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Document 32000R2864
Commission Regulation (EC) No 2864/2000 of 27 December 2000 amending Regulation (EC) No 2809/2000 laying down detailed rules for the application, for cereals sector products, of Regulations (EC) No 2290/2000, (EC) No 2433/2000, (EC) No 2434/2000 and (EC) No 2435/2000 establishing certain concessions in the form of Community tariff quotas for certain agricultural products originating in the Republic of Bulgaria, the Czech Republic, the Slovak Republic and Romania respectively and amending Regulation (EC) No 1218/96
Regulamento (CE) n.o 2864/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96
Regulamento (CE) n.o 2864/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96
JO L 333 de 29.12.2000, p. 3–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2003
Regulamento (CE) n.o 2864/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96
Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0003 - 0005
Regulamento (CE) n.o 2864/2000 da Comissão de 27 de Dezembro de 2000 que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96 A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2851/2000, a Comunidade Europeia comprometeu-se a estabelecer, para cada campanha de comercialização a partir de 1 de Julho de 2000, um contingente pautal de importação com direito nulo de 400000 toneladas de trigo mole (número de ordem 09.4831) originário da República da Polónia. Esse contingente é limitado, para a campanha de comercialização de 2000/2001, a 200000 toneladas, quantidade esta a importar entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2001. (2) Para permitir a importação ordenada e não especulativa dos produtos cerealíferos correspondentes a esse contingente pautal, é necessário prever que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, serão emitidos, a pedido dos interessados, após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de um coeficiente de redução das quantidades pedidas. (3) Para garantir uma boa gestão do referido contingente, é conveniente prever prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como, em derrogação aos artigos 8.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2), os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados. (4) Para ter em conta as condições de entrega, é indicado que os certificados de importação sejam eficazes a partir do dia da sua emissão até ao final do mês seguinte ao da emissão do certificado. (5) Para assegurar uma gestão eficaz do contingente em causa, é necessário, por um lado, que os certificados de importação não sejam transmissíveis e, por outro, que a garantia relativa aos certificados de importação, em derrogação ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2000(4), seja fixada a um nível relativamente elevado. (6) Pelas mesmas razões, é importante assegurar uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas. (7) O Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão(5), que estabelece as normas de execução para as importações no âmbito dos contingentes pautais para produtos originários da República Checa, Eslováquia e Roménia, prevê este tipo de disposições. Por conseguinte, é conveniente adaptar esse regulamento de modo a torná-lo igualmente aplicável ao contingente aberto para a República da Polónia. (8) O Regulamento (CE) n.o 1218/96 da Comissão(6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2511/2000(7), prevê as regras aplicáveis à importação de certos cereais provenientes da República da Polónia no quadro dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98(9). Estas disposições deixaram de ser necessárias. Em consequência, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1218/96. (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CE) n.o 2809/2000 é alterado do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: "Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa. da República Eslovaca, da Roménia e da República da Polónia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1218/96". 2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 2.o A importação dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários da República Checa, da República Eslovaca, da República da Roménia e da República da Polónia que beneficiam da isenção parcial ou total do direito de importação até ao limite das quantidades e das taxas de redução ou do montante constantes do anexo I fica submetida à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no presente regulamento.". 3. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 10.o É revogado o Regulamento (CE) n.o 1218/96.". 4. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7. (2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. (3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2. (4) JO L 250 de 5.10.2000, p. 23. (5) JO L 326 de 22.12.2000, p. 16. (6) JO L 161 de 29.6.1996, p. 51. (7) JO L 289 de 16.11.2000, p. 18. (8) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31. (9) JO L 303 de 13.11.1998, p. 1. ANEXO "ANEXO I (MFN: direitos aplicáveis à nação mais favorecida) >POSIÇÃO NUMA TABELA>"