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Document 22002A0430(03)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias- Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

JO L 114 de 30.4.2002, p. 91–131 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/12/2023

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(3)/oj

Related Council decision

22002A0430(03)

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias- Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

Jornal Oficial nº L 114 de 30/04/2002 p. 0091 - 0131


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e de mercadorias

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir denominada "Suíça",

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada "Comunidade",

ambas a seguir denominadas "as Partes Contratantes",

CONSCIENTES do interesse mútuo em promover a cooperação e as trocas, nomeadamente ao permitirem o acesso recíproco ao seu mercado dos transportes, tal como prevê o artigo 13.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo ao trânsito rodoviário e ferroviário de mercadorias de 2 de Maio de 1992, a seguir denominado "Acordo de 1992";

EMPENHADAS em desenvolver uma política coordenada dos transportes visando encorajar a utilização de meios de transporte de mercadorias e de passageiros que respeitem mais o ambiente, e preocupadas em aliar a protecção do ambiente à eficácia dos sistemas de transportes, nomeadamente na região dos Alpes;

EMPENHADAS em garantir uma concorrência sã entre os modos de transporte, considerando que os diferentes modos de transporte devem cobrir os custos que desencadeiam;

CONSCIENTES da necessidade de garantir a coerência entre a política suíça dos transportes e os princípios gerais da política comunitária dos transportes, em especial no contexto da aplicação de um quadro legislativo e regulamentar coordenado,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Princípios e objectivos gerais

1. O presente Acordo entre a Comunidade e a Suíça visa, por um lado, liberalizar o acesso das Partes Contratantes ao seu mercado rodoviário e ferroviário dos transportes de mercadorias e passageiros, por forma a garantir um escoamento mais eficaz do tráfego ao longo do itinerário técnica, geográfica e economicamente mais adaptado a todos os modos de transporte que são objecto do Acordo e, por outro lado, determinar as modalidades de uma política coordenada dos transportes.

2. As disposições do presente Acordo e a sua aplicação fundamentam-se nos princípios de reciprocidade e de livre escolha do modo de transporte.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a não adoptar medidas discriminatórias no quadro da aplicação do presente Acordo.

Artigo 2.o

Âmbito

1. O presente Acordo aplica-se aos transportes bilaterais rodoviários de mercadorias e de passageiros entre as Partes Contratantes, ao trânsito pelo território das Partes Contratantes, sem prejuízo do Acordo de 1992 e sob reserva do n.o 3 do artigo 7.o, às operações de transportes rodoviários de mercadorias e passageiros com carácter triangular e à grande cabotagem para a Suíça.

2. O presente Acordo aplica-se ao transporte ferroviário internacional de passageiros e de mercadorias e ao transporte combinado internacional. Não se aplica às empresas de transporte ferroviário cuja actividade se limita somente à exploração dos transportes urbanos, suburbanos ou regionais.

3. O presente Acordo aplica-se aos transportes efectuados por empresas de transporte rodoviário ou de transporte ferroviário estabelecidas numa das Partes Contratantes.

Artigo 3.o

Definições

1. Transportes rodoviários

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

- "profissão de transportador rodoviário de mercadorias": a actividade de qualquer empresa que efectue o transporte de mercadorias por conta de outrém, por meio quer de um veículo a motor quer de um conjunto de veículos,

- "profissão de transportador rodoviário de passageiros": a actividade de qualquer empresa que efectue, por conta de outrém, transportes internacionais de passageiros por autocarro,

- "empresa": qualquer pessoa singular, qualquer pessoa colectiva com ou sem fins lucrativos, qualquer associação ou grupo de pessoas sem personalidade jurídica e com ou sem fins lucrativos, bem como qualquer organismo dependente de uma autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada desta personalidade;

- "veículo": um veículo a motor matriculado numa das Partes Contratantes ou conjunto de veículos acoplados dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado numa das Partes Contratantes, destinado exclusivamente ao transporte de mercadorias, ou qualquer veículo a motor que, de Acordo com o respectivo tipo de construção e equipamento, esteja apto para o transporte de mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e se encontre afecto a essa utilização,

- "transporte internacional": a deslocação de um veículo cujo ponto de partida se situe no território de uma das Partes Contratantes e cujo ponto de chegada se situe no território da outra Parte Contratante ou num país terceiro e vice-versa, bem como a deslocação sem carga relacionada com o percurso referido; caso o ponto de partida ou de chegada da deslocação se situe num país terceiro, o transporte deve ser efectuado por um veículo matriculado na Parte Contratante onde se situar o ponto de partida ou de chegada,

- "trânsito": o transporte de mercadorias ou passageiros (realizado sem carregamento ou descarregamento ), bem como a deslocação sem carga, através do território de uma das Partes Contratantes,

- "grande cabotagem para a Suíça": qualquer transporte de mercadorias por conta de outrém efectuado com ponto de partida num Estado-Membro da Comunidade e com destino a outro Estado-Membro, por um veículo matriculado na Suíça, quer o veículo, no decurso da mesma viagem e de Acordo com o itinerário normal, transite ou não pela Suíça,

- "operações de transporte triangular com países terceiros": qualquer transporte de mercadorias ou passageiros efectuado com ponto de partida numa das Partes Contratantes rumo a um país terceiro e vice-versa, por um veículo matriculado na outra Parte Contratante, quer o veículo, no decurso da mesma viagem e de Acordo com o itinerário normal, transite ou não pelo país no qual está matriculado,

- "autorização": autorização, licença ou concessão exigida segundo a legislação da Parte Contratante,

2. Transportes ferroviários

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

- "empresa de transporte ferroviário": qualquer empresa de estatuto privado ou público cuja actividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e/ou de passageiros por caminho de ferro, devendo a tracção ser obrigatoriamente assegurada por esta empresa; a tracção pode ser efectuada com material que não seja propriedade da empresa de transporte ferroviário em causa e por recurso a pessoal que não lhe seja afecto;

- "agrupamento internacional": qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados-Membros da Comunidade ou para uma delas na Suíça, com vista a fornecer serviços de transporte internacionais entre a Comunidade e a Suíça,

- "gestor da infra-estrutura": qualquer entidade pública ou empresa encarregada, nomeadamente, da instalação e da manutenção da infra-estrutura ferroviária, bem como da gestão dos sistemas de regulação e de segurança,

- "licença": uma autorização concedida pela autoridade competente de uma das Partes Contratantes a uma empresa, pela qual se reconhece a sua capacidade de actuar como empresa de transporte ferroviário; esta capacidade pode ser limitada à prestação de tipos específicos de serviços de transporte,

- "autoridade responsável pela concessão da licença": os organismos encarregados por cada Parte Contratante da concessão das licenças,

- "canal horário ferroviário": a capacidade de infra-estrutura necessária para a operação de um comboio entre dois locais, em determinado período,

- "repartição": a afectação das capacidades da infra-estrutura ferroviária por uma entidade responsável pela repartição,

- "entidade responsável pela repartição": a autoridade e/ou o gestor da infra-estrutura designado por uma das Partes Contratantes para repartir as capacidades da infra-estrutura,

- "serviços urbanos e suburbanos": os serviços de transporte que dêem resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios,

- "serviços regionais": os serviços de transporte destinados a dar resposta às necessidades de transporte de uma região,

- "transporte combinado": o transporte de mercadorias efectuado por veículos rodoviários ou unidades de carga que utilizam o caminho-de-ferro numa parte do trajecto e a estrada nos percursos inicial e/ou terminal,

- "preços ferroviários competitivos": os preços do transporte ferroviário são considerados competitivos quando os preços médios do transporte ferroviário na Suíça não forem superiores aos custos do transporte rodoviário (definidos no Anexo 9) num trajecto similar.

Artigo 4.o

Reserva do Acordo de 1992

Sem prejuízo das derrogações introduzidas pelo presente Acordo, os direitos e obrigações das Partes Contratantes resultantes do Acordo de 1992 não são afectados pelo presente Acordo.

TÍTULO II

TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS

A. DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 5.o

Acesso à profissão

1. As empresas que pretendem exercer a profissão de transportador rodoviário devem reunir as três condições seguintes:

a) Boa reputação

b) Capacidade financeira adequada

c) Capacidade profissional.

2. As disposições aplicáveis nesta matéria constam do Anexo 1, Secção 1.

Artigo 6.o

Normas sociais

As disposições aplicáveis em matéria social constam do Anexo 1, Secção 2.

Artigo 7.o

Normas técnicas

1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, do presente artigo, a Suíça adopta, o mais tardar 6 meses após a assinatura do presente Acordo, regimes equivalentes à legislação comunitária relativa às condições técnicas que regulam o transporte rodoviário e que é citada no Anexo 1, Secção 3.

2. A Suíça dispõe de um período de transição de 2 anos, a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, para tornar equivalente ao direito comunitário a sua legislação relativa ao controlo técnico dos veículos.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2001, o limite de peso total efectivo em carga para os veículos articulados e os comboios rodoviários, aplicado pela Suíça, é de 34 toneladas para todos os tipos de tráfego.

A partir de 1 de Janeiro de 2005, a Suíça tornará a sua legislação sobre pesos máximos autorizados em tráfego internacional para estes veículos equivalente à que estiver em vigor na Comunidade na data de assinatura do Acordo.

4. A aplicação das taxas rodoviárias definidas no artigo 40.o efectua-se em paralelo com o aumento progressivo do limite de peso previsto no n.o 3.

5. Cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos homologados pela outra Parte Contratante a condições mais restritivas do que as que vigoram no seu próprio território.

Artigo 8.o

Regime transitório para o peso dos veículos

1. Com vista à instauração progressiva do regime definitivo previsto no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 7.o, os transportes de mercadorias realizados por meio de um veículo cujo peso total efectivo em carga ultrapasse 28 t (até 31 de Dezembro de 2000) ou 34 t (entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Dezembro de 2004) mas não ultrapasse 40 t, efectuados com proveniência na Comunidade e destino em local situado para lá da zona suíça próxima da fronteira (definida no Anexo 6), e em sentido inverso, ou efectuados em trânsito no interior da Suíça, ficam sujeitos a contingentação por meio do pagamento de uma taxa pela utilização da infra-estrutura, de Acordo com as modalidades previstas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo. Para os veículos matriculados na Suíça, este contingente pode ser igualmente utilizado para operações de transporte no interior do território suíço.

2. A Comunidade recebe um contingente de 250000 autorizações para o ano 2000. A Suíça recebe um contingente de 250000 autorizações para o ano 2000. Se o Acordo não entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000, o número de autorizações previstas para o ano 2000 será reduzido proporcionalmente.

3. A Comunidade recebe um contingente de 300000 autorizações quer para 2001 quer para 2002. A Suíça recebe um contingente de 300000 autorizações tanto para 2001 como para 2002.

4. A Comunidade recebe um contingente de 400000 autorizações quer para 2003 quer para 2004. A Suíça recebe um contingente de 400000 autorizações tanto para 2003 como para 2004.

5. A utilização das autorizações previstas nos n.os 2, 3 e 4 está sujeita, para qualquer operador, suíço ou comunitário, ao pagamento de uma taxa pela utilização da infra-estrutura suíça, calculada e cobrada de Acordo com as modalidades referidas no Anexo 2.

6. A partir de 1 de Janeiro de 2005, os veículos que obedeçam às normas técnicas previstas no artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, ficam isentos, nos termos do artigo 32.o, do regime de contingentação ou de autorização.

B. TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS DE MERCADORIAS

Artigo 9.o

Transportes de mercadorias entre os territórios das Partes Contratantes

1. Os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrém, bem como as viagens sem carga efectuadas entre os territórios das Partes Contratantes, têm lugar a coberto da licença comunitária relativa aos transportadores comunitários estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 881/92, cujo modelo consta do Anexo 3, e a coberto de uma autorização análoga suíça para os transportadores suíços.

2. As licenças assim emitidas substituem, para os transportes compreendidos no âmbito do presente Acordo, as autorizações bilaterais trocadas entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça e que eram necessárias até à entrada em vigor do presente Acordo.

3. Os transportes mencionados no Anexo 4 estão isentos do regime de licença de transporte.

4. Os procedimentos que regulam a emissão, utilização, renovação e o cancelamento das licenças, bem como os procedimentos relativos à assistência mútua, são abrangidos pelo disposto no Regulamento (CEE) n.o 881/92 para os transportadores comunitários e por disposições suíças equivalentes.

Artigo 10.o

Transporte de mercadorias em trânsito no território das Partes Contratantes

1. Os transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrém, bem como as viagens sem carga realizadas em trânsito nos territórios das Partes Contratantes, são liberalizados. Estes transportes são efectuados a coberto das licenças previstas no artigo 9.o

2. São aplicáveis os n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.o

Artigo 11.o

Trânsito através da Áustria

Aplica-se um sistema de eco-pontos que equivale ao previsto pelo artigo 11.o do Protocolo n.o 9 do Acto de Adesão da Áustria à União Europeia sobre o trânsito dos operadores suíços através do território da Áustria, dentro dos limites de validade deste protocolo. O método de cálculo, as regras pormenorizadas e os procedimentos de gestão e de controlo dos eco-pontos são definidos por meio de um Acordo administrativo estabelecido de comum Acordo entre as Partes Contratantes no momento da celebração do presente Acordo e, que, mutatis mutandis, serão conformes com as disposições do citado Protocolo n.o 9.

Artigo 12.o

Grande cabotagem para a Suíça

1. A partir de 2001, a grande cabotagem para a Suíça obedece às seguintes condições:

- estes transportes são efectuados a coberto da licença suíça referida no artigo 9.o, n.o 1,

- estão limitados a uma operação de transporte, no itinerário de regresso, consecutiva a um transporte de mercadorias entre a Suíça e um Estado-Membro da Comunidade.

2. No entanto, até àquela data, continuam a poder ser aplicados os direitos existentes decorrentes dos Acordos bilaterais em vigor. Do Anexo 5 do presente Acordo consta uma lista destes direitos.

3. A partir de 2005, a grande cabotagem para a Suíça é totalmente livre. Os transportes são efectuados a coberto da licença suíça referida no artigo 9.o, n.o 1.

Artigo 13.o

Operações de transporte triangular com países terceiros

1. O regime que rege os transportes triangulares com países terceiros será determinado por comum Acordo após a celebração do Acordo necessário entre, por um lado, a Comunidade e o país terceiro em causa, assim como, por outro lado, a Suíça e o país terceiro em causa. Este regime destina-se a garantir a reciprocidade de tratamento entre os operadores comunitários e suíços relativamente a estes transportes triangulares.

2. Na pendência da celebração de Acordos entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente Acordo não afecta as disposições relativas àqueles transportes triangulares e que se inserem em Acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça relativamente ao transporte com os países terceiros. O Anexo 5 do presente Acordo apresenta uma lista destes direitos.

3. Após a definição do regime referido no n.o 1, a Suíça celebra ou adapta, conforme o caso, os Acordos bilaterais com os países terceiros.

Artigo 14.o

Transporte entre dois pontos situados no território de um Estado-Membro da Comunidade ou entre dois pontos situados em território suíço

Os transportes entre dois pontos situados no território de um Estado-Membro da Comunidade e efectuados por um veículo matriculado na Suíça, assim como os transportes entre dois pontos situados no território suíço e efectuados por um veículo matriculado num Estado-Membro da Comunidade, não são autorizados no âmbito do presente Acordo.

Artigo 15.o

Proibição de circulação de noite e ao domingo e isenções ao limite de peso

1. A proibição de circular de noite no território suíço aplica-se somente ao período entre as 22 e as 5 horas.

2. As isenções relativas ao limite de peso e à proibição de circular de noite e ao domingo constam do Anexo 6.

3. As isenções à proibição de circular de noite são concedidas de modo não-discriminatório e podem ser obtidas numa repartição única. São concedidas mediante o pagamento de um direito destinado a cobrir os encargos administrativos.

Artigo 16.o

Abolição de algumas isenções ao limite de peso

O disposto no Acordo de 1992, Anexo 6, II ), pontos 3 e 4, deixa de ser aplicável com a entrada em vigor do presente Acordo.

C. TRANSPORTES INTERNACIONAIS DE PASSAGEIROS EM AUTOCARROS DE LONGO CURSO E AUTOCARROS URBANOS

Artigo 17.o

Condições aplicáveis aos transportadores

1. Qualquer transportador por conta de outrém é admitido a efectuar os serviços de transporte definidos no Anexo 7, ponto 1, sem discriminação no que respeita à nacionalidade ou ao local de estabelecimento, desde que:

- esteja habilitado, no Estado-Membro comunitário no qual o transportador está estabelecido ou na Suíça, a efectuar transportes em autocarros de longo curso e urbanos, em regime de serviço regular (incluindo os serviços regulares especializados) ou de serviço ocasional,

- satisfaça a regulamentação de segurança rodoviária no que respeita às normas aplicáveis aos condutores e aos veículos.

2. Qualquer transportador por conta própria pode realizar os serviços de transporte visados no Anexo 7, artigo 1.o, ponto 3, sem discriminação no que respeita à nacionalidade ou ao local onde está estabelecido, desde que:

- esteja habilitado, no Estado-Membro comunitário onde o transportador está estabelecido ou na Suíça, a efectuar transportes em autocarros de longo curso e urbanos, em conformidade com as condições de acesso ao mercado estabelecidas pela legislação nacional,

- satisfaça os regulamentos de segurança rodoviária no que respeita às normas aplicáveis aos condutores e aos veículos.

3. Para efectuar transportes internacionais de passageiros em autocarros de longo curso e autocarros urbanos, o transportador que satisfaça os critérios estabelecidos no n.o 1 deve ser titular de uma licença comunitária (se se tratar de um transportador comunitário) ou de uma licença suíça similar (se se tratar de um transportador suíço).

O modelo e os procedimentos que regem a emissão, a utilização e a renovação das licenças são abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 684/92, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 11/98, para os transportadores comunitários, e por disposições suíças equivalentes.

Artigo 18.o

Acesso ao mercado

1. Os serviços ocasionais definidos no Anexo 7, artigo 1.o, ponto 2.1, estão isentos de autorizações.

2. Os serviços regulares especializados definidos no Anexo 7, artigo 1.o, ponto 1.2, estão isentos de autorização, desde que sejam abrangidos, no território da Comunidade, por um contrato estabelecido entre o organizador e o transportador.

3. As deslocações de veículos sem carga, no contexto dos transportes referidos nos n.os 1 e 2, estão também isentas de autorizações.

4. Os serviços regulares estão sujeitos a autorização, em conformidade com o Anexo 7, artigos 2.o e seguintes.

5. Os serviços regulares especializados não abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador estão sujeitos a autorização no território da Comunidade, em conformidade com o Anexo 7, artigos 2.o e seguintes.

Na Suíça, estes serviços estão isentos de autorização.

6. Os transportes rodoviários por conta própria definidos no Anexo 7, artigo 1.o, ponto 3, estão isentos de autorização e estão sujeitos, no território da Comunidade, a um regime de certificação.

Artigo 19.o

Operações triangulares com países terceiros

1. O regime que rege os transportes triangulares com países terceiros será estabelecido de comum Acordo após a celebração do Acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro em questão ou entre a Suíça e o país terceiro em questão. Este regime destina-se a garantir a reciprocidade de tratamento entre os operadores comunitários e os operadores suíços em relação a estes transportes triangulares.

2. Na pendência da celebração de Acordos entre a Comunidade e os países terceiros interessados, o presente Acordo não afecta as disposições relativas ao transporte referido no n.o 1 que figuram em Acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça no que respeita ao transporte com países terceiros. Estes direitos são discriminados no Anexo 8 do presente Acordo.

3. Após a definição do regime referido no n.o 1, a Suíça celebra ou adapta, conforme a necessidade, os Acordos bilaterais com os países terceiros em causa.

Artigo 20.o

Operações de transporte entre dois pontos situados no território de uma mesma Parte Contratante

1. As operações de transporte entre dois pontos situados no território de uma mesma Parte Contratante, efectuadas por transportadores estabelecidos na outra Parte Contratante, não são autorizadas no âmbito do presente Acordo.

2. Continuam, no entanto, a poder ser exercidos os direitos existentes decorrentes dos Acordos bilaterais em vigor celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça, desde que não seja exercida qualquer discriminação entre transportadores comunitários e que não haja distorções de concorrência. Do Anexo 8 do presente Acordo consta uma lista destes direitos.

Artigo 21.o

Procedimentos

Os procedimentos que regulam a emissão, utilização, renovação e a cessação das autorizações, assim como os relativos à assistência mútua, são cobertos pelo disposto no Anexo 7 do presente Acordo.

Artigo 22.o

Disposição transitória

As autorizações dos serviços que existam à data de entrada em vigor do presente Acordo manter-se-ão válidas até ao fim do seu prazo de validade, desde que os serviços em causa continuem a estar sujeitos a autorização.

TÍTULO III

TRANSPORTES FERROVIÁRIOS INTERNACIONAIS

Artigo 23.o

Independência de gestão

As Partes Contratantes comprometem-se a:

- garantir a independência de gestão das empresas de transporte ferroviário, dotando-as em especial de um estatuto de independência que lhes permita adaptarem as suas actividades ao mercado e gerirem-nas sob a responsabilidade dos seus órgãos de direcção,

- separar a gestão da infra-estrutura ferroviária da exploração dos serviços de transporte das empresas de transporte ferroviário, pelo menos no plano da contabilidade; a ajuda prestada a uma destas duas actividades não pode ser transferida para a outra.

Artigo 24.o

Direitos de acesso e de trânsito na infra-estrutura ferroviária

1. As empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais têm os direitos de acesso e/ou de trânsito definidos pela legislação comunitária referida no Anexo 1, Secção 4.

2. É concedido às empresas de transporte ferroviário estabelecidas no território de uma Parte Contratante um direito de acesso à infra-estrutura no território da outra Parte Contratante, para fins de exploração dos serviços de transportes combinados internacionais.

3. As empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais que exploram os seus direitos, respectivamente, de acesso e de trânsito, celebrarão com os gestores da infra-estrutura ferroviária utilizada os Acordos administrativos, técnicos e financeiros necessários para resolver as questões de regularização e de segurança de tráfego relativas aos serviços de transporte internacional a que se referem os n.os 1 e 2.

Artigo 25.o

Licenças ferroviárias

1. A obtenção de uma licença de exploração adequada ao tipo de serviço ferroviário a prestar é uma condição prévia para qualquer pedido de acesso à infra-estrutura ferroviária ou de trânsito pela mesma e, consequentemente, para o direito de explorar serviços de transporte. Esta licença não confere, por si só, qualquer direito de acesso à infra-estrutura ferroviária.

2. Uma empresa de transporte ferroviário tem o direito de requerer uma licença de exploração na Suíça ou no Estado-Membro comunitário em que está estabelecida. As licenças de exploração não serão concedidas nem prorrogadas pelas Partes Contratantes se não estiverem reunidas as condições constantes do presente Acordo.

3. As licenças são emitidas pela autoridade responsável pela concessão de licenças especialmente designada, às empresas existentes e às novas empresas, sob a responsabilidade das Partes Contratantes.

4. As licenças são reconhecidas na Comunidade ou na Suíça numa base de reciprocidade.

5. As licenças estão sujeitas a condições fixadas pelas Partes Contratantes em matéria de honorabilidade, capacidade financeira e competência profissional, bem como de cobertura da sua responsabilidade civil, ao longo de todo o período de validade. As disposições aplicáveis nesta matéria constam do Anexo 1, Secção 4.

6. As licenças são válidas enquanto a empresa de transporte ferroviário satisfizer as obrigações previstas pelas disposições legais atrás referidas. Contudo, a autoridade responsável pode prescrever uma revisão a intervalos regulares.

7. Os procedimentos relativos à verificação, modificação, suspensão ou revogação de uma licença são regulados pelas disposições legais atrás referidas.

Artigo 26.o

Atribuição do certificado de segurança

1. As Partes Contratantes prevêem a obrigação de as empresas de transporte ferroviário apresentarem também um certificado de segurança que fixe as exigências impostas às empresas de transporte ferroviário em matéria de segurança, a fim de assegurar um serviço isento de perigos nos percursos em causa.

2. A empresa de transporte ferroviário pode requerer o certificado de segurança junto de uma instância designada pela Parte Contratante onde se encontra a infra-estrutura utilizada.

3. Para obter o certificado de segurança, a empresa de transporte ferroviário deve cumprir as normas da legislação suíça para a parte do percurso situada na Suíça e as normas da legislação aplicável na Comunidade para a parte do percurso situada no território da Comunidade.

Artigo 27.o

Atribuição dos canais

1. Cada Parte Contratante designa o responsável pela repartição das capacidades, quer se trate de uma autoridade específica ou do gestor da infra-estrutura. A entidade de repartição, que deve ter conhecimento do conjunto dos canais disponíveis, garante nomeadamente que:

- a capacidade de infra-estrutura ferroviária seja repartida de forma justa e não-discriminatória,

- o procedimento de repartição permita uma utilização eficaz e óptima da infra-estrutura, sem prejuízo dos n.os 3 e 4 do presente artigo.

2. A empresa de transporte ferroviário ou o agrupamento internacional apresenta o pedido de um ou mais canais à(s) entidade(s) responsável(is) pela repartição da Parte Contratante em cujo território tenha início o serviço de transporte. A entidade de repartição à qual é apresentado o pedido de capacidade de infra-estrutura informa imediatamente os seus homólogos interessados. Estes últimos pronunciam-se, o mais tardar, um mês após a recepção das informações necessárias, podendo o pedido ser recusado por qualquer das entidades de repartição. A entidade de repartição à qual o pedido é apresentado adopta uma decisão, em concertação com os seus homólogos interessados, o mais tardar dois meses após o recebimento de todas as informações necessárias. Os procedimentos relativos ao tratamento de um pedido de capacidade de infra-estrutura são regulamentados pelo disposto no Anexo 1, Secção 4.

3. A Comunidade e a Suíça podem adoptar as medidas necessárias para garantir que, ao repartir as capacidades de infra-estrutura ferroviária, seja dada prioridade aos seguintes serviços ferroviários:

a) Serviços de interesse público,

b) Serviços total ou parcialmente prestados utilizando uma infra-estrutura especificamente construída ou adaptada para eles (por exemplo, linhas especiais de alta velocidade ou linhas especializadas no transporte de carga).

4. A Comunidade e a Suíça podem encarregar a entidade de repartição de conceder a empresas de transporte ferroviário que prestam certos tipos de serviços ou que os prestam em certas regiões direitos especiais relativamente à repartição das capacidades de infra-estrutura, numa base não-discriminatória, se tais direitos forem indispensáveis para garantir serviços públicos adequados, para a utilização eficaz da capacidade de infra-estrutura ou para permitir o financiamento de novas infra-estruturas.

5. As Partes Contratantes podem prever a possibilidade de os pedidos de acesso à infra-estrutura serem acompanhados de um depósito de garantia ou de ser constituída uma segurança equivalente.

6. A Comunidade e a Suíça aprovam e publicam os processos de repartição das capacidades de infra-estrutura ferroviária. Informam igualmente desse facto o Comité Misto previsto no artigo 51.o do presente Acordo.

Artigo 28.o

Contas e taxas de utilização

1. As contas do gestor de uma infra-estrutura devem apresentar equilíbrio, ao longo de um período de tempo razoável, entre as receitas provenientes das taxas e das contribuições eventuais do Estado, por um lado, e as despesas de infra-estrutura, por outro.

2. O gestor da infra-estrutura aplica uma taxa de utilização da infra-estrutura ferroviária de cuja gestão é responsável e que é paga pelas empresas ferroviárias ou pelos agrupamentos internacionais que a utilizam.

3. As taxas de utilização de infra-estrutura são determinadas, nomeadamente, pela natureza do serviço, pelo período do serviço, pela situação do mercado, bem como pela natureza e pelo estado da infra-estrutura.

4. O pagamento das taxas é feito ao(s) gestor(es) da infra-estrutura.

5. Cada Parte Contratante define as modalidades de fixação das taxas, após consulta do gestor da infra-estrutura. As taxas cobradas por serviços de natureza equivalente num mesmo mercado são aplicadas sem discriminação.

6. O gestor da infra-estrutura comunica, em tempo útil, aos organismos ferroviários que utilizam as suas infra-estruturas para efectuarem os serviços descritos no artigo 24.o, todas as alterações importantes relativas à qualidade ou à capacidade da infra-estrutura em causa.

Artigo 29.o

Recursos

1. A Comunidade e a Suíça adoptarão as medidas necessárias para garantir que as decisões tomadas em matéria de repartição das capacidades de infra-estrutura ou em matéria de cobrança das taxas sejam susceptíveis de recurso perante uma instância independente. Esta instância pronuncia-se no prazo dos dois meses que se seguem à comunicação de todas as informações necessárias.

2. As Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias para garantir que as decisões aprovadas nos termos do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 25.o sejam sujeitas a controlo judicial.

TÍTULO IV

POLÍTICA COORDENADA DOS TRANSPORTES

A. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.o

Objectivos

1. As Partes Contratantes acordam em desenvolver, na medida do necessário, uma política coordenada para os transportes de mercadorias e de passageiros. O objectivo dessa política é aliar a eficácia dos sistemas de transporte à protecção do ambiente, garantindo assim uma mobilidade sustentável.

2. As Partes Contratantes empenharão os seus esforços no estabelecimento de uma ampla comparabilidade das condições de transporte, inclusive no que respeita à fiscalidade, nos respectivos territórios, com vista a evitar, designadamente, o desvio de tráfego nas regiões alpinas ou de aí obter uma melhor repartição de tráfego.

Artigo 31.o

Medidas

1. Com vista à realização dos objectivos previstos no artigo anterior, as Partes Contratantes adoptarão medidas que visem assegurar uma concorrência sã entre os modos de transporte e no seio dos mesmos e facilitar a utilização de meios de transporte de mercadorias e de passageiros que respeitem mais o ambiente.

2. Essas medidas incluirão, em complemento das disposições contidas nos Títulos II e III:

- o desenvolvimento das infra-estruturas ferroviárias de travessia dos Alpes e disponibilização de serviços de transporte ferroviário e combinado competitivos, em termos de preço e qualidade,

- o estabelecimento de sistemas adequados de aplicação de taxas aos transportes rodoviários,

- disposições de acompanhamento.

3. As medidas tomadas pelas Partes Contratantes no âmbito do presente Acordo serão postas em prática progressivamente e, se possível, de forma coordenada.

Artigo 32.o

Princípios

Sem prejuízo do disposto no artigo 47.o, as medidas referidas no artigo 31.o obedecerão aos seguintes princípios:

- não-discriminação, directa ou indirecta, em relação à nacionalidade do transportador, ao local de matrícula do veículo ou à origem e/ou destino do transporte,

- livre escolha do modo de transporte,

- não-introdução de restrições quantitativas unilaterais,

- territorialidade,

- proporcionalidade na tributação dos custos associados ao transporte, inclusive em função de critérios relativos ao tipo de veículo,

- transparência,

- possibilidade de comparar as condições de utilização entre passagens transalpinas,

- capacidade de evitar distorções nos fluxos de tráfego nas regiões alpinas,

- reciprocidade.

B. TRANSPORTES FERROVIÁRIOS E COMBINADOS

Artigo 33.o

Objectivos

1. As Partes Contratantes acordam quanto ao objectivo de estabelecer uma oferta ferroviária e de transporte combinado que seja suficiente em termos de capacidade, bem como competitiva em termos económicos e de qualidade de serviço, com o transporte rodoviário para a região alpina, obedecendo aos princípios enunciados no artigo 32.o e garantindo ao mesmo tempo a livre actuação das forças do mercado, designadamente no quadro da abertura do acesso às infra-estruturas ferroviárias prevista no título III, assim como a autonomia das empresas de transporte ferroviário.

2. Com esta finalidade, as Partes Contratantes:

- adoptarão, até ao limite das suas competências, medidas infra-estruturais e operacionais, tanto na Suíça como em território comunitário, de maneira a garantir a viabilidade a longo prazo, a coerência e a integração da oferta suíça num sistema ferroviário de longa distância,

- comprometem-se igualmente a desenvolver a interconexão e a interoperabilidade das suas redes ferroviária e de transporte combinado. Para este efeito, asseguram a colaboração necessária com as organizações internacionais e as instituições envolvidas e encarregam o Comité Misto de fazer o acompanhamento destas questões.

3. As Partes Contratantes comprometem-se a pôr em execução as disposições necessárias para promover, em paralelo com a instalação progressiva da fiscalidade rodoviária referida no artigo 40.o, a disponibilização aos utilizadores de uma oferta ferroviária e de transporte combinado que, em termos de capacidade, preço e qualidade, seja de natureza a garantir uma repartição equitativa do tráfego nas diversas passagens transalpinas.

Artigo 34.o

Capacidade da oferta ferroviária

1. As Partes Contratantes confirmam os compromissos respectivos que constam dos artigos 5.o e 6.o do Acordo de 1992, em cujos termos se prevê para a Suíça a construção da NLFA e para a Comunidade a melhoria das capacidades das vias de acesso norte e sul à NLFA. Acordam que estas novas infra-estruturas ferroviárias sejam realizadas com o gabarito C da UIC.

2. Para a Comunidade, as medidas de infra-estrutura referidas no n.o 1 inscrevem-se nas que foram tomadas no quadro e nas condições da Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, incluindo os eixos ferroviários e de transporte combinado através dos Alpes e, em especial, as vias de acesso às infra-estruturas ferroviárias suíças, assim como as instalações de transporte combinado.

3. As duas Partes Contratantes trabalharão em sintonia, permitindo assim às respectivas autoridades competentes planificarem e realizarem de maneira coordenada as medidas de infra-estrutura ferroviária e de transporte combinado necessárias à satisfação dos compromissos assumidos nos n.os 1 e 2 e harmonizarem o calendário das obras em função das capacidades requeridas. Ao mesmo tempo, as duas Partes prosseguirão o objectivo de rentabilizar os investimentos efectuados. Para este efeito, adoptarão todas as medidas adequadas no seio do Comité Misto.

4. O Comité Misto pode instituir um subcomité encarregado de supervisionar a coordenação dos projectos de infra-estrutura na região alpina. O subcomité compõe-se de representantes da Suíça, da Comunidade e dos Estados-Membros da Comunidade situados na região alpina.

Artigo 35.o

Parâmetros económicos

1. As Partes Contratantes adoptarão todas as medidas necessárias à realização do objectivo fixado no artigo 33.o. Para este efeito, garantem que o transporte ferroviário de mercadorias e o transporte combinado através da Suíça, incluindo o transporte combinado acompanhado, se mantenham competitivos, com níveis de preços e de qualidade de serviço comparáveis ao transporte rodoviário nos mesmos itinerários, respeitando simultaneamente a garantia de autonomia das empresas de transporte ferroviário.

2. Com a finalidade de criar uma oferta ferroviária e de transporte combinado adaptada, as Partes Contratantes podem apoiar financeiramente os investimentos na infra-estrutura ferroviária, os equipamentos fixos ou móveis necessários ao transbordo entre modos terrestres, os materiais de transporte especificamente adaptados ao transporte combinado e utilizados nesse transporte combinado e, dentro do limite permitido pela respectiva legislação, os custos de exploração dos serviços de transporte combinado em trânsito pelo território suíço, desde que estas medidas contribuam para o crescimento do nível de qualidade e da competitividade em termos de preço da oferta ferroviária e de transporte combinado e não criem distorções desproporcionadas de concorrência entre os operadores. O estabelecimento dos preços para o percurso ferroviário é da responsabilidade das autoridades ou entidades competentes.

3. As Partes Contratantes podem igualmente celebrar contratos de prestação de serviços públicos com as empresas de transporte ferroviário para garantir serviços de transporte ferroviário suficientes, tendo em conta, designadamente, factores sociais e ambientais.

4. Cada uma dentro do limite das suas competências, as Partes Contratantes garantirão que o efeito sobre o mercado de eventuais ajudas públicas concedidas por uma delas não será contrariado pelo comportamento da outra Parte Contratante ou de uma entidade estabelecida no seu próprio território ou no território da outra Parte.

5. O Comité Misto supervisiona a aplicação, pelas Partes Contratantes, do disposto no presente artigo.

Artigo 36.o

Parâmetros de qualidade

1. As Partes Contratantes acordam em adoptar todas as medidas necessárias à realização do objectivo fixado no artigo 33.o Para o efeito, comprometem-se a promover o transporte combinado.

2. Durante o regime de transição a que se refere o artigo 8.o, a Suíça, nos termos do Título II do Acordo de 1992, compromete-se igualmente a criar uma oferta de transporte combinado acompanhado ("estrada rolante") que, em termos de qualidade e de preço, seja competitiva com o transporte rodoviário.

3. Com vista a promover o transporte combinado, as Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias e zelarão em especial, pela aplicação das seguintes disposições:

- respeito pela regulamentação relativa a normas técnicas e sociais para o transporte rodoviário, designadamente no que se refere a tempos de condução e de descanso, limites de velocidade e normas máximas de peso e dimensão,

- redução dos controlos nas fronteiras para os transportes ferroviários e transferência destes controlos para o local de embarque ou desembarque, de Acordo com a Convenção de 20 de Maio de 1987 entre a Comunidade e a Suíça, bem como entre os Estados da EFTA, relativa a um regime de trânsito comum,

- facilitação da organização da cadeia de transporte combinado pela simplificação das condições regulamentares e administrativas que regem cada uma das Partes Contratantes,

- incitamento aos operadores de transporte combinado e às empresas de transporte ferroviário para melhorarem a qualidade dos seus serviços.

O Anexo 9 contém uma lista de parâmetros ferroviários. Estes parâmetros serão tidos em conta aquando de um eventual recurso ao artigo 46.o

4. No âmbito das suas competências, as Partes Contratantes empenham-se em adoptar medidas adequadas para permitir rapidamente a criação de corredores de transporte ferroviário de mercadorias. As Partes procederão regularmente ao intercâmbio de informações sobre qualquer medida que tencionem adoptar relativamente a estes corredores ferroviários.

5. O Comité Misto elabora de dois em dois anos um relatório sobre a implantação das medidas visadas no presente artigo.

C. SISTEMAS DE TAXAS DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

Artigo 37.o

Objectivos

De acordo com objectivos do Título III do Acordo de 1992, as Partes Contratantes estabelecem como objectivo, no âmbito das suas competências e segundo os procedimentos respectivos, a introdução progressiva de sistemas de taxas, orientados para a imputação aos veículos rodoviários, tal como aos restantes modos de transporte, dos custos por eles ocasionados.

Artigo 38.o

Princípios

1. Os sistemas de aplicação de taxas baseiam-se nos princípios enunciados no artigo 32.o, nomeadamente, não-discriminação, proporcionalidade e transparência.

2. A tarifação integra os impostos sobre os veículos, os direitos sobre os combustíveis e as taxas de utilização da rede rodoviária.

3. Para a realização dos objectivos mencionados no artigo 37.o, são escolhidas em primeiro lugar as medidas que não ocasionem desvio de tráfego em relação ao itinerário técnica, económica e geograficamente mais adaptado entre o ponto de partida e o ponto de destino final do transporte.

4. A aplicação das medidas processa-se de modo a não impedir a livre circulação de bens e serviços entre as Partes Contratantes, nomeadamente no que se refere à administração e à cobrança de portagens ou direitos de utilização da rede, à ausência de controlo ou de verificação sistemática nas fronteiras entre as Partes Contratantes e à ausência de formalidades excessivas. Com o fim de evitar dificuldades a este respeito, a Suíça esforça-se por aplicar a correspondente regulamentação comunitária em vigor.

5. O disposto neste capítulo aplica-se aos veículos que tiverem um peso máximo autorizado ("PMA") igual ou superior a 12 toneladas, constante do certificado de matrícula. Todavia, o presente Acordo não impede a adopção por qualquer das Partes Contratantes, no seu território, de medidas que visem os veículos com um PMA inferior a 12 toneladas.

6. As Partes Contratantes não concedem, directa ou indirectamente, ajuda estatal às empresas, nomeadamente de transporte, com vista a remediar o impacto que nestas exercer a imputação dos custos sobre as operações de transporte, por meio das taxas previstas pelo presente Acordo.

Artigo 39.o

Interoperabilidade dos instrumentos

Com vista a alcançar um nível adequado de interoperabilidade dos sistemas electrónicos de cobrança das taxas rodoviárias, as Partes Contratantes consultam-se no seio do Comité Misto.

Artigo 40.o

Medidas suíças

1. Para atingir os objectivos definidos no artigo 37.o e na perspectiva dos aumentos do limite de peso estabelecidos no artigo 7.o, n.o 3, a Suíça introduzirá em duas fases, que terão início respectivamente em 1 de Janeiro de 2001 e em 1 de Janeiro de 2005, um sistema não-discriminatório de aplicação de taxas sobre os veículos. Este sistema baseia-se, nomeadamente, nos princípios referidos no artigo 38.o, n.o 1, bem como nas modalidades definidas no Anexo 10.

2. As taxas serão diferenciadas em função de três categorias de normas de emissão (EURO). No sistema aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005, a diferença de taxas entre categorias será tão grande quanto possível, mas não ultrapassará 15 % da média ponderada das taxas, referida no n.o 4.

3. a) No sistema de taxas aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2001, os montantes máximos relativos a veículos cujo peso total efectivo em carga não ultrapasse 34 t em percursos de 300 km através da cadeia alpina não podem ultrapassar, respectivamente, 205 CHF para o veículo que não respeite as normas EURO, 172 CHF para o veículo que respeite a norma EURO I e 145 CHF para o veículo que respeite a norma EURO II.

b) Por derrogação ao n.o 3, alínea a), a Comunidade recebe, durante o período de 1 de janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2004, um contingente anual válido para 220000 deslocações simples de veículos sem carga ou carregados de produtos leves, sob condição de o peso total efectivo do veículo carregado não ultrapassar 28 toneladas, deslocações essas efectuadas em trânsito através da cadeia alpina suíça, mediante o pagamento de uma taxa de utilização da infra-estrutura cujo montante ascende a 50 CHF no ano 2001, 60 CHF no ano 2002, 70 CHF no ano 2003 e 80 CHF no ano 2004. A Suíça recebe igualmente um contingente nas mesmas condições. Estas deslocações serão sujeitas ao procedimento normal de controlo.

4. No sistema de datas que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2005, a média ponderada das taxas aplicadas não ultrapassará 325 CHF para veículos cujo peso total efectivo em carga não for superior a 40 t e que percorram uma distância de 300 km através da cadeia alpina. A taxa para a categoria mais poluente não ultrapassará 380 CHF.

5. Uma parte das taxas mencionadas nos n.os 3 e 4 pode ser constituída por portagens pela utilização das infra-estruturas especiais alpinas. Esta parte não pode representar mais de 15 % das taxas mencionadas nos n.os 3 e 4.

6. As ponderações mencionadas no n.o 4 são determinadas em função do número de veículos por categoria de norma EURO que circulam na Suíça. O número de veículos de cada categoria é estabelecido com base em recenseamentos examinados pelo Comité Misto. O Comité Misto determina a ponderação com base em exames realizados de dois em dois anos, o primeiro dos quais até 1 de Julho de 2004, tendo em conta a evolução da estrutura do parque de veículos em circulação na Suíça e a evolução das normas EURO.

Artigo 41.o

Medidas comunitárias

A Comunidade continuará a desenvolver sistemas de taxas aplicáveis no seu território, associados aos custos ocasionados pela utilização da infra-estrutura. Tais sistemas basear-se-ão no princípio do utilizador-pagador.

Artigo 42.o

Reexame do nível das taxas

1. Com efeito a partir de 1 de Janeiro de 2007 e, desde essa data, de dois em dois anos, os níveis máximos das taxas determinadas no n.o 4 do artigo 40.o serão ajustados, tendo em conta a taxa de inflação verificada na Suíça nos últimos dois anos. Para efeitos deste ajustamento, a Suíça comunica ao Comité Misto, até 30 de Setembro do ano anterior ao ajustamento, os dados estatísticos necessários para justificar o ajustamento pretendido. O Comité Misto reúne-se a pedido da Comunidade, num prazo de 30 dias a seguir a esta comunicação, a fim de efectuar consultas sobre o ajustamento pretendido.

Se, entre a data de assinatura do presente Acordo e 31 de Dezembro de 2004, a taxa média de inflação na Suíça ultrapassar 2 % ao ano, os níveis máximos das taxas determinadas no artigo 40.o, n.o 4, serão ajustados, tendo em conta unicamente a inflação média, superior a 2 % ao ano. Aplica-se o procedimento previsto no parágrafo anterior.

2. A partir de 1 de Janeiro de 2007, o Comité Misto pode, a pedido de uma das Partes Contratantes, reexaminar os níveis máximos das taxas determinados no n.o 4 do artigo 40.o, com vista a uma decisão, a adoptar de comum Acordo para os ajustar. Este exame faz-se em função dos seguintes critérios:

- o nível e a estrutura das taxas fiscais nas duas Partes Contratantes, incidindo, em especial, nas passagens transalpinas equivalentes,

- a repartição do tráfego entre as passagens transalpinas equivalentes,

- a evolução da repartição modal na região alpina,

- o desenvolvimento da infra-estrutura ferroviária que atravessa o arco alpino.

D. MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO

Artigo 43.o

Facilitação dos controlos de fronteira

1. As Partes Contratantes comprometem-se a diminuir e simplificar as formalidades impostas aos transportes, nomeadamente no domínio aduaneiro.

2. O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias, de 21 de Novembro de 1990, a Convenção relativa a um regime de trânsito comum, de 20 de Maio de 1987, assim como, para o transporte ferroviário, o Acordo entre empresas de transporte ferroviário sobre a inspecção técnica de transferência de vagões de mercadorias em tráfego internacional, servem de base às medidas tomadas pelas Partes Contratantes em aplicação do n.o 1.

Artigo 44.o

Normas ecológicas para veículos utilitários

1. Com vista a uma melhor protecção do ambiente, e sem prejuízo das obrigações decorrentes do artigo 7.o, as Partes Contratantes procurarão, designadamente, introduzir normas ecológicas que garantam um nível de protecção elevado, a fim de reduzir os gases de escape, as partículas e o ruído emitido pelos veículos utilitários pesados.

2. As Partes Contratantes consultar-se-ão com regularidade durante a preparação destas normas.

3. A categoria de emissão (EURO) dos veículos pesados (definida pela legislação comunitária), se não mencionada no certificado de matrícula do veículo, é verificada com base na data da primeira entrada em circulação, constante deste certificado, ou, se for caso disso, com base num documento adicional especial, estabelecido pelas autoridades competentes do Estado emissor.

Artigo 45.o

Observatório dos tráfegos

1. É criado, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, um observatório permanente de acompanhamento dos tráfegos rodoviário, ferroviário e combinado na região alpina. Este observatório apresenta anualmente um relatório sobre a evolução dos tráfegos ao Comité Misto estabelecido no artigo 51.o do presente Acordo. O Comité Misto pode igualmente pedir-lhe que prepare um relatório especial, nomeadamente no caso de uma aplicação das disposições dos artigos 46.o e 47.o do presente Acordo.

2. O financiamento dos trabalhos do observatório é assegurado pelas Partes Contratantes. A repartição do financiamento é fixada pelo Comité Misto.

3. As Partes Contratantes determinam as modalidades administrativas de funcionamento do observatório por uma decisão do Comité Misto, a adoptar por ocasião da primeira reunião deste último.

E. MEDIDAS CORRECTORAS

Artigo 46.o

Medidas de salvaguarda unilaterais

1. Se, depois de 1 de Janeiro de 2005, e apesar dos preços ferroviários competitivos e da aplicação correcta das medidas previstas no artigo 36.o relativamente aos parâmetros de qualidade, houver dificuldades no escoamento do tráfego rodoviário transalpino suíço, e se a taxa média de utilização das capacidades relativas à oferta ferroviária suíça (transporte combinado acompanhado e não-acompanhado) for, durante um período de dez semanas, inferior a 66 %, a Suíça pode, em derrogação às modalidades que constam do artigo 40.o, n.os 4 e 5, aumentar num máximo de 12,5 % a carga fiscal prevista no artigo 40.o, n.o 4. O produto desta subida será integralmente afectado aos transportes ferroviário e combinado com a finalidade de reforçar a sua competitividade em relação ao transporte rodoviário.

2. Em circunstâncias, verificadas no seu território, iguais às enunciadas no n.o 1, a Comunidade pode, em condições comparáveis, recorrer a medidas análogas para remediar à situação.

3. a) O alcance e a duração da medida de salvaguarda prevista nos números anteriores são limitados ao estritamente necessário para remediar à situação. A duração máxima da medida é de seis meses, podendo sofrer um único prolongamento de seis meses. O Comité Misto pode, de comum Acordo, decidir quanto a prolongamentos posteriores.

b) Se uma Parte Contratante tiver já aplicado anteriormente as medidas referidas nos n.os 1 ou 2, a aplicação destas por essa Parte Contratante fica, em tal caso, sujeita às seguintes condições:

- se o período da anterior aplicação for igual ou inferior a seis meses, a aplicação de novas medidas não é permitida antes de decorrerem doze meses após o final da anterior aplicação,

- se o período da anterior aplicação for superior a seis meses, a aplicação de novas medidas não é permitida antes de decorrerem dezoito meses após o final da anterior aplicação,

- em nenhum caso poderá haver mais de dois períodos de recurso a medidas de salvaguarda durante um prazo de 5 anos, calculado a partir do início do primeiro período de aplicação das medidas de salvaguarda.

Em casos específicos, o Comité Misto pode, de comum Acordo, decidir derrogações às limitações aqui referidas.

4. Antes de recorrer às medidas previstas nos números anteriores, a Parte Contratante interessada informa o Comité Misto da sua intenção. O Comité Misto reúne-se para examinar a questão. Na ausência de uma decisão contrária do Comité Misto, a Parte Contratante interessada pode adoptar a medida em questão, no final de um prazo de 30 dias a contar da data de notificação da medida ao Comité Misto.

Artigo 47.o

Medidas de salvaguarda consensuais

1. Em caso de distorções graves nos fluxos de tráfego através do arco alpino, as quais prejudiquem a realização dos objectivos definidos no artigo 30.o do presente Acordo, o Comité Misto reúne-se, a pedido de uma das Partes Contratantes, a fim de determinar as medidas adequadas para remediar a situação. A Parte Contratante requerente informa imediatamente desse facto o observatório dos tráfegos, que, no prazo de 14 dias, estabelece um relatório sobre a referida situação e sobre eventuais medidas a tomar.

2. O Comité Misto reúne-se no prazo de 15 dias a seguir ao pedido. Procede ao exame da situação, tomando em devida conta o relatório do observatório dos tráfegos. O Comité Misto decide quanto às eventuais medidas a tomar num prazo de 60 dias a contar da data da sua primeira reunião sobre a questão. Estes prazos podem ser prorrogados de comum Acordo.

3. Estas medidas de salvaguarda são limitadas, no seu alcance e na sua duração, ao que for estritamente indispensável para remediar à situação. Devem ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbarem o funcionamento do presente Acordo.

Artigo 48.o

Medidas em caso de crise

No caso de uma situação em que o tráfego através do arco alpino seja seriamente perturbado por motivo de força maior, como, por exemplo, uma catástrofe natural, as Partes Contratantes adoptarão, de modo concertado e cada uma relativamente ao respectivo território, todas as disposições úteis possíveis para permitir o encaminhamento deste tráfego. Será concedido tratamento prioritário a determinados transportes sensíveis, como os de géneros perecíveis.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 49.o

Aplicação do Acordo

1. As Partes Contratantes tomarão as medidas gerais ou especiais adequadas para assegurar a execução das obrigações do presente Acordo.

2. As Partes Contratantes abster-se-ão de tomar qualquer medida susceptível de pôr em risco a realização dos objectivos do presente Acordo.

3. As disposições do presente Acordo relativas aos limites de peso máximo autorizado para os veículos articulados e para os comboios rodoviários e à tarifação dos transportes serão implantadas em duas fases, de 1 de Janeiro de 2001 a 31 de Dezembro de 2004 e a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 50.o

Medidas de reequilíbrio

Se uma das Partes Contratantes verificar que a outra Parte Contratante não respeita as obrigações fixadas no presente Acordo ou não aplica uma decisão do Comité Misto, a Parte Contratante lesada pode, mediante consulta no seio do Comité Misto, adoptar as medidas adequadas para manter o equilíbrio do presente Acordo. As Partes Contratantes facultarão ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado da situação.

Artigo 51.o

Comité Misto

1. É instituído um Comité Misto, denominado "Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça", composto por representantes das Partes Contratantes e responsável pela gestão e pela boa aplicação do presente Acordo. Com esta finalidade, formula recomendações. Toma decisões nos casos previstos no Acordo. Estas decisões são executadas pelas Partes Contratantes segundo as suas regras próprias. O Comité Misto pronuncia-se por comum Acordo.

2. O Comité Misto assegurará, em especial, o acompanhamento e a aplicação do disposto no presente Acordo e, nomeadamente, nos artigos 27.o, n.o 6, 33.o, 34.o, 35.o, 36.o, 39.o, 40.o, 42.o, 45.o, 46.o, 47.o e 54.o. Põe em prática as cláusulas de adaptação e de revisão visadas nos artigos 52.o e 55.o

3. Com vista a uma boa execução do presente Acordo, as Partes Contratantes procederão ao intercâmbio regular de informações e, a pedido de qualquer delas, consultar-se-ão no seio do Comité Misto. As Partes Contratantes comunicarão entre si as informações provenientes das autoridades encarregadas de aplicar o presente Acordo e, em especial, das autoridades encarregadas de conceder autorizações e de proceder aos controlos. Estas autoridades corresponder-se-ão directamente.

4. O Comité Misto aprova por decisão o seu regulamento interno, que incluirá, entre outras disposições, as modalidades de convocação das reuniões, de designação da presidência e de definição do mandato desta última.

5. O Comité Misto reúne-se em função das necessidades e pelo menos uma vez por ano. Cada Parte Contratante pode pedir a convocação de uma reunião.

6. O Comité Misto pode decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou de peritos para o assistir no desempenho das suas funções.

7. Este comité exerce igualmente as funções anteriormente exercidas pelo comité misto denominado "Comité dos Transportes Terrestres Comunidade/Suíça", instituído pelo artigo 18.o do Acordo de 1992.

Artigo 52.o

Desenvolvimento do direito

1. O presente Acordo não prejudica o direito de cada Parte Contratante modificar, sem prejuízo do respeito pelo princípio da não-discriminação e pelas disposições do presente Acordo, a sua legislação interna de uma forma autónoma nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

2. Quando uma Parte Contratante preparar nova legislação num domínio abrangido pelo presente Acordo, solicitará de maneira informal o parecer de peritos da outra Parte Contratante. Durante o período que precede a adopção formal desta nova legislação, as Partes Contratantes manter-se-ão informadas e farão as consultas necessárias. A pedido de uma das Partes Contratantes, terá lugar uma troca de opiniões preliminar no seio do Comité Misto, em especial sobre as consequências que tal modificação implicar para o funcionamento do Acordo.

3. A partir da adopção da legislação modificada, e o mais tardar oito dias depois da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias ou no "Recueil officiel des lois fédérales", a Parte Contratante interessada notificará a outra Parte Contratante sobre o teor destas novas disposições. A pedido de uma das Partes Contratantes, proceder-se-á, no seio do Comité Misto, a um intercâmbio de pontos de vista sobre as consequências da alteração para o funcionamento do presente Acordo, o mais tardar num prazo de dois meses após a data do pedido.

4. O Comité Misto:

- adopta uma decisão com vista à revisão dos seus Anexos 1, 3, 4 e 7 ou, se necessário, propõe a revisão das disposições do presente Acordo, a fim de nelas integrar, na medida do necessário e numa base de reciprocidade, as modificações introduzidas na legislação em questão, ou

- adopta uma decisão nos termos da qual as modificações da legislação em questão são consideradas conformes com o presente Acordo,

- ou decide qualquer outra medida tendente a salvaguardar o bom funcionamento do presente Acordo.

5. O Comité Misto decide as modalidades de adaptação do presente Acordo às disposições pertinentes dos Acordos futuros entre a Comunidade ou a Suíça, por um lado, e os países terceiros a que se referem os artigos 13.o e 19.o, por outro.

6. Para atingir os fins visados pelo presente Acordo, as Partes Contratantes adoptarão, segundo o calendário previsto no artigo 49.o, todas as medidas necessárias para que às suas relações se apliquem os direitos e obrigações equivalentes aos contidos nos actos jurídicos da Comunidade, citados no Anexo 1.

Artigo 53.o

Confidencialidade

Os representantes, peritos e outros agentes das Partes Contratantes são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar as informações obtidas no âmbito do presente Acordo e que, pela sua natureza, sejam objecto de segredo profissional.

Artigo 54.o

Regulação dos diferendos

Os diferendos referentes à interpretação ou à aplicação do presente Acordo podem ser submetidos por qualquer das Partes Contratantes ao Comité Misto, que procurará resolvê-los. Ao Comité Misto serão fornecidos todos os elementos de informação úteis ao exame aprofundado da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o Comité Misto examina todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo.

Artigo 55.o

Revisão do Acordo

1. Se uma Parte Contratante desejar uma revisão do disposto no presente Acordo, informará dessa pretensão o Comité Misto. Sem prejuízo dos n.os 2 e 3, a modificação do presente Acordo entrará em vigor mediante o cumprimento dos respectivos procedimentos internos.

2. Os Anexos 1, 3, 4 e 7 podem ser modificados por decisão do Comité Misto, nos termos do n.o 1 do artigo 51.o, tendo em conta a evolução da legislação comunitária na matéria.

3. Os Anexos 5, 6, 8 e 9 podem ser modificados por decisão do Comité Misto, nos termos do artigo 51.o, n.o 1.

Artigo 56.o

Anexos

Os Anexos 1 a 10 fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 57.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro lado, ao território da Suíça.

Artigo 58.o

Cláusulas finais

1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes segundo os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da última notificação de entrega dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os sete Acordos seguintes:

- Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias,

- Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas,

- Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas,

- Acordo relativo aos Transportes Aéreos,

- Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade,

- Acordo sobre certos Aspectos relativos aos Contratos Públicos,

- Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica.

2. O presente Acordo é celebrado por um prazo inicial de sete anos. Será renovado por um período indeterminado, a menos que a Comunidade ou a Suíça, antes de expirar o prazo inicial, notifique do contrário a outra Parte Contratante. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.

3. A Comunidade ou a Suíça pode denunciar o presente Acordo, notificando essa decisão à outra Parte Contratante. Em caso de notificação, aplica-se o disposto no n.o 4.

4. Os sete Acordos citados no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após a recepção da notificação relativa à não-renovação, referida no n.o 2, ou da notificação relativa à denúncia, referida no n.o 3.

Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve,

en doble ejemplar en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico./Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems,

i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed./Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig

in zwei Urschriften in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist./ Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα,

εις διπλούν στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική, και φινλανδική γλώσσα, κάθε κείμενο από τα οποία είναι αυθεντικό./Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand and ninety-nine,

and drawn up in duplicate in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic./Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf,

en double exemplaire en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi./Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove,

in duplice copia, in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, ciascun testo facente ugualmente fede./Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig,

in twee exemplaren in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek./Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove,

em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos./Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäusenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän

kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja kaikki teksti ovat yhtä todistusvoimaiset./Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio

i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är lika giltiga.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la Confederación Suiza

For Det Schweiziske Edsforbund

Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

Pela Confederação Suíça

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska Edsförbundets vägnar

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LISTA DOS ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 1

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

Em conformidade com o artigo 52.o, n.o 6, do presente Acordo, a Suíça aplica disposições legais equivalentes às disposições a seguir referidas:

Disposições pertinentes do acervo comunitário

Secção 1

- Directiva 96/26/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias e de transportador rodoviário de passageiros, bem como ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, com o objectivo de favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento desses transportadores no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 124 de 23.5.1996, p. 1), alterada pela última vez pela Directiva 98/76/CE (JO L 277 de 14/10/1998, p. 17).

Secção 2

- Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Edição Especial Portuguesa, capítulo 7, fascículo 4, p. 28), alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1).

- Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Edição Especial Portuguesa, capítulo 7, fascículo 4, p. 21), ou normas equivalentes estabelecidas pelo Acordo AETR, incluindo emendas.

- Directiva 88/599/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1988, sobre procedimentos normalizados de controlo para execução do Regulamento (CEE) n.o 3820/85, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, e do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 325 de 29.11.1988, p. 55), alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.o 2135/98 (JO L 274 de 9.10.1998, p. 1).

- Directiva 76/914/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1976, relativa ao nível mínimo de formação de determinados condutores de veículos de transporte rodoviário (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Edição Especial Portuguesa, capítulo 7, fascículo 2, p. 52).

Secção 3

- Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59).

- Directiva 96/96/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (JO L 46 de 17.2.1997, p. 1).

- Directiva 91/542/CEE do Conselho, de 1 de Outubro de 1991, que altera a Directiva 88/77/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases poluentes pelos motores diesel utilizados em veículos (JO L 295 de 25.10.1991, p. 1).

- Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).

- Directiva 92/24/CEE do Conselho, de 31 de Março de 1992, relativa aos dispositivos de limitação da velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade de determinadas categorias de veículos a motor (JO L 129 de 14.5.1992, p. 154).

- Directiva 92/97/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que altera a Directiva 70/157/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao nível sonoro admissível e ao dispositivo de escape dos veículos a motor (JO L 371 de 19.12.1992, p. 1).

- Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 319 de 12.12.1994, p. 7).

- Directiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 249 de 17.10.1995, p. 35).

- Directiva 96/35/CE do Conselho, de 3 de Junho de 1996, relativa à designação e à qualificação profissional dos conselheiros de segurança para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável (JO L 145 de 19.6.1996, p. 10).

- Directiva 96/86/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas (JO L 335 de 24.12.1996, p. 43).

Secção 4

- Directiva 95/18/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário (JO L 143 de 27.6.1995, p. 70).

- Directiva 95/19/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à repartição das capacidades de infra-estrutura ferroviária e à cobrança de taxas de utilização da infra-estrutura (JO L 143 de 27.6.1995, p. 75).

- Directiva 91/440/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa ao desenvolvimento dos caminhos-de-ferro comunitários (JO L 237 de 24.8.1991, p. 25, com rectificação no JO L 10 de 16.1.1992, p. 56).

Secção 5

- Directiva 92/82/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de óleos minerais (JO L 316 de 31.10.1992, p. 19).

- Directiva 96/49/CE do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (JO L 235 de 17.9.1996, p. 25).

- Directiva 96/87/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 1996, que adapta ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (JO L 335 de 24.12.1996, p. 45).

ANEXO 2

MODALIDADES DE APLICAÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NO ARTIGO 8.o

1. A taxa máxima suíça aplicável aos veículos com peso total efectivo superior a 28 t em carga, que utilizam a autorização referida no artigo 8.o, n.o 2, ascende a:

- 180 CHF por cada viagem de trânsito através do território suíço

- 70 CHF por cada viagem bilateral de ida e volta com origem ou destino no território suíço.

2. A taxa máxima suíça aplicável aos veículos com peso total efectivo em carga superior a 34 t mas não superior a 40 t, que utilizam a autorização referida no artigo 8.o, n.o 3, em percursos de 300 km através da cadeia alpina, é de 252 CHF para veículos que não cumpram as normas EURO, de 211 CHF para veículos que cumpram a norma EURO I e de 178 CHF para veículos que cumpram pelo menos a norma EURO II. A taxa é aplicada segundo as modalidades estabelecidas no artigo 40.o

3. A taxa máxima suíça aplicável aos veículos com peso total efectivo em carga superior a 34 t mas não superior a 40 t, que utilizam a autorização referida no artigo 8.o, n.o 4, em percursos de 300 km através da cadeia alpina, é de 300 CHF para veículos que não cumpram as normas EURO, de 240 CHF para veículos que cumpram a norma EURO I e de 210 CHF para veículos que cumpram pelo menos a norma EURO II. A taxa é aplicada segundo as modalidades estabelecidas no artigo 40.o

ANEXO 3

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ANEXO 4

TRANSPORTES ISENTOS DE QUALQUER REGIME DE LICENÇA OU OUTRAS AUTORIZAÇÕES DE TRANSPORTES

1. Transportes postais efectuados no âmbito de um regime de serviço público.

2. Transportes de veículos danificados ou avariados.

3. Transportes de mercadorias em veículo automóvel cujo peso total autorizado em carga, incluindo o dos reboques, não exceda 6 toneladas ou cuja carga útil autorizada, incluindo a dos reboques, não exceda 3,5 toneladas.

4. Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que preenchidas as seguintes condições:

a) As mercadorias transportadas devem pertencer à empresa ou por ela ter sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas.

b) O transporte deve destinar-se a encaminhar as mercadorias para a empresa, a expedir as mercadorias da empresa ou a deslocar as mercadorias no interior ou no exterior da empresa para as suas próprias necessidades.

c) Os veículos automóveis utilizados nestes transportes devem ser conduzidos por pessoal próprio da empresa.

d) Os veículos que transportam as mercadorias devem pertencer à empresa ou por ela ter sido comprados a crédito ou alugados, desde que, neste último caso, preencham as condições previstas na Directiva 84/647/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1984, relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor no transporte rodoviário de mercadorias.

Esta disposição não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição, durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado.

e) O transporte não deve constituir mais do que uma actividade acessória no âmbito do conjunto das actividades da empresa.

5. Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais.

ANEXO 5

INVENTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ACORDOS BILATERAIS RODOVIARIOS CELEBRADOS PELA SUIÇA COM OS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE, RELATIVAS AO TRANSPORTE DE MERCADORIAS EM TRÁFEGO TRIANGULAR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Transportes triangulares admitidos mediante autorização especial condicionada. Tráfego triangular propriamente dito: quando o veículo atravessa, segundo o itinerário normal, o país no qual está matriculado (p. ex., veículo suíço que efectua um transporte da Alemanha para a Itália em trânsito pela Suíça).

Tráfego triangular impropriamente dito: quando o veículo não atravessa o país no qual está matriculado (p. ex., veículo suíço que efectua um transporte da Alemanha para a Itália em trânsito pela Áustria).

ANEXO 6

ISENÇÕES AO LIMITE DE PESO E À PROIBIÇÃO DE CIRCULAR DURANTE A NOITE E AOS DOMINGOS

I. Isenção ao limite de peso durante o período que termina em 31 Dezembro 2004

No caso de deslocações provenientes do estrangeiro com destino à zona suíça próxima da fronteira(1) (e no sentido contrário), são concedidas isenções sem emolumento, para quaisquer mercadorias até ao peso total de 40 toneladas e para o transporte de contentores ISO de 40 pés em tráfego combinado, até um limite de 44 toneladas. Por razões de construção das estradas, algumas estâncias aduaneiras aplicam pesos inferiores.

II. Outras isenções ao limite de peso

Para transportes provenientes do estrangeiro com destino a um local situado para lá da zona suíça próxima da fronteira(2) (e no sentido contrário) e para o trânsito efectuado através da Suíça, pode ser autorizado um peso total efectivo em carga superior ao peso máximo autorizado na Suíça, para os transportes não visados no artigo 8.o:

a) Para o transporte de mercadoria indivisíveis nos casos em que, apesar da utilização de um veículo adequado, as prescrições não possam ser respeitadas;

b) Para transferências ou utilização de veículos especiais, nomeadamente veículos de trabalho que, devido à utilização a que se destinam, não possam ser adaptados às prescrições relativas ao peso;

c) Para os transportes de veículos danificados ou a reparar, em caso de urgência;

d) Para os transportes de produtos destinados ao abastecimento de aeronaves (catering);

e) Para os percursos rodoviários iniciais e finais de um transporte combinado, regra geral num raio de 30 km a partir do terminal.

III. Isenção à proibição de circular durante a noite e aos domingos

A proibição de circular durante a noite e aos domingos não é aplicável nos seguintes casos:

a) Sem autorização especial

- deslocações efectuadas para assegurar os primeiros socorros em caso de catástrofe

- deslocações efectuadas para assegurar os primeiros socorros em caso de acidente de exploração, nomeadamente nas empresas de transportes públicos e de tráfego aéreo;

b) Com autorização especial

Aos transportes de mercadorias que, pela sua natureza, justifiquem deslocações de noite e, por motivos fundamentados, ao domingo:

- produtos agrícolas perecíveis (como, por exemplo, bagas, frutos ou legumes, plantas, incluindo flores cortadas, ou sumos de fruta frescos), ao longo de todo o ano civil

- suínos e aves domésticas para abate

- leite fresco e lacticínios perecíveis

- material de circo, instrumentos musicais de orquestra, cenários de teatro, etc.

- jornais diários com uma parte de redacção e remessas postais, abrangidos por um mandato legal de prestações.

A fim de facilitar os procedimentos de autorização, podem ser emitidas autorizações válidas durante um período máximo de 12 meses para qualquer número de deslocações, desde que todas essas deslocações sejam da mesma natureza.

(1) A zona próxima da fronteira é definida no Anexo 4 à acta da 5.a reunião do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo de 1992, a qual foi realizada em Bruxelas a 2 de Abril de 1998. Regra geral, trata-se da zona incluída num raio de 10 km a partir da estância aduaneira.

(2) A zona próxima da fronteira é definida no Anexo 4 à acta da 5.a reunião do Comité Misto instituído no âmbito do Acordo de 1992, a qual foi realizada em Bruxelas a 2 de Abril de 1998. Regra geral, trata-se da zona incluída num raio de 10 km a partir da estância aduaneira.

ANEXO 7

TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS EM AUTOCARRO

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, aplicam-se as definições seguintes:

1. Serviços regulares

1.1. Serviços regulares são os que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e uma relação determinadas e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

O carácter regular do serviço não é afectado por as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

1.2. São igualmente considerados serviços regulares, independentemente de quem os organiza, os que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros, na medida em que sejam efectuados nas condições descritas no ponto 1.1. Esses serviços são denominados "serviços regulares especializados".

Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a) O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o respectivo local de trabalho;

b) O transporte de estudantes entre o domicílio e o respectivo estabelecimento de ensino;

c) O transporte de militares entre o seu Estado de origem e o local de aquartelamento, bem como o das respectivas famílias.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

1.3. A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesma clientela dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficam sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

2. Serviços ocasionais

2.1. Serviços ocasionais são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos à mesma clientela que estes últimos fica sujeita a autorização de Acordo com o procedimento previsto na Secção I.

2.2. Os serviços a que se refere o presente ponto 2 não perdem o carácter de serviço ocasional pelo facto de serem efectuados com uma certa frequência.

2.3. Os serviços ocasionais podem ser explorados por um grupo de transportadoras agindo por conta do mesmo comitente.

Os nomes dessas transportadoras, bem como, se pertinente, os pontos de correspondência durante a viagem, são comunicados às autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia interessados e da Suíça, de Acordo com as modalidades a determinar pelo Comité Misto.

3. Transporte por conta própria

Os transportes por conta própria são os efectuados com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa singular ou colectiva, desde que:

- a actividade de transporte constitua apenas uma actividade acessória,

- os veículos sejam propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou por ela tenham sido adquiridos a prestações ou sido objecto de contrato de locação a longo prazo, e sejam conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pela própria pessoa singular.

Secção I

SERVIÇOS REGULARES SUJEITOS A AUTORIZAÇÃO

Artigo 2.o

Natureza da autorização

1. A autorização é emitida em nome da transportadora, não podendo ser transferida por esta a terceiros. No entanto, a transportadora que tiver recebido a autorização pode efectuar o serviço por intermédio de um subcontratante, mediante consentimento da autoridade a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do presente Anexo. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome e a função do subcontratante. O subcontratante deve preencher as condições enunciadas no artigo 17.o do Acordo.

No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço, a autorização é emitida em nome de todas as empresas. É entregue à empresa gestora, com cópia às restantes. A autorização deve mencionar os nomes de todos os operadores.

2. O prazo máximo de validade de uma autorização é de cinco anos.

3. A autorização deve especificar:

a) O tipo de serviço;

b) O itinerário do serviço, nomeadamente os locais de partida e de destino;

c) O prazo de validade da autorização;

d) As paragens e os horários.

4. A autorização deve ser conforme ao modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2121/98(1).

5. A autorização habilita o seu titular ou os seus titulares a efectuar serviços regulares nos territórios das Partes Contratantes.

6. A entidade exploradora de um serviço regular pode, em situações temporárias e excepcionais, utilizar veículos de desdobramento.

Neste caso, o transportador deve velar por que, a bordo de cada veículo, sigam os seguintes documentos:

- cópia da autorização de prestação do serviço regular,

- cópia do contrato celebrado entre a entidade exploradora do serviço regular e a empresa que disponibiliza veículos de desdobramento, ou documento equivalente,

- cópia autenticada da licença comunitária para os transportadores comunitários ou de uma licença similar suíça para os transportadores suíços, concedida à entidade exploradora do serviço regular.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1. Os pedidos de autorização apresentados por operadores comunitários obedecerão ao disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 11/98, e os pedidos de autorização apresentados por operadores suíços obedecerão ao disposto no Capítulo 5 do despacho de 25 de Novembro de 1998 sobre as concessões em matéria de transporte de passageiros (OCTV - ordonnance du 25 novembre 1998 sur les concessions pour le transport de voyageurs)(2). No caso de serviços isentos de autorização na Suíça mas sujeitos a autorização na Comunidade, a apresentação dos pedidos de autorização pelos operadores suíços é feita junto das autoridades suíças competentes, se o ponto de origem desses serviços se localizar na Suíça.

2. Os pedidos devem ser conformes ao modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2121/98.

3. O requerente de uma autorização fornece, em apoio ao seu pedido, todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente um plano de condução que permita controlar o respeito da regulamentação relativa aos tempos de condução e de descanso, bem como uma cópia da licença comunitária para o transporte rodoviário internacional de passageiros por conta de outrém para os transportadores comunitários ou de uma licença similar suíça para os transportadores suíços, concedida à entidade exploradora do serviço regular.

Artigo 4.o

Procedimento de autorização

1. A autorização é emitida de comum Acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmite a estas últimas - bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros - simultaneamente com o seu parecer, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes.

2. As autoridades competentes da Suíça e dos Estados-Membros da Comunidade cujo Acordo tenha sido solicitado dão a conhecer a sua decisão à autoridade emissora no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a partir da data de recepção do pedido de parecer que figura no aviso de recepção. Se a autoridade emissora não tiver recebido resposta nesse prazo, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu Acordo, e a autoridade emissora concede a autorização.

3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8, a autoridade emissora toma uma decisão no prazo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido pela transportadora.

4. A autorização é concedida, a menos que:

a) O requerente não esteja em condições de executar, com material directamente à sua disposição, o serviço que é objecto do pedido;

b) No passado, o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transportes rodoviários, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido infracções graves à regulamentação em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores;

c) No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d) Se constate que o serviço que é objecto desse pedido comprometeria directamente a existência dos serviços regulares já autorizados, excepto no caso de os serviços regulares em causa serem explorados por um só transportador ou grupo de transportadores;

e) Se afigure que a exploração dos serviços que são objecto do pedido visa unicamente os serviços mais lucrativos entre os serviços existentes nas ligações em causa;

f) A autoridade competente de uma Parte Contratante decida, com base numa análise pormenorizada, que o referido serviço afectaria seriamente a viabilidade de um serviço ferroviário comparável nos troços directos em questão. As decisões tomadas ao abrigo da presente disposição, bem como a respectiva fundamentação, devem ser notificadas aos transportadores em causa.

A partir de 1 de Janeiro de 2000, caso um serviço internacional de autocarros existente afecte seriamente a viabilidade de um serviço ferroviário comparável nos troços directos em questão, a autoridade competente de uma Parte Contratante pode, com o Acordo do Comité Misto, suspender ou retirar a autorização de exploração do serviço internacional de autocarros após dar um pré-aviso de seis meses ao transportador.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários não pode por si só justificar a recusa do pedido.

5. A autoridade emissora apenas pode recusar os pedidos por razões compatíveis com o presente Acordo.

6. Se o processo de formação do acordo a que se refere o n.o 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à apreciação do Comité Misto.

7. O Comité Misto tomará, no mais curto prazo possível, uma decisão, a qual produz efeitos 30 dias depois da notificação à Suíça e aos Estados-Membros da Comunidade interessados.

8. Uma vez concluído o procedimento previsto no presente artigo, a autoridade emissora informa todas as autoridades a que se refere o n.o 1 e envia-lhes, se necessário, uma cópia da autorização.

Artigo 5.o

Emissão e renovação das autorizações

1. No termo do procedimento a que se refere o artigo 4.o do presente Anexo, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

2. O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. As Partes Contratantes devem garantir às transportadoras a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

3. O disposto no artigo 4.o do presente Anexo aplica-se, mutatis mutandis, aos pedidos de renovação de uma autorização ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos à autorização devem ser efectuados.

Em caso de alteração menor das condições de exploração, em especial de adaptação das frequências, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique a referida informação às autoridades competentes da outra Parte Contratante.

Artigo 6.o

Caducidade da autorização

O procedimento a adoptar em matéria de caducidade da autorização segue o disposto no artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 684/92 e no artigo 44.o do OCTV.

Artigo 7.o

Obrigações das transportadoras

1. Excepto em caso de força maior, compete ao explorador de um serviço regular, até à cessação da respectiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, assim como às restantes condições estabelecidas pela autoridade competente, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do presente Anexo.

2. A transportadora deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração, na medida em que estas não estejam fixadas por lei, de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utentes.

3. A Suíça e os Estados-Membros da Comunidade interessados podem, de comum Acordo e em Acordo com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço regular.

Secação II

SERVIÇOS OCASIONAIS E OUTROS SERVIÇOS ISENTOS DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 8.o

Documento de controlo

1. Os serviços a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, do Acordo serão efectuados ao abrigo de um documento de controlo (folha de itinerário).

2. Os transportadores que efectuem serviços ocasionais devem preencher a folha de itinerário antes de cada viagem.

3. As cadernetas de folhas de itinerário devem ser fornecidas pelas autoridades competentes da Suíça e do Estado-Membro da Comunidade onde estiver estabelecida a transportadora ou por organismos designados por essas autoridades.

4. O modelo do documento de controlo, assim como as modalidades da sua utilização, são determinados pelo Regulamento (CE) n.o 2121/98.

Artigo 9.o

Certificação

A certificação prevista no artigo 18.o, n.o 6, do Acordo é emitida pela autoridade competente da Suíça ou do Estado-Membro da Comunidade em que o veículo está registado.

A certificação deve obedecer ao modelo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2121/98.

Secção III

CONTROLO E PENALIDADES

Artigo 10.o

Títulos de transporte

1. Os passageiros que utilizem um serviço regular, com excepção dos serviços regulares especializados, devem estar munidos, durante toda a viagem, de um título de transporte, individual ou colectivo, que indique:

- os pontos de partida e de destino e, se for caso disso, o regresso,

- o prazo de validade do título de transporte,

- a tarifa do transporte.

2. O título de transporte previsto no n.o 1 deve ser apresentado quando pedido pelos agentes encarregados do controlo.

Artigo 11.o

Controlos na estrada e nas empresas

1. No caso de um transporte por conta de outrém, devem encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentadas a pedido dos agentes responsáveis pelo controlo a cópia autenticada da licença comunitária para os transportadores comunitários ou da similar licença suíça para os transportadores suíços, bem como, segundo a natureza do serviço, a autorização, (ou cópia autenticada desta) ou a folha de itinerário.

No caso de um transporte por conta própria, deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentada a pedido dos agentes responsáveis pelo controlo a certificação (ou uma cópia autenticada desta).

No caso dos serviços a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, do Acordo, o contrato ou uma cópia autenticada deste valem como documento de controlo.

2. As transportadoras que exploram autocarros afectos aos transportes internacionais de passageiros devem permitir quaisquer controlos que se destinem a assegurar que as operações se efectuam correctamente, nomeadamente quanto aos períodos de condução e de descanso.

Artigo 12.o

Assistência mútua

1. A pedido, as autoridades competentes das Partes Contratantes devem comunicar mutuamente todas as informações úteis de que disponham sobre:

- as infracções ao presente Acordo, bem como a quaisquer outras regras aplicáveis aos serviços de transportes rodoviários internacionais de passageiros efectuados em autocarros, cometidas no seu território por uma transportadora de outra Parte Contratante, bem como as sanções aplicadas,

- as sanções aplicadas às suas próprias transportadoras pelas infracções cometidas no território da outra Parte Contratante.

2. As autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento do transportador devem retirar a licença comunitária ou a licença similar suíça (se se tratar de transportadores suíços), sempre que o respectivo titular:

- deixar de preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 17.o do Acordo,

- prestar informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão da licença comunitária ou da licença similar suíça (se se tratar de transportadores suíços).

3. A autoridade emissora retira a autorização sempre que o respectivo titular deixar de preencher as condições que determinaram a sua emissão por força do presente Acordo, nomeadamente sempre que as autoridades competentes da Parte Contratante em que o transportador está estabelecido o solicitarem. A autoridade emissora deve avisar imediatamente desse facto as autoridades competentes da outra Parte Contratante.

4. Em caso de infracção grave ou de infracções menores e repetidas à regulamentação relativa ao transporte e à segurança rodoviária, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no artigo 1.o, ponto 2.1, as autoridades competentes da Parte Contratante de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem, nomeadamente, retirar a licença comunitária ou a licença similar suíça (se se tratar de transportadores suíços), ou retirar temporária e/ou parcialmente as cópias autenticadas da licença comunitária ou da licença similar suíça (se se tratar de transportadores suíços).

As sanções são determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária ou da licença similar suíça (se se tratar de transportadores suíços) e em função do número total de cópias autenticadas de que o mesmo disponha para efeitos de tráfego internacional.

(1) Regulamento (CE) n.o 2121/98 da Comissão, de 2 de Outubro de 1998, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 do Conselho no que respeita aos documentos de transporte internacional de passageiros por autocarro (JO L 268 de 3.10.1998, p. 10).

(2) RS/SR/744.11.

ANEXO 8

INVENTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DOS ACORDOS BILATERAIS RODOVIARIOS CELEBRADOS PELA SUIÇA COM OS DIVERSOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE, RELATIVAS A CONCESSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM TRÁFEGO TRIANGULAR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 9

RELATIVO À QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E COMBINADO

Se a Suíça pretender recorrer às medidas de salvaguarda previstas no artigo 46.o do Acordo, devem ser cumpridas as seguintes condições.

1. O preço médio do transporte ferroviário ou combinado através da Suíça não ultrapassar os custos relativos a um veículo com 40 t de PMA num trajecto de 300 km através da cadeia alpina. Em particular, o preço médio aplicado ao transporte combinado acompanhado ("estrada rolante") não ultrapassar os custos da estrada (taxas rodoviárias e custos variáveis).

2. A Suíça tomar as medidas para reforçar a competitividade do transporte combinado e do transporte ferroviário de mercadorias através do seu território.

3. Os parâmetros utilizados para avaliar a competitividade do transporte ferroviário de mercadorias e do transporte combinado incluírem no mínimo:

- a adequação dos horários e da velocidade às necessidades dos utilizadores,

- o nível de responsabilidade e de garantia assegurado no serviço,

- a satisfação dos compromissos de qualidade do serviço e as compensações aos utentes em caso de incumprimento desses compromissos por parte dos operadores suíços,

- as condições de reserva.

ANEXO 10

MODALIDADES DE APLICAÇÃO DAS TAXAS PREVISTAS NO ARTIGO 40.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 40.o, n.o 3, alínea b), e n.o 5, a aplicação das taxas previstas no artigo 40.o obedece às modalidades seguintes:

a) No caso de transportes que sigam, na Suíça, um itinerário inferior ou superior a 300 km em distância, as taxas serão modificadas proporcionalmente, tendo em conta a relação de distância efectivamente percorrida na Suíça;

b) As taxas serão proporcionais à categoria do veículo, segundo o peso.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários

da COMUNIDADE EUROPEIA

e

da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

reunidos em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove no Luxemburgo, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e de Mercadorias, adoptaram o texto das seguintes Declarações Comuns, anexas à presente Acta Final:

- Declaração comum relativa ao n.o 6 do artigo 38.o,

- Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares.

Os Plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final:

- Declaração relativa à participação da Suíça nos comités,

- Declaração da Suíça relativa à utilização dos contingentes (40 toneladas),

- Declaração da Comunidade Europeia relativa à utilização dos contingentes (40 toneladas),

- Declaração da Suíça relativa ao n.o 4 do artigo 40.o,

- Declaração da Suíça relativa à simplificação dos procedimentos aduaneiros (n.o 1 do artigo 43.o).

Hecho en Luxemburgo, el ventiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve.

Udfærdiget i Luxembourg den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems.

Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα.

Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine.

Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf.

Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove.

Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig.

Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove.

Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän.

Som skedde i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio.

Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar

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Por la Confederación Suiza

For Det Schweiziske Edsforbund

Für der Schweizerischen Eidgenossenschaft

Για την Ελβετική Συνομοσπονδία

For the Swiss Confederation

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Voor de Zwitserse Bondsstaat

Pela Confederação Suíça

Sveitsin valaliiton puolesta

På Schweiziska Edsförbundets vägnar

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DECLARAÇÃO COMUM

relativa ao n.o 6 do artigo 38.o

As Partes Contratantes declaram que o disposto no n.o 6 do artigo 38.o não prejudica a aplicação, no âmbito do sistema federal suíço, dos instrumentos relativos à perequação financeira federal.

DECLARAÇÃO COMUM

relativa a futuras negociações suplementares

A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de Acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso.

DECLARAÇÃO

relativa a participação da Suiça nos comités

O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos:

- Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST),

- Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes,

- Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior,

- Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos.

Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça.

No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo comunitário ou o aplica por equivalência, a Comissão consultará os peritos suíços de acordo com a fórmula prevista no artigo 100.o do Acordo EEE.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

relativa à utilização dos contingentes (40 toneladas)

A Suíça declara que, para efectuar os transportes de importação, exportação e trânsito, utilizará no máximo 50 % dos contingentes previstos no artigo 8.o do Acordo relativo aos veículos suíços cujo peso total efectivo em carga não seja superior a 40 toneladas.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

relativa à utilização dos contingentes (40 toneladas)

A Comunidade declara que, segundo as suas estimativas actuais, as operações de transporte bilateral utilizarão aproximadamente 50 % dos seus contingentes fixados ao abrigo do artigo 8.o

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

relativa ao n.o 4 do artigo 40.o

A Suíça declara que, no que respeita à aplicação das taxas referidas no n.o 4 do artigo 40.o do Acordo, fixará o montante das taxas efectivamente aplicáveis até à abertura do primeiro túnel de base ou até 1 de Janeiro de 2008, o mais tardar, a um nível inferior ao montante máximo autorizado ao abrigo da referida disposição. Com base nesse calendário indicativo, a Suíça pretende fixar o montante para 2005, 2006 e 2007 em 292, 50 CHF, em média, e em 350 CHF no máximo.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA

relativa à simplificação dos procedimentos aduaneiros (n.o 1 do artigo 43.o)

A fim de facilitar as operações de desalfandegamento nos postos fronteiriços rodoviários entre a União Europeia e a Suíça, a Suíça compromete-se a adoptar as seguintes medidas, que serão aprovadas a título prioritário durante o ano de 1999, no âmbito do Comité Misto criado ao abrigo do Acordo de 1992:

- assegurar, em colaboração com as autoridades aduaneiras dos países limítrofes, que os horários de funcionamento desses serviços aduaneiros nos principais postos fronteiriços rodoviários sejam suficientemente longos para permitir aos veículos pesados iniciar a travessia do território suíço logo que termine a proibição de circulação nocturna ou prosseguir a sua viagem até que essa proibição comece a vigorar. Para esse efeito, se for necessário, poderá ser cobrado um suplemento correspondente aos custos suplementares. Esse suplemento não pode, todavia, ser superior a 8 CHF,

- assegurar, até 1 de Janeiro de 2000, mantendo em vigor posteriormente, em colaboração com as autoridades aduaneiras dos países limítrofes, um período de desalfandegamento para os veículos pesados de 30 minutos para cada passagem fronteiriça entre a Suíça e a União Europeia (calculado desde a entrada no primeiro posto aduaneiro até ao desalfandegamento no segundo posto aduaneiro).

Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas

Uma vez que teve lugar, em 17 de Abril de 2002, a notificação final da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor dos sete acordos nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinados no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, estes acordos entrarão em vigor, simultaneamente, em 1 de Junho de 2002.

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