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Document 32001D0697
2001/697/EC: Commission Decision of 5 September 2001 concerning the non-inclusion of chlorfenapyr in Annex I to Council Directive 91/414/EEC (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2001) 2617)
2001/697/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2001, relativa à não inclusão do clorfenapir no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2617]
2001/697/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2001, relativa à não inclusão do clorfenapir no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2617]
JO L 249 de 19.9.2001, p. 19–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
In force
2001/697/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 2001, relativa à não inclusão do clorfenapir no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 2617]
Jornal Oficial nº L 249 de 19/09/2001 p. 0019 - 0020
Decisão da Comissão de 5 de Setembro de 2001 relativa à não inclusão do clorfenapir no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2001) 2617] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/697/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/49/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 6.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE (adiante designada por "directiva"), a Espanha recebeu, em 7 de Julho de 1995, um pedido apresentado pela Cyanamid (adiante designada por "requerente") com vista à inclusão da substância activa clorfenapir no anexo I da directiva. (2) Em conformidade com o n.o 3 do artigo 6.o da Directiva, a Comissão confirmou, na sua Decisão 96/521/CE(3) que pode considerar-se que o processo apresentado para o clorfenapir satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, para um produto fito-farmacêutico que contenha a substância activa em causa, do anexo III da directiva. (3) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o da directiva, uma substância activa será incluída no anexo I, por um período não superior a 10 anos, se for possível presumir que nem a utilização, nem os resíduos dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham terão efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal ou para as águas subterrâneas, ou uma influência inaceitável sobre o ambiente. (4) Os efeitos do clorfenapir na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da directiva, relativamente às utilizações propostas pelo requerente. Na sua qualidade de Estado-Membro relator designado, a Espanha apresentou à Comissão, em 30 de Novembro de 1998, um projecto do relatório de avaliação em causa. (5) Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas aos peritos dos Estados-Membros e ao notificante Cyanamid, conforme previsto no n.o 4 do artigo 6.o da directiva. (6) O relatório de avaliação elaborado pela Espanha foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente. Esse exame chegou ao seu termo em 27 de Abril de 2001 com a elaboração do relatório de avaliação do clorfenapir da Comissão. (7) As avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas suscitaram novas questões, nomeadamente quanto ao destino e comportamento da substância no ambiente. (8) O notificante informou a Comissão e o Estado-Membro relator de que já não pretende participar no programa de trabalho referente a esta substância activa, pelo que não serão apresentadas mais informações. (9) Nestas circunstâncias, a substância activa não pode ser incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE. (10) Não é necessário um período derrogatório para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorfenapir, pois apenas a Bélgica concedeu uma autorização provisória para esta substância activa. A Bélgica indicou que essa autorização já expirou e que a substância activa nunca chegou, de facto, a ser colocada no mercado belga. (11) A presente decisão não obsta a que a Comissão possa vir a desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho(4). (12) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O clorfenapir não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Artigo 2.o Os Estados-Membros zelarão por que, a contar da data de adopção da presente decisão, não seja concedida em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE qualquer autorização provisória relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham clorfenapir. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 5 de Setembro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. (2) JO L 176 de 29.6.2001, p. 61. (3) JO L 220 de 30.8.1996, p. 21. (4) JO L 33 de 8.2.1979, p. 36.