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Document 32000R2772
Commission Regulation (EC) No 2772/2000 of 18 December 2000 amending Regulation (EEC) No 1964/82 laying down the conditions for granting special export refunds on certain cuts of boned meat of bovine animals
Regulamento (CE) n.o 2772/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1964/82 que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada
Regulamento (CE) n.o 2772/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1964/82 que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada
JO L 321 de 19.12.2000, p. 35–36
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007
Regulamento (CE) n.o 2772/2000 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1964/82 que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada
Jornal Oficial nº L 321 de 19/12/2000 p. 0035 - 0036
Regulamento (CE) n.o 2772/2000 da Comissão de 18 de Dezembro de 2000 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1964/82 que determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 33.o, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1470/2000(3), determina as condições de concessão de restituições especiais à exportação de certos tipos de carne bovina desossada proveniente de bovinos machos adultos. (2) As regras actuais requerem a exportação de toda a carne resultante da desossa do quarto traseiro, com excepção do lombo. No entanto, a evolução geral do mercado permite alargar esta faculdade de não exportar o lombo a outras peças do quarto traseiro, para uma melhor valorização a nível da Comunidade, sem prejuízo do objectivo pretendido, que é descongestionar o mercado comunitário. (3) Uma vez que a taxa de restituição especial corresponde ao nível da ajuda média para todas as peças provenientes do quarto traseiro, a decisão de não exportar algumas destas peças do quarto traseiro corresponde a adaptar o nível de tal restituição, sendo o nível desse ajustamento calculado em relação ao valor da peças abrangidas. (4) Importa proceder a algumas clarificações da redacção e a certas actualizações técnicas, nomeadamente a substituição das remissões ao Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 604/98(5), e substituído pelo Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(6), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1557/2000(7). (5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1964/82 é alterado do seguinte modo: 1. No n.o 1 do artigo 2.o é suprimida a última frase. 2. O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 5.o 1. As formalidades aduaneiras relativas à exportação para fora da Comunidade a um dos tipos de fornecimentos referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão(8) ou à colocação sob o regime previsto no artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 devem ser efectuadas no Estado-Membro em que é aceite a declaração referida no artigo 2.o 2. A autoridade aduaneira indicará, na casa 11 do 'certificado para carne desossada', o número e a data das declarações referidas no n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Em caso de recurso ao regime do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80, a autoridade aduaneira mencionará o número e a data das declarações de pagamento referidas no n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Em caso de necessidade, estas indicações serão inscritas no verso do certificado e autenticadas pela autoridade aduaneira. 3. Após o cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à quantidade de peças destinadas a ser exportadas, o 'certificado para carne desossada' é enviado por via administrativa ao organismo incumbido do pagamento das restituições à exportação.". 3. O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o 1. A concessão de restituições especiais subordina-se, salvo caso de força maior, à exportação da quantidade total das peças provenientes da desossa sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 2.o e retomada no ou nos certificados referidos no n.o 1 do artigo 4.o 2. No entanto, no que respeita à desossa do quarto traseiro, o operador é autorizado a não exportar a quantidade total de peças provenientes de desossa. Se a quantidade destinada a ser exportada corresponder a, pelo menos, 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa efectuada sob o controlo referido no n.o 3 do artigo 2.o, é aplicável a restituição especial. Se a quantidade destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofrerá uma redução. O nível deste ajustamento será estabelecido no âmbito da fixação ou alteração da taxa de restituição em causa. O seu montante será fixado atendendo, nomeadamente, aos valores das várias peças que poderão permanecer no mercado comunitário. 3. Os ossos, os grandes tendões, as cartilagens, os pedaços de gordura e outras aparas resultantes da desossa podem ser comercializados no interior da Comunidade. 4. O operador que pretenda recorrer a qualquer uma das opções referidas no n.o 2 deve mencionar esse facto na sua declaração, referida no n.o 1 do artigo 2.o Além disso, o ou os certificados referidos no n.o 1 do artigo 4.o devem incluir: - na casa 4, o peso líquido total da carne obtida por desossa, bem como, se for caso disso, a menção: '- Aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 - condição 95 %' ou '- Aplicação do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 - condição 85 %' - na casa 6, o peso líquido a exportar. Para cada operação de desossa, os Estados-Membros podem limitar a dois o número de peças que o operador decide não exportar. 5. Se a quantidade exportada for inferior ao peso constante da casa 6 do ou dos certificados referidos no n.o 1 do artigo 4.o, a restituição especial será afectada de um abatimento. A percentagem deste abatimento será igual a: - caso a diferença entre o peso exportado e o peso constante da casa 6 do ou dos certificados referidos no n.o 1 do artigo 4.o seja menor ou igual a 10 %, cinco vezes a percentagem da diferença de peso constatada, - nos restantes casos, 80 % da taxa de restituição para os produtos, consoante o caso, do código NC 020130009100 ou 0201 30 00 91/20, aplicável na data indicada na casa 21 do certificado de exportação em que assentaram as formalidades do n.o 1 do artigo 5.o ou do n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. A sanção prevista no n.o 1, alínea a), do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 não se aplica nos casos referidos no presente número.". 4. É aditado o seguinte artigo: "Artigo 9.o No que respeita aos certificados referidos no n.o 1 do artigo 4.o, visados pelas autoridades competentes em cada trimestre, relativos a peças desossadas do quarto traseiro, os Estados-Membros comunicarão, no segundo mês que se segue a cada trimestre: - o peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido no n.o 1 do artigo 6.o, - o peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido na condição 95 % do n.o 2 do artigo 6.o, - o peso líquido total a que correspondem os certificados relativos ao caso referido na condição 85 % do n.o 2 do artigo 6.o". Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável às operações para que for apresentada a declaração referida no n.o 1 do artigo 2.o, a partir de 15 de Janeiro de 2001. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2000. Pela Comissão Franz Fischler Membro da Comissão (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. (2) JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. (3) JO L 165 de 6.7.2000, p. 16. (4) JO L 351 de 14.12.1987, p. 1. (5) JO L 80 de 18.3.1998, p. 19. (6) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. (7) JO L 179 de 18.7.2000, p. 6. (8) JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.