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Document 32002R0995

    Regulamento (CE) n.° 995/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1464/95 e (CE) n.° 779/96 no respeitante às disposições específicas para os certificados de importação aplicáveis às importações preferenciais de açúcar originário de determinados países dos Balcãs ocidentais

    JO L 152 de 12.6.2002, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/995/oj

    32002R0995

    Regulamento (CE) n.° 995/2002 da Comissão, de 11 de Junho de 2002, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1464/95 e (CE) n.° 779/96 no respeitante às disposições específicas para os certificados de importação aplicáveis às importações preferenciais de açúcar originário de determinados países dos Balcãs ocidentais

    Jornal Oficial nº L 152 de 12/06/2002 p. 0011 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 995/2002 da Comissão

    de 11 de Junho de 2002

    que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 no respeitante às disposições específicas para os certificados de importação aplicáveis às importações preferenciais de açúcar originário de determinados países dos Balcãs ocidentais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar(1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 680/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 22.o e o seu artigo 41.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1763/1999 e (CE) n.o 6/2000(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2487/2001 da Comissão(4), a Decisão 2001/330/CE do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativa à conclusão do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro(5), e a Decisão 2001/868/CE do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, e à aplicação provisória do Acordo Provisório sobre o comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Croácia, por outro(6), prevêem a importação de produtos do sector do açúcar na Comunidade sem restrições quantitativas e com isenção dos direitos aduaneiros. Atendendo à sensibilidade especial do mercado do sector do açúcar e dos seus mecanismos reguladores, é necessário prever disposições específicas relativas à emissão de certificados de importação e à respectiva utilização.

    (2) Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1148/98(8) e o Regulamento (CE) n.o 779/96 da Comissão, de 29 de Abril de 1996, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1785/81 do Conselho no que respeita às comunicações no sector do açúcar(9).

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do açúcar,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o

    1. No que diz respeito ao açúcar preferencial a importar na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2782/76 da Comissão(10) o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

    - na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

    - azúcar preferencial [Reglamento (CEE) n° 2782/76]

    - præferencesukker (forordning (EØF) nr. 2782/76)

    - Präferenzzucker (Verordnung (EWG) Nr. 2782/76)

    - προτιμησιακή ζάχαρη [κανονισμός (EOK) αριθ. 2782/76]

    - preferential sugar (Regulation (EEC) No 2782/76)

    - sucre préférentiel [règlement (CEE) n° 2782/76]

    - zucchero preferenziale [regolamento (CEE) n. 2782/76]

    - preferentiële suiker (Verordening (EEG) nr. 2782/76)

    - açúcar preferencial [Regulamento (CEE) n.o 2782/76]

    - etuuskohtelun alainen sokeri (asetus (ETY) N:o 2782/76)

    - förmånssocker (förordning (EEG) nr 2782/76),

    - na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

    O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 2782/76.

    2. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

    - na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

    - Reglamento (CE) n° 2007/2000

    - forordning (EF) nr. 2007/2000

    - Verordnung (EG) Nr. 2007/2000

    - κανονισμός (EK) αριθ. 2007/2000

    - Regulation (EC) No 2007/2000

    - règlement (CE) n° 2007/2000

    - regolamento (CE) n. 2007/2000

    - Verordening (EG) nr. 2007/2000

    - Regulamento (CE) n.o 2007/2000

    - asetus (EY) N:o 2007/2000

    - förordning (EG) nr 2007/2000,

    - na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

    O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

    3. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

    - na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

    - Decisión 2001/330/CE del Consejo

    - Rådets afgørelse 2001/330/EF

    - Beschluss 2001/330/EG des Rates

    - Απόφαση 2001/330/ΕΚ του Συμβουλίου

    - Council Decision 2001/330/EC

    - décision 2001/330/CE du Conseil

    - decisione 2001/330/CE del Consiglio

    - Besluit 2001/330/EG van de Raad

    - Decisão 2001/330/CE do Conselho

    - Neuvoston päätös 2001/330/EY

    - Rådets Beslut 2001/330/EG,

    - na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

    O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/330/CE.

    4. No que diz respeito ao açúcar, ao xarope de açúcar, à isoglicose e ao xarope de inulina, referidos no n.o 1, alíneas a), d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a importar na Comunidade em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE, o pedido de certificado de importação e o certificado incluirão:

    - na casa 20, pelo menos uma das seguintes menções:

    - Decisión 2001/868/CE del Consejo

    - Rådets afgørelse 2001/868/EF

    - Beschluss 2001/868/EG des Rates

    - Απόφαση 2001/868/ΕΚ του Συμβουλίου

    - Council Decision 2001/868/EC

    - décision 2001/868/CE du Conseil

    - decisione 2001/868/CE del Consiglio

    - Besluit 2001/868/EG van de Raad

    - Decisão 2001/868/CE do Conselho

    - Neuvoston päätös 2001/868/EY

    - Rådets Beslut 2001/868/EG,

    - na casa 8, a menção do país de que o produto é originário.

    O certificado de importação obriga a proceder à importação do país nele mencionado, em conformidade com o disposto na Decisão 2001/868/CE.".

    Artigo 2.o

    O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 779/96 passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o

    1. Cada Estado-Membro, no que respeita às importações dos açúcares preferenciais na acepção do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001:

    1. Comunicará à Comissão, até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior, as quantidades de açúcar, expressas em peso 'tal qual', relativamente às quais tenha sido emitido um certificado de importação em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2782/76, separadamente por cada Estado de origem.

    2. Enviará à Comissão, até ao fim de cada mês, em relação ao mês anterior:

    a) a)As cópias dos certificados de circulação das mercadorias EUR.1;

    b) As cópias do atestado referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/76;

    c) Se for caso disso, as cópias da declaração referida no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/76.

    Os documentos referidos nas alíneas a) e b) para além das informações previstas nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/76, conterão o grau de polarização, expresso com seis casas decimais, de cada quantidade importada.

    3. Comunicará à Comissão, até ao fim de Outubro, a relação dos certificados e atestados referidos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/76, com as seguintes indicações:

    a) A quantidade total de açúcar branco (em toneladas);

    b) A quantidade total de açúcar bruto, expressa em peso 'tal qual' e em toneladas;

    c) A quantidade de açúcar bruto, expressa em peso 'tal qual' e em toneladas, destinada ao consumo directo,

    efectivamente importadas, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2782/76, para o Estado-Membro em causa no período de entrega que termina em 30 de Junho do mesmo ano.

    Estas comunicações serão apresentadas separadamente por cada Estado de origem.

    2. Cada Estado-Membro, no que respeita às importações preferenciais na acepção do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e das Decisões 2001/330/CE e 2001/868/CE, comunicará à Comissão todas as semanas, em relação à semana anterior, as quantidades de açúcar branco, de açúcar bruto, de xaropes de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, expressas em peso 'tal qual', relativamente às quais tenha sido efectivamente emitido um certificado de importação.

    Estas comunicações serão apresentadas separadamente por cada regulamento e decisão aplicável aos produtos em causa e por cada Estado de origem.".

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Junho de 2002.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1.

    (2) JO L 104 de 20.4.2002, p. 26.

    (3) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

    (4) JO L 335 de 19.12.2001, p. 9.

    (5) JO L 124 de 4.5.2001, p. 1.

    (6) JO L 330 de 14.12.2001, p. 1.

    (7) JO L 144 de 28.6.1995, p. 14.

    (8) JO L 159 de 3.6.1998, p. 38.

    (9) JO L 106 de 30.4.1996, p. 9.

    (10) JO L 318 de 18.11.1976, p. 13.

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