Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000R2875

    Regulamento (CE) n.o 2875/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura de contingente pautal para a importação de certas mercadorias originárias da Islândia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

    JO L 333 de 29.12.2000, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2875/oj

    32000R2875

    Regulamento (CE) n.o 2875/2000 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2000, relativo à abertura de contingente pautal para a importação de certas mercadorias originárias da Islândia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

    Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0053 - 0054


    Regulamento (CE) n.o 2875/2000 da Comissão

    de 28 de Dezembro de 2000

    relativo à abertura de contingente pautal para a importação de certas mercadorias originárias da Islândia resultantes da transformação de produtos agrícolas referidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 7.o,

    Tendo em conta a Decisão 1999/492/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, por outro, relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia(3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2787/2000(5), codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais destinados a ser utilizados segundo a ordem cronológica das datas de aceitação das declarações de introdução em livre prática.

    (2) É conveniente abrir, para o ano de 2001, o contingente previsto no n.o 3 do ponto III do acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Islândia, por outro, relativo ao protocolo n.o 2 ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Islândia.

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Questões Horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001, as mercadorias originárias da Islândia que constam do anexo do presente regulamento são sujeitas aos direitos referidos nesse anexo dentro do limite do contingente anual aí referido.

    Artigo 2.o

    O contingente pautal comunitário referido no artigo 1.o é gerido pela Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 5 de Janeiro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 298 de 25.11.2000, p. 5.

    (3) JO L 192 de 24.7.1999, p. 47.

    (4) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

    (5) JO L 330 de 27.12.2000, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top