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Document 32002R1325

    Regulamento (CE) n.° 1325/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que inicia um reexame sobre um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) n.° 1600/1999 do Conselho, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia, e que revoga o direito sobre as importações de um exportador indiano, sujeitando-as a registo

    JO L 194 de 23.7.2002, p. 27–28 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/07/2003: This act has been changed. Current consolidated version: 24/07/2002

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1325/oj

    32002R1325

    Regulamento (CE) n.° 1325/2002 da Comissão, de 22 de Julho de 2002, que inicia um reexame sobre um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) n.° 1600/1999 do Conselho, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia, e que revoga o direito sobre as importações de um exportador indiano, sujeitando-as a registo

    Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0027 - 0028


    Regulamento (CE) n.o 1325/2002 da Comissão

    de 22 de Julho de 2002

    que inicia um reexame sobre um novo exportador no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1600/1999 do Conselho, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da Índia, e que revoga o direito sobre as importações de um exportador indiano, sujeitando-as a registo

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa das importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1) ("o regulamento de base"), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 11.o,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. Pedido de reexame

    (1) A Comissão recebeu um pedido de reexame de um novo exportador nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Garg Sales Co. PVT Ltd ("o requerente"), um produtor-exportador da Índia ("o país em causa").

    B. Produto

    (2) O produto objecto de reexame são fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, excluindo os fios que contêm, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio, originários da Índia ("o produto considerado"), presentemente classificados no código NC ex 7223 00 19. Este código é indicado a título meramente informativo.

    C. Medidas existentes

    (3) A medida presentemente em vigor é um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1600/1999(3) ao abrigo do qual as importações para a Comunidade do produto considerado, originário da Índia e produzido pelo requerente, estão sujeitas a uma taxa de direito anti-dumping definitivo de 55,6 %, à excepção de várias empresas especificamente referidas que estão sujeitas a taxas de direito individuais.

    D. Motivos de reexame

    (4) O requerente alega que não exportou o produto considerado para a Comunidade durante o período de inquérito no qual se baseou a medida anti-dumping, ou seja, entre 1 de Abril de 1997 e 31 de Março de 1998.

    Alega ainda que começou a exportar o produto considerado para a Comunidade depois de terminado o período de inquérito e que não está coligado a nenhum produtor-exportador do produto considerado sujeito à medida anti-dumping acima referida.

    E. Processo

    (5) Os produtores comunitários conhecidos como interessados foram informados do pedido acima referido, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    (6) Após ter examinado os elementos de prova disponíveis, a Comissão conclui que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame sobre um novo exportador, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, com vista a determinar a margem de dumping individual do requerente e, na eventualidade de se verificar a existência de um dumping, o nível do direito a que deve ser sujeito o produto considerado importado para a Comunidade.

    a) Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente.

    b) Recolha de informações e audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações, bem como a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito que demonstre que existem motivos especiais para que lhes seja concedida uma audição.

    F. Revogação do direito em vigor e registo das importações

    (7) Nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base, deve ser revogado o direito anti-dumping em vigor sobre as importações do produto considerado que é produzido e vendido para exportação para a Comunidade pelo requerente. Simultaneamente, essas importações devem ser objecto de registo em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, a fim de assegurar que o direito possa ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame caso se determine a existência de um dumping por parte do requerente. O montante do direito aplicável ao requerente não pode ser estimado nesta fase do processo.

    G. Prazos

    (8) No interesse de uma gestão sólida, devem ser fixados os prazos durante os quais:

    - as partes interessadas devem dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 6 do presente regulamento ou fornecer outras informações que devem ser tidas em conta durante o inquérito;

    - as partes interessadas podem solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    H. Não colaboração

    (9) Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo estabelecido ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

    (10) Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É dado início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 1600/1999, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, a fim de determinar se e em que medida as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, contendo, em peso, 2,5 % ou mais de níquel, excluindo os fios que contêm, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mais não mais de 22 % de crómio, do código NC ex 7223 00 19, originários da Índia, produzidos e vendidos para exportação para a Comunidade pela empresa Garg Sales Co. PVT Ltd (código adicional Taric A999), devem ser objecto do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1600/1999.

    Artigo 2.o

    É revogado o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1600/1999 do Conselho, aplicável às importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, para que tomem as medidas úteis para o registo das importações referidas no artigo 1.o do presente regulamento. O registo termina nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 4.o

    Para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, e a menos que de outro modo especificado, todas as partes interessadas deverão dar-se a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito, responder ao questionário referido na alínea a) do considerando 6 do presente regulamento ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de quarenta dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Cumpre referir que o exercício da maior parte dos direitos processuais estabelecidos no regulamento de base depende do facto de as partes se darem a conhecer dentro do prazo acima referido.

    As partes interessadas poderão igualmente solicitar por escrito uma audição à Comissão no mesmo prazo.

    Todas as observações e pedidos apresentados pelas partes interessadas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo de outro modo especificado) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico, número de telefone e de fax e/ou de telex da parte interessada.

    Todas as informações relativas ao reexame em causa, bem como todos os pedidos de audição devem ser enviados para o seguinte endereço: Comissão Europeia Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete J-79 05/16 B - 1049 Bruxelas Fax: (32-2) 295 65 05 Telex: COMEU B 21877.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

    Pela Comissão

    Pascal Lamy

    Membro da Comissão

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

    (2) JO L 257 de 11.10.2000, p. 2.

    (3) JO L 189 de 22.7.1999, p. 19.

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