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Document 32001D0334

2001/334/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativa à conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE - Projecto de carta para o Presidente da República das Ilhas Fiji

JO L 120 de 28.4.2001, p. 33–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/334/oj

32001D0334

2001/334/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativa à conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE - Projecto de carta para o Presidente da República das Ilhas Fiji

Jornal Oficial nº L 120 de 28/04/2001 p. 0033 - 0035


Decisão do Conselho

de 9 de Abril de 2001

relativa à conclusão das consultas com a República das Ilhas Fiji nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE

(2001/334/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonou, no Benim, em 23 de Junho de 2000, cuja aplicação antecipada foi estabelecida pela Decisão 1/2000 do Conselho de Ministros ACP-CE,

Tendo em conta o acordo interno relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir na execução do Acordo de Parceria ACP-CE, cuja aplicação provisória foi estabelecida por decisão dos representantes dos Estados-Membros de 18 de Setembro de 2000, e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Os elementos essenciais referidos no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE foram violados pela substituição inconstitucional do governo democraticamente eleito das Fiji e pela revogação da Constituição de 1997.

(2) Nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE foram realizadas consultas em 19 de Outubro de 2000, no âmbito das quais as autoridades das Fiji apresentaram as suas opiniões e assumiram compromissos específicos nomeadamente em relação ao calendário da revisão constitucional, à realização de eleições livres e democráticas até ao final de Junho de 2002 e ao julgamento dos responsáveis pelo golpe de 19 de Maio.

(3) Dever-se-ão igualmente ponderar alguns elementos positivos recentes da evolução política das Fiji no sentido do regresso a um regime democrático, elementos esses que vêm complementar os compromissos acima referidos.

(4) O Governo democrático não foi ainda integralmente restaurado nas Fiji,

DECIDE:

Artigo 1.o

Nos termos do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE, estão concluídas as consultas com a República das Ilhas Fiji.

Artigo 2.o

As medidas especificadas no projecto de carta em anexo são adoptadas a título das medidas adequadas na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE.

O Conselho revogará essas medidas logo que, nas Fiji, se tiverem realizado eleições livres e justas e assim que um governo legítimo assuma as suas funções, em condições que garantam o respeito pelos direitos do Homem dos princípios democráticos e do Estado de Direito.

A presente decisão será revista no prazo de seis meses.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito no Luxemburgo, em 9 de Abril de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Lindh

Projecto de carta para o Presidente da República das Ilhas Fiji

Bruxelas ...

Sua Excelência o Presidente da República das Ilhas Fiji

Ratu Josefa ILOILO

Palácio do Governo SUVA / FIJI

Exmo. Senhor,

A União Europeia atribui a maior importância ao disposto no artigo 9.o do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos do Homem, pelas instituições democráticas e pelo Estado de direito são elementos essenciais do Acordo de Parceria, constituindo, por conseguinte, o fundamento das nossas relações.

Assim, a União Europeia condenou o golpe de Estado de 19 de Maio de 2000 e manifestou a sua profunda preocupação pelos acontecimentos políticos subsequentemente registados nas Fiji, tendo lamentado a destituição do Presidente Ratu Sir Kamisese Mara, a tomada de reféns e a substituição inconstitucional do governo democraticamente eleito e a revogação da Constituição de 1997.

Em 4 de Agosto de 2000, o Conselho da União Europeia decidiu, por conseguinte, convidar as autoridades das Fiji a realizar consultas destinadas a analisar pormenorizadamente a situação e a corrigi-la.

Durante essas consultas, que tiveram lugar em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2000, foram abordadas várias questões fundamentais, tendo as autoridades das Fiji, representadas por Kaliopate Tavola, Ministro dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e do Açúcar do Governo Provisório das Fiji, apresentado os seus pontos de vista e assumido vários compromissos no que se refere ao calendário da revisão constitucional, à realização de eleições livres e democráticas dentro de 18 meses e ao julgamento dos responsáveis pelo golpe.

Entretanto, a situação nas Fiji assumiu contornos de um modo geral mais positivos do que os da que se apresentava em Outubro de 2000.

A União Europeia saúda a decisão do Tribunal de Recurso, de 1 de Março de 2001 segundo a qual a Constituição de 1997 continua a ser a lei suprema das Fiji.

A União Europeia saúda o facto de ter sido anunciada a realização de eleições ao abrigo da Constituição de 1997, entre 25 de Agosto e 1 de Setembro de 2001. Se forem livres e justas, essas eleições lançarão os alicerces do pleno restabelecimento da democracia nas Fiji dentro de um prazo determinado.

Tendo em conta o que precede, a União Europeia decidiu concluir as consultas realizadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e adoptar as seguintes medidas adequadas, na acepção do n.o 2, alínea c), do artigo 96.o do referido acordo:

- A afectação de fundos ao abrigo do 9.o FED será notificada logo que sejam realizadas eleições livres e democráticas e assim que um governo legítimo assuma as suas funções;

- O financiamento e a execução de novos programas e projectos ao abrigo dos Programas Indicativos Nacionais no âmbito dos 6.o, 7.o e 8.o FED serão autorizados logo que sejam realizadas eleições livres e democráticas e assim que um governo legítimo assuma as suas funções.

Os projectos em curso serão executados conforme a programação, na observância do princípio da neutralidade da ajuda comunitária durante o período de preparação das eleições.

Além disso, continuarão a não ser prejudicadas as contribuições para projectos regionais, as operações de natureza humanitária, a cooperação comercial e as preferências relacionadas com o comércio, a fim de garantir que os interesses económicos da população das Fiji não sejam prejudicados.

A União está igualmente disposta a apoiar as Fiji no seu regresso à democracia.

As medidas acima mencionadas serão revogadas logo que sejam realizadas eleições livres e justas e assim que um governo legítimo assuma as suas funções, em condições que garantam o respeito pelos direitos do Homem, pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito. Sejam quais forem as circunstâncias, a União reexaminará a presente decisão dentro de seis meses.

A União Europeia continuará a acompanhar a evolução da situação nas Fiji, sobretudo no que se refere à manutenção da ordem pública, à campanha eleitoral, à constituição de um governo legítimo e ao julgamento de George Speight e dos seus apoiantes.

A União Europeia gostaria de sublinhar uma vez mais o seu desejo de prosseguir o diálogo com as Fiji, com base no Acordo de Parceria ACP-CE.

Queira aceitar, Senhor Presidente, os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela Comissão

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Pelo Conselho

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