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Document 32001R2106

    Regulamento (CE) n.° 2106/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Letónia, que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000

    JO L 283 de 27.10.2001, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/2106/oj

    32001R2106

    Regulamento (CE) n.° 2106/2001 da Comissão, de 26 de Outubro de 2001, relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Letónia, que altera o Regulamento (CE) n.° 1477/2000

    Jornal Oficial nº L 283 de 27/10/2001 p. 0012 - 0013


    Regulamento (CE) n.o 2106/2001 da Comissão

    de 26 de Outubro de 2001

    relativo à suspensão e à abertura de contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade Europeia de certos produtos agrícolas transformados provenientes da Letónia, que altera o Regulamento (CE) n.o 1477/2000

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta o protocolo n.o 2 do acordo que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro(3), e, nomeadamente, os seus artigos 1.o e 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2906/2000 da Comissão(4), abriu, para o ano de 2001, contingentes pautais aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos provenientes da Letónia.

    (2) O Regulamento (CE) n.o 1477/2000 da Comissão(5), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1700/2000(6), determinou os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais aplicáveis, a partir de 1 de Julho de 2000, à importação para a Comunidade das mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 3448/93, no âmbito dos acordos europeus.

    (3) A Decisão n.o 7/2001 do Conselho de Associação UE-Letónia, de 2 de Outubro de 2001, alterou o protocolo n.o 2 do Acordo Europeu. Esta decisão vem alterar o volume dos contigentes pautais, bem como o sistema de cálculo dos elementos agrícolas reduzidos e dos direitos adicionais, e entra em vigor em 1 de Dezembro de 2001.

    (4) É conveniente suspender a aplicação dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2906/2000 e abrir novos contingentes anuais previstos no anexo I do Protocolo n.o 2. Dado que estes contigentes só poderão ser abertos a partir de 1 de Dezembro de 2001, terão de ser reduzidos, para o ano de 2001, proporcionalmente ao período decorrido. Ao mesmo tempo, deverão ser suprimidos os montantes dos elementos agrícolas reduzidos, bem como os direitos adicionais, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1477/2000.

    (5) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n. o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 993/2001(8), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais, a utilizar de acordo com a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

    (6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A aplicação dos contingentes pautais abertos pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 2906/2000 é suspensa a partir de 1 de Dezembro de 2001.

    Os contingentes pautais comunitários para as mercadorias provenientes da Letónia, constantes do anexo do presente regulamento, são abertos anualmente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro. Para o ano de 2001, são abertos de 1 a 31 de Dezembro de 2001.

    Artigo 2.o

    São suprimidos o oitavo parágrafo do artigo 2.o e os anexos XVII e XVIII do Regulamento (CE) n.o 1477/2000.

    Artigo 3.o

    Os contingentes pautais comunitários referidos no artigo 1.o são geridos pela Comissão em conformidade com o previsto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 4..o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2001.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 26 DE 2.2.1998, p. 3. Alterado pelo protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu (JO L 317 de 10.12.1999, p. 3).

    (4) JO L 336 de 30.12.2000, p. 54.

    (5) JO L 171 de 11.7.2000, p. 44.

    (6) JO L 231 de 29.8.2001, p. 6.

    (7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (8) JO L 141 de 28.5.2001, p. 1.

    ANEXO

    Contingentes pautais preferenciais relativos às importações para a Comunidade de mercadorias provenientes da Letónia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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