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Document 32000D0808

    2000/808/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Federal da Alemanha à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    JO L 328 de 23.12.2000, p. 49–50 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/808/oj

    32000D0808

    2000/808/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Federal da Alemanha à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    Jornal Oficial nº L 328 de 23/12/2000 p. 0049 - 0050


    Decisão do Conselho

    de 19 de Dezembro de 2000

    relativa à concessão de uma ajuda nacional extraordinária pelo Governo da República Federal da Alemanha à destilação de certos produtos do sector vitivinícola

    (2000/808/CE)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o n.o 2, terceiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

    Tendo em conta o pedido apresentado pelo Governo da República Francesa em 1 de Dezembro de 2000,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola(1) permite que a Comunidade apoie a destilação de vinhos, a fim de apoiar o mercado vitivinícola e, consequentemente, facilitar a continuidade dos abastecimentos de produtos da destilação do vinho.

    (2) No Land da Renânia-Palatinado, após três campanhas vitícolas sucessivas com uma produção inferior a 6 milhões de hectolitros por ano e, por conseguinte, inferior à média anual de 7,1 milhões de hectolitros durante um período de 10 anos, a que se seguiram outras três campanhas vitícolas com colheitas compreendidas entre 7 e mais de 8 milhões de hectolitros por ano, verificou-se uma queda significativa dos preços do vinho desde o Outono de 1998.

    (3) As autoridades alemãs prevêem a concessão de uma ajuda extraordinária à destilação de uma quantidade máxima de 350000 hectolitros de vinho nesta região, a fim de apoiar de forma complementar as medidas aplicadas pela Comunidade ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e notificaram a Comissão desse projecto de ajuda em 21 de Setembro de 2000.

    (4) A Comissão não se pronunciou, nesta fase, sobre a natureza e a compatibilidade da ajuda.

    (5) Atendendo à situação actual do mercado vitivinícola, com preços anormalmente baixos e sem perspectivas de recuperação rápida e duradoura, a concessão de um complemento de ajuda de 7,66 euros (15 DM) por hectolitro à ajuda já prevista de 17,89 euros (35 DM) por hectolitro [resultante da aplicação da medida prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999], destina-se a remediar esta situação de desequilíbrio. O complemento de ajuda e a ajuda já prevista devem poder ser modulados em função do teor de álcool do vinho, não podendo contudo ultrapassar, considerados em conjunto, 25,56 euros (50 DM).

    (6) Por conseguinte, existem circunstâncias excepcionais que permitem considerar a ajuda em questão, a título derrogatório e na medida do estritamente necessário para corrigir a situação de desequilíbrio constatada, compatível com o mercado comum, nas condições previstas na presente decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É considerada compatível com o mercado comum a ajuda complementar extraordinária das autoridades alemãs à destilação de uma quantidade máxima de 350000 hectolitros de vinho no "Land" da Renânia-Palatinado, num montante máximo de 4,38 milhões de euros (8,57 milhões de DM), incluindo as despesas administrativas.

    Artigo 2.o

    A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. Glavany

    (1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão (JO L 194 de 31.7.2000, p. 1).

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