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Document 32000L0077

Directiva 2000/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

JO L 333 de 29.12.2000, p. 81–83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/77/oj

32000L0077

Directiva 2000/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0081 - 0083


Directiva 2000/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

de 14 de Dezembro de 2000

que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 11 de Outubro de 2000,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/53/CE(4), prevê os princípios segundo os quais devem ser efectuados os controlos oficiais no domínio da alimentação animal; a experiência demonstrou que, se for caso disso, importa dispor da possibilidade de definir estes princípios mais pormenorizadamente a nível comunitário, a fim de estabelecer um procedimento harmonizado e fiável e de introduzir o novo sistema de controlo dos produtos provenientes de países terceiros utilizados na alimentação animal.

(2) Para proteger devidamente a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, os peritos da Comissão e dos Estados-Membros devem poder efectuar controlos não só na Comunidade, mas também em países terceiros, nomeadamente na sequência do aparecimento num país terceiro de um fenómeno susceptível de afectar a salubridade dos alimentos para animais colocados em circulação na Comunidade.

(3) Além disso, importa dar à Comissão a possibilidade de, em caso de necessidade, enviar para o local, na Comunidade, peritos que verifiquem se as normas comunitárias estão a ser aplicadas e de, se for caso disso, adoptar medidas comunitárias.

(4) Pelo mesmo motivo, é necessário introduzir um regime de salvaguarda. Neste quadro, a Comissão deve poder agir e adoptar as medidas apropriadas à situação.

(5) Com a Directiva 95/53/CE, o Conselho fixou o princípio da organização de programas comunitários anuais e coordenados de controlo, com base numa recomendação da Comissão.

(6) Em casos específicos, justificados por razões relacionadas com a saúde humana ou saúde animal, é necessário reforçar os controlos praticados pelos Estados-Membros. Para garantir uma aplicação uniforme e eficaz dos controlos na Comunidade nesses casos, importa confiar à Comissão a adopção de programas específicos e coordenados de controlo.

(7) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(5).

(8) Por conseguinte, a Directiva 95/53/CE do Conselho deve ser alterada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 95/53/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 5.o, é aditado o seguinte parágrafo:"Se necessário, serão adoptadas regras de execução do presente artigo nos termos do artigo 23.o".

2. No artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:"Se necessário, serão adoptadas regras de execução do presente artigo nos termos do artigo 23.o".

3. São inseridos dois novos artigos com a seguinte redacção:

"Artigo 9.oA

1. Se, no território de um país terceiro, surgir ou alastrar um fenómeno susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou para o ambiente, a Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro e consoante a gravidade da situação, deve adoptar imediatamente as seguintes medidas, nos termos do artigo 23.oA:

- suspensão das importações de produtos provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em causa ou de um ou mais estabelecimentos de produção específicos e, se for caso disso, do país terceiro de trânsito e/ou

- fixação de condições especiais para os produtos destinados a importação provenientes da totalidade ou de parte do país terceiro em causa.

2. Todavia, em caso de urgência, a Comissão pode adoptar provisoriamente as medidas previstas no n.o 1 depois de delas ter informado os Estados-Membros. Quando tencione prorrogar, alterar ou revogar aquelas medidas, a Comissão convocará o Comité Permanente dos Alimentos para Animais, num prazo de dez dias úteis, nos termos do artigo 23.oA. As medidas adoptadas pela Comissão são aplicáveis enquanto não tiverem sido substituídas por outro acto jurídico.

3. Se um Estado-Membro informar oficialmente a Comissão da necessidade de se adoptarem medidas de salvaguarda e se esta última não agir nos termos do n.o 1, esse Estado-Membro pode adoptar medidas provisórias de salvaguarda no que respeita às importações. Se um Estado-Membro adoptar medidas provisórias, deve informar imediatamente desse facto os restantes Estados-Membros e a Comissão. No prazo de dez dias úteis, a Comissão deve consultar o Comité Permanente dos Alimentos para Animais, nos termos do artigo 23.o, tendo em vista a prorrogação, alteração ou revogação das medidas provisórias de salvaguarda nacionais.

Artigo 9.oB

1. Se necessário, poderão ser efectuados controlos locais em países terceiros por peritos da Comissão e dos Estados-Membros, a fim de verificar se as garantias relativas às condições de produção e de colocação em circulação dos produtos a fornecer pelos países terceiros podem ser consideradas pelo menos equivalentes às exigidas na Comunidade.

2. Os controlos previstos no n.o 1 serão efectuadas por conta da Comunidade, que custeará as respectivas despesas.

3. A Comissão deve informar os Estados-Membros sobre os resultados dos controlos previstos no n.o 1.

4. Se necessário, serão adoptadas regras de execução do presente artigo nos termos do artigo 23.o".

4. O título do capítulo IV passa a ter a seguinte redacção:

"DISPOSIÇÕES GERAIS E CONTROLOS";

5. É inserido o novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 17.oA

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o e na medida do necessário à aplicação uniforme dos requisitos da presente directiva, poderão ser efectuados controlos locais por peritos da Comissão e dos Estados-Membros, em cooperação com as autoridades nacionais competentes, a fim de verificar se as disposições da presente directiva, nomeadamente as dos artigos 4.o, 5.o, 7.o, 11.o e 12.o, estão a ser aplicadas.

Os peritos dos Estados-Membros são designados pela Comissão sob proposta dos Estados-Membros.

2. O Estado-Membro em cujo território se efectuar o controlo deve fornecer aos peritos da Comissão e dos Estados-Membros toda a ajuda necessária ao desempenho das suas funções.

3. Os resultados dos controlos devem ser debatidos com a autoridade competente do Estado-Membro interessado antes da elaboração e divulgação de um relatório definitivo.

A Comissão deve informar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu dos resultados dos controlos efectuados.

4. Se a Comissão ou um Estado-Membro considerar que os resultados de um controlo o justificam, deve-se proceder a uma análise da situação no âmbito do Comité Permanente dos Alimentos para Animais e a Comissão adoptará as decisões necessárias, nos termos do artigo 23.o

5. A Comissão deve acompanhar a evolução da situação e alterar ou revogar as decisões referidas no n.o 4, nos termos do artigo 23.o

6. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 23.o".

6. No artigo 22.o, é aditado o seguinte número:

"4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, e se a protecção da saúde humana, da saúde animal ou do ambiente requererem a criação rápida de programas limitados, específicos e coordenados de controlos a nível da Comunidade, a Comissão adoptará as medidas necessárias, nos termos do artigo 23.o

Dever-se-á recorrer a esses programas, em especial em situações provocadas por um incidente específico."

7. O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, adiante designado 'Comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.".

8. É inserido um novo artigo com a seguinte redacção:

"Artigo 23.oA

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Alimentos para Animais, adiante designado 'Comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente artigo são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, sem prejuízo do disposto no artigo 8.o da mesma.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de quinze dias.

3. O Comité aprovará o seu Regulamento Interno.";

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar a partir de 29 de Dezembro de 2001.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

N. Fontaine

Pelo Conselho

O Presidente

D. Gillot

(1) JO C 346 de 14.11.1998, p. 9.

(2) JO C 138 de 18.5.1999, p. 17.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Dezembro de 1998 (JO C 98 de 9.4.1999, p. 150), posição comum do Conselho de 15 de Novembro de 1999 (JO C 17 de 20.1.2000, p. 8) e decisão do Parlamento Europeu de 11 de Abril de 2000 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 20 de Novembro de 2000 e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 2000.

(4) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE do Conselho (JO L 80 de 25.3.1999, p. 20).

(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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