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Document 32001D0887

2001/887/JAI: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à protecção do euro contra a falsificação

JO L 329 de 14.12.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/887/oj

32001D0887

2001/887/JAI: Decisão do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à protecção do euro contra a falsificação

Jornal Oficial nº L 329 de 14/12/2001 p. 0001 - 0002


Decisão do Conselho

de 6 de Dezembro de 2001

relativa à protecção do euro contra a falsificação

(2001/887/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Francesa(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro(3), determina que o euro começará a ser posto em circulação em 1 de Janeiro de 2002 e obriga os Estados-Membros participantes a assegurarem a existência de sanções adequadas contra a falsificação das notas e moedas expressas em euros.

(2) É necessário completar e reforçar o dispositivo de protecção do euro criado por instrumentos anteriores, através de disposições que garantam, no que se refere à repressão dos delitos de falsificação do euro, uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, o Banco Central Europeu, os bancos centrais nacionais, a Europol e a Eurojust.

(3) Em 29 de Maio de 2000, o Conselho aprovou a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras(4).

(4) Em 28 de Junho de 2001, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define as medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação(5), e o Regulamento (CE) n.o 1339/2001, que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define as medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única(6),

DECIDE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Notas falsas" e "moedas falsas", as notas e as moedas como tal definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001;

b) "Falsificação e delitos relacionados com a falsificação do euro", os actos, em relação ao euro, descritos nos artigos 3.o a 5.o da Decisão-Quadro 2000/383/JAI;

c) "Autoridades competentes", as autoridades, designadas pelos Estados-Membros para centralizar as informações, em especial os serviços centrais nacionais e para detectar, investigar ou punir a falsificação e os delitos relacionados com a falsificação do euro;

d) "Convenção de Genebra", a Convenção Internacional para a Repressão da Moeda Falsa, assinada em Genebra em 20 de Abril de 1929, e o respectivo Protocolo;

e) "Convenção Europol", a Convenção de 26 de Julho de 1995 que cria um Serviço Europeu de Polícia(7).

Artigo 2.o

Peritagem das notas e moedas

Os Estados-Membros devem garantir que, no âmbito das investigações relativas à falsificação e aos delitos relacionados com a falsificação do euro:

a) As necessárias peritagens das notas em relação às quais exista a suspeita de serem falsas sejam efectuadas por um Centro Nacional de Análise (CNA) designado ou instituído nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001; e

b) As necessárias peritagens das moedas em relação às quais exista a suspeita de serem falsas sejam efectuadas por um Centro Nacional de Análise de Moedas (CNAM) designado ou instituído nos termos do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001.

Artigo 3.o

Comunicação dos resultados das peritagens

Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das peritagens efectuadas pelos CNA e pelos CNAM de harmonia com o artigo 2.o sejam comunicados à Europol, nos termos da Convenção Europol.

Artigo 4.o

Obrigação de comunicação

1. Os Estados-Membros devem assegurar que os serviços centrais nacionais referidos no artigo 12.o da Convenção de Genebra comuniquem à Europol, nos termos da Convenção Europol, as informações centralizadas relativas a inquéritos sobre a falsificação e os delitos relacionados com a falsificação do euro, incluindo as informações provenientes de países terceiros. Os Estados-Membros e a Europol devem cooperar a fim de determinar quais as informações a comunicar. Essas informações incluirão, pelo menos, os elementos de identificação das pessoas envolvidas, as indicações relativas aos delitos, as circunstâncias em que foram descobertos, o contexto da apreensão e eventuais ligações com outros casos.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros utilizarão, quando adequado, nos inquéritos sobre falsificação e delitos relacionados com a falsificação do euro, os meios oferecidos pela Unidade Provisória de Cooperação Judiciária e, subsequentemente, as possibilidades de cooperação oferecidas pela Eurojust logo que esta tiver sido criada, de acordo com o disposto nos instrumentos que criam a Unidade Provisória de Cooperação Judiciária e a Eurojust.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Verwilghen

(1) JO C 75 de 7.3.2001, p. 1.

(2) Parecer emitido em 23 de Outubro de 2001(ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(4) JO L 140 de 14.6.2000, p. 1.

(5) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(6) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

(7) JO C 316 de 27.11.1995, p. 2. Convenção com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 30 de Novembro de 2000 (JO C 358 de 13.12.2000, p. 2).

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