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Document 32000R2864

    Regulamento (CE) n.o 2864/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96

    JO L 333 de 29.12.2000, p. 3–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2003

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2864/oj

    32000R2864

    Regulamento (CE) n.o 2864/2000 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96

    Jornal Oficial nº L 333 de 29/12/2000 p. 0003 - 0005


    Regulamento (CE) n.o 2864/2000 da Comissão

    de 27 de Dezembro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000 e (CE) n.o 2435/2000 que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa, da República Eslovaca e da Roménia, e que altera o Regulamento (CE) n.o 1218/96

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2851/2000 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação, a título autónomo e transitório, de certas concessões agrícolas previstas no Acordo Europeu com a República da Polónia(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 1.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 2851/2000, a Comunidade Europeia comprometeu-se a estabelecer, para cada campanha de comercialização a partir de 1 de Julho de 2000, um contingente pautal de importação com direito nulo de 400000 toneladas de trigo mole (número de ordem 09.4831) originário da República da Polónia. Esse contingente é limitado, para a campanha de comercialização de 2000/2001, a 200000 toneladas, quantidade esta a importar entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2001.

    (2) Para permitir a importação ordenada e não especulativa dos produtos cerealíferos correspondentes a esse contingente pautal, é necessário prever que as respectivas importações sejam subordinadas à emissão de um certificado de importação. Esses certificados, no quadro das quantidades fixadas, serão emitidos, a pedido dos interessados, após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a fixação de um coeficiente de redução das quantidades pedidas.

    (3) Para garantir uma boa gestão do referido contingente, é conveniente prever prazos para a apresentação dos pedidos de certificado, bem como, em derrogação aos artigos 8.o e 19.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(2), os elementos que devem constar desses pedidos e dos certificados.

    (4) Para ter em conta as condições de entrega, é indicado que os certificados de importação sejam eficazes a partir do dia da sua emissão até ao final do mês seguinte ao da emissão do certificado.

    (5) Para assegurar uma gestão eficaz do contingente em causa, é necessário, por um lado, que os certificados de importação não sejam transmissíveis e, por outro, que a garantia relativa aos certificados de importação, em derrogação ao artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2110/2000(4), seja fixada a um nível relativamente elevado.

    (6) Pelas mesmas razões, é importante assegurar uma comunicação rápida e recíproca entre a Comissão e os Estados-Membros relativamente às quantidades pedidas e importadas.

    (7) O Regulamento (CE) n.o 2809/2000 da Comissão(5), que estabelece as normas de execução para as importações no âmbito dos contingentes pautais para produtos originários da República Checa, Eslováquia e Roménia, prevê este tipo de disposições. Por conseguinte, é conveniente adaptar esse regulamento de modo a torná-lo igualmente aplicável ao contingente aberto para a República da Polónia.

    (8) O Regulamento (CE) n.o 1218/96 da Comissão(6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2511/2000(7), prevê as regras aplicáveis à importação de certos cereais provenientes da República da Polónia no quadro dos contingentes abertos pelo Regulamento (CE) n.o 3066/95 do Conselho(8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2435/98(9). Estas disposições deixaram de ser necessárias. Em consequência, é conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1218/96.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2809/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. O título passa a ter a seguinte redacção:

    "Regulamento (CE) n.o 2809/2000 que estabelece as normas de execução, para os produtos do sector dos cereais, dos Regulamentos (CE) n.o 2290/2000, (CE) n.o 2433/2000, (CE) n.o 2434/2000, (CE) n.o 2435/2000 e (CE) n.o 2851/2000, que estabelecem determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas provenientes, respectivamente, da República da Bulgária, da República Checa. da República Eslovaca, da Roménia e da República da Polónia, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1218/96".

    2. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 2.o

    A importação dos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento originários da República Checa, da República Eslovaca, da República da Roménia e da República da Polónia que beneficiam da isenção parcial ou total do direito de importação até ao limite das quantidades e das taxas de redução ou do montante constantes do anexo I fica submetida à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o disposto no presente regulamento.".

    3. O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

    "Artigo 10.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1218/96.".

    4. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2001.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Dezembro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 332 de 28.12.2000, p. 7.

    (2) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

    (3) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

    (4) JO L 250 de 5.10.2000, p. 23.

    (5) JO L 326 de 22.12.2000, p. 16.

    (6) JO L 161 de 29.6.1996, p. 51.

    (7) JO L 289 de 16.11.2000, p. 18.

    (8) JO L 328 de 30.12.1995, p. 31.

    (9) JO L 303 de 13.11.1998, p. 1.

    ANEXO

    "ANEXO I

    (MFN: direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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