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Document 32000R2876

    Regulamento (CE) n.o 2876/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário de mercadorias originárias da Turquia (2001)

    JO L 333 de 29.12.2000, p. 55–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2876/oj

    32000R2876

    Regulamento (CE) n.o 2876/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura de um contingente pautal comunitário de mercadorias originárias da Turquia (2001)

    Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0055 - 0056


    Regulamento (CE) n.o 2876/2000 da Comissão

    de 28 de Dezembro de 2000

    relativo à abertura de um contingente pautal comunitário de mercadorias originárias da Turquia (2001)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE-Turquia, de 29 de Abril de 1997, relativa ao regime aplicável a certos produtos agrícolas transformados(3), e, nomeadamente, o seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) A Decisão n.o 1/97 do Conselho de Associação CE-Turquia estabelece, a fim de favorecer o desenvolvimento do comércio em conformidade com os objectivos da união aduaneira, contingentes anuais em valor relativos, para a Comunidade, a determinadas massas alimentícias e, para a Turquia, a certos produtos agrícolas transformados do capítulo 19 da Nomenclatura Combinada.

    (2) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(5), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados seguindo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

    (3) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados fora do anexo I,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aberto de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001 o contingente pautal comunitário constante do anexo do presente regulamento.

    A admissão ao benefício deste contingente pautal está sujeita à apresentação de um certificado A. TR., nos termos da Decisão n.o 1/96 do Comité de Cooperação Aduaneira CE-Turquia, de 20 de Maio de 1996, que introduz normas de execução da Decisão n.o 1/95 do Conselho de Associação CE-Turquia(6).

    Artigo 2.o

    O contingente pautal comunitário referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão nos termos do disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 126 de 17.5.1997, p. 26.

    (4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (5) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1.

    (6) JO L 200 de 9.8.1996, p. 14.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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