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Dokument 32002R1318

Regulamento (CE) n.° 1318/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

JO L 194 de 23.7.2002, s. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Dokumentets juridiske status Ikke længere i kraft, Gyldighedsperiodens slutdato: 08/05/2003

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1318/oj

32002R1318

Regulamento (CE) n.° 1318/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

Jornal Oficial nº L 194 de 23/07/2002 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 1318/2002 do Conselho

de 22 de Julho de 2002

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2001/357/PESC do Conselho(1), tal como alterada e prorrogada pela Posição Comum 2002/457/PESC(2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Na sua resolução 1408 (2002) de 6 de Maio de 2002, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando nos termos do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decidiu prorrogar e alterar as medidas restritivas instituídas contra a Libéria devido ao apoio prestado por este país a grupos armados rebeldes da região, previstas na resolução 1343(2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 7 de Março de 2001 [RCSNU 1343 (2001)].

(2) Algumas destas medidas são abrangidas pelo Tratado e, por conseguinte, tendo em vista nomeadamente evitar a distorção da concorrência, é necessário adoptar legislação comunitária para pôr em prática no território da Comunidade as decisões do Conselho de Segurança na matéria. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido prestar à Libéria serviços de formação ou de assistência técnica relacionados com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização de armas e materiais afins de todos os tipos, incluindo armamento e munições, equipamento e veículos militares, equipamento paramilitar e peças sobresselentes para os mesmos.

2. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável nos casos em que a Comissão estabelecida por força do ponto 14 da RCSNU 1343(2001) tenha concedido antecipadamente uma isenção. As isenções são obtidas através das autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

É proibida a importação directa ou indirecta para a Comunidade de todos os diamantes brutos da Libéria que correspondam à definição que consta do anexo II do presente regulamento, independentemente de serem ou não originários desse país.

Artigo 3.o

A Comissão fica autorizada a:

- alterar o anexo I com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros;

- alterar o anexo II a fim de o actualizar tendo em conta as alterações eventualmente introduzidas na Nomenclatura Combinada.

Artigo 4.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão manterá todos os contactos necessários com a Comissão estabelecida por força do ponto 14 da RCSNU 1343(2001) para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 5.o

A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar-se-ão todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, bem como com violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 6.o

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.o

1. Cada Estado-Membro determinará as sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Na pendência da adopção da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento serão as determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1146/2001 do Conselho, de 11 de Junho de 2001, relativo a determinadas medidas de restrição à Libéria(3).

2. Os Estados-Membros deverão interpor acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo sob a sua jurisdição que viole qualquer das proibições previstas no presente regulamento.

Artigo 8.o

O presente regulamento é aplicável:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob a jurisdição de um Estado-Membro,

- a todos os nacionais de um Estado-Membro, mesmo fora do respectivo território, e

- a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Caduca em 8 de Maio de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO L 126 de 8.5.2001, p. 1.

(2) JO L 155 de 14.6.2002, p. 62.

(3) JO L 156 de 13.6.2001, p. 1. O Regulamento (CE) n.o 1146/2001 caducou em 8 de Maio de 2002.

ANEXO I

Lista das autoridades competentes a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

BÉLGICA

Ministère des affaires étrangères, du commerce extérieur et de la coopération au développement Egmont 1

Rue des Petits Carmes 19

B - 1000 Bruxelles Direction des relations économiques et bilatérales extérieures a) Service Afrique du Sud du Sahara (B.22) Tel.: (32-2) 501 85 77

b) Coordination de la politique commerciale (B.40) Tel.: (32-2) 501 83 20

c) Service transports (B.42) Tel.: (32-2) 501 37 62 Fax: (32-2) 501 88 27

Ministère des affaires économiques ARE 4 o division, service des licences Avenue du Général Leman 60 B - 1040 Bruxelles Tel.: (32-2) 206 58 16/27 Fax: (32-2) 230 83 22

DINAMARCA

Erhvervs- og Boligstyrelsen Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK - 2100 København Ø Tel.: (45) 35 46 60 00 Fax: (45) 35 46 60 01 Udenrigsministeriet Asiatisk Plads 2 DK - 1448 København K Tel.: (45) 33 92 00 00 Fax: (45) 32 54 05 33 Justitsministeriet Slotholmsgade 10 DK - 1216 København K Tel.: (45) 33 92 33 40 Fax: (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel.: (49-61 96) 908-0 Fax: (49-61 96) 908-800

GRÉCIA

Ministry of National Economy General Secretariat for International Economic Relations

General Directorate for Policy Planning and Management

1 Kornarou str. GR - 10563 Athens Tel.: (30) 10 328 64 01-3 Fax: (30) 10 328 64 04 Υπουργείο Εθνικής Οικονομίας Γενική Γραμματεία Διεθνών Οικονομικών Σχέσεων

Γενική Διεύθυνση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Kορνάρου 1, GR - 105 63 Αθήνα Τηλ. (30) 10 328 64 01-3 Φαξ (30) 10 328 64 04

ESPANHA

Ministerio de Economía Dirección General de Comercio Inversiones Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel.: (34) 913 49 38 60 Fax: (34) 914 57 28 63

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo - Bureau E2

Tel.: (33) 144 74 48 93 Fax: (33) 144 74 48 97 Ministère des affaires étrangères Direction des Nations unies et des organisations internationales Tel.: (33) 143 17 59 68 Fax: (33) 143 17 46 91

IRLANDA

Department of Enterprise, Trade and Employment Licensing Unit Earlsfort Centre

Lower Hatch St.

Dublin 2 Ireland Tel.: (353-1) 631 21 21 Fax: (353-1) 631 25 62

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri DGAE - Uff. X Roma Tel.: (39) 06 36 91 37 50 Fax: (39) 06 36 91 37 52 Ministero del Commercio estero Gabinetto Roma Tel.: (39) 06 59 93 23 10 Fax: (39) 06 59 64 74 94 Ministero dei Trasporti Gabinetto Roma Tel.: (39) 06 44 26 71 16/84 90 40 94 Fax: (39) 06 44 26 71 14

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères Office des Licences 21, rue Philippe II L - 2340 Luxembourg Tel.: (352) 478 23 70 Fax: (352) 46 61 38

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Buitenlandse Zaken Directie Verenigde Naties

Afdeling Politieke Zaken

2594 AC Den Haag Nederland Tel.: (31-70) 348 42 06 Fax: (31-70) 348 67 49

ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten Abteilung C/2/2 Landstraßer Hauptstraße 55-57 A - 1030 Wien Tel.: (43-1) 711 00 Fax: (43-1) 711 00-83 86

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais Largo do Rilvas P - 1350-179 Lisboa Tel.: (351-21) 394 60 72 Fax: (351-21) 394 60 73

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet PB 176 FIN - 00161 Helsingfors Tel.: (358-9) 16 05 59 00 Fax: (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

Regeringskansliet Utrikesdepartementet

Rättssekretariatet för EU-frågor

Fredsgatan 6 S - 103 39 Stockholm Tel.: (46-8) 405 10 00 Fax: (46-8) 723 11 76

REINO UNIDO

Foreign and Commonwealth Office Sanctions Unit

United Nations Department

King Charles Street London SW1A 2AH United Kingdom Tel.: (44-207) 72 70 36 39 Fax: (44-207) 72 70 14 73 Export Control Organisation Department of Trade and Industry Kingsgate House

66-74 Victoria Street

London SW1E 6SW United Kingdom Tel.: (44-171) 215 6740 Fax: (44-171) 222 0612

ANEXO II

Diamantes brutos referidos no artigo 2.o

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Op