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Document 32001D0748

    2001/748/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

    JO L 280 de 24.10.2001, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/748/oj

    32001D0748

    2001/748/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Outubro de 2001, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

    Jornal Oficial nº L 280 de 24/10/2001 p. 0005 - 0005


    Decisão do Conselho

    de 16 de Outubro de 2001

    relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

    (2001/748/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os artigos 95.o e 133.o, conjugados com o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Após ter sido autorizada pelo Conselho, a Comissão negociou, em nome da Comunidade, os elementos do Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições que são da competência comunitária.

    (2) O Conselho incumbiu igualmente a Comissão de negociar a adesão da Comunidade a este acordo internacional.

    (3) A negociação foi concluída e o instrumento dela resultante será aberto para assinatura dos Estados e, no âmbito das suas competências, das organizações regionais de integração económica.

    (4) Os Estados-Membros declararam a sua intenção de proceder logo que possível à assinatura deste instrumento, devendo a Comunidade Europeia proceder de igual modo,

    DECIDE:

    Artigo único

    1. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo contra o fabrico e tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições anexo à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

    2. O texto do Protocolo, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas pela Resolução n.o 55/255 de 8 de Junho de 2001, será publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias aquando da sua conclusão pela Comunidade.

    Feito no Luxemburgo, em 16 de Outubro de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. Reynders

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