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Document 32002R0658
Council Regulation (EC) No 658/2002 of 15 April 2002 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of ammonium nitrate originating in Russia
Regulamento (CE) n.° 658/2002 do Conselho, de 15 de Abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia
Regulamento (CE) n.° 658/2002 do Conselho, de 15 de Abril de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia
JO L 102 de 18.4.2002, pp. 1–11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 18/03/2008: This act has been changed. Current consolidated version:
24/06/2005
18.4.2002 |
PT |
Jornal Oficial das Comunidades Europeias |
L 102/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 658/2002 DO CONSELHO
de 15 de Abril de 2002
que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), a seguir designado por «regulamento de base», e, nomeadamente, os n.os 2 e 3 do seu artigo 11.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. PROCESSO
1. Inquéritos anteriores
(1) |
Em Maio de 1994, pela Decisão 94/293/CE (2), a Comissão aceitou compromissos no que diz respeito às importações de nitrato de amónio originário da Lituânia e da Rússia, após um processo anti-dumping regional respeitante às importações para o Reino Unido. O compromisso aceite das autoridades russas foi, no entanto, violado durante o primeiro ano de aplicação. |
(2) |
Em Junho de 1994, foi iniciado um inquérito anti-dumping à escala comunitária no que diz respeito ao nitrato de amónio originário da Lituânia e da Rússia, após a apresentação de uma denúncia pela European Fertiliser Manufacturers Association (EFMA). Pela Decisão 95/344/CE da Comissão (3), o processo foi encerrado no que diz respeito às importações originárias da Lituânia e, em Agosto de 1995, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (4), criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. As medidas aplicáveis às importações originárias da Rússia consistiam num direito variável equivalente à diferença entre 102,9 ecus por tonelada líquida do produto («preço de importação mínimo» ou «PIM») e o preço líquido CIF, fronteira comunitária, antes do desalfandegamento do produto, sempre que este último era inferior. |
(3) |
Após a realização de um novo inquérito, que revelou que as medidas estavam a ser absorvidas, estas foram modificadas em Março de 1998, pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 (5), passando a ser instituído um direito específico de 26,3 ecus por tonelada. |
2. Inquéritos respeitantes a outros países
(4) |
Em Outubro de 1999, foi iniciado um inquérito anti-dumping respeitante às importações na Comunidade de nitrato de amónio originário da Lituânia, da Polónia e da Ucrânia (6). Este inquérito revelou que as importações de nitrato de amónio originário da Polónia e da Ucrânia estavam a ser objecto de dumping e causavam um prejuízo importante à indústria comunitária, e que, em contrapartida, as importações originárias da Lituânia não tinham sido objecto de dumping. Por conseguinte, pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (7), foram instituídas medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de nitrato de amónio originário da Polónia e da Ucrânia, tendo sido encerrado o processo relativo às importações originárias da Lituânia. Foram instituídos direitos sob a forma de um direito específico por tonelada, a fim de assegurar a eficácia das medidas e desencorajar qualquer manipulação dos preços. |
3. O presente inquérito
3.1. Pedido de reexame
(5) |
Após a publicação, em 24 de Fevereiro de 2000, do aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia (8), a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar e da caducidade, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, apresentado pela EFMA em nome dos produtores que representam a maior parte da produção comunitária de nitrato de amónio («produtores comunitários que apresentaram o pedido»). O pedido de reexame da caducidade alegava que seria provável que o dumping causador de prejuízo das importações originárias da Rússia prosseguisse ou voltasse a ocorrer caso as medidas viessem a caducar. O pedido de reexame intercalar baseava-se no facto de as medidas actualmente em vigor não parecerem ser suficientes para compensar os efeitos de dumping causador de prejuízo. |
3.2. Aviso de início
(6) |
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame, a Comissão iniciou um inquérito, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do regulamento de base, por meio da publicação de um aviso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (9). |
3.3. Período de inquérito
(7) |
O período de inquérito («PI») para o exame da continuação e nova ocorrência de dumping e prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 1999 e 30 de Junho de 2000. A análise das tendências pertinentes para a avaliação da continuação e/ou nova ocorrência de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 até ao final do PI («período objecto do reexame»). |
3.4. Partes abrangidas pelo inquérito
(8) |
A Comissão informou oficialmente os produtores comunitários autores do pedido, os produtores-exportadores na Rússia, os importadores, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, bem como os representantes do país exportador em questão, do início do reexame. A Comissão enviou questionários aos produtores-exportadores, aos produtores comunitários, aos importadores, utilizadores e às associações conhecidas como interessadas, bem como às entidades que se deram a conhecer no prazo estabelecido no aviso de início. |
(9) |
A fim de permitir que os produtores-exportadores russos apresentassem um pedido de tratamento de economia de mercado («TEM») ou tratamento individual («TI»), se tal o desejassem, a Comissão enviou formulários para a apresentação dos pedidos aos produtores-exportadores conhecidos como interessados. |
(10) |
Nove produtores comunitários, um produtor do país análogo, dois importadores, uma associação de importadores e duas associações de utilizadores responderam aos questionários. No que diz respeito ao país exportador em questão, apenas foi recebida uma resposta ao questionário. |
3.5. Verificação das informações recebidas
(11) |
A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação da continuação ou de nova ocorrência de dumping e prejuízo, e do interesse comunitário. A Comissão deu também às partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição. |
(12) |
Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes empresas:
|
B. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR
1. Produto considerado
(13) |
O produto considerado é o mesmo dos inquéritos anteriores, ou seja, o nitrato de amónio («NA» ou «produto considerado»), um fertilizante de azoto sólido habitualmente utilizado na agricultura. É produzido a partir do amoníaco e do ácido nítrico e o teor em azoto ultrapassa, em peso, 28 %, assumindo a forma de esférulas ou grânulos. |
(14) |
O produto considerado está actualmente classificado nos códigos NC 3102 30 90 (nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas) e 3102 40 90 (misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor em azoto superior, em peso, a 28 %). |
2. Produto similar
(15) |
Tal como revelado pelo inquérito anterior e o inquérito respeitante a outros países, o nitrato de amónio é um produto puro com características químicas de base comparáveis, independentemente do país de origem. Existem dois tipos diferentes de nitrato de amónio: sob a forma de esférulas ou grânulos. O nitrato de amónio sob a forma de grânulos tem um diâmetro superior, pelo que se espalha com mais facilidade. O inquérito revelou que as importações de nitrato de amónio originário da Rússia são sob a forma de esférulas e que a maior parte do nitrato de amónio produzido pela indústria comunitária se encontra sob a forma de grânulos. Contudo, dado que ambas as formas de nitrato de amónio têm as mesmas características químicas e utilização final, sendo consideradas pelos utilizadores como permutáveis entre si, considerou-se que constituíam dois tipos diferentes do mesmo produto. |
(16) |
Por conseguinte, o produto fabricado e vendido na Comunidade pelos produtores comunitários autores do pedido é considerado como um produto similar ao produzido na Rússia e vendido no mercado interno ou exportado para a Comunidade. O mesmo é válido no que diz respeito ao nitrato de amónio vendido no mercado interno do país análogo. |
C. DUMPING E PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING
(17) |
Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, é necessário examinar se a caducidade das medidas conduziria possivelmente à continuação ou a uma nova ocorrência de dumping. |
(18) |
Ao examinar se é possível a continuação de dumping, é necessário verificar se existe dumping actualmente e se é provável que esse dumping continue. |
1. Dumping durante o PI
1.1. Volume das exportações para a Comunidade durante o PI
(19) |
As exportações de nitrato de amónio originário da Rússia representavam 282 000 toneladas durante o PI, ou seja, cerca de 20 % da totalidade das importações comunitárias de nitrato de amónio e cerca de 5 % do consumo comunitário deste produto. Estas importações são apenas ligeiramente inferiores ao nível verificado no período de inquérito anterior: 340 000 toneladas entre Abril de 1993 e Março de 1994. |
1.2. TEM e TI
(20) |
Três produtores-exportadores enviaram pedidos de TEM e/ou TI. Dado que duas destas empresas não apresentaram a sua resposta ao questionário da Comissão num prazo razoável, considerou-se adequado não dar seguimento aos seus pedidos TEM/TI. Efectivamente, uma vez que não foram apresentados os dados necessários para realizar um cálculo de dumping, não foi possível considerar os pedidos de TEM e TI. Por conseguinte, considerou-se que estas empresas não tinham cooperado no inquérito, pelo que foram posteriormente informadas de que as conclusões se baseariam nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. |
(21) |
Verificou-se que a terceira empresa que tinha apresentado um pedido TEM/TI não tinha efectuado exportações do produto considerado para a Comunidade durante o PI. Dado não se dispor de quaisquer dados relativos às exportações efectivamente realizadas durante o PI, não foi possível proceder ao cálculo de dumping no contexto do reexame da caducidade ou do reexame intercalar. Por conseguinte, não foi possível considerar nem o TEM nem o TI. |
1.3. País análogo
(22) |
Dado que as importações originárias da Rússia são abrangidas pelo disposto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, excepto quando é concedido o TEM, o cálculo do valor normal teve de basear-se nas informações obtidas num país terceiro de economia de mercado adequado. No aviso de início, a Comissão sugeriu a Polónia como país análogo adequado, dado já ter sido utilizada como país análogo em outros inquéritos respeitantes ao mesmo produto, e os seus processos de produção e o acesso às matérias-primas serem comparáveis aos existentes na Rússia. |
(23) |
A European Fertiliser Import Association (EFIA) levantou objecções a esta escolha. A sua principal objecção consistia no facto de a Polónia praticar preços muito elevados no mercado interno para os fertilizantes, em resultado do seu elevado nível de proteccionismo contra as importações de fertilizantes, e de praticar os preços de gás natural mais elevados da Europa Central, em virtude do seu sistema de distribuição de gás natural, monopólio do Estado. Como alternativa, a EFIA propôs a Lituânia com base na sua proximidade e condições de produção similares às da Rússia, inexistência de comércio de permuta, e no facto de o único produtor lituano adquirir gás natural de um fornecedor russo que também abastece os produtores russos a preços que variam em conformidade com os preços do amoníaco CIF do Norte da Europa publicados. |
(24) |
Contudo, nem os produtores polacos conhecidos como interessados nem o único produtor lituano se revelaram dispostos a cooperar. |
(25) |
A Comissão contactou então os produtores na Austrália e nos EUA, tal como sugerido pela EFMA. Dado que apenas um único produtor de cada um destes países se mostrou interessado em cooperar, foi realizada uma nova análise sobre a importância das respectivas vendas no mercado interno, em termos de parte de mercado no mercado interno e representatividade do seu volume de vendas no mercado interno comparativamente às exportações russas para a Comunidade. Esta análise revelou que, embora ambos os produtores tivessem vendas representativas no mercado interno, o produtor australiano não enfrentava qualquer concorrência significativa no seu mercado interno. Por sua vez, o produtor norte-americano, embora também tivesse vendas significativas no mercado interno, enfrentava a concorrência a nível dos preços por parte das empresas nacionais e estrangeiras. Por conseguinte, os EUA foram escolhidos como sendo o país análogo mais adequado. |
(26) |
As vendas de nitrato de amónio do produtor norte-americano no seu mercado interno foram examinadas e consideradas representativas comparativamente às exportações russas de nitrato de amónio para a Comunidade. |
(27) |
Após estas revelações, a EFIA alegou que a falta de cooperação do único produtor lituano não deveria ter impedido a Comissão de recorrer à Lituânia como país análogo, já que dispunha de informações pertinentes provenientes do seu processo anti-dumping recentemente realizado, respeitante às importações de nitrato de amónio originário da Lituânia, da Ucrânia e da Polónia (10). Verificou-se, efectivamente, uma sobreposição dos PI nos dois processos. Contudo, este período de sobreposição limitava-se aos primeiros três meses do PI no que diz respeito ao actual processo. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, para uma conclusão representativa, o PI deverá normalmente abranger o período de seis meses imediatamente anterior ao início do processo. Nestas circunstâncias, considerou-se que os dados provenientes dos primeiros três meses do PI não seriam suficientemente representativos do mercado de nitrato de amónio, que é sazonal e volátil. Além disso, é de salientar que a utilização das informações recebidas no contexto de um dado processo para um objectivo específico num outro processo para um objectivo diferente, e em que, ademais, a parte interessada manifestou o seu desinteresse em cooperar com o segundo inquérito, seria contrário ao disposto no n.o 6 do artigo 19.o do regulamento de base. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado. |
1.4. Valor normal
(28) |
Tal como acima declarado, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações da empresa norte-americana que cooperou plenamente no inquérito. |
(29) |
A fim de determinar se as vendas no mercado norte-americano do produto similar eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, o preço de venda praticado no mercado interno no estádio à saída da fábrica foi comparado com o custo total de produção (ou seja, ao custo de produção acrescido dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais). Dado que o preço de venda médio ponderado era superior ao custo unitário médio ponderado, o valor normal foi estabelecido com base no preço de venda médio ponderado no mercado interno durante o PI. |
(30) |
Tanto a EFIA como o exportador russo que cooperou no inquérito alegaram que deveria ter sido efectuado um ajustamento no sentido da baixa em virtude dos elevados preços pagos pelos produtores norte-americanos pelo gás natural. Em primeiro lugar, é de notar que o valor normal não foi calculado mas, sim, determinado com base nos preços de venda com lucro praticados no mercado interno norte-americano. Em segundo lugar, embora o gás natural seja um elemento oneroso na produção do nitrato de amónio, é de notar que o mercado interno de nitrato de amónio nos EUA é regido pela concorrência e que as importações são significativas. Deste modo, os preços de nitrato de amónio praticados no mercado interno são, em larga medida, orientados para o mercado em vez de condicionados pelos custos. Não se dispunha de elementos de prova sobre em que medida os preços mais elevados do gás natural no mercado norte-americano teriam afectado os preços de venda do nitrato de amónio no mercado interno durante o PI. Por último, mesmo que se considerasse que os preços elevados do gás natural tivessem afectado os preços de venda do nitrato de amónio no mercado interno numa medida quantificável, tal não teria tido impacto no direito definitivo, dado que a margem de dumping determinada não teria sido inferior à margem de prejuízo. Nestas circunstâncias, o argumento foi rejeitado. |
1.5. Preço de exportação
(31) |
Dado que o único produtor-exportador que cooperou no inquérito não tinha efectuado exportações do produto considerado para a Comunidade durante o PI, o preço de exportação foi estabelecido com base nos dados disponíveis, neste caso, nas estatísticas Eurostat dos preços CIF, fronteira comunitária, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. |
1.6. Comparação
(32) |
O valor normal foi comparado com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica. Este método foi utilizado a fim de ter em conta as diferenças a nível dos custos de transporte interno em países com economia de mercado e sem economia de mercado, mais especificamente para um produto a granel, como é o caso do produto considerado, para o qual os custos de transporte representam uma proporção muito elevada do preço de venda. Por conseguinte, procedeu-se a ajustamentos do preço de exportação CIF a fim de ter em conta os custos de transporte desde o momento da saída da fábrica até ao porto, os serviços portuários, os seguros e os custos de frete. |
(33) |
Verificou-se que os custos de transporte do nitrato de amónio nos EUA eram regidos pelo mercado, pelo que existia concorrência entre as empresas de transporte. Dado que os EUA são um mercado competitivo, as tarifas ferroviárias estabelecidas durante o inquérito para o produto considerado neste país foram aplicadas proporcionalmente ao preço de exportação, fronteira comunitária, dos produtores-exportadores russos, com base na distância média ponderada à fronteira comunitária estimada para todos os produtores russos «orientados para as exportações» [ver considerando (37)]. |
1.7. Margem de dumping
(34) |
Em conformidade com o disposto nos n.os 11 e 12 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping à escala nacional foi estabelecida com base numa comparação do valor normal médio ponderado com o preço de exportação médio ponderado no estádio à saída da fábrica. A margem de dumping à escala nacional, expressa em percentagem do preço «CIF fronteira comunitária», é de 115,8 %. |
2. Probabilidade de continuação do dumping
(35) |
Tal como indicado no considerando (34), verificou-se que as exportações para a Comunidade durante o PI eram efectuadas a preços objecto de dumping. Além disso, a margem de dumping determinada foi muito superior à verificada no inquérito anterior. |
(36) |
Ao examinar se era provável que o dumping prosseguisse a níveis consideráveis e em quantidades significativas, foram analisadas várias fontes de informação. Em primeiro lugar, utilizaram-se as informações fornecidas pelo único produtor russo que cooperou no inquérito. Contudo, embora este produtor tivesse exportado para países terceiros não tinha efectuado quaisquer exportações para a CE. Em segundo lugar, dado que nenhuma das empresas que cooperou no inquérito tinha efectuado exportações para o mercado comunitário, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base, a análise baseou-se também nos dados Eurostat, bem como nas informações fornecidas no pedido de reexame, o que permitiu realizar previsões sobre os volumes das exportações para a Comunidade que ocorrerão provavelmente no futuro. |
(37) |
Estima-se a capacidade total de produção de nitrato de amónio na Rússia em cerca de 8 900 000 toneladas (ou seja, 1,6 vezes o consumo comunitário durante o PI), estimando-se que a capacidade de produção dos produtores «orientados para a exportação» (ou seja, em geral, os que têm acesso razoável a um porto), seja no mínimo de 4 500 000 toneladas. Embora as taxas de utilização da capacidade variem significativamente entre as diversas empresas e com o ano, estima-se que o consumo local seja unicamente de cerca de 2 200 000 toneladas. Tendo em conta o nível actual de exportações russas para outros países terceiros (ou seja, de 2 189 000 toneladas em 1999), tal significa que existe ainda uma capacidade significativa disponível para a produção destinada à exportação que, potencialmente, poderá ser utilizada para aumentar ainda as exportações existentes para a Comunidade caso as medidas caduquem. |
(38) |
Além disso, é de recordar que ainda em 1996, as exportações russas para a Comunidade representavam 40 % da totalidade das exportações russas (11) do produto considerado. Isto, em combinação com o facto de que alguns países terceiros (EUA, Austrália, Polónia e Hungria) adoptaram medidas de defesa comercial contra as importações originárias da Rússia, que a China, desde 1997, desenvolveu de modo activo uma estratégia de substituição das importações pela produção nacional, e que o consumo interno na Rússia provavelmente permanecerá bastante baixo num futuro próximo, significa que os produtores russos poderão facilmente orientar uma eventual produção adicional para o mercado comunitário. |
(39) |
Tendo em conta os preços actualmente praticados no mercado comunitário, é provável que os produtores-exportadores russos continuem a adoptar uma política de preços objecto de dumping a fim de voltar a adquirir as partes de mercado perdidas. Tal é também confirmado pelos preços dos exportadores russos nos seus outros mercados de exportação importantes à parte a Comunidade e os EUA. |
(40) |
Além disso, embora se preveja que o consumo de fertilizantes a nível mundial aumente até 2004, espera-se que a maior parte do aumento ocorra na Ásia, essencialmente na China e na Índia. Contudo, a China e a Índia desenvolveram grandes capacidades de produção de fertilizantes a fim de reduzir o nível das importações. Mais especificamente, a China suprimiu as importações de fertilizantes de azoto, incluindo o nitrato de amónio. |
(41) |
Como já referido no considerando (21), o único produtor-exportador que cooperou no inquérito não tinha efectuado exportações para a Comunidade durante o PI. Embora este produtor tivesse uma capacidade de produção considerável durante o PI, a sua capacidade não utilizada era limitada, pelo que qualquer produção significativa destinada à exportação para a Comunidade se as medidas caducassem obrigaria a uma redução das vendas para os outros mercados. Dado o volume considerável de exportações e a margem de dumping de outros exportadores durante o PI, mesmo que este exportador, após a caducidade das medidas, passasse a vender para a Comunidade a preços que não fossem objecto de dumping, tal não modificaria a conclusão no que diz respeito à probabilidade de continuação de dumping para o país no seu conjunto. |
(42) |
A EFIA alegou que, desde a recente ocorrência dos ataques terroristas nos EUA, todos os custos conexos, tais como seguros, transporte, descarregamento, armazenamento e manuseamento, têm vindo a aumentar, o que se reflectirá no aumento dos preços do fertilizante importado, dado que os importadores terão de cobrir também esses custos. Contudo, este argumento não foi justificado, pois não foram fornecidos elementos de prova que demonstrassem que tal teria um impacto maior nos preços de exportação da Rússia do que nos preços praticados no mercado interno dos EUA. Além disso, os acontecimentos ocorridos após o PI só podem ser tidos em conta se se demonstrar que tornam os resultados do inquérito obsoletos e a instituição do direito anti-dumping previsto manifestamente inadequada. Não se considerou que tal fosse o caso, pelo que o argumento foi rejeitado. |
3. Conclusão
(43) |
Durante o inquérito, não houve nada que sugerisse que a margem de dumping ou o volume das exportações objecto de dumping determinado para o período de inquérito desapareceria, ou diminuiria, caso se permitisse que as medidas caducassem. Além disso, verificou-se que os produtores russos tinham capacidades de reserva consideráveis e que a eliminação das medidas resultaria provavelmente num aumento das exportações objecto de dumping para a Comunidade. Por conseguinte, concluiu-se que, caso as medidas caduquem, é provável que o dumping continue a um nível considerável e em volumes cada vez maiores. |
D. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
(44) |
Dos 11 produtores comunitários que apresentaram o pedido, um não respondeu ao questionário (Sefanitro) e outro não apresentou informações suficientes (Chemical Industries of Northern Greece). Por conseguinte, considerou-se que estes dois produtores não tinham cooperado no inquérito, tendo sido considerados como não fazendo parte da indústria comunitária. O inquérito estabeleceu que os nove restantes produtores que cooperaram no inquérito eram responsáveis por mais de 85 % da produção comunitária de nitrato de amónio durante o PI. Por conseguinte, considerou-se que constituem a indústria comunitária, na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o e no n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. |
E. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DO MERCADO COMUNITÁRIO
1. Observação preliminar
(45) |
A introdução das medidas anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia em 1995 melhorou consideravelmente, numa primeira fase, a situação económica dos produtores comunitários autores do pedido, nomeadamente no que diz respeito aos seus resultados financeiros, em consequência do aumento dos preços ocorrido entre 1995 e 1996. |
2. Consumo
(46) |
O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, de acordo com o comunicado nas respostas ao questionário, no volume de vendas no mercado comunitário de outros produtores comunitários (os que não cooperaram no inquérito e os que não apresentaram o pedido), tal como comunicado no pedido, e os volumes das importações na Comunidade originárias do país em questão, e de todos os outros países terceiros, com base nos dados Eurostat. Nesta base, o consumo comunitário diminuiu em 13 % entre 1996 e o PI, ou seja, de 6 328 000 toneladas em 1996 para 5 525 000 toneladas durante o PI. O consumo diminuiu em especial entre 1996 e 1997, tendo então permanecido estável até ao final do PI. |
3. Importações originárias do país considerado
3.1. Volume e parte de mercado
(47) |
A totalidade das importações de nitrato de amónio na Comunidade revelou uma tendência para diminuir durante o período objecto de reexame (- 28 %), embora tenha aumentado ligeiramente entre 1999 e o PI. No que diz respeito ao volume das importações russas, este diminuiu consideravelmente durante o período objecto de reexame, nomeadamente a partir de 1997. Esta tendência parece ter resultado da reabertura do inquérito publicada em 1997, cujas conclusões, publicadas em 1998, levaram à alteração das medidas anti-dumping nesse ano, e do aumento significativo das importações originárias de outros países terceiros, que beneficiaram da instituição de direitos anti-dumping sobre as importações russas. Entre 1996 e o final do período de inquérito, as importações russas diminuíram em 74 %, enquanto as outras importações aumentaram em 30 %. |
(48) |
A parte de mercado detida pelas importações originárias da Rússia diminuiu em 12 % durante o período objecto de reexame. Contudo, durante o PI, ainda representava 5 % do consumo comunitário e uma parte significativa da totalidade das importações, por exemplo, 20 %. |
3.2. Preços
(49) |
Após a instituição das medidas em 1995, os preços médios das importações em questão, de acordo com os dados Eurostat, diminuíram em 45 % entre 1996 e o PI. |
3.3. Comparação de preços
(50) |
A Comissão examinou se os produtores-exportadores no país considerado tinham subcotado os preços da indústria comunitária durante o PI. Para esta análise, os preços CIF dos produtores-exportadores foram devidamente ajustados para o estádio fronteira comunitária, entregue a partir do cais, após o desalfandegamento do produto, e comparados, no mesmo estádio comercial, com os preços dos produtores comunitários à saída da fábrica, em ambos os casos para os produtos ensacados. Procedeu-se assim por as importações serem sempre ensacadas, enquanto a indústria comunitária vende os seus produtos tanto em sacos como a granel. Por conseguinte, procedeu-se a ajustamentos sempre que necessário. Além disso, o inquérito revelou que os produtos sob a forma de grânulos eram, em média, vendidos a preços superiores aos produtos sob a forma de esférulas. Por conseguinte, procedeu-se a um ajustamento de 3,1 euros por tonelada para efeitos da comparação dos preços. Este montante corresponde à diferença média dos preços entre o nitrato de amónio sob a forma de grânulos e de esférulas vendido pela indústria comunitária durante o período de inquérito. |
(51) |
A EFIA alegou que se deverá efectuar um ajustamento para ter em conta a qualidade inferior do produto importado da Rússia. Contudo, o inquérito permitiu estabelecer que a qualidade do produto considerado originário da Rússia tinha melhorado nos últimos anos, passando a estar à altura das normas europeias mais elevadas. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado. |
(52) |
A diferença de preços a nível nacional verificada nesta base, expressa em termos de percentagem dos preços dos produtores comunitários, é de 27,7 %. Esta diferença ainda é de 3,2 % quando o direito anti-dumping é acrescentado ao preço de exportação. Além disso, os preços da indústria comunitária eram baixos, tendo esta incorrido em prejuízos no valor de 18 %. |
4. Situação económica da indústria comunitária
4.1. Produção
(53) |
A produção da indústria comunitária diminuiu em 17 % entre 1996 e o PI, ou seja, de 4 713 000 toneladas para 3 903 000 toneladas. Verificou-se um ligeiro aumento entre 1997 e 1998, mas a produção voltou a diminuir em 1999. |
4.2. Capacidade e utilização da capacidade
(54) |
É de notar que não se considerou a capacidade e a utilização da capacidade como indicadores significativos para este tipo de produção e indústria, dado serem afectadas pelo facto de também se fabricarem outros produtos com o mesmo equipamento de produção. Efectivamente, com base no gás natural transformado em amoníaco, são fabricados vários produtos que utilizam as mesmas linhas de produção. A capacidade de produção total da indústria comunitária foi relativamente estável durante o período considerado. A utilização da capacidade diminuiu de 56 % em 1996 para 46 % em 1997, tendo em seguida permanecido estável. |
4.3. Vendas na Comunidade
(55) |
O volume de vendas da indústria comunitária diminuiu de 4 238 000 toneladas em 1996 para 3 766 000 toneladas durante o PI, o que corresponde a uma redução de 11 %. Esta redução acentuou-se entre 1996 e 1997, atingindo os 15 %. |
4.4. Existências
(56) |
Não se considera que o nível de existências seja um indicador de prejuízo pertinente dada a natureza sazonal das vendas e o facto de o nitrato de amónio ser em parte armazenado pelos próprios produtores e em parte pelas cooperativas de agricultores. |
4.5. Parte de mercado
(57) |
A parte de mercado da indústria comunitária diminuiu entre 1996 e 1997, tendo depois recuperado, acabando por aumentar em 1,2 % entre 1996 e o PI. Durante o PI, foi de 68,2 % comparativamente a 67 % em 1996. |
4.6. Preços e factores que os afectam
(58) |
O preço de vendas líquido médio da produção comunitária diminuiu de 133 ecus/tonelada em 1996 para 99 ecus/tonelada durante o PI, o que corresponde a uma redução de 25 %. A redução foi especialmente acentuada entre 1996 e 1999, ou seja, de - 28 %. Além do efeito negativo sobre os preços das importações consideradas, existem outros factores que poderão ter contribuído para a redução dos preços: a diminuição da procura no mercado comunitário ocorrida entre 1996 e 1997, as importações originárias de países abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 do Conselho, e a supressão imposta pela China das importações de fertilizantes de azoto em 1997. |
4.7. Rendibilidade e rentabilidade dos investimentos
(59) |
A rendibilidade média ponderada da indústria comunitária diminuiu em 37 % entre 1996 e o PI, ou seja, de 18,6 % para - 18,0 %. Esta tendência tem de ser avaliada tendo em conta a evolução dos preços, que revelou um padrão semelhante, e o preço do gás natural, que aumentou a partir do terceiro trimestre de 1999. Durante o período abrangido pelo reexame, rentabilidade dos investimentos seguiram uma tendência semelhante à da rendibilidade. |
4.8. Fluxo de fundos
(60) |
O fluxo de fundos gerado pela indústria comunitária no que diz respeito às vendas de nitrato de amónio seguiu uma tendência muito próxima à verificada para a rendibilidade. |
4.9. Capacidade para angariar capital
(61) |
Em virtude da estrutura das empresas autoras do pedido, ou seja, por os produtores de fertilizantes fazerem parte de grupos químicos de grandes dimensões que também lidam com outros produtos, não foi possível determinar a capacidade para angariar capital unicamente para o produto considerado, pelo que se considerou que não constituía um indicador significativo para a avaliação do prejuízo. |
4.10. Emprego e salários
(62) |
O emprego na indústria comunitária diminuiu entre 1996 e o PI, de 1 986 para 1 608 empregados, o que corresponde a uma redução de - 19 %. No que diz respeito aos salários globais, estes registaram um declínio similar ao verificado para o número de pessoas empregadas. |
4.11. Investimentos
(63) |
Os dados relativos ao investimento permaneceram relativamente estáveis durante o período considerado. Estes dados incluem os investimentos respeitantes às fases de produção anteriores à produção de nitrato de amónio. Os investimentos mais importantes verificados entre 1996 e o PI foram os investimentos em instalações de produção para o ácido nítrico, que é uma matéria-prima utilizada na produção do nitrato de amónio, mas que pode também ser utilizado para outros fins, tais como a produção de soluções de Ureia Nitrato de Amónio (UAN). |
4.12. Magnitude da margem de dumping
(64) |
No que diz respeito ao impacto do valor da margem de dumping em vigor na indústria comunitária, dado o volume e os preços das importações originárias dos países considerados, não se pode considerar que o impacto seja negligenciável. |
5. Conclusão
(65) |
Como exposto no considerando (45), a introdução das medidas anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia em 1995 melhorou consideravelmente, numa primeira fase, a situação económica dos produtores comunitários autores do pedido. Contudo, a partir de 1997, a situação voltou a agravar-se. Excepto no que diz respeito às partes de mercado, que aumentaram ligeiramente em resultado das reduções dos preços, todos os outros indicadores de prejuízo, ou seja, a produção, os volumes de vendas, os preços, a rendibilidade, a rentabilidade dos investimentos, os fluxos de fundos e o emprego evoluíram negativamente. Mais especificamente, a redução abrupta dos preços de venda da indústria comunitária teve um efeito negativo na sua rendibilidade. Tal como confirmado pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001, esta evolução deverá ser considerada tendo em conta a presença crescente no mercado comunitário das importações originárias destes países terceiros, que adquiriram mais de metade da parte de mercado russa e provocam uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. |
(66) |
A este propósito, é de notar que os preços russos, com base nos dados Eurostat e à excepção do direito específico instituído em 1998, eram inferiores ao preço de venda da Polónia e da Ucrânia durante todo o período abrangido pelo reexame (27 % inferior durante o PI), à excepção de 1997, quando se encontravam ao mesmo nível. |
F. PROBABILIDADE DE NOVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO
1. Modificações no que diz respeito ao dumping e à situação da indústria comunitária
1.1. Modificação das circunstâncias no que diz respeito ao dumping
(67) |
O inquérito revelou que a margem de dumping registou um aumento significativo em relação à margem de dumping calculada no inquérito anterior, que tinha conduzido à instituição das medidas em vigor. Efectivamente, a margem de dumping calculada no inquérito anterior era de 41,9 %, valor este consideravelmente inferior ao calculado no presente inquérito (115,8 %). |
1.2. Modificação das circunstâncias no que diz respeito à situação da indústria comunitária
(68) |
O inquérito revelou que a indústria comunitária sofreu prejuízos significativos entre 1998 e o PI. A situação é ainda mais grave que a do inquérito que conduziu às medidas em vigor, já que o nível das perdas registadas durante o PI do presente inquérito foi quase três vezes superior ao verificado no período de inquérito do processo anti-dumping anterior, efectuado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2022/95. |
(69) |
Verificou-se uma subcotação dos preços considerável em quase todo o período de vigência do direito sobre as importações originárias da Rússia. Em Março de 1998, o direito variável teve de ser substituído por um direito específico, por falta de eficácia das medidas. Além disso, a partir de Julho de 1998, os preços de exportação depois do desalfandegamento do produto (ou seja, incluindo o direito específico) eram inferiores ao preço não causador de prejuízo da indústria comunitária estabelecido no inquérito inicial e que determinava o nível do direito. |
2. Probabilidade de nova ocorrência de prejuízo
(70) |
A fim de avaliar o possível efeito da caducidade das medidas em vigor, foram considerados os elementos a seguir expostos. |
(71) |
A política de preços praticada pelos produtores-exportadores russos, tal como evidenciada pelos preços baixos nos mercados dos países terceiros e no mercado comunitário, juntamente com a sua capacidade para fornecer quantidades consideráveis adicionais de nitrato de amónio, provocaria muito provavelmente uma redução dos preços num mercado sensível nesta matéria, caso as medidas fossem revogadas. Muito provavelmente os produtores-exportadores russos adquiririam partes de mercado adicionais significativas à indústria comunitária. Isto, por sua vez, levaria a uma nova ocorrência de prejuízo causada pelas importações originárias da Rússia, traduzida numa redução dos preços de venda da indústria comunitária, dos volumes de venda e das partes de mercado, com o consequente impacto negativo em termos de rendibilidade. |
(72) |
A indústria comunitária encontra-se numa situação difícil no que diz respeito, nomeadamente, à sua rendibilidade. Efectivamente, embora após a instituição das medidas em questão a sua situação tenha melhorado acentuadamente durante o primeiro ano de aplicação, esta voltou a agravar-se, em especial a partir de 1997, em resultado do dumping causador de prejuízo proveniente das importações de outros países, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 132/2001 do Conselho, encontrando-se agora numa situação ainda pior. Neste contexto, se forem revogadas as medidas contra a Rússia, não só a sua situação será de novo posta em risco, mas também serão enfraquecidos ou até mesmo anulados os benefícios que obtém das medidas instituídas contra outros países. |
(73) |
A EFIA alegou que a redução dos preços ocorrida no mercado comunitário a partir de 1997 se deve a alguns factores, entre os quais a supressão das importações chinesas de fertilizantes de azoto, e que não pode ser atribuída ao comportamento russo em matéria de preços. Contudo, mesmo se outros factores, tais como a redução da procura no mercado comunitário entre 1996 e 1997 e a estratégia chinesa podem estar na origem da redução dos preços, os preços russos diminuíram muito mais do que os preços de todos os outros exportadores e eram bastante inferiores aos preços das importações que não eram objecto de dumping originárias de países como a Lituânia, o Egipto e a Bulgária. Tal poderá explicar-se pelo facto de a Rússia ter perdido um dos seus mercados de exportação mais importantes, dado que as exportações russas para a China representavam mais 1 000 000 toneladas, ou seja, 90 % das importações chinesas de nitrato de amónio em 1996, ano anterior ao estabelecimento da proibição. |
(74) |
Foi também alegado pela mesma associação de importadores que, dado que a deterioração da situação da indústria comunitária já tinha sido atribuída à Polónia e à Ucrânia no contexto de outro inquérito, conducente à instituição de medidas anti-dumping, não se pode considerar que esteja também relacionada com as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. A este propósito, é de recordar que o objectivo de um reexame da caducidade é analisar a situação do mercado comunitário na perspectiva da possibilidade de continuação ou nova ocorrência de dumping e prejuízo, caso sejam suprimidas as medidas em vigor. Por conseguinte, no que diz respeito ao actual inquérito de caducidade, o facto de a deterioração da indústria comunitária ter sido atribuída durante um certo período à presença de outros países terceiros, nomeadamente a Polónia e a Ucrânia, no contexto de outro processo anti-dumping, não afecta a análise do comportamento futuro no mercado comunitário dos exportadores russos e seu efeito provável na situação da indústria comunitária. |
(75) |
Por último, a EFIA alegou que a redução da rentabilidade da indústria comunitária se deve essencialmente ao aumento do preço do gás natural, e que deverá ser efectuado um ajustamento para um preço que não cause prejuízo, a fim de ter em conta este facto. Como mencionado no considerando (59), considerou-se que este aumento do preço do gás natural poderá ter tido influência na rentabilidade. Contudo, a rentabilidade constitui apenas uma parte da análise da situação da indústria comunitária e, tal como exposto no considerando (65), muitos outros indicadores evoluíram negativamente durante o período objecto de reexame. Por conseguinte, considerou-se que a evolução do preço do gás natural deverá ser considerada mais como um factor agravante do que como a causa do prejuízo, dado que a pressão exercida sobre os preços não permitia à indústria comunitária fazer reflectir o aumento nos seus preços de venda. Por último, a análise da evolução dos preços do gás natural na Comunidade nos últimos anos revela que estes são muito voláteis, não se podendo chegar a uma conclusão quanto à evolução futura. Por conseguinte, concluiu-se que não existem circunstâncias especiais no mercado comunitário que justifiquem um ajustamento. |
(76) |
Com base no que precede, concluiu-se que, caso sejam revogadas as medidas, é possível que volte a ocorrer prejuízo. |
G. INTERESSE COMUNITÁRIO
1. Introdução
(77) |
Em conformidade com o disposto no artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a prorrogação e a alteração das medidas anti-dumping em vigor seria contra o interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária, os dos importadores/comerciantes, bem como os dos utilizadores do produto considerado. A fim de avaliar o impacto provável da manutenção ou não das medidas, a Comissão solicitou informações a todas as partes interessadas acima referidas. |
(78) |
É de recordar que, no inquérito anterior, se considerou que a adopção de medidas não era contra o interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um reexame, partindo assim de uma situação em que as medidas anti-dumping já estão em vigor, permitirá a avaliação de qualquer impacto negativo indevido das referidas medidas nas partes interessadas. |
(79) |
Nesta base, examinou-se se, não obstante as conclusões quanto à probabilidade de uma nova ocorrência de dumping causador de prejuízo, existiam razões de força maior que levassem à conclusão de que não é do interesse comunitário manter medidas neste caso específico. |
2. Interesse da indústria comunitária
(80) |
Considerou-se que se não forem mantidos os direitos anti-dumping, é provável que o dumping causador de prejuízo volte a ocorrer e que a situação da indústria comunitária, que se agravou durante o período abrangido pelo reexame, se agrave ainda mais. |
(81) |
A indústria comunitária deu provas de ser estruturalmente viável, capaz de adaptar-se a condições em mutação no mercado. Tal foi demonstrado, em especial, pelos lucros alcançados até 1997 e o seu investimento numa capacidade de produção actualizada. O êxito destes esforços depende fortemente da existência de uma concorrência leal no mercado comunitário. |
(82) |
É razoável esperar que a indústria comunitária beneficie das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001, na condição de que nenhuma outra fonte de dumping causador de prejuízo boicote estas medidas. Tal como acima referido, dado existir a possibilidade de uma nova ocorrência de dumping causador de prejuízo proveniente da Rússia, é do interesse da indústria comunitária manter as medidas anti-dumping sobre as importações de nitrato de amónio originário deste país. |
3. Interesse dos importadores
(83) |
Foram recebidos questionários e informações da EFIA (que representa 24 importadores) e de dois importadores (dos 48 questionários enviados). |
(84) |
As respostas recebidas dos dois importadores que cooperaram no inquérito confirmaram a redução dos preços a partir de 1998 e o facto de os produtores comunitários terem de seguir esta tendência a fim de assegurar a sua competitividade. Um deles também salientou a necessidade de manter a infra-estrutura europeia a fim de garantir as boas condições de abastecimento do mercado europeu, enquanto a associação se mostrou contra o prosseguimento das medidas. |
(85) |
Dado o baixo nível de cooperação e o facto de os importadores em geral lidarem com uma vasta gama de fertilizantes, dos quais o nitrato de amónio é apenas um, concluiu-se que qualquer impacto negativo da continuação das medidas sobre os importadores não seria uma razão de força maior para não prosseguir as medidas. |
4. Interesse dos utilizadores
(86) |
Os utilizadores do produto considerado são os agricultores. A Comissão enviou questionários a seis associações de utilizadores aos níveis europeu e nacional. Duas delas responderam ao questionário. Ambas são, por princípio, contra a continuação das medidas. |
(87) |
Uma associação de utilizadores alegou que a análise do interesse dos utilizadores deveria estar estreitamente ligada ao interesse dos utilizadores britânicos, pelo facto de o Reino Unido ser o país comunitário com maior consumo de nitrato de amónio. Contudo, o inquérito estabeleceu que, durante o PI, o Reino Unido era responsável por unicamente 16 % (em volume) das importações originárias da Rússia para a Comunidade do produto considerado, enquanto a França era responsável por 47 % das importações russas de nitrato de amónio na Comunidade. Assim sendo, o argumento foi rejeitado. |
(88) |
Além disso, a mesma associação alegou que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor diminuiria os rendimentos dos agricultores britânicos, pondo-os ainda numa situação económica mais difícil. A este propósito, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 132/2001, os fertilizantes representavam, em média, 6 % dos custos da produção total para os agricultores. Dado que as importações do país considerado representavam, durante o PI, 5 % do consumo de nitrato de amónio no mercado comunitário, e dado que apenas uma parte de qualquer aumento do preço de importação resultante se viria a reflectir nos utilizadores, é provável que um eventual aumento dos custos de produção dos agricultores seja negligenciável. Além disso, se a indústria comunitária aumentasse não só o volume das vendas mas também os preços, qualquer aumento de preços seria limitado dada a existência de outras fontes de abastecimento. Efectivamente, 37 % de todas as importações de nitrato de amónio na Comunidade não estão sujeitas a medidas anti-dumping. |
(89) |
A EFIA e uma associação de utilizadores alegaram que as medidas anti-dumping limitam as fontes alternativas a preços competitivos de nitrato de amónio para os agricultores, dado que apenas 37 % de todas as importações de nitrato de amónio na Comunidade não estão sujeitas a medidas anti-dumping. Ora, por um lado, é de recordar que o objectivo das medidas anti-dumping não é limitar o abastecimento, mas, sim, restabelecer uma concorrência leal no mercado comunitário. Por outro lado, é de notar que a percentagem de 37 % é parcialmente subestimada devido ao facto de o abastecimento de nitrato de amónio ao mercado comunitário por países que não praticam dumping se ter tornado menos atraente devido à forte pressão sobre os preços exercida pela Rússia, pela Polónia e pela Ucrânia. Por conseguinte, é bastante provável que, caso se restabeleça uma concorrência leal, os países que não praticam dumping reforcem a sua presença no mercado comunitário. |
(90) |
Com base no que precede, considerou-se que o possível impacto nos agricultores não constituía uma razão de força maior contra a continuação das medidas, dado que é pouco provável que o eventual efeito negativo nos agricultores supere o efeito positivo na indústria comunitária. |
5. Conclusão sobre o interesse comunitário
(91) |
Deste modo, concluiu-se que não existem razões de força maior de interesse comunitário contra a continuação das medidas. |
H. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(92) |
O autor da denúncia alegou que existiam indícios do aparecimento de novas formas de nitrato de amónio, ou seja, misturas de nitrato de amónio com outros produtos, cujo único objectivo era evadir possíveis medidas anti-dumping instituídas sobre o nitrato de amónio. Solicitou-se às autoridades aduaneiras que averiguassem esta questão. |
(93) |
Dadas as conclusões no que diz respeito ao dumping e ao prejuízo, e tendo em conta que se determinou que as medidas existentes não estão a conseguir alcançar os resultados pretendidos em termos da supressão do prejuízo anteriormente estabelecido, concluiu-se que se deverá manter as medidas anti-dumping a fim de evitar novo prejuízo, e que o seu nível deverá ser modificado. |
(94) |
A fim de estabelecer o nível do direito, teve-se em conta o nível da margem de dumping verificada e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Com base na regra do direito mais baixo, utilizou-se a margem de prejuízo para determinar o montante do direito a instituir. |
(95) |
A EFMA alegou que seria mais adequado um mecanismo duplo (direito específico juntamente com um preço de importação mínimo), dados os preços extremamente baixos do gás natural, fixados pelo Estado, e pagos pelos produtores russos. Considerou-se, no entanto, que o direito específico é suficiente, pois baseia-se nas conclusões do inquérito de reexame e a forma que assume a medida, ou seja, um direito específico, desencoraja a manipulação dos preços e a absorção dos direitos. Por conseguinte, o pedido da EFMA foi rejeitado. |
(96) |
A fim de estabelecer o nível do direito necessário para eliminar o prejuízo causado pelo dumping, foram calculadas as margens de prejuízo. Procedeu-se à determinação do aumento de preço necessário com base numa comparação, no mesmo estádio comercial, do preço de importação médio ponderado, com o preço não causador de prejuízo do nitrato de amónio vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário. |
(97) |
O preço não causador de prejuízo foi obtido adicionando ao custo total de produção unitário uma margem de lucro susceptível de ser razoavelmente alcançada caso não se verifique dumping causador de prejuízo, tendo em conta o ajustamento no que diz respeito à diferença entre o nitrato de amónio sob a forma de grânulos e de esférulas já efectuado para os cálculos da subcotação. A margem de lucro utilizada para este cálculo é de 8 %. A diferença resultante da comparação entre o preço de importação médio ponderado e o preço não causador de prejuízo da indústria comunitária foi então expresso em percentagem do valor de importação CIF total. |
(98) |
O autor do pedido alegou que seria adequada uma margem de lucro de 15 % sobre o capital aplicado. Alegou que era necessário este nível de rentabilidade para reinvestir a longo prazo e alcançar lucros adequados para os accionistas. Contudo, no actual contexto, o conceito pertinente é o do lucro razoável que a indústria comunitária poderá alcançar caso não se verifique dumping causador de prejuízo, o que não coincide com o conceito de lucro procurado pelos accionistas. Dadas as conclusões do considerando (56) do Regulamento (CE) n.o 132/2001, e uma vez que não foram recebidos outros comentários, considerou-se que a percentagem de 8 % do volume de negócios constituiria um lucro razoável. A fim de assegurar a eficácia das medidas e desencorajar a manipulação dos preços anteriormente observada, considerou-se adequado instituir o direito sob a forma de um montante específico por tonelada. |
(99) |
Com base no que precede, o montante do direito será igual ao montante fixo por tonelada de nitrato de amónio tal como a seguir indicado:
|
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio, correspondente aos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, originário da Rússia.
2. O montante do direito aplicável por tonelada do produto é o montante fixo por tonelada de nitrato de amónio, tal como a seguir indicado:
País |
Montante fixo do direito (euros por tonelada) |
Rússia |
47,07 |
3. No caso em que as mercadorias tenham sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e em que, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar seja calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CE) n.o 2454/93 (12) da Comissão, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no montante referido no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efectivamente pago ou a pagar.
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 15 de Abril de 2002.
Pelo Conselho
O Presidente
J. PIQUÉ I CAMPS
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 do Conselho (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).
(2) JO L 129 de 21.5.1994, p. 24.
(3) JO L 198 de 23.8.1995, p. 27.
(4) JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.
(5) JO L 93 de 26.3.1998, p. 1.
(6) JO C 311 de 29.10.1999, p. 3.
(7) JO L 23 de 25.1.2001, p. 1.
(8) JO C 52 de 24.2.2000, p. 3.
(9) JO C 239 de 23.8.2000, p. 10.
(10) JO L 23 de 25.1.2001, p. 1.
(11)
Fonte:
Eurostat — Comext«Exportações russas».
(12) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1f. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001 da Comissão (JO L 141 de 28.5.2001, p. 1).