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Document 32001D0177
2001/177/EC: Commission Decision of 15 February 2001 amending Decision 97/252/EC drawing up provisional lists of third country establishments from which the Member States authorise imports of milk and milk products for human consumption (Text with EEA relevance.) (notified under document number C(2001) 378)
2001/177/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 97/252/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 378]
2001/177/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 97/252/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 378]
JO L 68 de 9.3.2001, pp. 1–83
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/03/2014; revogado por 32014D0160
2001/177/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2001, que altera a Decisão 97/252/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 378]
Jornal Oficial nº L 068 de 09/03/2001 p. 0001 - 0083
Decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 2001 que altera a Decisão 97/252/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2001) 378] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2001/177/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, Considerando o seguinte: (1) A Decisão 95/340/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/584/CE(4), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite. (2) Em relação aos países que figuram nesta lista, as condições de polícia sanitária e certificação veterinária exigidas para a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano foram estabelecidas pelas Decisões 95/342/CE(5) e 95/343/CE(6) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/115/CE(7). (3) A Comissão recebeu, da parte de determinados países terceiros, as listas de estabelecimentos, acompanhadas das garantias de que estes satisfazem as exigências sanitárias adequadas da Comunidade e de que, em caso de inobservância destas garantias por qualquer estabelecimento, as suas actividades de exportação para a Comunidade podem ser suspensas. (4) A Comissão recebeu, da parte de determinados países terceiros, o plano e o programa pertinentes de vigilância de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano, em conformidade com a Directiva 96/23/CE(8). (5) A Decisão 97/252/CE da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/52/CE(10), estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir das quais os Estados-Membros autorizam a importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano. (6) Alguns países terceiros notificaram alterações das listas de estabelecimentos que figuram na Decisão 97/252/CE, fornecendo à Comissão garantias suficientes de que esses estabelecimentos satisfazem as exigências sanitárias relevantes com vista à exportação para a Comunidade. (7) Os Estados-Membros foram informados das alterações através do procedimento previsto no artigo 5.o da Decisão 95/408/CE. (8) O Serviço Alimentar e Veterinário realizou inspecções na maioria dos países que figuram nas listas e visitou uma amostra representativa de estabelecimentos para determinar a sua conformidade com os requisitos da Comunidade e a validade das garantias oferecidas pelas autoridades competentes. (9) Conforme o disposto no n.o 4 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE, os estabelecimentos dos países terceiros para os quais a Comissão ainda não realizou as inspecções no local, mas que satisfazem as restantes condições referidas no n.o 1 do artigo 2.o, poderão figurar nas listas. Contudo, as importações provenientes desses estabelecimentos não poderão beneficiar dos controlos físicos reduzidos. (10) Conforme o disposto no n.o 4 do artigo 5.o da Decisão 95/408/CE, a Comissão adoptará periodicamente as decisões necessárias para actualizar as listas de estabelecimentos e publicá-las-á no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/252/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2001. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36. (3) JO L 200 de 24.8.1995, p. 38. (4) JO L 255 de 9.10.1996, p. 20. (5) JO L 200 de 24.8.1995, p. 50. (6) JO L 200 de 24.8.1995, p. 52. (7) JO L 42 de 13.2.1997, p. 16. (8) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. (9) JO L 101 de 18.4.1997, p. 46. (10) JO L 17 de 22.1.1999, p. 51. ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA LISTA DE LOS ESTABLECIMIENTOS/LISTE OVER VIRKSOMHEDER/VERZEICHNIS DER BETRIEBE/ΠΙΝΑΚΑΣ ΤΩΝ ΕΓΚΑΤΑΣΤΑΣΕΩΝ/LIST OF ESTABLISHMENTS/LISTE DES ÉTABLISSEMENTS/ELENCO DEGLI STABILIMENTI/LIJST VAN BEDRIJVEN/LISTA DOS ESTABELECIMENTOS/LUETTELO LAITOKSISTA/FÖRTECKNING ÖVER ANLÄGGNINGAR Producto: leche y productos lácteos/Produkt: mælk og mejeriprodukter/Erzeugnis: Milch und Milcherzeugnisse/Προϊόν: γάλα και γαλακτοκομικά προϊόντα/Product: milk and milk products/Produit: lait et produits laitiers/Prodotto: latte e prodotti lattiero-caseari/Product: melk en zuivelproducten/Produto: leite e produtos lácteos/Tuote: maito ja maitotuotteet/Varuslag: mjölk och mjölkprodukter1= Referencia nacional/National reference/Nationaler Code/Εθνικός αριθμός έγκρισης/National reference/Référence nationale/Riferimento nazionale/Nationale code/Referência nacional/Kansallinen referenssi/Nationell referens 2= Nombre/Navn/Name/Όνομα/Name/Nom/Nome/Naam/Nome/Nimi/Namn 3= Ciudad/By/Stadt/Πόλη/Town/Ville/Città/Stad/Cidade/Kaupunki/Stad 4= Región/Region/Region/Περιοχή/Region/Région/Regione/Regio/Região/Alue/Region 5= Menciones especiales/Særlige bemærkninger/Besondere Bemerkungen/Ειδικές παρατηρήσεις/Special remarks/Mentions spéciales/Note particolari/Bijzondere opmerkingen/Menções especiais/Erikoismainintoja/Anmärkningar 6= * Países y establecimientos que cumplen todos los requisitos del apartado 1 del artículo 2 de la Decisión 95/408/CE del Consejo./* Lande og virksomheder, der opfylder alle betingelserne i artikel 2, stk. 1, i Rådets beslutning 95/408/EF./* Länder und Betriebe, die alle Anforderungen des Artikels 2 Absatz 1 der Entscheidung 95/408/EG des Rates erfüllen./* Χώρες και εγκαταστάσεις που πληρούν τις προϋποθέσεις του άρθρου 2 παράγραφος 1 της απόφασης 95/408/ΕΚ του Συμβουλίου./* Countries and establishments complying with all requirements of Article 2 (1) of Council Decision 95/408/EC./* Pays et établissements remplissant l'ensemble des dispositions de l'article 2, paragraphe 1, de la décision 95/408/CE du Conseil./* Paesi e stabilimenti che ottemperano a tutte le disposizioni dell'articolo 2, paragrafo 1, della decisione 95/408/CE del Consiglio./* Landen en inrichtingen die voldoen aan al de voorwaarden van artikel 2, lid 1, van Beschikking 95/408/EG van de Raad./* Países e estabelecimentos que respeitam todas as exigências do n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE do Conselho./* Neuvoston päätöksen 95/408/EY 2 artiklan 1 kohdan kaikki vaatimukset täyttävät maat ja laitokset./* Länder och anläggningar som uppfyller alla krav i artikel 2.1 i rådets beslut 95/408/EG. >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ZA - País: SUDÁFRICA/Land: SYDAFRIKA/Land: SÜDAFRIKA/Χώρα: ΝΟΤΙΟΣ ΑΦΡΙΚΗ/Country: SOUTH AFRICA/Pays: AFRIQUE DU SUD/Paese: SUDAFRICA/Land: ZUID-AFRIKA/País: ÁFRICA DO SUL/Maa: ETELÄ-AFRIKKA/Land: SYDAFRIKA >PIC FILE= "L_2001068PT.008301.EPS">