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Document 32001R1233

Regulamento (CE) n.° 1233/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 442/2001 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 para os vinhos de mesa em Portugal

JO L 168 de 23.6.2001, p. 11–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/11/2001; revog. impl. por 32001R2429

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1233/oj

32001R1233

Regulamento (CE) n.° 1233/2001 da Comissão, de 22 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 442/2001 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 para os vinhos de mesa em Portugal

Jornal Oficial nº L 168 de 23/06/2001 p. 0011 - 0011


Regulamento (CE) n.o 1233/2001 da Comissão

de 22 de Junho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2001 que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para os vinhos de mesa em Portugal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2826/2000(2), e, nomeadamente, os seus artigos 30.o e 33.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 442/2001(3), abriu a destilação de crise do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 para uma quantidade máxima de 450000 hectolitros de vinhos de mesa brancos em Portugal.

(2) Segundo as informações recebidas por parte das autoridades portuguesas, os destiladores terão dificuldades em respeitar a data de 30 de Junho de 2001 para entrega de todos os vinhos na destilaria devido às insuficientes capacidades de armazenagem desses vinhos antes da destilação.

(3) Atendendo a que um adiamento desta data não tem qualquer influência na conclusão dos trabalhos de destilação, é adequado, no interesse de um bom funcionamento do sistema, adiar esta data para 20 de Julho de 2001.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 442/2001 a data de "30 de Junho de 2001" é substituída pela data de "20 de Julho de 2001".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2) JO L 328 de 23.12.2000, p. 2.

(3) JO L 63 de 3.3.2001, p. 52.

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