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Document 22002A0430(01)
Agreement between the European Community and its Member States, of the one part, and the Swiss Confederation, of the other, on the free movement of persons - Final Act - Joint Declarations - Information relating to the entry into force of the seven Agreements with the Swiss Confederation in the sectors free movement of persons, air and land transport, public procurement, scientific and technological cooperation, mutual recognition in relation to conformity assessment, and trade in agricultural products
Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
JO L 353 de 31.12.2009, p. 71–90
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 114 de 30.4.2002, p. 6–72
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2021
ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2002/309(1)/oj
Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas - Acta final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas
Jornal Oficial nº L 114 de 30/04/2002 p. 0006 - 0072
ACORDO entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, por um lado, e A COMUNIDADE EUROPEIA, O REINO DA BÉLGICA, O REINO DA DINAMARCA, A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A IRLANDA, A REPÚBLICA ITALIANA, O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA, O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, por outro, a seguir denominados as "Partes Contratantes", convictos que a liberdade de circulação das pessoas nos territórios da outra Parte constitui um elemento importante para o desenvolvimento harmonioso das suas relações; decididos a realizar entre si a livre circulação de pessoas, com base nas disposições em aplicação na Comunidade Europeia, acordaram na celebração do Acordo seguinte: I. DISPOSIÇÕES DE BASE Artigo 1.o Objectivo O presente Acordo, tem por objectivo, a favor dos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Suíça: a) Conceder um direito de entrada, de residência, de acesso a uma actividade económica assalariada e de estabelecimento enquanto independente, bem como o direito de residir no território das Partes Contratantes; b) Facilitar a prestação de serviços no território das Partes Contratantes e, nomeadamente, liberalizar a prestação de serviços de curta duração; c) Conceder um direito de entrada e de residência, no território das Partes Contratantes, às pessoas sem actividade económica no seu país de acolhimento; d) Conceder as mesmas condições de vida, de emprego e de trabalho que as concedidas aos nacionais. Artigo 2.o Não discriminação Os nacionais de uma Parte Contratante que permaneçam legalmente no território de uma outra Parte Contratante não serão discriminados devido à sua nacionalidade, em conformidade com a aplicação das disposições dos Anexos I, II e III do presente Acordo, Artigo 3.o Direito de entrada O direito de entrada dos nacionais de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante é garantido, em conformidade com as disposições do Anexo I. Artigo 4.o Direito de residência e de acesso a uma actividade económica O direito de residência e de acesso a uma actividade económica é garantido sob reserva das disposições do artigo 10.o e de acordo com as disposições do Anexo I. Artigo 5.o Prestador de serviços 1. Sem prejuízo de outros Acordos específicos relativos à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo ao sector dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços) um prestador de serviços, incluindo as sociedades de acordo com as disposições do Anexo I, goza do direito de prestar um serviço no território da outra Parte Contratante, cuja duração não exceda 90 dias de trabalho efectivo por ano civil. 2. Um prestador de serviços goza do direito de entrada e de residência no território da outra Parte Contratante: a) Se gozar do direito de prestar um serviço nos termos do n.o 1, ou por força das disposições de um Acordo previsto no n.o 1; ou b) Sempre que não estejam reunidas as condições previstas na alínea a), se lhe tiver sido concedida autorização para prestar um determinado serviço pelas autoridades competentes da Parte Contratante em questão. 3. As pessoas singulares, nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da Suíça, que se desloquem ao território de uma das Partes Contratantes apenas na qualidade de destinatários de serviços, gozam do direito de entrada e de residência. 4. Os direitos abrangidos pelo presente artigo são garantidos de acordo com as disposições dos Anexos I, II e III. Os limites quantitativos constantes do artigo 10.o não são oponíveis às pessoas a que se refere o presente artigo. Artigo 6.o Direito de residência para as pessoas que não exercem uma actividade económica O direito de residência no território de uma Parte Contratante é garantido às pessoas que não exerçam qualquer actividade económica, nos termos das disposições do Anexo I relativas às pessoas que não exerçam uma actividade. Artigo 7.o Outros direitos As Partes Contratantes, nos termos do Anexo I, regulamentarão em especial os direitos a seguir indicados ligados à livre circulação de pessoas: a) À igualdade de tratamento com os nacionais, no que se refere ao acesso a uma actividade económica e ao seu exercício, bem como às condições de vida, de emprego e de trabalho; b) À mobilidade profissional e geográfica, que permita aos nacionais das Partes Contratantes deslocarem-se livremente no território do Estado de acolhimento e exercerem a profissão da sua escolha; c) De residir no território de uma Parte Contratante após o termo de uma actividade económica; d) De residência dos familiares, qualquer que seja a sua nacionalidade; e) De os familiares exercerem uma actividade económica, qualquer que seja a sua nacionalidade; f) De adquirir imóveis, na medida em que este direito esteja ligado ao exercício dos direitos conferidos pelo presente Acordo; g) Durante o período transitório, após o termo de uma actividade económica ou da residência no território de uma Parte Contratante, o direito de aí regressar para exercer no território dessa Parte Contratante uma actividade económica, bem como o direito à transformação de uma autorização de residência temporária em autorização de residência permanente. Artigo 8.o Coordenação dos sistemas de segurança social As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do Anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objectivo de assegurar nomeadamente: a) A igualdade de tratamento; b) A determinação da legislação aplicável; c) A totalização, no que se refere ao início e à manutenção do direito às prestações, bem como para o cálculo destas últimas, de todos os períodos considerados pelas diferentes legislações nacionais; d) O pagamento das prestações às pessoas que residem no território das Partes Contratantes; e) A assistência mútua e a cooperação administrativa entre as autoridades e as instituições. Artigo 9.o Diplomas, certificados e outros títulos A fim de facilitar o acesso dos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e da Suíça às actividades assalariadas e independentes e ao seu exercício, bem como à prestação de serviços, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias, nos termos do Anexo III, no que se refere ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes Contratantes em matéria de acesso às actividades assalariadas e não assalariadas e do exercício destas actividades, bem como à prestação de serviços. II. DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 10.o Disposições transitórias e evolução do Acordo 1. Nos cinco anos seguintes à entrada em vigor do Acordo, a Suíça pode manter limites quantitativos ao acesso a uma actividade económica para as duas categorias seguintes de residência: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. As residências inferiores a quatro meses não são limitadas. A partir do início do sexto ano, serão abandonados todos os limites quantitativos relativamente aos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. 2. As Partes Contratantes podem, durante um período máximo de dois anos, manter os controlos da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e das condições de salário e de trabalho para os nacionais da outra Parte Contratante, incluindo os prestadores de serviços referidos no artigo 5.o Antes do final do primeiro ano, o Comité Misto examinará a necessidade da manutenção destas restrições, podendo encurtar de dois anos o período máximo. Os prestadores de serviços liberalizados por um Acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo a certos aspectos dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho. 3. Desde a entrada em vigor do presente Acordo e por um período que se estende até ao final do quinto ano, a Suíça reserva, nos seus contingentes globais, os mínimos seguintes de novas autorizações de residência para trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia: autorizações de residência de duração igual ou superior a um ano: 15000 por ano; autorizações de residência de duração superior a quatro meses e inferior a um ano: 115500 por ano. 4. Não obstante o disposto no n.o 3, as Partes Contratantes acordam nas seguintes modalidades: se, após cinco anos e até doze anos após a entrada em vigor do Acordo por um ano determinado, o número de novas autorizações de residência de uma das categorias previstas no n.o 1, concedidas a trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia for superior à média dos três anos anteriores em mais de 10 %, a Suíça poderá limitar unilateralmente, em relação ao ano seguinte, o número de novas autorizações de residência dessa categoria para os trabalhadores assalariados e independentes da Comunidade Europeia à média dos três anos precedentes acrescidos de 5 %. No ano seguinte o número poderá ser limitado ao mesmo nível. Não obstante o disposto no parágrafo anterior, o número de novas autorizações de residência concedidas a trabalhadores assalariados ou independentes da Comunidade Europeia não pode ser limitado a menos de 15000 por ano para as novas autorizações de residência com uma duração igual ou superior a um ano e 115500 por ano no que respeita às autorizações de residência com uma duração superior a quatro meses e inferior a um ano. 5. As disposições transitórias dos n.os 1 a 4 e, em especial, as do n.o 2 relativas à prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e independentes que na altura da entrada em vigor do presente Acordo estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território das Partes Contratantes. Estes últimos gozam, nomeadamente, de mobilidade geográfica e profissional. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração igual ou superior a um ano têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Os trabalhadores assalariados e independentes beneficiarão, por conseguinte, a partir da entrada em vigor do Acordo, dos direitos ligados à livre circulação das pessoas definidos nas disposições de base do presente Acordo e, em especial, no seu artigo 7.o 6. A Suíça compromete-se a comunicar periódica e rapidamente ao Comité Misto as estatísticas e informações consideradas úteis, incluindo as medidas de aplicação do n.o 2. Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar um exame da situação no âmbito do Comité Misto. 7. Não é aplicável qualquer limitação quantitativa aos trabalhadores fronteiriços. 8. As disposições transitórias relativas à segurança social e à retrocessão das quotizações para o seguro de desemprego encontram-se regulamentadas no Protocolo ao Anexo II. Artigo 11.o Recursos 1. As pessoas abrangidas pelo presente Acordo têm direito de interpor recurso, junto das autoridades competentes, da aplicação das disposições do presente Acordo. 2. Os recursos devem ser apreciados num prazo razoável. 3. As pessoas abrangidas pelo presente Acordo têm o direito de recorrer das decisões proferidas em recurso ou da ausência delas. Artigo 12.o Disposições mais favoráveis O presente Acordo não prejudica a existência de eventuais disposições nacionais mais favoráveis, tanto para os nacionais das Partes Contratantes, como para os seus familiares. Artigo 13.o Stand still As Partes Contratantes comprometem-se a não adoptar novas medidas restritivas no que se refere aos nacionais da outra Parte em relação ao âmbito de aplicação do presente Acordo. Artigo 14.o Comité Misto 1. É instituído um Comité Misto, composto por representantes das Partes Contratantes, que será responsável pela gestão e pela correcta aplicação do Acordo. Para este efeito, o Comité formulará recomendações e adoptará decisões nos casos previstos no Acordo. O Comité Misto pronunciar-se-á por comum Acordo. 2. Em caso de graves dificuldades económicas ou sociais, o Comité Misto reunir-se-á, a pedido de uma das Partes Contratantes, a fim de examinar as medidas adequadas para sanar a situação. O Comité Misto pode decidir medidas a adoptar no prazo de 60 dias a contar da data do pedido. O Comité Misto pode prorrogar este prazo. As medidas serão limitadas, no seu âmbito de aplicação e na sua duração, ao estritamente necessário para sanar a situação. Deverão ser escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. 3. Para efeitos da boa execução do Acordo, as Partes Contratantes procederão regularmente a intercâmbios de informações e, a pedido de uma delas, procederão a consultas no âmbito do Comité Misto. 4. O Comité Misto reunir-se-á em função das necessidades e com uma periodicidade mínima anual. Cada uma das Partes poderá solicitar a convocação de uma reunião. O Comité Misto reunir-se-á nos 15 dias seguintes ao pedido referido no n.o 2. 5. O Comité Misto elaborará o seu regulamento interno incluindo, entre outras disposições, as modalidades de convocação das reuniões, da designação do seu Presidente e da definição do mandato deste último. 6. O Comité Misto poderá decidir constituir qualquer grupo de trabalho ou de peritos susceptível de o assistir na realização das suas tarefas. Artigo 15.o Anexos e Protocolos Os Anexos e Protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante. A acta final contém as declarações. Artigo 16.o Referência ao direito comunitário 1. Para alcançar os objectivos do presente Acordo, as Partes Contratantes adoptarão todas as medidas necessárias para que os direitos e obrigações equivalentes aos contidos nos actos jurídicos da Comunidade Europeia aos quais se faz referência sejam aplicados nas suas relações. 2. Na medida em que a aplicação do presente Acordo implique conceitos de direito comunitário, ter-se-á em conta a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias anterior à data da sua assinatura. A partir desta data, a Suíça será informada da evolução dessa jurisprudência. Com vista a assegurar o bom funcionamento do Acordo, o Comité Misto determinará, a pedido de uma das Partes Contratantes, as implicações dessa jurisprudência. Artigo 17.o Evolução do direito 1. Quando uma Parte Contratante tenha iniciado o processo de adopção de um projecto de alteração da sua legislação interna, ou quando se verifique uma alteração na jurisprudência das instâncias cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno num sector regido pelo presente Acordo, disso informará a outra Parte por intermédio do Comité Misto. 2. O Comité Misto procederá a uma troca de pontos de vista sobre as implicações dessa alteração no bom funcionamento do Acordo. Artigo 18.o Revisão Caso uma Parte Contratante deseje que se proceda a uma revisão do presente Acordo, deverá apresentar uma proposta para esse efeito ao Comité Misto. A alteração do presente Acordo entrará em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos, com excepção de alteração dos Anexos II e III, que será decidida pelo Comité Misto, e que poderá entrar em vigor logo após a decisão. Artigo 19.o Resolução de litígios 1. As Partes Contratantes poderão submeter ao Comité Misto qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo. 2. O Comité Misto poderá resolver o litígio. Serão transmitidos ao Comité Misto todos os elementos de informação úteis para permitir um exame aprofundado da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável. Para este efeito, o Comité Misto examinará todas as possibilidades que permitam manter o bom funcionamento do presente Acordo. Artigo 20.o Relação com os Acordos bilaterais em matéria de segurança social Salvo disposição em contrário do Anexo II, os Acordos bilaterais de segurança social entre e Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia ficam suspensos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, na medida em que a mesma matéria seja regida pelo presente Acordo. Artigo 21.o Relação com os Acordos bilaterais em matéria de dupla tributação 1. As disposições dos Acordos bilaterais entre a Suíça e os Estados-Membros da Comunidade Europeia em matéria de dupla tributação não são afectadas pelas disposições do presente Acordo. Em especial, as disposições do presente Acordo não devem afectar a definição de trabalhador fronteiriço nos termos dos Acordos de dupla tributação. 2. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de forma a impedir as Partes Contratantes de estabelecerem uma distinção, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações comparáveis, em especial no que se refere ao seu local de residência. 3. Nenhuma disposição do presente Acordo constitui obstáculo à adopção ou a aplicação, pelas Partes Contratantes, de uma medida destinada a garantir a tributação, o pagamento e a cobrança efectiva dos impostos ou a evitar a evasão fiscal, nos termos das disposições da legislação fiscal nacional de uma das Partes Contratantes ou dos Acordos tendentes a evitar a dupla tributação que vinculam a Suíça, por um lado, e um ou mais Estados-Membros da Comunidade Europeia, por outro, ou de outros Acordos fiscais. Artigo 22.o Relação com os Acordos bilaterais em matérias diferentes da segurança social e da dupla tributação 1. Não obstante o disposto nos artigos 20.o e 21.o, o presente Acordo não afecta os Acordos que vinculam a Suíça, por um lado, e um ou mais Estados-Membros da Comunidade Europeia, por outro, como os Acordos relativos aos particulares, aos agentes económicos, à cooperação transfronteiriça ou ao tráfego fronteiriço de pequena escala, na medida em que sejam compatíveis com o presente Acordo. 2. Em caso de incompatibilidade entre esses Acordos e o presente Acordo, prevalece este último. Artigo 23.o Direitos adquiridos Em caso de denúncia ou de não recondução, os direitos adquiridos pelos particulares não serão afectados. As Partes Contratantes decidirão de comum Acordo sobre a situação dos direitos em curso de aquisição. Artigo 24.o Âmbito de aplicação territorial O presente Acordo aplica-se, por um lado, ao território da Suíça e, por outro, aos territórios em que se aplica o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições previstas no referido Tratado. Artigo 25.o Entrada em vigor e duração 1. O presente Acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes Contratantes segundo os procedimentos que lhes são próprios. Entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à última notificação do depósito dos instrumentos de ratificação ou de aprovação de todos os seguinte sete Acordos: Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas Acordo relativo aos Transportes Aéreos Acordo relativo ao Transporte Ferroviário e Rodoviário de Passageiros e Mercadorias Acordo relativo ao Comércio de Produtos Agrícolas Acordo sobre o Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade Acordo sobre certos aspectos relativos aos contratos públicos Acordo sobre a Cooperação Científica e Tecnológica 2. O presente Acordo é celebrado por um prazo inicial de sete anos e será reconduzido por um período indeterminado, a menos que a Comunidade Europeia e a Suíça notifiquem a outra Parte Contratante, do contrário, antes do termo do prazo inicial. Em caso de notificação, são aplicáveis as disposições do n.o 4. 3. A Comunidade Europeia ou a Suíça podem denunciar o presente Acordo, notificando a sua decisão à outra Parte Contratante. Em caso de notificação, são aplicáveis as disposições do n.o 4. 4. Os sete Acordos referidos no n.o 1 deixam de ser aplicáveis seis meses após recepção da notificação relativa à não recondução prevista no n.o 2 ou à denúncia prevista no n.o 3. Hecho en Luxemburgo, el veintiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve, en doble ejemplar en lenguas alemana, danesa, española, finesa, francesa, griega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, siendo cada uno de estos textos igualmente auténtico./Udfærdiget i Luxembourg, den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems, i to eksemplarer på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, idet hver af disse tekster har samme gyldighed./Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig in zweifacher Ausfertigung in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, spanischer und schwedischer Sprache, wobei jeder dieser Wortlaute gleichermaßen verbindlich ist./Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα, σε δύο αντίτυπα στην αγγλική, γαλλική, γερμανική, δανική, ελληνική, ισπανική, ιταλική, ολλανδική, πορτογαλική, σουηδική και φινλανδική γλώσσα· καθένα από τα κείμενα είναι εξίσου αυθεντικό./Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine, in duplicate in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each of those texts being equally authentic./Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf, en double exemplaire en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, chacun de ces textes faisant également foi./ Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove, in duplice esemplare, nelle lingue danese, finlandese, francese, greca, inglese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, ciascun testo facente ugualmente fede./Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig, in twee exemplaren in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek./Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove, em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos./Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän kahtena kappaleena englannin, espanjan, hollannin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä, ja jokainen teksti on yhtä todistusvoimainen./Utfärdat i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio i två exemplar på det danska, engelska, finska, franska, grekiska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska språket, vilka samtliga texter är lika giltiga. Pour le Royaume de Belgique/Voor het Koninkrijk België/Für das Königreich Belgien >PIC FILE= "L_2002114PT.001201.TIF"> Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. På Kongeriget Danmarks vegne >PIC FILE= "L_2002114PT.001202.TIF"> Für die Bundesrepublik Deutschland >PIC FILE= "L_2002114PT.001203.TIF"> Για την Ελληνική Δημοκρατία >PIC FILE= "L_2002114PT.001301.TIF"> Por el Reino de España >PIC FILE= "L_2002114PT.001302.TIF"> Pour la République française >PIC FILE= "L_2002114PT.001303.TIF"> Thar cheann Na hÉireann For Ireland >PIC FILE= "L_2002114PT.001304.TIF"> Per la Repubblica italiana >PIC FILE= "L_2002114PT.001305.TIF"> Pour le Grand-Duché de Luxembourg >PIC FILE= "L_2002114PT.001401.TIF"> Voor het Koninkrijk der Nederlanden >PIC FILE= "L_2002114PT.001402.TIF"> Für die Republik Österreich >PIC FILE= "L_2002114PT.001403.TIF"> Pela República Portuguesa >PIC FILE= "L_2002114PT.001404.TIF"> Suomen tasavallan puolesta För Republiken Finland >PIC FILE= "L_2002114PT.001405.TIF"> För Konungariket Sverige >PIC FILE= "L_2002114PT.001501.TIF"> For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland >PIC FILE= "L_2002114PT.001502.TIF"> Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.001503.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.001504.TIF"> Für die schweizerischen Eidgenossenschaft Pour la Confédération suisse Per la Confederazione svizzera >PIC FILE= "L_2002114PT.001505.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.001506.TIF"> ANEXO I LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS I. DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.o Entrada e saída 1. As Partes Contratantes admitirão no seu território os nacionais das outras Partes Contratantes, bem como os seus familiares na acepção do artigo 3.o do presente Anexo, e ainda os trabalhadores destacados, na acepção do artigo 17.o do presente Anexo, mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido. Não pode ser exigido qualquer visto de entrada ou obrigação equivalente, excepto aos familiares, e aos trabalhadores destacados, na acepção do artigo 17.o, que não possuam a nacionalidade de uma das Partes Contratantes. A Parte Contratante em causa concederá a essas pessoas todas as facilidades para a obtenção, dos vistos necessários. 2. As Partes Contratantes reconhecem aos nacionais das Partes Contratantes, bem como aos seus familiares na acepção do artigo 3.o do presente Anexo, e ainda os trabalhadores destacados, na acepção do artigo 17.o do presente Anexo, o direito de deixarem o seu território mediante a simples apresentação de um bilhete de identidade ou passaporte válido. As Partes Contratantes não podem exigir aos nacionais das outras Partes Contratantes qualquer visto de saída ou obrigação equivalente. As Partes Contratantes concederão ou renovarão a estes nacionais, de Acordo com a sua própria legislação, um bilhete de identidade ou um passaporte que especifique, nomeadamente, a nacionalidade do seu titular. O passaporte deve ser válido, pelo menos, para todas as Partes Contratantes e para os países de trânsito directo entre estes. Quando o passaporte constitua o único documento válido para sair do país, o seu prazo de validade não deve ser inferior a cinco anos. Artigo 2.o Residência e actividade económica 1. Sem prejuízo das disposições do período transitório, constantes do artigo 10.o do presente Acordo e no Capítulo VII do presente Anexo, os nacionais de uma Parte Contratante têm o direito de residir e de exercer uma actividade económica no território da outra Parte Contratante, segundo as modalidades previstas nos Capítulos II a IV. Este direito é confirmado pela emissão de uma autorização de residência ou de uma autorização especial para os fronteiriços. Os nacionais das Partes Contratantes têm igualmente o direito de se deslocar a uma outra Parte Contratante ou de aí residir uma vez terminado um emprego de duração inferior a um ano, para aí procurarem emprego e residirem durante um período razoável, que pode ser de seis meses, que lhes permita tomarem conhecimento das ofertas de empregos correspondentes às suas qualificações profissionais e de tomarem, se for caso disso, as medidas necessárias para ser contratados. As pessoas que procuram emprego têm o direito de receber, no território da Parte Contratante em causa, a mesma assistência que a concedida pelos serviços de emprego desse Estado aos seus nacionais. Podem, durante esse período de residência, ser excluídos da assistência social. 2. Os nacionais das Partes Contratantes que não exerçam uma actividade económica no Estado de acolhimento e que não beneficiem de um direito de residência nos termos de outras disposições do presente Acordo terão, na medida em que reúnam as condições prévias referidas no Capítulo V, um direito de residência. Este direito será comprovado pela emissão de uma autorização de residência. 3. A autorização de residência ou a autorização específica concedida aos nacionais das Partes Contratantes é emitida e renovada gratuitamente ou mediante pagamento de uma quantia não superior aos direitos e taxas exigidos aos nacionais para a emissão dos bilhetes de identidade. As Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias para simplificar ao máximo as formalidades e os processos de obtenção destes documentos. 4. As Partes Contratantes poderão exigir aos nacionais das outras Partes Contratantes que comuniquem a sua presença no território. Artigo 3.o Familiares 1. Os familiares de um nacional de uma Parte Contratante que beneficie de um direito de residência têm o direito de se instalar com ele. O trabalhador assalariado deve dispor de um alojamento para a sua família considerado como normal pelos trabalhadores nacionais assalariados na região onde estiver empregado, sem que esta disposição possa implicar discriminações entre os trabalhadores nacionais e os trabalhadores provenientes da outra Parte Contratante. 2. São considerados familiares, seja qual for a sua nacionalidade: a) O cônjuge e descendentes menores de 21 anos ou a seu cargo; b) Os seus ascendentes e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo; c) No caso dos estudantes, o cônjuge e os filhos a seu cargo. As Partes Contratantes favorecerão a admissão de todos os familiares que não beneficiem do disposto nas alíneas a), b) e c), desde que estes se encontrem a cargo ou vivam, no país de proveniência, sob o mesmo tecto que o nacional de uma Parte Contratante. 3. Para a emissão da autorização de residência aos familiares de um nacional de uma Parte Contratante, as Partes Contratantes apenas podem exigir os documentos a seguir referidos: a) O documento ao abrigo do qual entraram no seu território; b) Um documento emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência, que prove o seu vínculo de parentesco; c) Para as pessoas a cargo, um documento emitido pela autoridade competente do Estado de origem ou de proveniência, que ateste que estão a cargo da pessoa referida no n.o 1 ou que vivem, nesse país, sob o mesmo tecto dessa pessoa. 4. A validade da autorização de residência concedida a um familiar será a mesma que a da concedida à pessoa de que depende. 5. O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de uma pessoa que beneficie de um direito de residência, qualquer que seja a sua nacionalidade, têm o direito de aceder a uma actividade económica. 6. Os filhos de um nacional de uma Parte Contratante que exerça ou não, ou que tenha exercido, uma actividade económica no território da outra Parte Contratante, são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais do Estado de acolhimento, desde que esses filhos residam no seu território. As Partes Contratantes incentivarão as iniciativas que permitam a esses filhos seguir os cursos acima referidos nas melhores condições. Artigo 4.o Direito de residência 1. Os nacionais de uma Parte Contratante e os seus familiares têm o direito de residir no território de outra Parte Contratante após a cessação da sua actividade económica. 2. Nos termos do artigo 16.o do Acordo, é feita referência ao Regulamento (CEE) n.o 1251/70 (JO L 142 de 30.6.1970, p. 24)(1) e à Directiva 75/34/CEE (JO L 14 de 20.1.1975, p. 10)(2). Artigo 5.o Ordem pública 1. Os direitos conferidos pelas disposições do presente Acordo apenas podem ser limitados por medidas justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública. 2. Nos termos do artigo 16.o do Acordo, é feita referência às Directivas 64/221/CEE (JO 56 de 4.4.1964, p. 850/64)(3), 72/194/CEE (JO L 121 de 26.5.1972, p. 32(4) e 75/35/CEE (JO L 14 de 20.1.1975, p. 14)(5). II. TRABALHADORES ASSALARIADOS Artigo 6.o Regulamentação da residência 1. O trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante (adiante designado trabalhador assalariado) que ocupar um emprego durante um período igual ou superior a um ano ao serviço de um empregador do Estado de acolhimento recebe uma autorização de residência com uma duração de pelo menos cinco anos, a contar da data da sua emissão. É automaticamente prorrogada por um prazo de pelo menos cinco anos. Quando ocorrer a primeira renovação, o seu prazo de validade pode ser limitado se o trabalhador se encontrar há mais de doze meses consecutivos numa situação de desemprego involuntário, não podendo, porém, ser inferior a um ano. 2. O trabalhador assalariado que ocupar um emprego durante um período superior a três meses e inferior a um ano celebrado com um empregador do Estado de acolhimento recebe uma autorização de residência com uma duração igual à prevista no contrato. O trabalhador assalariado que ocupar um emprego durante um período não superior a três meses não terá necessidade de uma autorização de residência. 3. Para a emissão das autorizações de residência, as Partes Contratantes apenas podem exigir ao trabalhador a apresentação dos documentos a seguir referidos: a) O documento ao abrigo do qual entrou no território; b) Uma declaração da entidade patronal ou um certificado de trabalho. 4. A autorização de residência deve ser válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu. 5. As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade da autorização de residência. 6. A autorização de residência válida não pode ser retirada ao trabalhador pelo simples facto de ele já não ocupar um emprego, quer por o interessado ter ficado temporariamente incapacitado para o trabalho por motivos de doença ou de acidente, quer por se encontrar em situação de desemprego involuntário devidamente comprovada pelo serviço de emprego competente. 7. O cumprimento das formalidades para a obtenção da autorização de residência não pode constituir obstáculo à execução imediata dos contratos de trabalho celebrados pelos requerentes. Artigo 7.o Trabalhadores fronteiriços assalariados 1. O trabalhador fronteiriço assalariado é um nacional de uma Parte Contratante que tem a sua residência no território de Parte Contratante e que exerce uma actividade assalariada no território da outra Parte Contratante, regressando, em princípio, diariamente ao seu domicílio, ou pelo menos uma vez por semana. 2. Os trabalhadores fronteiriços não necessitam de uma autorização de residência. No entanto, a autoridade competente do Estado de emprego poderá conceder ao trabalhador fronteiriço assalariado uma autorização especial para um período de pelo menos cinco anos ou para o período de duração do seu emprego se este for superior a três meses e inferior a um ano. Esta autorização será prorrogada pelo menos por cinco anos, desde que o trabalhador prove que exerce uma actividade económica. 3. A autorização especial deve ser válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu. Artigo 8.o Mobilidade profissional e geográfica 1. Os trabalhadores assalariados têm direito à mobilidade profissional e geográfica na totalidade do território do Estado de acolhimento. 2. A mobilidade profissional inclui a mudança de empregador, de emprego, de profissão e a passagem de uma actividade assalariada para uma actividade independente. A mobilidade geográfica inclui a mudança de local de trabalho e de residência. Artigo 9.o Igualdade de tratamento 1. Um trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante não pode, no território da outra Parte Contratante, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais assalariados no que respeita às condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado. 2. O trabalhador assalariado e os seus familiares referidos no artigo 3.o do presente Anexo beneficiam das mesmas vantagens fiscais e sociais que os trabalhadores assalariados nacionais e os seus familiares. 3. Terá igualmente acesso, com o mesmo fundamento e nas mesmas condições que os trabalhadores nacionais assalariados, ao ensino nas escolas profissionais e nos centros de readaptação ou de reconversão. 4. São nulas todas as cláusulas de convenção colectiva ou individual, ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores assalariados não nacionais que sejam nacionais das Partes Contratantes. 5. Um trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante, empregado no território da outra Parte Contratante, beneficia da igualdade de tratamento em matéria de filiação em organizações sindicais e de exercício dos direitos sindicais, incluindo o direito de voto e o acesso aos lugares de administração ou de direcção de uma organização sindical; pode ser excluído da participação na gestão de organismos de direito público e do exercício de uma função de direito público. Beneficia, além disso, do direito de elegibilidade para os órgãos de representação dos trabalhadores assalariados na empresa. Estas disposições não prejudicam as disposições legislativas ou regulamentares que, no país de acolhimento, concedem direitos mais amplos aos trabalhadores assalariados provenientes da outra Parte Contratante. 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 26.o do presente Anexo, um trabalhador assalariado nacional de uma Parte Contratante, empregado no território da outra Parte Contratante, beneficia de todos os direitos e vantagens concedidos aos trabalhadores assalariados nacionais em matéria de alojamento, incluindo o acesso à propriedade da habitação de que necessita. Este trabalhador pode, com o mesmo fundamento que os nacionais, inscrever-se, na região onde estiver empregado, nas listas de candidatos a alojamento, nos locais onde essas listas existam, usufruindo das vantagens e prioridades daí decorrentes. A família do trabalhador que ainda permaneça no país de proveniência é considerada, para este efeito, como residindo na região em causa, na medida em que os trabalhadores nacionais beneficiem de uma presunção análoga. Artigo 10.o Emprego na Administração Pública Ao nacional de uma Parte Contratante que exerça uma actividade assalariada poderá ser recusado o direito de ocupar um emprego na Administração Pública ligado ao exercício do poder público e destinado a salvaguardar os interesses gerais do Estado ou de outras colectividades públicas. Artigo 11.o Colaboração em matéria de colocação As Partes Contratantes colaborarão no âmbito da rede EURES (Serviços Europeus de Emprego), nomeadamente no domínio do estabelecimento de contactos e da compensação das ofertas e dos pedidos de trabalho, bem como no domínio da troca de informações relativas à situação do mercado de trabalho e às condições de vida e de trabalho. III. INDEPENDENTES Artigo 12.o Regulamentação da residência 1. O nacional de uma Parte Contratante que deseje estabelecer-se no território de uma outra Parte Contratante com vista ao exercício de uma actividade não assalariada (adiante designado "independente") receberá uma autorização de residência com uma duração mínima de cinco anos a contar da sua emissão, desde que prove às autoridades nacionais competentes que está estabelecido ou deseja estabelecer-se para esse fim. 2. A autorização de residência será automaticamente prorrogada pelo menos por cinco anos, desde que o independente prove às autoridades nacionais competentes que exerce uma actividade económica não assalariada. 3. Para a emissão das autorizações de residência, as Partes Contratantes apenas podem exigir ao trabalhador a apresentação dos seguintes documentos: a) O documento ao abrigo do qual entrou no território; b) A prova referida no n.os 1 e 2. 4. A autorização de residência será válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu. 5. As interrupções de residência que não ultrapassem seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade da autorização de residência. 6. A autorização de residência válida não pode ser retirada aos nacionais a que se refere o n.o 1 pelo simples facto de já não exercerem a sua actividade por motivo de incapacidade temporária decorrente de doença ou acidente. Artigo 13.o Trabalhadores fronteiriços independentes 1. O trabalhador fronteiriço independente é um nacional de uma Parte Contratante que tem a sua residência no território de uma Parte Contratante e exerce uma actividade não assalariada no território da outra Parte Contratante, regressando, em princípio, diariamente ao seu domicílio, ou pelo menos uma vez por semana. 2. Os trabalhadores fronteiriços independentes não necessitam de uma autorização de residência. No entanto, a autoridade competente do Estado em questão pode conceder ao trabalhador fronteiriço independente uma autorização especial com uma duração de pelo menos cinco anos, desde que este prove às autoridades nacionais competentes que exerce ou deseja exercer uma actividade independente. A autorização especial será prorrogada por, pelo menos, cinco anos, desde que o trabalhador fronteiriço prove que exerce uma actividade independente. 3. A autorização especial será válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu. Artigo 14.o Mobilidade profissional e geográfica 1. Os trabalhadores independentes gozam do direito à mobilidade profissional e geográfica na totalidade do território do Estado de acolhimento. 2. A mobilidade profissional inclui a mudança de profissão e a passagem de uma actividade independente para uma actividade assalariada. A mobilidade geográfica inclui a mudança de local de trabalho e de residência. Artigo 15.o Igualdade de tratamento 1. O independente receberá no país de acolhimento, no que se refere ao acesso a uma actividade não assalariada e ao seu exercício, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos nacionais desse país. 2. O disposto no artigo 9.o do presente Anexo é aplicável, mutatis mutandis, aos independentes referidos no presente capítulo. Artigo 16.o Exercício de cargos públicos Ao independente poderá ser recusado o direito de praticar uma actividade relacionada, mesmo que ocasionalmente, com o exercício de cargos públicos. IV. PRESTADORES DE SERVIÇOS Artigo 17.o Prestação de serviços Segundo o artigo 5.o do presente Acordo, é proibida, no âmbito da prestação de serviços: a) Qualquer restrição a uma prestação de serviços transfronteiras no território de uma Parte Contratante que não exceda um período de 90 dias de trabalho efectivo por ano civil. b) Qualquer restrição ao direito de entrada e de residência nos casos abrangidos pelo n.o 2 do artigo 5.o do presente Acordo, no que respeita: i) Aos nacionais dos Estados-membros da Comunidade Europeia ou da Suíça que prestem serviços e estejam estabelecidos no território de uma das Partes Contratantes, que não o do destinatário desses serviços; ii) Aos trabalhadores assalariados, independentemente da sua nacionalidade, de um prestador de serviços integrados no mercado regular de trabalho de uma Parte Contratante e que sejam destacados para a prestação de um serviço no território de uma outra Parte Contratante, sem prejuízo do disposto no artigo 1.o Artigo 18.o O disposto no artigo 17.o do presente Anexo é aplicável às sociedades constituídas nos termos da legislação de um Estado-Membro da Comunidade Europeia ou da Suíça que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território de uma das Partes Contratantes. Artigo 19.o Os prestadores de serviços que gozem do direito de prestar um serviço ou que a tal tenham sido autorizados podem, para efeitos dessa prestação de serviços, exercer a sua actividade a título temporário no Estado em que a prestação é efectuada, nas mesmas condições que esse país impõe aos seus próprios nacionais, em conformidade com o disposto no presente Anexo e nos Anexos II e III. Artigo 20.o 1. As pessoas referidas na alínea b) do artigo 17.o do presente Anexo com direito a prestar um serviço não necessitam de uma autorização de residência para períodos com uma duração não superior a 90 dias. Os documentos referidos no artigo 1.o ao abrigo dos quais as referidas pessoas entraram no território abrangem a sua residência neste. 2. As pessoas referidas na alínea b) do artigo 17.o do presente Anexo com direito a prestar um serviço por um período com uma duração superior a 90 dias ou autorizadas a prestar um serviço receberão, para atestar esse direito, uma autorização de residência com uma duração igual à da prestação do serviço. 3. O direito de residência abrange a totalidade do território da Suíça ou do Estado-Membro da Comunidade Europeia em questão. 4. Para a emissão das autorizações de residência, as Partes Contratantes apenas podem solicitar às pessoas referidas na alínea b) do artigo 17.o do presente Anexo os seguintes documentos: a) Documento ao abrigo do qual entraram no território; b) Prova de que efectuam ou desejam efectuar uma prestação de serviços. Artigo 21.o 1. A duração total de uma prestação de serviços abrangida pela alínea a) do artigo 17.o do presente Anexo, quer se trate de uma prestação ininterrupta ou de prestações sucessivas, não pode exceder 90 dias de trabalho efectivo por ano civil. 2. O disposto no n.o 1 não prejudica o cumprimento das obrigações legais do prestador de serviços no que se refere à obrigação de garantia relativamente ao destinatário dos serviços, nem os casos de força maior. Artigo 22.o 1. São excluídas da aplicação do disposto nos artigos 17.o e 19.o do presente Anexo as actividades ligadas, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública na parte Contratante em causa. 2. O disposto nos artigos 17.o e 19.o, bem como as medidas adoptadas por força destes últimos, não prejudicam a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevêem a aplicação de condições de trabalho e de emprego aos trabalhadores destacados no âmbito de uma prestação de serviços. Nos termos do artigo 16.o do presente acordo, é feita referência à Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento dos trabalhadores no quadro de uma prestação de serviços (JO L 18 de 21.1.1997, p. 1)(6). 3. O disposto nos artigos 17.o, alínea a) e 19.o do presente Anexo não prejudica a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de cada Parte Contratante no momento da entrada em vigor do presente acordo, no que respeita: i) Às actividades das agências de trabalho temporário; ii) Aos serviços financeiros cujo exercício exige uma autorização prévia no território de uma Parte Contratante e cujo prestador está sujeito a um controlo prudencial por parte das autoridades públicas dessa Parte Contratante. 4. O disposto no artigo 17.o, alínea a) e no artigo 19.o do presente Anexo não prejudica a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas de cada Parte Contratante, no que respeita à prestação de serviços por um período de tempo não superior a 90 dias de trabalho efectivo, justificadas por razões imperiosas que se revistam de interesse geral. Artigo 23.o Destinatários dos serviços 1. Os destinatários dos serviços referidos no n.o 3 do artigo 5.o do preseente Acordo não necessitam de uma autorização de residência para períodos não superiores a três meses. Para períodos inferiores ou iguais a três meses, os destinatários dos serviços receberão uma autorização de residência com uma duração igual à da prestação dos serviços. Durante a sua residência, podem ser excluídos da assistência social. 2. A autorização de residência é válida para todo o território do Estado que a emitiu. V. PESSOAS QUE NÃO EXERCEM UMA ACTIVIDADE ECONÓMICA Artigo 24.o Regulamentação da residência 1. Os nacionais de uma Parte Contratante que não exerçam uma actividade económica no Estado de residência e que não beneficiem do direito de residência em virtude de outras disposições do presente Acordo, receberão uma autorização de residência com uma duração não inferior a cinco anos, desde que provem às autoridades nacionais competentes que dispõem, para si e para os seus familiares: a) Dos recursos financeiros suficientes para não necessitarem de recorrer à assistência social durante a sua residência; b) De um seguro de doença que abranja a totalidade dos riscos(7). As Partes Contratantes podem, se o considerem necessário, solicitar a revalidação da autorização de residência no termo dos primeiros dois anos de residência. 2. São considerados como suficientes os recursos financeiros necessários que ultrapassem o montante abaixo do qual os nacionais, tendo em conta a sua situação pessoal e, se for caso disso, dos seus familiares, podem ter acesso a prestações de assistência. Se esta condição não puder aplicar-se, os recursos financeiros do requerente são considerados como suficientes quando forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado de acolhimento. 3. Os trabalhadores que tenham ocupado um emprego com uma duração inferior a um ano no território de uma Parte Contratante, podem aí residir, desde que reunam as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Os subsídios de desemprego a que tenham direito, em conformidade com as disposições da legislação nacional, eventualmente complementadas pelas disposições do Anexo II, são considerados recursos financeiros na acepção da alínea a) do n.os 1 e do n.o2 do presente artigo. 4. Será emitida uma autorização de residência, com uma duração limitada à da duração da formação, ou a um ano se a sua duração ultrapassar um ano, aos estudantes que não beneficiem do direito de residência no território da outra Parte Contratante, com base em qualquer outra disposição do presente Acordo, e que comprovem à autoridade nacional em causa, mediante declaração ou qualquer outro meio pelo menos equivalente à sua escolha, dispor de recursos financeiros suficientes para que os estudantes em causa, respectivos cônjuges e filhos a cargo, não necessitem de recorrer, durante a sua residência, à assistência social do Estado de acolhimento, desde que se encontrem inscritos num estabelecimento reconhecido para aí frequentarem, como actividade principal, uma formação profissional, e que disponham de um seguro de doença que cubra a totalidade dos riscos. O presente Acordo não rege o acesso à formação profissional, nem a ajuda concedida para a sua residência aos estudantes referidos no presente artigo. 5. A autorização de residência será automaticamente prorrogada por um período não inferior a cinco anos, desde que continuem reunidas as condições de admissão. Para o estudante, a autorização de residência é renovada anualmente por um período correspondente ao da duração residual da formação. 6. As interrupções de residência que não excedam seis meses consecutivos e as ausências motivadas pelo cumprimento de obrigações militares não afectam a validade da autorização de residência. 7. A autorização de residência é válida para a totalidade do território do Estado que a emitiu. 8. O direito de residência subsistirá enquanto os respectivos beneficiários reunirem as condições previstas no n.o 1. VI. AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS Artigo 25.o 1. Os nacionais de uma Parte Contratante que tenham direito de residência e estabeleçam a sua residência principal num Estado de acolhimento beneficiam dos mesmos direitos que os nacionais desse Estado em matéria de aquisição de bens imóveis. Podem, em qualquer altura e independentemente da duração do seu emprego, estabelecer a sua residência principal no Estado de acolhimento, em conformidade com as normas nacionais. O abandono do Estado de acolhimento não implica qualquer obrigação de alienação desses bens. 2. Os nacionais de uma Parte Contratante que tenham direito de residência num Estado de acolhimento mas que aí não estabeleçam a sua residência principal beneficiam dos mesmos direitos que os nacionais desse Estado no que respeita à aquisição de imóveis para efeitos de exercício de uma actividade económica. O abandono do Estado de acolhimento não implica qualquer obrigação de alienação desses bens. Podem ainda ser autorizados a adquirir uma segunda casa ou uma casa de férias. No que respeita a esta categoria de nacionais, o presente Acordo não afecta as normas em vigor em matéria de investimentos de capitais e de compra e venda de terrenos não edificados e de casas para habitação. 3. Os trabalhadores fronteiriços beneficiam dos mesmos direitos que os cidadãos nacionais no que respeita à aquisição de imóveis para efeitos de exercício de uma actividade económica ou de segunda casa. O abandono do Estado de acolhimento não implica qualquer obrigação de alienação desses bens. Podem ainda ser autorizados a adquirir uma casa de férias. No que respeita a esta categoria de nacionais, o presente acordo não afecta as normas em vigor no Estado de acolhimento em matéria de investimentos de capitais e de compra e venda de terrenos não edificados e de habitação. VII. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E EVOLUÇÃO DO ACORDO Artigo 26.o Generalidades 1. Nos casos em que sejam aplicáveis as restrições previstas no artigo 10.o do presente Acordo, as disposições do presente capítulo completam e substituem respectivamente as outras disposições do presente Anexo. 2. Nos casos em que sejam aplicáveis as restrições previstas no artigo 10.o do presente Acordo, o exercício de uma actividade económica será sujeita à emissão de uma autorização de residência e/ou de trabalho. Artigo 27.o Regulamentação da residência dos trabalhadores assalariados 1. A autorização de residência dos trabalhadores assalariados que beneficiem de um contrato de trabalho com uma duração inferior a um ano será prorrogada por um período total inferior a doze meses, desde que esses trabalhadores apresentem às autoridades nacionais competentes a prova de que podem exercer uma actividade económica. Poderá ser concedida uma nova autorização de residência se o trabalhador assalariado em causa provar que pode exercer uma actividade económica e que não foram atingidos os limites quantitativos previstos no artigo 10.o do Acordo. Não é obrigatório sair do país entre dois contratos de trabalho, em conformidade com o artigo 24.o do presente Anexo. 2. Durante o período referido no n.o2 do artigo 10.o do presente Acordo, uma Parte Contratante poderá, para a emissão de uma autorização de residência inicial, exigir um contrato escrito ou uma proposta de contrato. 3. a) As pessoas que tenham ocupado anteriormente empregos temporários no território do Estado de acolhimento durante 30 meses têm automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada(8). Não é compatível com estas disposições um eventual esgotamento do número de autorizações de residência garantidas. b) As pessoas que tenham ocupado anteriormente um emprego sazonal no território do Estado de acolhimento, com uma duração total não inferior a 50 meses durante os últimos quinze anos, e que não reunam as condições para ter direito a uma autorização de residência com base no disposto na alínea a), têm automaticamente o direito de aceitar um emprego de duração ilimitada. Artigo 28.o Trabalhadores fronteiriços assalariados 1. Os trabalhadores fronteiriços assalariados são nacionais de uma Parte Contratante que têm o seu domicílio regular nas zonas fronteiriças da Suíça ou dos seus Estados limítrofes e que exercem uma actividade assalariada nas zonas fronteiriças da outra Parte Contratante, regressando à sua residência principal, em princípio, diariamente ou pelo menos uma vez por semana. São consideradas zonas fronteiriças na acepção do presente Acordo as zonas definidas nos acordos celebrados entre a Suíça e os seus Estados limítrofes em matéria de circulação fronteiriça. 2. A autorização especial será válida para a totalidade da zona fronteiriça do Estado que a emitiu. Artigo 29.o Direito ao regresso dos trabalhadores assalariados 1. Os trabalhadores assalariados que, na data da entrada em vigor do presente acordo, eram detentores de uma autorização de residência com uma duração não inferior a um ano e que tenham deixado o país de acolhimento, beneficiam de um acesso privilegiado dentro dos limites do contingente relativo à sua autorização de residência, durante um período de seis anos após a sua partida, desde que provem poder exercer uma actividade económica. 2. Os trabalhadores fronteiriços têm direito a uma nova autorização especial, no prazo de seis anos após o termo da sua actividade anterior com uma duração ininterrupta de três anos, sob reserva de um eventual controlo das condições de remuneração e de trabalho se se tratar de um trabalhador assalariado, durante os dois anos seguintes à entrada em vigor do acordo, e desde que provem às autoridades nacionais competentes que podem exercer uma actividade económica. 3. Os jovens que tenham deixado o território de uma Parte Contratante após aí terem residido pelo menos cinco anos antes de completarem 21 anos terão o direito, durante um período de quatro anos, de aí regressar e exercer uma actividade económica. Artigo 30.o Mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores assalariados 1. Os trabalhadores assalariados detentores de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm, durante os doze meses seguintes ao início do seu emprego, direito a mobilidade profissional e geográfica, sendo autorizada a passagem de uma actividade assalariada para uma actividade independente, sob reserva do disposto no artigo 10.o do presente acordo. 2. As autorizações especiais concedidas aos trabalhadores fronteiriços assalariados dão direito à mobilidade profissional e geográfica no interior das zonas fronteiriças da Suíça ou dos seus Estados limítrofes. Artigo 31.o Regulamentação da residência dos trabalhadores independentes Os nacionais de uma Parte Contratante que desejem estabelecer-se no território de uma Parte Contratante com vista a exercerem uma actividade independente (adiante designados trabalhadores independentes) receberão uma autorização de residência com a duração de seis meses. Esses trabalhadores receberão uma autorização de residência com uma duração não inferior a cinco anos se provarem às autoridades nacionais competentes, antes do final do período de seis meses, que exercem uma actividade independente. Se necessário, este período de seis meses pode ser prorrogado por um máximo de dois meses, se o trabalhador em causa puder efectivamente apresentar tal prova. Artigo 32.o Trabalhadores fronteiriços independentes 1. Os trabalhadores fronteiriços independentes são nacionais de uma Parte Contratante que têm o seu domicílio regular nas zonas fronteiriças da Suíça ou dos seus Estados limítrofes e que exercem uma actividade não assalariada nas zonas fronteiriças da outra Parte Contratante, regressando à sua residência principal, em princípio diariamente ou pelo menos uma vez por semana. São consideradas zonas fronteiriças na acepção do presente acordo as zonas definidas nos acordos celebrados entre a Suíça e os seus Estados limítrofes em matéria de circulação fronteiriça. 2. Os nacionais de uma Parte Contratante que desejem exercer, na qualidade de trabalhadores fronteiriços e a título independente, uma actividade nas zonas fronteiriças da Suíça ou dos seus Estados limítrofes receberão uma autorização especial prévia com a duração de seis meses. Esses trabalhadores receberão uma autorização especial com uma duração não inferior a cinco anos, desde que provem às autoridades nacionais competentes, antes do final do período de seis meses, que exercem uma actividade independente. Se necessário, este período de seis meses pode ser prorrogado por um máximo de dois meses, desde que o trabalhador em causa possa efectivamente apresentar tal prova. 3. A autorização especial será válida para a totalidade da zona fronteiriça do Estado que a emitiu. Artigo 33.o Direito ao regresso dos trabalhadores independentes 1. Os trabalhadores independentes que tenham sido detentores de uma autorização de residência com uma duração de pelo menos um ano e que tenham deixado o país de acolhimento têm direito, durante um período de seis anos após a sua partida, a uma nova autorização de residência, desde que tenham trabalhado no país de acolhimento durante um período ininterrupto de três anos e provem às autoridades nacionais competentes que podem exercer uma actividade económica. 2. Os trabalhadores fronteiriços independentes terão direito a uma nova autorização especial, durante um período de seis anos após o termo da sua actividade anterior com uma duração ininterrupta de quatro anos, desde que provem às autoridades nacionais competentes que podem exercer uma actividade económica. 3. Os jovens que tenham deixado o território de uma Parte Contratante após aí terem residido pelo menos cinco anos antes de completarem 21 anos terão direito, durante um período de quatro anos, de aí regressar e exercer uma actividade económica. Artigo 34.o Mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores independentes As autorizações especiais concedidas aos trabalhadores fronteiriços independentes dão direito a mobilidade profissional e geográfica no interior das zonas fronteiriças da Suíça e dos seus Estados limítrofes. As autorizações de residência (para os trabalhadores fronteiriços: autorizações especiais) prévias com uma duração de seis meses apenas dão direito à mobilidade geográfica. (1) Tal como se encontravam em vigor à data de assinatura do Acordo (2) Tal como se encontravam em vigor à data de assinatura do Acordo (3) Tal como se encontravam em vigor à data de assinatura do Acordo (4) Tal como se encontravam em vigor à data de assinatura do Acordo (5) Tal como se encontravam em vigor à data de assinatura do Acordo (6) Tal como se encontrava em vigor à data da assinatura do acordo (7) Na Suíça, a cobertura do seguro de doença das pessoas que não residam no seu território deve abranger igualmente as prestações de acidente e de maternidade. (8) Essas pessoas não estão sujeitas à prioridade dos trabalhadores locais, nem ao controlo do respeito das condições de trabalho e de salário no ramo e no local. ANEXO II COORDENAÇÃO DOS REGIMES DE SEGURANÇA SOCIAL Artigo 1.o (1) As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os actos comunitários em vigor à data de assinatura do presente Acordo, tal como modificados pela Secção A do presente Anexo, ou por normas equivalentes. (2) Considera-se que o termo "Estado(s)-Membro(s)" constante dos actos referidos na secção A do presente Anexo é aplicável, para além dos Estados abrangidos pelos actos comunitários em questão, à Suíça. Artigo 2.o (1) Para efeitos de aplicação do presente Anexo, as Partes Contratantes tomarão em consideração os actos comunitários referidos na secção B do presente Anexo, com as adaptações previstas nessa secção. (2) Para efeitos de aplicação do presente Anexo, os Partes Contratantes terão em conta os actos comunitários referidos na secção C do presente Anexo. Artigo 3.o (1) O regime relativo ao seguro de desemprego de trabalhadores comunitários que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano é contemplado num protocolo ao presente Anexo. (2) O referido protocolo constitui parte integrante do presente Anexo. SECÇÃO A: ACTOS CITADOS 1. 371 R 1408(1): Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e actualizado por: 397 R 118: Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1), que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, 397 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/97 do Conselho, de 27 de Junho de 1997 (JO L 176 de 4.7.1997, p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, 398 R 1223: Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, 398 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos, 399 R 307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1) que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 Relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos estudantes. Para efeitos do presente Acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma: a) O artigo 95.o-A não é aplicável. b) O artigo 95.o-B não é aplicável. c) Ao Anexo I, Parte I, é aditado o seguinte texto: Suíça Se uma instituição suíça for a instituição competente para a concessão das prestações de cuidados de saúde nos termos do Título III, Capítulo 1, do regulamento: Considera-se trabalhador assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador assalariado na acepção da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência. Considera-se trabalhador não assalariado, na acepção da alínea a), subalínea ii), do artigo 1.o do Regulamento, qualquer pessoa que tenha a qualidade de trabalhador não assalariado na acepção da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência. d) Ao Anexo I, Parte II, é aditado o seguinte texto: Suíça Para determinar o direito às prestações em espécie em aplicação do Título III, Capítulo 1, do Regulamento, o termo "membro da família" designa o cônjuge, bem como os descendentes menores de 18 anos e os menores de 25 anos que frequentam uma escola ou prosseguem estudos ou aprendizagem. e) Ao Anexo II, Parte I, é aditado o seguinte texto: Suíça Os abonos de família aos trabalhadores independentes, em aplicação das legislações cantonais pertinentes (Grisons, Lucerna e Saint-Gall). f) Ao Anexo II, Parte II, é aditado o seguinte texto: Suíça Os subsídios de nascimento e de adopção em aplicação das legislações cantonais pertinentes em matéria de prestações familiares (Friburgo, Genebra, Jura, Lucerna, Neuchâtel, Schaffhouse, Schwyz, Soleure, Uri, Valais, Vaud). g) Ao Anexo II, Parte III, é aditado o seguinte texto: Suíça Nenhuma. h) Ao Anexo II-A é aditado o seguinte texto: Suíça a) As prestações complementares (Lei federal relativa às prestações complementares, de 19 de Março de 1965) e as prestações similares previstas nas legislações cantonais. b) As pensões para casos graves do seguro de invalidez (artigo 28.o, n.o 1-A, da Lei federal relativa ao seguro de invalidez de 19 de Junho de 1959, na versão revista de 7 de Outubro de 1994). c) As prestações não contributivas de tipo misto em caso de desemprego, previstas nas legislações cantonais: i) Ao Anexo III, Parte A, é aditado o seguinte texto: Alemanha - Suíça a) No que respeita à Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.o 2, de 2 de Março de 1989: i) O n.o 2 do artigo 4.o, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro; ii) O n.o 1, pontos 2 a 4, do ponto 9 b do Protocolo final; iii) O n.o 1, alínea b), frases 1, 2 e 4, do ponto 9 e do Protocolo final. b) No que respeita ao Acordo relativo ao seguro de desemprego de 20 de Outubro de 1982, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Protocolo Adicional de 22 de Dezembro de 1992: i) O n.o 1 do artigo 7.o; ii) O n.o 5 do artigo 8.o. A Alemanha (município de Büsingen) participa, com um montante equivalente à contribuição cantonal prevista no direito suíço, no custo dos postos efectivos de medidas relativas ao mercado de trabalho ocupados por trabalhadores sujeitos a esta disposição. Áustria - Suíça O artigo 4.o da Convenção de segurança social de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 17 de Maio de 1973, n.o 2, de 30 de Novembro de 1977, n.o 3, de 14 de Dezembro de 1987 e n.o 4, de 11 de Dezembro de 1996, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Bélgica - Suíça a) O n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 24 de Setembro de 1975, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto 4 do Protocolo final da referida Convenção, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Dinamarca - Suíça O artigo 6.o da Convenção de segurança social de 5 de Janeiro de 1983, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 18 de Setembro de 1985, e n.o 2, de 11 de Abril de 1996, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Espanha - Suíça a) O artigo 2.o da Convenção de segurança social de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto 17 do Protocolo final da referida Convenção; as pessoas abrangidas pelo seguro espanhol em aplicação dessa disposição estão isentas da obrigatoriedade de inscrição no regime de seguro de doença suíço. Finlândia - Suíça O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de segurança social de 28 de Junho de 1985. França - Suíça O n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 3 de Julho de 1975, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Grécia - Suíça O artigo 4.o da Convenção de segurança social de 1 de Junho de 1973, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Itália - Suíça a) A segunda frase do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar n.o 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.o 2, de 2 de Abril de 1980, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O n.o 1 do artigo 9.o da referida Convenção. Luxemburgo - Suíça O n.o 2 do artigo 4.o da Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 26 de Março de 1976. Países Baixos - Suíça A segunda frase do artigo 4.o da Convenção de segurança social de 27 de Maio de 1970. Portugal - Suíça A segunda frase do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 11 de Setembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Acordo Adicional de 11 de Maio de 1994, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Reino Unido - Suíça Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Suécia - Suíça O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de segurança social de 20 de Outubro de 1978. j) Ao Anexo III, parte B, é aditado o seguinte texto: Alemanha - Suíça a) No que respeita à Convenção de segurança social de 25 de Fevereiro de 1964, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 9 de Setembro de 1975, e n.o 2, de 2 de Março de 1989, o n.o 2 do artigo 4.o no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) No que respeita ao Acordo em matéria de seguro de desemprego de 20 de Outubro de 1982, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Protocolo Adicional de 22 de Dezembro de 1992: i) O n.o 1 do artigo 7.o; ii) O n.o 5 do artigo 8.o A Alemanha (município de Büsingen) participa, com um montante equivalente à contribuição cantonal prevista no direito suíço, no custo dos postos efectivos de medidas relativas ao mercado de trabalho ocupados por trabalhadores sujeitos a esta disposição. Áustria - Suíça O artigo 4.o da Convenção de segurança social de 15 de Novembro de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 17 de Maio de 1973, n.o 2, de 30 de Novembro de 1977, n.o 3, de 14 de Dezembro de 1987 e n.o 4, de 11 de Dezembro de 1996, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Bélgica - Suíça a) O n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 24 de Setembro de 1975, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto 4 do Protocolo final da referida Convenção, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Dinamarca - Suíça O artigo 6.o da Convenção de segurança social de 5 de Janeiro de 1983, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Convenções Complementares n.o 1, de 18 de Setembro de 1985, e n.o 2, de 11 de Abril de 1996, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Espanha - Suíça a) O artigo 2.o da Convenção de segurança social de 13 de Outubro de 1969, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 11 de Junho de 1982, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O ponto 17 do Protocolo final da referida Convenção; as pessoas abrangidas pelo seguro espanhol em aplicação dessa disposição estão isentas da obrigatoriedade de inscrição no regime de seguro de doença suíço. Finlândia - Suíça O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de segurança social de 28 de Junho de 1985. França - Suíça O n.o 1 do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 3 de Julho de 1975, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Grécia - Suíça O artigo 4.o da Convenção de segurança social de 1 de Junho de 1973, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Itália - Suíça a) A segunda frase do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 14 de Dezembro de 1962, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 18 de Dezembro de 1963, pelo Acordo Complementar n.o 1, de 4 de Julho de 1969, pelo Protocolo Adicional de 25 de Fevereiro de 1974 e pelo Acordo Complementar n.o 2, de 2 de Abril de 1980, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. b) O n.o 1 do artigo 9.o da referida Convenção. Luxemburgo - Suíça O n.o 2 do artigo 4.o da Convenção de segurança social de 3 de Junho de 1967, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Convenção Complementar de 26 de Março de 1976. Países Baixos - Suíça A segunda frase do artigo 4.o da Convenção de segurança social de 27 de Maio de 1970. Portugal - Suíça A segunda frase do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 11 de Setembro de 1975, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Acordo Adicional de 11 de Maio de 1994, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Reino Unido - Suíça Os n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Convenção de segurança social de 21 de Fevereiro de 1968, no que respeita ao pagamento de prestações pecuniárias a pessoas residentes num Estado terceiro. Suécia - Suíça O n.o 2 do artigo 5.o da Convenção de segurança social de 20 de Outubro de 1978. k) Ao Anexo IV, parte A, é aditado o texto seguinte: Suíça Nenhuma. l) Ao Anexo IV, parte B, é aditado o texto seguinte: Suíça Nenhuma. m) Ao anexo IV, parte C, é aditado o texto seguinte: Suíça Todos os pedidos de pensões de velhice, sobrevivência e invalidez do regime de base, bem como de pensões de velhice do regime de previdência profissional. n) Ao Anexo IV, parte D2, é aditado o texto seguinte: As pensões de sobrevivência e de invalidez nos termos da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez de 25 de Junho de 1982. o) Ao Anexo VI é aditado o seguinte texto: 1. O artigo 2.o da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência, bem como o artigo 1.o da Lei federal relativa ao seguro de invalidez, que regulam a inscrição facultativa nestes ramos de seguro dos nacionais suíços residentes num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável, são aplicáveis às pessoas residentes fora do território suíço e que sejam nacionais dos outros Estados a que o Acordo é aplicável, bem como aos refugiados e apátridas residentes no território desses Estados, desde que essas pessoas declarem a sua adesão ao seguro facultativo o mais tardar um ano a contar do dia em que deixam de estar abrangidas pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos. 2. Quando uma pessoa deixa de estar abrangida pelo seguro de velhice, sobrevivência e invalidez suíço após um período de seguro ininterrupto de pelo menos cinco anos, tem o direito de prosseguir o seguro com o Acordo da entidade patronal, se trabalhar num Estado ao qual o presente Acordo não é aplicável por conta de um empregador na Suíça e se apresentar o respectivo pedido no prazo de seis meses a contar do dia em que deixa de estar abrangida pelo seguro. 3. Inscrição obrigatória no regime de seguro de doença suíço e possibilidades de isenção. a) Estão obrigatoriamente abrangidas pelo regime de seguro de doença suíço as seguintes pessoas não residentes na Suíça: i) As pessoas sujeitas às disposições legais suíças nos termos do Título II do Regulamento; ii) As pessoas para as quais a Suíça é o Estado competente nos termos dos artigos 28.o, 28.o-A ou 29.o do Regulamento; iii) As pessoas que recebem prestações de desemprego do seguro suíço; iv) Os membros da família dessas pessoas ou de um trabalhador residente na Suíça e que esteja abrangido pelo seguro de doença suíço, se os referidos membros da família não residirem num dos Estados seguintes: Dinamarca, Espanha, Portugal, Suécia, Reino Unido. b) As pessoas referidas na alínea a) podem, a seu pedido, ser isentadas do seguro obrigatório se residirem num dos Estados seguintes e comprovarem que beneficiam nesse Estado de cobertura em caso de doença: Alemanha, Áustria, Finlândia, Itália e, nos casos previstos na alínea a), subalíneas i)-iii), Portugal. O pedido deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que passam a estar sujeitas à obrigação de inscrição num seguro na Suíça; se o pedido for apresentado após esse prazo, o seguro produz efeitos a partir da data de inscrição. 4. As pessoas que residam na Alemanha, na Áustria, na Bélgica ou nos Países Baixos mas estejam abrangidas por um seguro suíço de cuidados de saúde beneficiam, em caso de estada na Suíça, da aplicação por analogia do artigo 20.o, primeira e segunda frases, do Regulamento. Nesses casos, o segurador suíço terá a seu cargo a totalidade dos custos facturados. 5. Para a aplicação dos artigos 22.o, 22.o A, 22.o B, 22.o C, 25.o e 31.o do regulamento, o segurador suíço terá a seu cargo a totalidade dos custos facturados. 6. O reembolso das prestações do seguro de doença pagas pela instituição do lugar de residência às pessoas referidas no ponto 4 é efectuado nos termos do artigo 93.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72. 7. Os períodos de seguro de subsídio diário cumpridos no âmbito do seguro de outro Estado ao qual o presente Acordo seja aplicável são tomados em conta para retirar uma eventual reserva no seguro de subsídio diário em caso de maternidade ou de doença quando a pessoa se inscreve numa instituição seguradora suíça no prazo de três meses a contar da data em que deixe de estar abrangida por um seguro estrangeiro. 8. Para a aplicação do Capítulo 3 do Título III do regulamento, todos os trabalhadores assalariados ou não assalariados que tenham deixado de estar cobertos por um seguro em conformidade com a legislação suíça em matéria de seguro de invalidez consideram-se abrangidos por esse seguro tendo em vista a concessão de uma pensão de invalidez normal: a) Durante o período de um ano a contar da interrupção de trabalho que precedeu a invalidez, caso tenham sido obrigados a renunciar à sua actividade lucrativa na Suíça na sequência de um acidente ou doença e se a invalidez tiver sido constatada nesse país; são obrigados a pagar contribuições para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez como se estivessem domiciliados na Suíça; b) Durante o período em que beneficiem de medidas de readaptação por parte do seguro de invalidez após a cessação da sua actividade lucrativa; continuam sujeitos à obrigação de pagar contribuições para o seguro de velhice, sobrevivência e invalidez; c) No caso de as alíneas a) e b) não serem aplicáveis: i) Se estiverem abrangidos por um seguro ao abrigo da legislação em matéria de seguro de velhice, sobrevivência ou invalidez de outro Estado a que o Acordo seja aplicável na data da ocorrência do risco segurado, na acepção da legislação suíça em matéria de seguro de invalidez; ou ii) Se tiverem direito a uma pensão ao abrigo do seguro de invalidez ou velhice de outro Estado a que o Acordo seja aplicável, ou se já forem beneficiários dessa pensão; ou iii) Se estiverem incapacitados para o trabalho enquanto estão sujeitos à legislação de um outro Estado a que o Acordo seja aplicável e tiverem direito ao pagamento de prestações no âmbito de um seguro de doença ou acidente desse Estado, ou se já receberem tais prestações; ou iv) Se tiverem direito, por motivo de desemprego, ao pagamento de prestações do seguro de desemprego de outro Estado a que o Acordo seja aplicável, ou se receberem tais prestações; ou v) Se tiverem trabalhado na Suíça como trabalhadores fronteiriços e se, durante os três anos imediatamente anteriores à ocorrência do risco, na acepção da legislação suíça, tiverem pago contribuições em conformidade com essa legislação durante pelo menos doze meses. 9. O ponto 8, alínea a), é aplicável por analogia para a concessão de medidas de readaptação ao abrigo do seguro de invalidez suíço. p) Ao Anexo VII é aditado o seguinte texto: Exercício de uma actividade não assalariada na Suíça e de uma actividade assalariada em qualquer outro Estado a que o presente Acordo seja aplicável. 2. 372 R 0574: Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, actualizado por: 397 R 118: Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO L 28 de 30.1.1997, p. 1) que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, 397 R 1290: Regulamento (CE) n.o 1290/97 do Conselho, de 27 de Junho de 1997 (JO L 176 de 4.7.1998, p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, 398 R 1223: Regulamento (CE) n.o 1223/98 do Conselho, de 4 de Junho de 1998 (JO L 168 de 13.6.1998, p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, 398 R 1606: Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 1), que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos, 399 R 307: Regulamento (CE) n.o 307/1999 do Conselho de 8 de Fevereiro de 1999 (JO L 38 de 12.2.1999, p. 1) que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos estudantes. Para efeitos do presente Acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma: a) Ao Anexo 1 é aditado o texto seguinte: Suíça 1. Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal da segurança social, Berna). 2. Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Departamento federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna). b) Ao Anexo 2 é aditado o texto seguinte: Suíça 1. Doença e maternidade Versicher - Assureur - Assicuratore (Organismo segurador) nos termos da Lei federal relativa ao seguro de doença, em que o interessado esteja segurado. 2. Invalidez a) Seguro de invalidez: i) Residentes na Suíça: IV-Stelle - Office AI - Ufficio AI (Departamento do seguro de invalidez) do cantão de residência. ii) Não residentes na Suíça: IV-Stelle für Versicherte im Ausland, Genf - Office AI pour les assurés à l'étranger, Genève - Ufficio AI per gli assicurati all'estero, Ginevra (Departamento do seguro de invalidez para os segurados no estrangeiro, Genebra). b) Regime de previdência profissional: A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal. 3. Velhice e morte a) Seguro de velhice e de sobrevivência: i) Residentes na Suíça: Ausgleichskasse - Caisse de compensation - Cassa di compensazione (Caixa de compensação) à qual foram pagas as últimas contribuições. ii) Não residentes na Suíça: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa Suíça de compensação, Genebra). b) Regime de previdência profissional: A caixa de pensões em que esteja inscrita a última entidade patronal. 4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais a) Trabalhadores assalariados: O organismo segurador contra acidentes em que esteja segurada a entidade patronal. b) Trabalhadores não assalariados: O organismo segurador contra acidentes em que o interessado esteja voluntariamente segurado. 5. Desemprego a) Em caso de desemprego completo: A caixa de seguro de desemprego escolhida pelo trabalhador. b) Em caso de desemprego parcial: A caixa de seguro de desemprego escolhida pela entidade patronal. 6. Prestações familiares a) Regime federal: i) Trabalhadores assalariados: Kantonale Ausgleichskasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa cantonal de compensação) em que esteja inscrita a entidade patronal. ii) Trabalhadores não assalariados: Kantonale Ausgleichskasse - Caisse cantonale de compensation - Cassa cantonale di compensazione (Caixa cantonal de compensação) do cantão de residência. b) Regimes cantonais: i) Trabalhadores assalariados: Familienausgleichskasse - Caisse de compensation familiale - Cassa di compensazione familiale (Caixa de compensação familiar) em que a entidade patronal esteja inscrita, ou a própria entidade patronal. ii) Trabalhadores não assalariados: A instituição designada pelo cantão. c) Ao Anexo 3 é aditado o texto seguinte: Suíça 1. Doença e maternidade Gemeinsame Einrichtung KVG, Solothurn - Institution commune LaMal, Soleure - Istituzione commune LaMal, Soletta (Instituição comum no âmbito da Lei do seguro de doença, Soleure). 2. Invalidez a) Seguro de invalidez: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra). b) Regime de previdência profissional: Sicherheitsfonds - Fonds de garantie - Fondo di garanzia LPP (Fundo de garantia no âmbito da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez). 3. Velhice e morte a) Seguro de velhice e de sobrevivência: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra). b) Regime de previdência profissional: Sicherheitsfonds - Fonds de garantie - Fondo di garanzia LPP (Fundo de garantia no âmbito da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez). 4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa nacional suíça de seguro de acidentes, Lucerna). 5. Desemprego a) Em caso de desemprego completo: Caixa de seguro de desemprego escolhida pelo trabalhador assalariado. b) Em caso de desemprego parcial: Caixa de seguro de desemprego escolhida pela entidade patronal. 6. Prestações familiares A instituição designada pelo cantão de residência ou de estada. d) Ao Anexo 4 é aditado o texto seguinte: Suíça 1. Doença e maternidade Gemeinsame Einrichtung KVG, Solothurn - Institution commune LaMal, Soleure - Istituzione commune LaMal, Soletta (Instituição comum no âmbito da Lei do seguro de doença, Soleure). 2. Invalidez a) Seguro de invalidez: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra). b) Regime de previdência profissional: Sicherheitsfonds - Fonds de garantie - Fondo di garanzia LPP (Fundo de garantia no âmbito da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez). 3. Velhice e morte a) Seguro de velhice e de sobrevivência: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra). b) Regime de previdência profissional: Sicherheitsfonds - Fonds de garantie - Fondo di garanzia LPP (Fundo de garantia no âmbito da Lei federal relativa ao regime de previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez). 4. Acidentes de trabalho e doenças profissionais Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa nacional suíça de seguro de acidentes, Lucerna). 5. Desemprego Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Departamento federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna). 6. Prestações familiares Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal da segurança social, Berna). e) Ao Anexo 5 é aditado o texto seguinte: Suíça Nenhuma. f) Ao Anexo 6 é aditado o texto seguinte: Suíça Pagamento directo. g) Ao Anexo 7 é aditado o texto seguinte: Suíça Schweizerische Nationalbank, Zürich - Banque nationale suisse, Zurich - Banca nazionale svizzera, Zurigo (Banco Nacional Suíço, Zurique). h) Ao Anexo 8 é aditado o texto seguinte: Suíça Nada. i) Ao Anexo 9 é aditado o seguinte texto: Suíça O custo médio anual das prestações em espécie é calculado tendo em conta as prestações concedidas pelos organismos seguradores, nos termos do disposto na legislação federal relativa ao seguro de doença. j) Ao Anexo 10 é aditado o texto seguinte: Suíça 1. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o do regulamento de execução: a) Conjugado com o n.o 1 do artigo 14.o e o n.o 1 do artigo 14.o-B do regulamento: A competente Ausgleichskasse der Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung - Caisse de compensation de l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité - Cassa die compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de compensação dos seguros de velhice, de sobrevivência e de invalidez). b) Conjugado com o artigo 17.o do regulamento: Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal da Segurança Social, Berna). 2. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 11.o-A do regulamento de execução: a) Conjugado com o n.o 1 do artigo 14.o-A e o n.o 2 do artigo 14.o-B do regulamento: A competente Ausgleichskasse der Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung - Caisse de compensation de l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité - Cassa die compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de compensação dos seguros de velhice, de sobrevivência e de invalidez). b) Conjugado com o artigo 17.o do regulamento: Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal da Segurança Social, Berna). 3. Para a aplicação do artigo 12.o-A do regulamento de execução: A competente Ausgleichskasse der Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung - Caisse de compensation de l'assurance-vieillesse, survivants et invalidité - Cassa die compensazione dell'assicurazione vecchiaia, superstiti e invalidità (Caixa de compensação dos seguros de velhice, de sobrevivência e de invalidez). 4. Para a aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 13.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o do regulamento de execução: Eidgenössische Ausgleichskasse, Bern - Caisse fédérale de compensation, Berne - Cassa federale di compensazione, Berna (Caixa federal de compensação, Berna). 5. Para a aplicação do n.o 1 do artigo 38.o, do n.o 1 do artigo 70.o, do n.o 2 do artigo 82.o e do n.o 2 do artigo 86.o do regulamento de execução: Gemeindeverwaltung - Administration communale - Amministrazione communale (Administração comunal) do lugar de residência. 6. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 80.o e do artigo 81.o do regulamento de execução: Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Serviço federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna). 7. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 102.o do regulamento de aplicação: a) Conjugado com o artigo 36.o do regulamento: Gemeinsame Einrichtung KVG, Solothurn - Institution commune LaMal, Soleure - Istituzione commune LaMal, Soletta (Instituição comum no âmbito da Lei do seguro de doença, Soleure). b) Conjugado com o artigo 63.o do regulamento: Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidente, Lucerna ). c) Conjugado com o artigo 70.o do regulamento: Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Departamento federal do desenvolvimento económico e do emprego, Berna). 8. Para a aplicação do n.o 2 do artigo 113.o do regulamento de execução: a) Conjugado com o n.o 1 do artigo 20.o do regulamento de aplicação: Gemeinsame Einrichtung KVG, Solothurn - Institution commune LaMal, Soleure - Istituzione commune LaMal, Soletta (Instituição comum no âmbito da Lei do seguro de doença, Soleure). b) Conjugado com o n.o 1 do artigo 62.o do regulamento de execução: Schweizerische Unfallversicherungsanstalt, Luzern - Caisse nationale suisse d'assurance en cas d'accidents, Lucerne - Cassa nazionale svizzera di assicurazione contro gli incidenti, Lucerna (Caixa nacional suíça de seguro de acidentes, Lucerna). k) Ao Anexo 11 é aditado o seguinte texto: Suíça Nenhum. 3. 398 L 49: Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998 (JO L 209 de 25.7.1998, p. 46), relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade. SECÇÃO B: ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMARÃO EM CONSIDERAÇÃO 4.1. 373 D 0919(02): Decisão n.o 74, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à concessão de cuidados médicos, em caso de estada, por força do n.o 1, alínea a), i), do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO C 75 de 19.9.1973, p. 4). 4.2. 373 D 0919(03): Decisão n.o 75, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à instrução dos pedidos de revisão apresentados com base no n.o 5 do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 pelos titulares de pensão de invalidez (JO C 75 de 19.9.1973, p. 5). 4.3. 373 D 0919(06): Decisão n.o 78, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.o 1, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 Respeitante às modalidades de aplicação das cláusulas de redução ou de suspensão (JO C 75 de 19.9.1973, p. 8). 4.4. 373 D 0919(07): Decisão n.o 79, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.o 2 do artigo 48.o do Regulamento (CEE) n.o 1048/71 Respeitante à totalização dos períodos de seguro e dos períodos equiparados em matéria de seguro de invalidez, velhice e morte (JO C 75 de 19.9.1973, p. 9). 4.5. 373 D 0919(09): Decisão n.o 81, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à totalização dos períodos de seguro completados num emprego determinado, por força do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 1048/71 (JO C 75 de 19.9.1973, p. 11). 4.6. 373 D 0919(11): Decisão n.o 83, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.o 2 do artigo 68.o do Regulamento (CEE) n.o 1048/71 e do artigo 82.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, respeitantes a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com os membros da família (JO C 75 de 19.9.1973, p. 14). 4.7. 373 D 0919(13): Decisão n.o 85, de 22 de Fevereiro de 1973, relativa à interpretação do n.o 1 do artigo 57.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do n.o 3 do artigo 67.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, respeitante à determinação da legislação aplicável e da instituição competente para a concessão das prestações relativas a doenças profissionais (JO C 75 de 19.9.1973, p. 17). 4.8. 373 D 1113(02): Decisão n.o 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa ao modo de funcionamento e à composição da Comissão de Contas junto da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos trabalhadores migrantes (JO C 96 de 13.11.1973, p. 2), com a redacção que lhe foi dada por: 395 D 512: Decisão n.o 159, de 3 de Outubro de 1995 (JO L 294 de 8.12.1995, p. 38). 4.9. 374 D 0720(06): Decisão n.o 89, de 20 de Março de 1973, relativa à interpretação dos n.o 1 e 2 do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, respeitante aos membros do pessoal em serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares (JO C 86 de 20.7.1974, p. 7). 4.10. 374 D 0720(07): Decisão n.o 91, de 12 de Julho de 1973, relativa à interpretação do n.o 3 do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho respeitante à liquidação das prestações devidas ao abrigo do n.o 1 do mesmo artigo (JO C 86 de 20.7.1974, p. 8). 4.11. 374 D 0823(04): Decisão n.o 95, de 24 de Janeiro de 1974, relativa à interpretação do n.o 2 do artigo 46.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 Respeitante ao cálculo "pro rata temporis" das pensões (JO C 99 de 23.8.1974, p. 5). 4.12. 374 D 1017(03): Decisão n.o 96, de 15 de Março de 1974, relativa à revisão dos direitos às prestações por aplicação do n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CEE) n.o 1048/71 do Conselho (JO C 126 de 17.10.1974, p. 23). 4.13. 375 D 0705(02): Decisão n.o 99, de 13 de Março de 1975, relativa à interpretação do n.o 1 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 quanto à obrigação de fazer novo cálculo das prestações em curso (JO C 150 de 5.7.1975, p. 2). 4.14. 375 D 0705(03): Decisão n.o 100, de 23 de Janeiro de 1975, relativa ao reembolso das prestações pecuniárias concedidas pelas instituições do lugar de residência ou de estada a cargo da instituição competente e às modalidades de reembolso destas prestações (JO C 150 de 5.7.1975, p. 3). 4.15. 376 D 0526(03): Decisão n.o 105, de 19 de Dezembro de 1975, relativa à aplicação do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO C 117 de 26.5.1976, p. 3). 4.16. 378 D 0530(02): Decisão n.o 109, de 18 de Novembro de 1977, que altera a Decisão n.o 92, de 22 de Novembro de 1973, relativa ao conceito de prestações em espécie do seguro de doença-maternidade referido nos n.o e 2 do artigo 19.o, no artigo 22.o, nos n.o 1, 3 e 4 do artigo 25.o, no artigo 26.o, no n.o 1 do artigo 28.o e nos artigos 28.o-A, 29.o e 31.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e à determinação dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 74/72 do Conselho, bem como dos adiantamentos a pagar por força do n.o 4 do artigo 102.o do mesmo regulamento (JO C 125 de 30.5.1978, p. 2). 4.17. 383 D 0115: Decisão n.o 115, de 15 de Dezembro de 1982, relativa à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância que são referidas no n.o 2 do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (JO C 193 de 20.7.1983, p. 7). 4.18. 383 D 0117: Decisão n.o 117, de 7 de Julho de 1982, relativa às condições de aplicação do n.o 1, alínea a) do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO C 238 de 7.9.1983, p. 3), com a redacção que lhe foi dada por: 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, alterado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma: Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte: Suíça Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra). 4.19. 383 D 1112(02): Decisão n.o 118, de 20 de Abril de 1983, relativa às condições de aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 50.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO C 306 de 12.11.1983, p. 2), com a redacção que lhe foi dada por: 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, alterado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma: Ao ponto 2.4 é aditado o seguinte: Suíça Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra). 4.20. 383 D 1102(03): Decisão n.o 119, de 24 de Fevereiro de 1983, relativa à interpretação do artigo 76.o e do n.o 3 do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, respeitantes à cumulação de prestações familiares ou abonos de família (JO C 295 de 2.11.1983, p. 3). 4.21. 383 D 0121: Decisão n.o 121, de 21 de Abril de 1983, relativa à interpretação do n.o 7 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, respeitante à concessão de próteses, grande aparelhagem e outras prestações em espécie de grande importância (JO C 193 de 20.7.83, p. 10). 4.22. 386 D 0126: Decisão n.o 126, de 17 de Outubro de 1985, relativa à aplicação do n.o 1, alíneas a), dos artigos 14.o e 14.o-A e dos n.os 1 e 2 do artigo 14.o-B do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO C 141 de 7.6.1986, p. 3). 4.23. 387 D XXX: Decisão n.o 132, de 23 de Abril de 1987, relativa à interpretação do n.o 3, alínea a), subalínea ii), do artigo 40.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971 (JO C 271 de 9.10.1987, p. 3). 4.24. 387 D 284: Decisão n.o 133, de 2 de Julho de 1987, relativa à aplicação do n.o 7 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO C 284 de 22.10.1987, p. 3, e JO C 64 de 9.3.1988, p. 13). 4.25. 388 D XXX: Decisão n.o 134, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação do n.o 2 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, respeitante à totalização dos períodos de seguro cumpridos numa profissão sujeita a um regime especial num ou em mais Estados-Membros (JO C 64 de 9.3.1988, p. 4). 4.26. 388 D XXX: Decisão n.o 135, de 1 de Julho de 1987, relativa à concessão das prestações em espécie referidas no n.o 7 do artigo 17.o e no n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho e relativa aos conceitos de urgência na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e de urgência absoluta na acepção do n.o 7 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (JO C 281 de 9.3.1988, p. 7), com a redacção que lhe foi dada por: 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, alterado pelo JO L 1 de 1.1.95, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma: Ao ponto 2.2 é aditado o seguinte: 800 francos suíços, para a instituição de residência suíça. 4.27. 388 D 64: Decisão n.o 136, de 1 de Julho de 1987, relativa à interpretação dos n.os 1 a 3 do artigo 45.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, respeitante à consideração dos períodos cumpridos ao abrigo das legislações de outros Estados-Membros, a ter em conta para efeitos de aquisição, manutenção e recuperação do direito a prestações (JO C 64 de 9.3.1988, p. 7), com a redacção que lhe foi dada por: 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, alterado pelo JO L 1 de 1.1.95, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma: Ao Anexo é aditado o seguinte: Suíça Nada. 4.28. 389 D 606: Decisão n.o 137, de 15 de Dezembro de 1988, relativa à aplicação do n.o 3 do artigo 15 do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO C 140 de 6.6.1989, p. 3). 4.29. 389 D XXX: Decisão n.o 138, de 17 de Fevereiro de 1989, relativa à interpretação do n.o 1, alínea c), subalínea i), do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho no caso de transplantação de órgãos ou de outra intervenção cirúrgica que exija análises de amostras biológicas, não se encontrando o interessado no Estado-Membro em que as análises são efectuadas (JO C 87 de 15.11.1989, p. 3). 4.30. 390 D XXX: Decisão n.o 139, de 30 de Junho de 1989, relativa à data a ter em conta para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, a aplicar para o cálculo de certas prestações e quotizações (JO C 94 de 12.4.1990, p. 3). 4.31. 390 D XXX: Decisão n.o 140, de 17 de Outubro de 1989, relativa à taxa de conversão a aplicar, pela instituição do lugar de residência de um trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo, ao último salário recebido por esse trabalhador no Estado competente (JO C 94 de 12.4.1990, p. 4). 4.32. 390 D XXX: Decisão n.o 141, de 17 de Outubro de 1989, que altera a Decisão n.o 127 de 17 de Outubro de 1985 Relativa à elaboração dos inventários previstos no n.o 4 do artigo 94.o e no n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (JO C 94 de 12.4.1990, p. 5). 4.33. 390 D XXX: Decisão n.o 142, de 13 de Fevereiro de 1990, relativa à aplicação dos artigos 73.o, 74.o e 75.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO C 80 de 30.3.1990, p. 7). Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma: a) o ponto 1 não é aplicável; b) o ponto 3 não é aplicável. 4.34. 391 D 140: Decisão n.o 144, de 9 de Abril de 1990, relativa aos modelos de formulários necessários para aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 401 a E 410 F) (JO L 71 de 18.3.1991, p. 1). 4.35. 391 D 425: Decisão n.o 147, de 11 de Outubro de 1990, relativa à aplicação do artigo 76.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 235 de 23.8.1991, p. 21), com a redacção que lhe foi dada por: 395 D 2353: Decisão n.o 155, de 6 de Julho de 1994, (E 401-E 411) (JO L 209 de 5.9.1995, p. 1). 4.36. 393 D 22: Decisão n.o 148, de 25 de Junho de 1992, relativa à utilização de um certificado relativo à legislação aplicável (E 101) em caso de destacamentos que não excedam três meses (JO L 22 de 30.1.1993, p. 124). 4.37. 393 D 825: Decisão n.o 150, de 26 de Junho de 1992, relativa à aplicação dos artigos 77.o, 78.o, n.o 3 do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, e do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO C 229 de 25.8.1993, p. 5), com a redacção que lhe foi dada por: 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, alterado pelo JO L 1 de 1.1.95, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma: Suíça Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra). 4.38. 394 D 602: Decisão n.o 151, de 22 de Abril de 1993, relativa à aplicação do artigo 10.o-A do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1247/92 (JO L 244 de 19.9.1994, p. 1). Para efeitos do presente Acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma: Ao Anexo é aditado o seguinte: Suíça 1. Invalidez, velhice e morte a) Seguro de invalidez: Schweizerische Ausgleichskasse, Genf - Caisse suisse de compensation, Genève - Cassa svizzera di compensazione, Ginevra (Caixa suíça de compensação, Genebra). b) Regime de previdência profissional: Auffangeinrichtung - Institution supplétive - Fondazione istituto colletore LPP (Instituição supletiva no âmbito da Lei federal sobre os regimes profissionais de seguro de velhice, sobrevivência e invalidez). 2. Desemprego Bundesamt für Wirtschaft und Arbeit, Bern - Office fédéral du développement économique et de l'emploi, Berne - Ufficio federale dello sviluppo economico e del lavoro, Berna (Departamento federal do desenvolvimento económico e do trabalho, Berna). 3. Prestações familiares Bundesamt für Sozialversicherung, Bern - Office fédéral des assurances sociales, Berne - Ufficio federale delle assicurazioni sociali, Berna (Departamento federal de segurança social). 4.39. 394 D 604: Decisão n.o 153, de 7 de Outubro de 1993, relativa aos modelos de formulários necessários para aplicação dos regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 001, E 103-E 127) (JO L 244 de 19.9.1994, p. 22). 4.40. 394 D 605: Decisão n.o 154, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa aos modelos de formulários para a aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 301, E 302 e E 303) (JO L 244 de 19.9.1994, p. 123). 4.41. 395 D 353: Decisão n.o 155, de 6 de Julho de 1994, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.o1408/71 e (CEE) n.o 574/72 (E 401-E 411) (JO L 209 de 5.9.1995, p. 1). 4.42. 395 D 419: Decisão n.o 156, de 7 de Abril de 1995, relativa às regras de prioridade aplicáveis em matéria de direitos ao seguro de doença e maternidade (JO L 249 de 17.10.1995, p. 41). 4.43. 396 D 732: Decisão n.o 158, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 201 a E 215) (JO L 336 de 27.12.1996, p. 1). 4.44. 395 D 512: Decisão n.o 159, de 3 de Outubro de 1995, que altera a Decisão n.o 86, de 24 de Setembro de 1973, relativa às modalidades de funcionamento e à composição da Comissão de Contas da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (JO L 294 de 8.12.1995, p. 38). 4.45. 396 D 172: Decisão n.o 160, de 28 de Novembro de 1995, relativa ao âmbito de aplicação do n.o 1, alínea b), subalínea ii), do artigo 71.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, relativo ao direito às prestações de desemprego dos trabalhadores que não os trabalhadores fronteiriços que, no decurso do último emprego, residiam no território de um Estado-Membro que não o Estado competente (JO C 49 de 28.2.1996, p. 31). 4.46. 396 D 249: Decisão n.o 161, de 15 de Fevereiro de 1996, relativa ao reembolso pela instituição competente de um Estado-Membro das despesas efectuadas por ocasião de uma estada noutro Estado-Membro, segundo o procedimento previsto no n.o 4 do artigo 34.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (JO L 83 de 2.4.1996, p. 19). 4.47. 396 D 554: Decisão n.o 162, de 31 de Maio de 1996, relativa à interpretação do n.o 1 do artigo 14.o e do n.o 1 do artigo 14.o-B do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho respeitantes à legislação aplicável aos trabalhadores destacados (JO L 241 de 21.9.1996, p. 28). 4.48. 396 D 555: Decisão n.o 163, de 31 de Maio de 1996, respeitante à interpretação do n.o 1, alínea a), do artigo 22.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise e oxigenoterapia (JO L 241 de 21.9.1996, p. 31). 4.49. 397 D 533: Decisão n.o 164, de 27 de Novembro de 1996, relativa aos modelos de formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 101 e E 102) (JO L 216 de 8.8.1997, p. 85). 4.50. 397 D 823: Decisão n.o 165, de 30 de Junho de 1997, relativa aos formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho (E 128 e E 128B) (JO L 341 de 12.12.1997, p. 61). 4.51. 398 D 0441: Decisão n.o 166, de 2 de Outubro de 1997, relativa à alteração dos formulários E 106 e E 109 (JO L 195 de 11.7.1998, p. 25). 4.52. 398 D 0442: Decisão n.o 167, de 2 de Dezembro de 1997, que altera a Decisão n.o 146, de 10 de Outubro de 1990, relativa à interpretação do n.o 9 do artigo 94.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (JO L 195 de 11.7.1998, p. 35). 4.53. 398 D 0443: Decisão n.o 168, de 11 de Junho de 1998, relativa à alteração dos formulários E 121 e E 127 e à supressão do formulário E 122 (JO L 195 de 11.7.1998, p. 37). 4.54. 398 D 0444: Decisão n.o 169, de 11 de Junho de 1998, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (JO L 195 de 11.7.1998, p. 46). 4.55. 398 D 0565: Decisão n.o 170, de 11 de Junho de 1998, que revê a Decisão n.o 141, de 17 de Outubro de 1989, relativa à elaboração dos inventários previstos no n.o 4 do artigo 94.o e no n.o 4 do artigo 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972 (JO L 275 de 10.10.1998, p. 40). SECÇÃO C: ACTOS QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM NOTA As Partes Contratantes tomam nota dos seguintes actos: 5.1. Recomendação n.o 14, de 23 de Janeiro de 1975, relativa à emissão do formulário E 111 aos trabalhadores destacados, adoptada pela Comissão Administrativa durante a sua 139ª sessão, de 23 de Janeiro 1975. 5.2. Recomendação n.o 15, de 19 de Dezembro de 1980, relativa à determinação da língua de emissão dos formulários necessários à aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 1408/71 e 574/72 do Conselho, adoptada pela Comissão Administrativa no decurso da sua 176ª sessão, em 19 de Dezembro de 1980. 5.3. 385 Y 0016: Recomendação n.o 16, de 12 de Dezembro de 1984, relativa à conclusão dos Acordos nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (JO C 273 de 24.10.1985, p. 3). 5.4. 385 Y 0017: Recomendação n.o 17, de 12 de Dezembro de 1984, relativa aos elementos estatísticos a prestar anualmente, com vista à elaboração dos relatórios da Comissão Administrativa (JO C 273 de 24.10.1985, p. 3). 5.5. 386 Y 0028: Recomendação n.o 18, de 28 de Fevereiro de 1986, relativa à legislação aplicável aos desempregados ocupados a tempo parcial num Estado-Membro que não o Estado de residência (JO C 284 de 11.11.1986, p. 4). 5.6. 392 Y 19: Recomendação n.o 19, de 24 de Novembro de 1992, relativa à melhoria da cooperação entre Estados-Membros na aplicação da regulamentação comunitária (JO C 199 de 23.7.1983, p. 11). 5.7. 396 Y 592: Recomendação n.o 20, de 31 de Maio de 1996, relativa ao aperfeiçoamento da gestão e do pagamento dos créditos recíprocos (JO L 259 de 12.10.1996, p. 19). 5.8. 397 Y 0304(01): Recomendação n.o 21, de 28 de Novembro de 1996, relativa à aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 69.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 aos desempregados que acompanham o cônjuge empregado num Estado-Membro que não seja o Estado competente (JO C 67 de 4.3.1997, p. 3). 5.9. 380 Y 0609(03): Actualização das declarações dos Estados-Membros referidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 139 de 9.6.1980, p. 1). 6.0. 381 Y 0613(01): Declarações da Grécia referidas no artigo n.o 5 do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 143 de 13.6.1981, p. 1). 6.1. 386 Y 0338(01): Actualização das declarações dos Estados-Membros referidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 338 de 9.6.1986, p. 1). 6.2. C/107/87/p. 1: Declarações dos Estados-Membros referidas no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 107 de 22.4.1987, p. 1). 6.3. C/323/80/p. 1: Notificações ao Conselho pelos Governos da República Federal da Alemanha e do Grão-Ducado do Luxemburgo, relativas à conclusão de um Acordo entre estes dois Governos respeitante a diversas questões de segurança social, em aplicação do n.o 2 do artigo 8.o e do n.o 2 do artigo 96.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e às sua famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO C 323 de 11.12.1980, p. 1). 6.4. L/90/87/p. 39: Declaração da República Francesa feita em aplicação da alínea j) do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 90 de 2.4.1987, p. 39). (1) N.B.: acervo aplicado pelos Estados-Membros da Comunidade Europeia dentro da Comunidade Europeia no momento da assinatura do Acordo: Os princípios de totalização dos direitos às prestações de desemprego e da sua liquidação no Estado onde o interessado exerceu o último emprego são aplicáveis independentemente da duração do emprego. Os trabalhadores que tenham ocupado um emprego de duração inferior a um ano no território de um Estado-Membro podem residir nesse Estado após o termo da sua actividade laboral para procurar emprego durante um período razoável, que pode ser de seis meses, que lhes permita tomar conhecimento das ofertas correspondentes às suas qualificações profissionais e, se for o caso, tomar as medidas necessárias no intuito de serem contratados. Podem igualmente residir nesse Estado após o termo da sua actividade laboral se possuírem, para si próprios e para os membros das suas famílias, meios financeiros suficientes para não serem obrigados a recorrer à assistência social durante a estada e se estiverem cobertos por um seguro de doença que abranja a totalidade dos riscos. Para esse efeito, as prestações de desemprego a que tenham direito nos termos do disposto na legislação nacional, se for o caso completada pelas regras da totalização, devem também ser consideradas meios financeiros. São considerados suficientes os meios financeiros necessários que excedam o montante abaixo do qual os nacionais podem requer prestações de assistência, tendo em conta a sua situação pessoal e, se for o caso, a situação dos membros da sua família. Se esta condição não for aplicável, os meios financeiros do requerente são considerados suficientes se forem superiores ao nível da pensão mínima de segurança social paga pelo Estado de acolhimento. Os trabalhadores sazonais podem fazer valer os seus direitos às prestações de desemprego no Estado onde tenham exercido o último emprego independentemente do termo da estação. Podem também residir nesse Estado após o termo da sua actividade laboral, desde que preencham as condições descritas no parágrafo anterior. Se se puserem à disposição do mercado de trabalho no Estado de residência, beneficiarão das prestações de desemprego nesse país nos termos do disposto no artigo 71.o do Regulamento n.o 1408/71. Os trabalhadores fronteiriços podem pôr-se à disposição do mercado de trabalho no Estado de residência ou no Estado onde tenham exercido o último emprego, se tiverem mantido relações pessoais e profissionais que lhes permitam dispor de melhores oportunidades de reinserção profissional nesse Estado. Os trabalhadores terão direito às prestações de desemprego no Estado em que oferecem os seus serviços no mercado de trabalho. PROTOCOLO ao anexo II do Acordo sobre a livre circulação de pessoas Seguro de desemprego 1. No que respeita ao seguro de desemprego dos trabalhadores assalariados que disponham de uma autorização de residência de duração inferior a um ano, é aplicável o seguinte regime: 1.1. Apenas os trabalhadores que tenham pago contribuições na Suíça durante o período mínimo exigido pela Lei Federal relativa ao seguro de desemprego obrigatório e à indemnização em caso de insolvência (Loi Federal sur l'assurance-chômage obrigatoire et l'indemnité en cas d'insolvabilité - LACI)(1) e que preencham igualmente os outros requisitos para ter direito ao subsídio de desemprego terão direito às prestações do seguro de desemprego nas condições previstas pela lei. 1.2. Uma parte das receitas das contribuições recebidas de trabalhadores que tenham pago contribuições durante um período demasiado curto para terem direito ao subsídio de desemprego na Suíça nos termos do ponto 1.1 será retrocedida aos respectivos Estados de origem segundo as modalidades previstas no ponto 1.3, a título de contribuição para os custos das prestações pagas a esses trabalhadores em caso de desemprego completo; por consequência, esses trabalhadores não terão direito às prestações do seguro de desemprego em caso de desemprego completo na Suíça. Terão, no entanto, direito aos subsídios em caso de intempérie e de insolvência do empregador. As prestações em caso de desemprego completo são pagas pelo Estado de origem, desde que os trabalhadores se inscrevam nos serviços de emprego nesse Estado. Os períodos de seguro cumpridos na Suíça são tomados em conta como se tivessem sido cumpridos no Estado de origem. 1.3. A parte das contribuições recebidas dos trabalhadores referidos no ponto 1.2 é reembolsada anualmente de acordo com as disposições seguintes: a) O montante das contribuições desses trabalhadores é calculado, por país, com base no número anual dos trabalhadores ocupados e na média das contribuições anuais pagas por cada trabalhador (contribuições do empregador e do trabalhador). b) Do montante assim calculado, uma parte correspondente à percentagem dos subsídios de desemprego em relação a todos os outros tipos de subsídios referidos no ponto 1.2 será reembolsada aos Estados de origem dos trabalhadores e a Suíça reterá uma reserva destinada às prestações posteriores(2). c) A Suíça transmitirá todos os anos a relação das contribuições retrocedidas. Se os Estados de origem o pedirem, a Suíça indicará as bases de cálculo e o montante das retrocessões. Os Estados de origem comunicarão anualmente à Suíça o número dos beneficiários de prestações de desemprego referidos no ponto 1.2. 2. A retrocessão das contribuições dos trabalhadores fronteiriços para o seguro de desemprego suíço, nos termos do disposto nos acordos bilaterais respectivos, continuará a ser aplicada. 3. O regime previsto nos n.os 1.1 a 1.4 será aplicável durante um período de sete anos a contar da entrada em vigor do Acordo. Em caso de um Estado?Membro ter dificuldades, no termo do período de sete anos, com o fim do sistema de retrocessões, ou a Suíça com o sistema de totalização, qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a intervenção do Comité Conjunto. Prestações para grandes inválidos As prestações para grandes inválidos da Lei federal relativa ao seguro de velhice e de sobrevivência e da Lei federal relativa ao seguro de invalidez serão incluídas no texto do Anexo II ao Acordo relativo à livre circulação de pessoas, no Anexo II-A do Regulamento n.o 1408/71, por decisão do Comité Conjunto, a partir da entrada em vigor da revisão das referidas leis que estipula que essas prestações serão exclusivamente financiadas pelos poderes públicos. Previdência profissional de velhice, sobrevivência e invalidez Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, a prestação de saída prevista na Lei federal suíça em matéria de livre transferência entre regimes profissionais de previdência de velhice, sobrevivência e invalidez (Loi fédérale sur le libre passage dans la prévoyance professionelle vieillesse, survivants et invalidité), de 17 de Dezembro de 1993, será paga, mediante pedido, a um trabalhador assalariado ou não assalariado que tenha a intenção de abandonar definitivamente a Suíça e que deixará de estar sujeito à legislação suíça, nos termos do Título II do Regulamento, na condição de o interessado deixar a Suíça no prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo. (1) Actualmente 6 meses, 12 meses no caso de desemprego repetido. (2) Contribuições devolvidas respeitantes a trabalhadores que exercerão o seu direito ao seguro de desemprego na Suíça depois de terem pago contribuições durante pelo menos seis meses - em vários períodos de estada - no espaço de dois anos. ANEXO III RECONHECIMENTO MÚTUO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS (Diplomas, certificados e outros títulos) 1. As Partes Contratantes acordam em aplicar entre si, no domínio do reconhecimento mútuo das qualificações profissionais, os actos comunitários citados, segundo a versão que deles esteja em vigor à data da assinatura do presente Acordo e as alterações nela introduzidas pela secção A do presente anexo, ou regras equivalentes aos mesmos. 2. Para efeitos da aplicação do presente Anexo, as Partes Contratantes tomam conhecimento dos actos comunitários citados na secção B do presente anexo. 3. O termo "Estado(s)-Membro(s)", que figura nos actos citados na secção A do presente Anexo, abrange, além dos Estados referidos nos actos comunitários em questão, a Suíça. SECÇÃO A - ACTOS CITADOS A. Sistema geral 1. 389 L 0048: Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 16). 2. 392 L 0051: Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209 de 24.7.1992, p. 25), alterada por: - 394 L 0038: Directiva 94/38/CE da Comissão, de 26 de Julho de 1994, que altera os anexos C e D da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 217, de 23.8.1994, p. 8), - 395 L 0043: Directiva 95/43/CE da Comissão, de 20 de Julho de 1995, que altera os anexos C e D da Directiva 95/51/CEE do Conselho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 184 de 3.8.1995, p. 21). - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. - 397 L 0038: Directiva 97/38/CE da Comissão, de 20 de Junho de 1997, que altera o anexo C da Directiva 92/51/CEE do Conselho relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 184 de 3.8.1997, p. 31). A criação das listas suíças relativas aos anexos C e D da Directiva 92/51/CEE será efectuada no âmbito da aplicação do presente Acordo. B. Profissões legais 3. 377 L 0249: Directiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO L 78 de 26.3.1977, p. 17), alterada por: - 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91), - 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160), - 95/1/CE, Euratom, CECA: Decisão do Conselho da União Europeia, de 1 de Janeiro de 1995, que adapta os instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto: "Suíça: Avocat/Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech/Avvocato." 4. 398 L 0005: Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36). Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: À alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto: "Suíça: Avocat/Advokat, Rechtsanwalt, Anwalt, Fürsprecher, Fürsprech/Avvocato." C. Actividades médicas e paramédicas 5. 381 L 1057: Directiva 81/1057/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1981, que completa as Directivas 75/362/CEE, 77/452/CEE, 78/686/CEE e 78/1026/CEE que têm por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos, respectivamente, de médico, de enfermeiro responsável por cuidados gerais, de dentista e de veterinário, no que respeita aos direitos adquiridos (JO L 385 de 31.12.1981, p. 25). Médicos 6. 393 L 0016: Directiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 165 de 7.7.1993, p. 1), alterada por: - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia, - 398 L 0021: Directiva 98/21/CE da Comissão, de 8 de Abril de 1998, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 119 de 22.4.1998, p. 15), - 398 L 0063: Directiva 98/63/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998, que altera a Directiva 93/16/CEE do Conselho destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO L 253 de 15.9.1998, p. 24). a) Ao artigo 3.o é aditado o seguinte texto: "Na Suíça: Titulaire de diplôme fédéral de médecin Eidgenössisch diplomierter Arzt titolare di diploma federale di medico emitido pelo Departamento Federal do Interior" b) Ao n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte texto: "Na Suíça: Spécialiste / Facharzt / specialista (especialista) emitido pelo Departamento Federal do Interior" c) Ao n.o 3 do artigo 5.o são aditadas, nos travessões abaixo indicados, as menções seguintes: anestesiologia: "Suíça: anesthésiologie Anästhesiologie anestesiologia" cirurgia geral: "Suíça: chirurgie Chirurgie chirurgia" neurocirurgia: "Suíça: neurochirurgie Neurochirurgie neurochirurgia" ginecologia e obstetrícia: "Suíça: gynécologie et obstétrique Gynäkologie und Geburtshilfe ginecologia e ostetricia" medicina interna: "Suíça: médecine interne Innere Medizin medicina interna" oftalmologia: "Suíça: ophtalmologie Ophthalmologie oftalmologia" otorrinolaringologia: "Suíça: oto-rhino-laryngologie Oto-Rhino-Laryngologie otorinolaringoiatria" pediatria: "Suíça: pédiatrie Kinder-und Jugendmedizin pediatria" pneumologia: "Suíça: pneumologie Pneumologie pneumologia" urologia: "Suíça: urologie Urologie urologia" ortopedia: "Suíça: chirurgie orthopédique Orthopädische Chirurgie chirurgia ortopedica" anatomia patológica: "Suíça: pathologie Pathologie patologia" neurologia: "Suíça: neurologie Neurologie neurologia" psiquiatria: "Suíça: psychiatrie et psychothérapie Psychiatrie und Psychotherapie psichiatria e psicoterapia" d) Ao n.o 2 do artigo 7.o são aditadas, nos travessões abaixo indicados, as menções seguintes: cirurgia plástica: "Suíça: chirurgie plastique et reconstructive Plastische und Wiederherstellungschirurgie chirurgia plastica e ricostruttiva" cirurgia cardio-torácica: "Suíça: chirurgie cardiaque et vasculaire thoracique Herz- und thorakale Gefässchirurgie chirurgia del cuore e dei vasi toracici" cirurgia pediátrica: "Suíça: chirurgie pédiatrique Kinderchirurgie chirurgia pediatrica" cardiologia: "Suíça: cardiologie Kardiologie cardiologia" gastrenterologia: "Suíça: gastro-entérologie Gastroenterologie gastroenterologia" reumatologia: "Suíça: rhumatologie Rheumatologie reumatologia" imuno-hemoterapia: "Suíça: hématologie Hämatologie ematologia" endocrinologia-nutrição: "Suíça: endocrinologie-diabétologie Endokrinologie-Diabetologie endocrinologia-diabetologia" fisioterapia: "Suíça: médecine physique et réadaptation Physikalische Medizin und Rehabilitation medicina fisica e riabilitazione" dermatovenereologia: "Suíça: dermatologie et vénéréologie Dermatologie und Venerologie dermatologia e venereologia" radiodiagnóstico: "Suíça: radiologie médicale/radio-diagnostic Medizinische Radiologie/Radiodiagnostik radiologia medica/radiodiagnostica" radioterapia: "Suíça: radiologie médicale/radio-oncologie Medizinische Radiologie/Radio-Onkologie radiologia medica/radio-oncologia" medicina tropical: "Suíça: médecine tropicale Tropenmedizin medicina tropicale" pedopsiquiatria: "Suíça: psychiatrie et psychothérapie d'enfants et d'adolescents Kinder-und Jugendpsychiatrie und -psychotherapie psichiatria e psicoterapia infantile e dell'adolescenza" nefrologia: "Suíça: néphrologie Nephrologie nefrologia" "community medicine" (saúde pública): "Suíça: prévention et santé publique Prävention und Gesundheitswesen prevenzione e salute pubblica" medicina do trabalho: "Suíça: médecine de travail Arbeitsmedizin medicina del lavoro" imunalergologia: "Suíça: allergologie et immunologie clinique Allergologie und klinische Immunologie allergologia e immunologia clinica" medicina nuclear: "Suíça: radiologie médicale/médecine nucléaire Medizinische Radiologie/Nuklearmedizin radiologia medica/medicina nucleare" cirurgia dentária, da boca e maxilo-facial (formação de base de médico e de dentista): "Suíça: chirurgie maxillo-faciale Kiefer-und Gesichtschirurgie chirurgia mascello-facciale" 6.a 96/C/216/03: Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de formação e títulos profissionais de médico generalista, publicada nos termos do artigo 41.o da Directiva 93/16/CEE (JO C 216 de 25.7.1996). Enfermeiros 7. 377 L 0452: Directiva 77/452/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de enfermeiro responsável por cuidados gerais e inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 176 de 15.7.1977, p. 1), alterada por: - 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91), - 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160), - 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19), - 389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30), - 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: a) Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte texto: "na Suíça: 'infirmière, infirmier / Krankenschwester', 'krankenpfleger' / 'infermiera', 'infermiere'" b) Ao artigo 3.o é aditado o seguinte texto: "p) na Suíça: o diploma de 'infirmière diplômée en soins généraux, infirmier diplômé en soins généraux / 'diplomierte Krankenschwester in allgemeiner Krankenpflege', 'diplomierter Krankenpfleger in allgemeiner Krankenpflege'/ 'infermiera diplomata in cure generali', infermiere diplomato in cure generali', emitido pela Conferência dos Directores Cantonais dos Assuntos Sanitários." 8. 377 L 0453: Directiva 77/453/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de enfermeiro responsável por cuidados gerais (JO L 176 de 15.7.1977, p. 8), alterada por: - 389 L 0595: Directiva 89/595/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 30). Dentistas 9. 378 L 0686: Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de dentista e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 233 de 24.8.1978, p. 1), alterada por: - 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 91), - 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160), - 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19), - 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte texto: "na Suíça: médecin dentiste / Zahnarzt / medico-dentista;" b) Ao artigo 3.o é aditado o seguinte texto: "p) na Suíça: diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de médecin-dentiste / eidgenössisch diplomierter Zahnarzt / titolare di diploma federale di medico-dentista', emitido pelo Departamento Federal do Interior;" c) À primeira rubrica do artigo 5.o é aditado o travessão seguinte: 1. Ortodoncia "na Suíça: 'diplôme fédéral d'orthodontiste / Diplom als Kieferorthopäde / diploma di ortodontista', emitido pelo Departamento Federal do Interior;" 10. 378 L 0687: Directiva 78/687/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de dentista (JO L 233 de 24.8.1978, p. 10), alterada por: - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Veterinários 11. 378 L 1026: Directiva 78/1026/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que contém medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 362 de 23.12.1978, p. 1), alterada por: - 1 79 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 92), - 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 160), - 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19), - 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: Ao artigo 3.o é aditado o seguinte texto: "p) na Suíça: o diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de vétérinaire / eidgenössisch diplomierter Tierarzt / titolare di diploma federale di veterinario', emitido pelo Departamento Federal do Interior;" 12. 378 L 1027: Directiva 78/1027/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às actividades do veterinário (JO L 362 de 23.12.1978, p. 7), alterada por: - 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19). Parteiras 13. 380 L 0154: Directiva 80/154/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO L 33 de 11.2.1980, p. 1), alterada por: - 380 L 1273: Directiva 80/1273/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1980 (JO L 375 de 31.12.1980, p. 74), - 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 161), - 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19), - 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: a) Ao artigo 1.o é aditado o seguinte texto: "na Suíça: 'sage-femme / Hebamme' / 'levatrice';" b) Ao artigo 3.o é aditado o seguinte texto: "p) na Suíça: o diploma de 'sage-femme diplômée' / 'diplomierte Hebamme' / 'levatrice diplomata', emitido pela Conferência dos Directores Cantonais dos Assuntos Sanitários." 14. 380 L 0155: Directiva 80/155/CEE do Conselho, de 21 de Janeiro de 1980, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso às actividades de parteira e ao seu exercício (JO L 33 de 11.2.1980, p. 8), alterada por: - 389 L 0594: Directiva 89/594/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1989 (JO L 341 de 23.11.1989, p. 19). Farmácia 15. 385 L 0432: Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 34). 16. 385 L 0433: Directiva 85/433/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos em farmácia, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito da estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico (JO L 253 de 24.9.1985, p. 37), alterada por: - 385 L 0584: Directiva 85/584/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 372 de 31.12.1985, p. 42), - 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: a) Ao artigo 4.o é aditado o seguinte texto: "p) Na Suíça: o diploma de 'titulaire de diplôme fédéral de pharmacien / eidgenössisch diplomierter Apotheker / titolare di diploma federale di farmacista', emitido pelo Departamento Federal do Interior." D. Arquitectura 17. 385 L 0384: Directiva 85/384/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura, incluindo medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços (JO L 223 de 21.8.1985, p. 15), alterada por: - 385 L 0614: Directiva 85/614/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 376 de 31.12.1985, p. 1), - 386 L 0017: Directiva 86/17/CEE do Conselho, de 27 de Janeiro de 1986 (JO L 27 de 1.2.1986, p. 71), - 390 L 0658: Directiva 90/658/CEE do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990 (JO L 353 de 17.12.1990, p. 73), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: a) Ao artigo 11.o é aditado o seguinte texto: "na Suíça: - os diplomas de 'arch.dipl.EPF / dipl.Arch.ETH / arch.dipl.PF' emitidos pelas Écoles Polytechniques Fédérales / Eidgenössische Technische Hochschulen / Politecnici Federali, - os diplomas de 'architecte diplômé EAUG' emitidos pela École d'architecture de l'Université de Genève (Escola de Arquitectura da Universidade de Genebra), os certificados de 'architecte REG A / Architekt REG A / architetto REG A' da Fondation des registres suisses des ingénieurs, des architectes et des techniciens / Stiftung der Schweizerischen Register der Ingenieure, der Architekten und der Techniker / Fondazione dei Registri svizzeri degli ingegneri, degli architetti e dei tecnici (REG) (Fundação dos Registos Suíços dos Engenheiros, dos Arquitectos e dos Técnicos)," b) O artigo 15.o não é aplicável. 18. 98/C/217: Diplomas, certificados e outros títulos de formação no domínio da arquitectura que são objecto de um reconhecimento mútuo entre Estados-Membros (actualização da comunicação 96/C 205, de 16 de Julho de 1996) (JO C 217 de 11.7.1998). E. Comércio e intermediário Comércio por grosso 19. 364 L 0222: Directiva 64/222/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades de comércio por grosso e das actividades de intermediários no comércio, na indústria e no artesanato (JO 56 de 4.4.1964, p. 857/64). 20. 364 L 0223: Directiva 64/223/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades relacionadas com o comércio por grosso (JO 56 de 4.4.1964, p. 863/64). - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 84). Intermediários do comércio, da indústria e do artesanato 21. 364 L 0224: Directiva 64/224/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades de intermediários do comércio, da indústria e do artesanato (JO 56 de 4.4.1964, p. 869/64), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 85), - 179 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 89), - 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 155), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: a) Ao artigo 3.o é aditado o seguinte texto: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" Não assalariados do comércio a retalho 22. 368 L 0363: Directiva 68/363/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas relacionadas com o comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO L 260 de 22.10.1968, p. 1), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 86). 23. 368 L 0364: Directiva 68/364/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio a retalho (ex-grupo 612 CITI) (JO L 260 de 22.10.1968, p. 6). Não-assalariados do comércio por grosso do carvão e intermediários no comércio de carvão 24. 370 L 0522: Directiva 70/522/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação dos serviços nas actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e nas actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO L 267 de 10.12.1970, p. 14), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 86). 25. 370 L 0523: Directiva 70/523/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1970, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas do comércio por grosso do carvão e das actividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112 CITI) (JO L 267 de 10.12.1970, p. 18). Comércio e distribuição de produtos tóxicos 26. 374 L 0556: Directiva do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades do comércio e da distribuição de produtos tóxicos e das actividades que implicam a utilização profissional destes produtos, incluindo as actividades de intermediários (JO L 307 de 18.11.1974, p. 1). 26bis. 374 L 0557: Directiva 74/557/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1974, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas e actividades dos intermediários do comércio e distribuição de produtos tóxicos (JO L 307 de 18.11.1974, p. 5), alterada por: - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: Ao anexo é aditado o texto seguinte: "Suíça: - Todos os produtos e substâncias tóxicas mencionados no artigo 2.o da lei relativa aos produtos tóxicos (RS 814.80) e, nomeadamente, os que figuram na lista das substâncias e produtos tóxicos das classes 1, 2 e 3, nos termos do artigo 3.o do regulamento relativo às substâncias tóxicas (RS 814.801)." Actividades exercidas de modo ambulante 27. 375 L 0369: Directiva 75/369/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades exercidas de modo ambulante e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO L 167 de 30.6.1975, p. 29). Agentes comerciais independentes 28. 386 L 0653: Directiva 86/653/CEE do Conselho de 18 de Dezembro de 1986 relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17). F. Indústrua e artesabato Indústrias transformadoras 29. 364 L 0427: Directiva 64/427/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (Indústria e artesanato) (JO 117 de 23.7.1964, p. 1863/64), alterada por: - 369 L 0077: Directiva 69/77/CEE do Conselho, de 4 de Março de 1969 (JO L 59 de 10.3.1969, p. 8). Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: O n.o 3 do artigo 5.o não é aplicável. 30. 364 L 0429: Directiva 64/429/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de transformação das classes 23-40 CITI (Indústria e artesanato) (JO 117 de 23.7.1964, p. 1880/64), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 83). Indústrias extractivas 31. 364 L 0428: Directiva 64/428/CEE do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas das indústrias extractivas (classes 11-19 CITI) (JO 117 de 23.7.1964, p. 1871/64), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 81). Electricidade, gás, água e serviços sanitários 32. 366 L 0162: Directiva 66/162/CEE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 1966, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em relação às actividades não assalariadas dos sectores da electricidade, gás, água e serviços sanitários (Sector 5 CITI) (JO 42 de 8.3.1966, p. 584/66), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 82). Indústrias alimentares e da fabricação de bebidas 33. 368 L 0365: Directiva 68/365/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO L 260 de 22.10.1968, p. 9), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 85). 34. 368 L 0366: Directiva 68/366/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias alimentares e da fabricação de bebidas (classes 20 e 21 CITI) (JO L 260 de 22.10.1968, p. 12). Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: O n.o 3 do artigo 6.o não é aplicável. Pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e de gás natural 35. 369 L 0082: Directiva 69/82/CEE do Conselho, de 13 de Março de 1969, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas no domínio da pesquisa (prospecção e perfuração) de petróleo e de gás natural (ex-classe 13 CITI) (JO L 68 de 19.3.1969, p. 4), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 82). G. Actividades auxiliares dos transportes 36. 382 L 0470: Directiva 82/470/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1982, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços das actividades não assalariadas em determinados serviços auxiliares dos transportes e das agências de viagens (grupo 718 CITI) bem como nos entrepostos (grupo 720 CITI) (JO L 213 de 21.7.1982, p. 1), alterada por: - 1 85 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 156), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: a) Ao artigo 3.o é aditado o texto seguinte: "Suíça A. Expéditeur Spediteur Spedizioniere Déclarant de douane Zolldeklarant Dichiarante di dogana B. Agent de voyage Reisebürounternehmer Agente di viaggio C. Entrepositaire Lagerhalter Agente di deposito D. Expert en automobiles Automobilexperte Perito in automobili vérificateur des poids et mesures Eichmeister verificatore dei pesi e delle misure" H. Indústria cinematográfica 37. 363 L 0607: Directiva 63/607/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1963, para execução das disposições do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços em matéria de cinematografia (JO 159 de 2.11.1963). 38. 365 L 0264: Segunda Directiva 65/264/CEE do Conselho, de 13 de Maio de 1965, relativa à aplicação das disposições dos Programas Gerais para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento e à Livre Prestação de Serviços em matéria de cinematografia (JO 85 de 19.5.1965, p. 1437/65), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14). 39. 368 L 0369: Directiva 68/369/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas de distribuição de filmes (JO L 260 de 22.10.1968, p. 22), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 82). 40. 370 L 0451: Directiva 70/451/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços quanto às actividades não assalariadas de produção de filmes (JO L 218 de 3.10.1970, p. 37), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 88). I. Outros sectores Serviços prestados às empresas no sector imobiliário e noutros sectores 41. 367 L 0043: Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas: 1) Do sector dos "Negócios imobiliários (salvo 6041)" (ex-grupo 640 CITI); 2) Do sector de alguns "Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte" (grupo 839 CITI) (JO 10 de 19.1.1967), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 82), - 179 H: Acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão da República Helénica às Comunidades Europeias (JO L 291 de 19.11.1979, p. 89), - 185 I: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO L 302 de 15.11.1985, p. 156), - 95/1/CE, Euratom, CECA: adaptação dos instrumentos relativos à adesão de novos Estados-Membros à União Europeia. Para efeitos do presente Acordo, a directiva é adaptada da seguinte forma: a) Ao n.o 3 do artigo 2.o é aditado o seguinte texto: "Na Suíça: - courtier en immeubles Liegenschaftenmakler agente immobiliare - gestionnaire en immeubles Hausverwalter amministratore di stabili - régisseur et courtier en immeubles Immobilien-Treuhänder fiduciario immobiliare" Sector dos serviços pessoais 42. 368 L 0367: Directiva 68/367/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI): 1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI), 2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO L 260 de 29.10.1968, p. 16), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 86). 43. 368 L 0368: Directiva 68/368/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas inseridas nos serviços pessoais (ex-classe 85 CITI): 1) Restaurantes e estabelecimentos de bebidas (grupo 852 CITI), 2) Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo (grupo 853 CITI) (JO L 260 de 29.10.1968, p. 19). Actividades diversas 44. 375 L 0368: Directiva 75/368/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa a medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em várias actividades (ex-classe 01 a classe 85 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades (JO L 167 de 30.6.1975, p. 22). Cabeleireiros 45. 382 L 0489: Directiva 82/489/CEE do Conselho, de 19 de Julho de 1982, relativa às medidas destinadas a favorecer o exercício efectivo do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços dos cabeleireiros (JO L 218 de 27.7.1982, p. 24). J. Agricultura 46. 363 L 0261: Directiva 63/261/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento na agricultura no território de um Estado-membro dos nacionais de outros países da Comunidade que tenham trabalhado como assalariados rurais nesse Estado-Membro durante dois anos sem interrupção (JO 62 de 20.4.1963, p. 1323/63), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14). 47. 363 L 0262: Directiva 63/262/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1963, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas explorações agrícolas abandonadas ou incultas há mais de dois anos (JO 62 de 20.4.1963, p. 1323/63), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 14). 48. 365 L 0001: Directiva 65/1/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1964, que fixa as modalidades de realização da livre prestação de serviços nas actividades da agricultura e da horticultura (JO 1 de 8.1.1965, p. 1/65), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 79). 49. 367 L 0530: Directiva 67/530/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos num outro Estado- membro, se transferirem de uma exploração agrícola para outra (JO 190 de 10.8.1967, p. 1), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 79). 50. 367 L 0531: Directiva 67/531/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à aplicação da legislação dos Estados-Membros em matéria de arrendamentos rurais aos agricultores nacionais dos outros Estados-Membros (JO 190 de 10.8.1967, p. 3), alterada por: - 172 B Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 80). 51. 367 L 0532: Directiva 67/532/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1967, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos num outro Estado-Membro, terem acesso às cooperativas (JO 190 de 10.8.1967, p. 5), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 80). 52. 367 L 0654: Directiva 67/654/CEE do Conselho, de 24 de Outubro de 1967, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas da silvicultura e da exploração florestal (JO 263 de 30.10.1967, p. 6), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 80). 53. 368 L 0192: Directiva 68/192/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos noutro Estado-membro, terem acesso às diversas formas de crédito (JO L 93 de 17.4.1968, p. 13), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 80). 54. 368 L 0415: Directiva 68/415/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1968, relativa à liberdade de os agricultores nacionais de um Estado-Membro, estabelecidos num outro Estado-membro, terem acesso às diversas formas de auxílio (JO L 308 de 23.12.1968, p. 17). 55. 371 L 0018: Directiva 71/18/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1970, que fixa as modalidades de realização da liberdade de estabelecimento nas actividades não assalariadas conexas da agricultura e da horticultura (JO L 8 de 11.1.1971, p. 24), alterada por: - 172 B: Acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados - Actos relativos à adesão às Comunidades Europeias do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 73 de 27.3.1972, p. 80). K. Diversos 56. 385 D 0368: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56). SECÇÃO B - ACTOS DE QUE AS PARTES CONTRATANTES TOMAM CONHECIMENTO As partes contratantes tomam conhecimento do conteúdo dos seguintes actos: De uma maneira geral 57. C/81/74/p. 1: Comunicação da Comissão relativa às provas, declarações e atestados previstos pelas directivas adoptadas pelo Conselho, antes de 1 de Junho de 1973, no domínio da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços e referentes à honorabilidade, não-existência de falência, natureza e duração das actividades profissionais exercidas nos países de proveniência (JO C 81 de 13.7.1974, p. 1). 58. 374 Y 0820(01): Resolução do Conselho, de 6 de Junho de 1974, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos (JO C 98 de 20.8.1974, p. 1). Sistema geral 59. 389 L 0048: Declaração do Conselho e da Comissão relativa à Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19 de 24.1.1989, p. 23). Médicos 60. 375 X 0366: Recomendação 75/366/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma em medicina emitido num terceiro país (JO L 167 de 30.6.1975, p. 20). 61. 375 X 0367: Recomendação 75/367/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à formação clínica do médico (JO L 167 de 30.6.1975, p. 21). 62. 375 Y 0701(01): Declarações do Conselho feitas no momento da adopção dos textos relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços dos médicos na Comunidade (JO C 146 de 1.7.1975, p. 1). 63. 386 X 0458: Recomendação 86/458/CEE do Conselho, de 15 de Setembro de 1986, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de médico generalista passado num Estado terceiro (JO L 167 de 30.6.1975, p. 30). 64. 389 X 0601: Recomendação 89/601/CEE da Comissão, de 8 de Novembro de 1989, relativa à formação sobre o cancro do pessoal de saúde (JO L 346 de 27.11.1989, p. 1). Dentistas 65. 378 Y 0824(01): Declaração relativa à directiva respeitante à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referentes às actividades de dentista (JO C 202 de 24.8.1978, p. 1). Medicina veterinária 66. 378 X 1029: Recomendação 78/1029/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de veterinário emitido num Estado terceiro (JO L 362 de 23.12.1978, p. 12). 67. 378 Y 1223(01): Declarações do Conselho relativas à directiva respeitante ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de veterinário e que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços (JO C 308 de 23.12.1978, p. 1). Farmácia 68. 385 X 0435: Recomendação 85/435/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa aos nacionais do Grão-Ducado do Luxemburgo titulares de um diploma de farmacêutico emitido num Estado terceiro (JO L 253 de 24.9.1985, p. 45). Arquitectura 69. 385 X 0386: Recomendação 85/386/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, respeitante aos titulares de um diploma de arquitectura emitido num país terceiro (JO L 223 de 21.8.1985, p. 28). Comércio por grosso 70. 365 X 0077: Recomendação 65/77/CEE da Comissão aos Estados-Membros, de 12 de Janeiro de 1965, relativa aos atestados que dizem respeito ao exercício da profissão no país de origem, previstos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 64/222/CEE do Conselho (JO 24 de 11.2.1965, p. 413/65). Indústria e artesanato 71. 365 X 0076: Recomendação 65/76/CEE da Comissão aos Estados-Membros, de 12 de Janeiro de 1965, relativa aos atestados que dizem respeito ao exercício da profissão no país de origem, previstos no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 64/427/CEE do Conselho (JO 24 de 11.2.1965, p. 410/65). 72. 369 X 0174: Recomendação 69/174/CEE da Comissão aos Estados-Membros, de 22 de Maio de 1969, relativa aos atestados que dizem respeito ao exercício da profissão no país de origem, previstos no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 68/366/CEE do Conselho (JO L 146 de 18.6.1969, p. 4). PROTOCOLO RELATIVO A RESIDÊNCIAS SECUNDÁRIAS NA DINAMARCA As Partes Contratantes acordam em que o Protocolo n.o 1 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, relativo à aquisição de bens imóveis na Dinamarca, se aplica igualmente ao presente Acordo, relativo à aquisição, por cidadãos suíços, de residências secundárias na Dinamarca. PROTOCOLO RELATIVO ÀS ILHAS ÅLAND As Partes Contratantes acordam em que o Protocolo n.o 2 do Acto relativo às condições de adesão da Finlândia à União Europeia, relativo às Ilhas Åland, se aplica igualmente ao presente Acordo. ACTA FINAL Os plenipotenciários do REINO DA BÉLGICA do REINO DA DINAMARCA da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA da REPÚBLICA HELÉNICA do REINO DE ESPANHA da REPÚBLICA FRANCESA da IRLANDA da REPÚBLICA ITALIANA do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO do REINO DOS PAÍSES BAIXOS da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA da REPÚBLICA PORTUGUESA da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA do REINO DA SUÉCIA do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE e da COMUNIDADE EUROPEIA por um lado da CONFEDERAÇÃO SUÍÇA por outro, reunidos em 21 de Junho de 1999 no Luxemburgo, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, adoptaram o texto das seguintes Declarações Comuns, anexas à presente Acta Final: - Declaração comum relativa à liberalização geral da prestação de serviços, - Declaração comum relativa às pensões de reforma dos funcionários reformados das Instituições das Comunidades Europeias residentes na Suíça, - Declaração comum relativa à aplicação do Acordo, - Declaração comum relativa a futuras negociações suplementares. Os plenipotenciários tomaram igualmente nota das seguintes declarações, anexas à presente Acta Final: - Declaração da Suíça relativa à prorrogação do Acordo, - Declaração da Suíça relativa à política de migração e de asilo, - Declaração da Suíça relativa ao reconhecimento dos diplomas de arquitecto, - Declaração da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros relativa aos artigos 1.o e 17.o do Anexo I, - Declaração relativa à participação da Suíça nos comités. Hecho en Luxemburgo, el ventiuno de junio de mil novecientos noventa y nueve. Udfærdiget i Luxembourg den enogtyvende juni nitten hundrede og nioghalvfems. Geschehen zu Luxemburg am einundzwanzigsten Juni neunzehnhundertneunundneunzig. Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις είκοσι μία Ιουνίου χίλια εννιακόσια ενενήντα εννέα. Done at Luxembourg on the twenty-first day of June in the year one thousand nine hundred and ninety-nine. Fait à Luxembourg, le vingt-et-un juin mil neuf cent quatre-vingt dix-neuf. Fatto a Lussemburgo, addì ventuno giugno millenovecentonovantanove. Gedaan te Luxemburg, de eenentwintigste juni negentienhonderd negenennegentig. Feito em Luxemburgo, em vinte e um de Junho de mil novecentos e noventa e nove. Tehty Luxemburgissa kahdentenakymmenentenäensimmäisenä päivänä kesäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäyhdeksän. Som skedde i Luxemburg den tjugoförsta juni nittonhundranittionio. Pour le Royaume de Belgique/Voor het Koninkrijk België/Für das Königreich Belgien >PIC FILE= "L_2002114PT.006501.TIF"> Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale. Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brusselse Hoofdstedelijke Gewest. Diese Unterschrift verbindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt. På Kongeriget Danmarks vegne >PIC FILE= "L_2002114PT.006502.TIF"> Für die Bundesrepublik Deutschland >PIC FILE= "L_2002114PT.006601.TIF"> Για την Ελληνική Δημοκρατία >PIC FILE= "L_2002114PT.006602.TIF"> Por el Reino de España >PIC FILE= "L_2002114PT.006603.TIF"> Pour la République française >PIC FILE= "L_2002114PT.006604.TIF"> Thar cheann Na hÉireann For Ireland >PIC FILE= "L_2002114PT.006605.TIF"> Per la Repubblica italiana >PIC FILE= "L_2002114PT.006701.TIF"> Pour le Grand-Duché de Luxembourg >PIC FILE= "L_2002114PT.006702.TIF"> Voor het Koninkrijk der Nederlanden >PIC FILE= "L_2002114PT.006703.TIF"> Für die Republik Österreich >PIC FILE= "L_2002114PT.006704.TIF"> Pela República Portuguesa >PIC FILE= "L_2002114PT.006705.TIF"> Suomen tasavallan puolesta För Republiken Finland >PIC FILE= "L_2002114PT.006801.TIF"> För Konungariket Sverige >PIC FILE= "L_2002114PT.006802.TIF"> For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland >PIC FILE= "L_2002114PT.006803.TIF"> Por la Comunidad Europea/For Det Europæiske Fællesskab/Für die Europäische Gemeinschaft/Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα/For the European Community/Pour la Communauté européenne/Per la Comunità europea/Voor de Europese Gemeenschap/Pela Comunidade Europeia/Euroopan yhteisön puolesta/På Europeiska gemenskapens vägnar >PIC FILE= "L_2002114PT.006804.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.006805.TIF"> Für der schweizerischen Eidgenossenschaft Pour la Confédération suisse Per la Confederazione svizzera >PIC FILE= "L_2002114PT.006901.TIF"> >PIC FILE= "L_2002114PT.006902.TIF"> DECLARAÇÃO COMUM relativa à aplicação do Acordo As Partes Contratantes adoptarão as disposições necessárias para aplicarem o acervo comunitário aos nacionais da outra Parte Contratante, nos termos do Acordo por elas celebrado. DECLARAÇÃO COMUM relativa às pensões de reforma dos funcionários reformados das instituições das Comunidades Europeias residentes na suíça A Comissão das CE e a Suíça comprometem-se a procurar uma solução adequada para o problema da dupla tributação das pensões dos funcionários reformados das Instituições das Comunidades Europeias residentes na Suíça. DECLARAÇÃO COMUM relativa à liberalização geral da prestação de serviços As Partes Contratantes comprometem-se a encetar negociações, logo que possível, tendo em vista a liberalização geral da prestação de serviços, com base no acervo comunitário. DECLARAÇÃO COMUM relativa a futuras negociações suplementares A Comunidade Europeia e a Confederação Helvética declaram a sua intenção de iniciar negociações tendo em vista a celebração de Acordos em domínios de interesse comum, tais como a actualização do Protocolo n.o 2 ao Acordo de Comércio Livre, de 1972, a participação suíça em determinados programas comunitários nos domínios da formação, da juventude, da comunicação social, das estatísticas e da protecção do ambiente. Essas negociações deverão ser preparadas rapidamente logo que se encontrem concluídas as negociações bilaterais actualmente em curso. DECLARAÇÃO DA SUÍÇA relativa à prorrogação do Acordo A Suíça declara que, durante o sétimo ano de aplicação do Acordo, se pronunciará sobre a sua prorrogação, segundo os seus procedimentos internos. DECLARAÇÃO DA SUÍÇA sobre a política em matéria de migração e de asilo A Suíça reafirma a sua vontade de intensificar a cooperação com a União Europeia no domínio da política de migração e de asilo. Nessa perspectiva, a Suíça está pronta a participar no sistema de coordenação da UE em matéria de pedidos de asilo e propõe que se iniciem rapidamente negociações destinadas à celebração de uma Convenção paralela à Convenção de Dublin (Convenção relativa à determinação do Estado responsável pelo exame de pedidos de asilo apresentados num dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublin em 15 de Junho de 1990). DECLARAÇÃO DA SUÍÇA relativa ao reconhecimento dos diplomas de arquitectura A Suíça vai propor ao Comité Misto do Acordo sobre a Livre Circulação de Pessoas, assim que este for constituído, a inclusão, no Anexo III do Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, dos diplomas de arquitectura das universidades de ciências aplicadas da Suíça, nos termos do disposto na Directiva 85/384/CEE, de 10 de Junho de 1986. DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA E DOS SEUS ESTADOS-MEMBROS relativa aos artigos 1.o e 17.o do Anexo I A Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros declaram que o disposto nos artigos 1.o e 17.o do Anexo I do Acordo não prejudica o acervo comunitário aplicável em matéria de condições de destacamento dos trabalhadores nacionais de países terceiros no âmbito de uma prestação de serviços transfronteiriça. DECLARAÇÃO relativa à participação da Suíça nos comités O Conselho concorda que os representantes da Suíça participem na qualidade de observadores e relativamente às questões que lhes digam respeito, nas reuniões dos seguintes comités e grupos de peritos: - Comités dos programas em matéria de investigação, incluindo o Comité de Investigação Científica e Técnica (CREST); - Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes; - Grupo de coordenação sobre o reconhecimento mútuo dos diplomas do ensino superior; - Comités consultivos sobre as rotas aéreas e para a aplicação das regras da concorrência no domínio dos transportes aéreos. Aquando das votações, estes comités reunir-se-ão sem a presença dos representantes da Suíça. No que se refere aos outros comités responsáveis por domínios abrangidos pelos presentes acordos e em relação aos quais a Suíça adoptou o acervo comunitário ou o aplica por equivalência, a Comissão consultará os peritos suíços de acordo com a fórmula prevista no artigo 100.o do Acordo EEE. Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas Uma vez que teve lugar, em 17 de Abril de 2002, a notificação final da conclusão dos procedimentos necessários para a entrada em vigor dos sete acordos nos sectores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no sector do comércio de produtos agrícolas, entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, assinados no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999, estes acordos entrarão em vigor, simultaneamente, em 1 de Junho de 2002.