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Document 32000R2041

    Regulamento (CE) n.o 2041/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 5/96 que cria um direito anti-dumping sobre as importações de fornos microondas originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia

    JO L 244 de 29.9.2000, p. 33–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/01/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2041/oj

    32000R2041

    Regulamento (CE) n.o 2041/2000 do Conselho, de 26 de Setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 5/96 que cria um direito anti-dumping sobre as importações de fornos microondas originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia

    Jornal Oficial nº L 244 de 29/09/2000 p. 0033 - 0037


    Regulamento (CE) n.o 2041/2000 do Conselho

    de 26 de Setembro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 5/96 que cria um direito anti-dumping sobre as importações de fornos microondas originários da República Popular da China, da República da Coreia, da Malásia e da Tailândia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 11.o,

    Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    1. Processo anterior

    (1) Na sequência do inquérito iniciado em Dezembro de 1993 (a seguir designado "inquérito inicial") em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2423/1988 do Conselho(2), em Janeiro de 1996 o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de fornos microondas ("FMO") originários, nomeadamente, da República da Coreia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 5/96(3). Estes direitos aplicavam-se a todos os produtores-exportadores coreanos e variavam entre 3,3 e 24,4 %.

    (2) Em Dezembro de 1996, a Comissão iniciou um inquérito com vista a determinar se esses direitos haviam sido absorvidos pelos produtores-exportadores(4). Este reexame foi encerrado em Março de 1998 com a Decisão 98/225/CE 4 da Comissão, sem qualquer alteração das medidas anti-dumping em vigor.

    2. Pedido de reexame

    (3) Em Fevereiro de 1999 o produtor-exportador coreano LG Electronics Inc. apresentou um pedido de reexame intercalar parcial do direito anti-dumping vigor a ele aplicável. O reexame pretendia exclusivamente determinar se era necessário continuar a aplicar o direito ao seu nível actual para compensar o dumping praticado pela empresa em causa.

    (4) A empresa alegou que, no seu caso específico, as circunstâncias haviam mudado radicalmente após a instituição das medidas iniciais devido, nomeadamente, à diminuição dos seus custos de fabrico que, por seu turno, havia provocado uma diminuição do valor normal, deixando por conseguinte de ser necessário compensar o dumping. A empresa alegou igualmente que a diminuição dos custos estava ligada a mudanças estruturais de carácter permanente, não existindo quaisquer riscos de uma reincidência do dumping.

    3. Inquérito

    (5) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes, a Comissão deu início a um reexame intercalar parcial(5) ("reexame"), em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (a seguir designado "regulamento de base").

    (6) Este aviso permitiu igualmente a outros produtores-exportadores na Coreia solicitarem um reexame das taxas de direitos anti-dumping que lhes eram aplicados, sob reserva da apresentação, no prazo previsto no aviso, de elementos de prova suficientes de que havia deixado de ser necessário continuar a aplicar os direitos ao seu nível actual para compensar os efeitos do dumping.

    (7) Apenas um produtor-exportador coreano, a Daewoo Electronics Co. Ltd, apresentou um pedido nesse sentido dentro do prazo previsto e forneceu os elementos de prova prima facie exigidos. Por conseguinte, esta empresa foi incluída no reexame.

    (8) A Comissão informou igualmente oficialmente as associações representativas dos produtores na Comunidade e os representantes do país exportador quanto ao início do reexame. Foi dada oportunidade às partes directamente interessadas de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição dentro do prazo limite estabelecido no aviso de início.

    (9) A fim de obter as informações consideradas necessárias para o reexame e para efeitos de determinação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do dumping, a Comissão enviou questionários aos dois produtores-exportadores coreanos em causa e, sempre que foi caso disso, às suas filiais na Comunidade.

    (10) Foram efectuadas visitas às instalações das seguintes empresas para verificação das respostas aos questionários:

    Produtores na República da Coreia:

    - LG Electronics Inc, Seul ("LGE")

    - Daewoo Electronics Co. Ltd, Seul ("DWE")

    Importadores na Comunidade:

    - Daewoo Electronics Benelux b.v, Dordrecht, Países Baixos

    - Daewoo Electronics S.A, Paris, França

    - Daewoo Electronics Sales UK Ltd, Wokingham, Reino Unido

    (11) O inquérito com vista a determinar se o dumping continuado após a instituição dos direitos definitivos na sequência do inquérito inicial teve por base informações relativas ao período decorrente entre 1 de Abril de 1998 e 31 de Março de 1999 (a seguir designado "período de reexame").

    B. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    1. Produto em causa

    (12) Os produtos em causa no âmbito do presente reexame são os mesmos que nos dois inquéritos precedentes, ou seja, os fornos microondas ("FMO"), actualmente classificados no código NC 8516 50 00.

    2. Produto similar

    (13) Tal como nos dois inquéritos anteriores, estabeleceu-se que os FMO produzidos na Coreia e vendidos no mercado interno dispunham de características e funções suficientemente próximas das dos FMO exportados para a Comunidade para que ambos pudessem ser considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

    C. DUMPING

    1. Observações preliminares

    (14) O presente reexame visa determinar, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, se é necessário continuar a aplicar os direitos anti-dumping aos dois produtores-exportadores em causa para compensar o dumping.

    (15) Para tal, é conveniente verificar se as empresas prosseguiram com as práticas de dumping após a adopção das medidas anti-dumping no âmbito do inquérito inicial e se existem probabilidades de uma continuação ou reincidência do dumping caso os direitos em vigor sejam suprimidos ou alterados.

    (16) Por conseguinte, procurou-se antes demais determinar se os dois produtores-exportadores coreanos haviam praticado dumping durante o período de reexame.

    2. Valor normal

    (17) A fim de estabelecer o valor normal, procurou-se em primeiro lugar determinar se o total das vendas de FMO no mercado interno por parte de cada produtor-exportador em causa era representativo em termos de volume, isto é, se representava 5 % ou mais do volume total de vendas de FMO exportados por cada produtor na Comunidade - ver n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. Verificou-se, a este respeito, que ambos os produtores-exportadores haviam vendido muito mais FMO na Coreia do que na Comunidade.

    (18) Procurou-se seguidamente determinar, para cada modelo de FMO idêntico ou equivalente ao modelo exportado para a Comunidade, se o total das vendas no mercado nacional representava 5 % ou mais do volume de vendas para exportação.

    (19) Uma vez que se verificou que um dos produtores-exportadores havia respeitado este critério, procurou-se em seguida determinar se estas vendas haviam igualmente sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. Verificou-se que o volume de vendas no mercado nacional efectuadas a um preço superior ao custo de produção unitária representava pelo menos 80 % das vendas de cada modelo. Por conseguinte, o valor normal foi estabelecido com base no preço médio ponderado efectivamente pago pela totalidade das vendas do modelo em causa no mercado nacional.

    (20) Verificou-se que o outro produtor-exportador não havia efectuado quaisquer vendas de modelos idênticos ou equivalentes aos modelos exportados para a Comunidade no seu mercado nacional. Pensou-se, por conseguinte, em estabelecer o valor normal para esta empresa com base nos preços de venda, no mercado nacional, do outro produtor coreano que colaborou no inquérito (ver n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base). No entanto, dadas as diferenças frequentemente consideráveis a nível das características físicas e técnicas dos FMO dos dois produtores-exportadores e a necessidade de efectuar ajustamentos de preços substanciais para ter em conta essas diferenças, decidiu-se que esta abordagem não era razoável nem prática.

    (21) Assim, o valor normal foi calculado, com base nos custos de fabrico incorridos pelo segundo produtor para cada um dos modelos em questão exportados, acrescido de um montante razoável correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros (ver n.o 3 do artigo 2.o, n.o 5 do artigo 2.o e n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base).

    (22) Os montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais acrescidos aos custos de fabrico dos modelos exportados em causa foram calculados com base nos custos incorridos pelo produtor-exportador no que respeita à totalidade das suas vendas de FMO no mercado coreano que, tal como foi referido acima, foram consideradas representativas para o efeito.

    (23) As margens de lucro utilizadas foram calculadas com base na margem de lucro média ponderada aplicada pela empresa aos modelos de FMO vendidos na Coreia, em quantidades suficientes, no decurso de operações comercias normais.

    3. Preço de exportação

    (24) Nos casos em que as vendas de exportação foram efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, os preços de exportação foram determinados com base nos preços realmente pagos ou a pagar por esses importadores, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

    (25) No entanto, sempre que os produtos em causa foram vendidos, na Comunidade, a importadores ligados ao produtor-exportador na Coreia, os preços praticados não foram considerados fiáveis (ver n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base). Nestes casos, os preços de exportação foram calculados com base no preço a que o produto foi revendido, a um cliente independente, pelo importador ligado ao produtor, ajustado de modo a ter em conta os custos incorridos entre a importação e a revenda (incluindo os direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping) bem como uma margem de lucro razoável.

    (26) Na ausência de quaisquer novas informações que indiquem que a rentabilidade deste sector empresarial registou uma alteração, foi considerado razoável, aquando do cálculo dos preços de exportação, conservar a margem de lucro de 5 % utilizada nos dois inquéritos precedentes.

    4. Comparação

    (27) Com vista a garantir uma comparação equitativa e em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, foram efectuados os ajustamentos necessários, para cada produtor-exportador, com vista a ter em conta as alegadas diferenças no que respeita às características físicas, encargos de importação, descontos, abatimentos, estádios de comercialização, transporte e outros custos relacionados, embalagem, crédito e custos pós-venda, comissões e conversão de divisas, que, segundo se verificou, afectam os preços e a comparabilidade dos mesmos.

    (28) Os valores normais estabelecidos para os diferentes modelos de cada empresa foram comparados, ao nível saída da fábrica e numa base média ponderada, aos preços de exportação estabelecidos para cada modelo, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

    5. Margem de dumping

    (29) A comparação efectuada entre os valores normais e os preços de exportação, expressos em percentagem do preço CIF franco-fronteira comunitária, revelou as seguintes margens de dumping:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    D. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

    1. Nota preliminar

    (30) Muito embora se tenha concluído que nenhum dos produtores-exportadores abrangidos pelo reexame haviam praticado dumping durante o período de inquérito de reexame, como foi já referido, foi necessário examinar, com base em elementos concretos, a possibilidade de uma reincidência do dumping em caso de revogação ou alteração dos direitos anti-dumping instituídos contra estas duas empresas.

    (31) Para tal, a Comissão procurou determinar as capacidades de produção inutilizadas na Coreia, bem como a evolução das vendas de FMO das duas empresas na Coreia, na Comunidade, bem como noutros mercados de exportação. Para além disso, procurou verificar se as vendas de FMO nos mercados não comunitários não eram rentáveis ou se eram objecto de práticas de dumping. Foram também analisados os factores susceptíveis de incitarem os dois produtores-exportadores a retomarem as suas práticas de dumping no mercado comunitário.

    2. Utilização das capacidades

    (32) A análise dos dados fornecidos, bem como as informações recebidas e verificadas durante as visitas às instalações das empresas, demonstraram que as instalações de produção de FMO dos dois produtores-exportadores, na Coreia, funcionavam praticamente ao máximo da sua capacidade instalada, com pouca margem para um aumento da produção.

    3. Vendas

    a) Volume

    (33) O inquérito permitiu igualmente determinar que, entre 1997 e o período de reexame, se havia verificado uma diminuição do volume de vendas da LGE e da DWE na Coreia, aparentemente devido a uma oferta excedentária e a uma diminuição da procura nesse mercado.

    (34) No que respeita às exportações, a LGE diminuiu o seu volume de vendas na Comunidade após a instituição das medidas anti-dumping provisórias e definitivas. A empresa teve por conseguinte de encontrar novos mercados para os FMO que produzia na Coreia, no que foi bem sucedida, uma vez que o seu volume de vendas para exportação para países fora da Comunidade aumentou para níveis sensivelmente idênticos aos anteriormente alcançados pelas suas vendas na Coreia e na Comunidade.

    (35) No que respeita à DWE, verificou-se que as exportações desta empresa para mercados não comunitários diminuiu ligeiramente entre 1997 e o período de inquérito de reexame. No entanto, contrariamente à LGE, verificou-se um aumento das suas exportações para a Comunidade na sequência da instituição das medidas anti-dumping a tal ponto que esse aumento compensou quase completamente a diminuição do volume de vendas da empresa na Coreia e nos mercados de exportação fora da Comunidade.

    b) Preços

    (36) A fim de determinar se existem factores susceptíveis de incitar as empresas a reorientarem as suas exportações de maneira a venderem, na Comunidade, a preços de dumping, os produtos em causa anteriormente destinados a países não comunitários, em caso de revogação ou alteração dos direitos anti-dumping, foram igualmente analisados os preços de uma amostra representativa de modelos de FMO fabricados na Coreia e exportados por cada empresa para esses mercados.

    (37) Verificou-se, no que respeita a quase todos os modelos seleccionados, que o preço médio de venda a clientes independentes em países não comunitários era superior ao custo de produção. De uma forma geral, o nível de lucro realizado com estes modelos foi considerado significativo.

    (38) Para além disso, utilizando a metodologia geral descrita acima para determinar se as exportações para a Comunidade haviam ou não sido objecto de dumping durante o período de inquérito de reexame, procurou-se igualmente determinar se as vendas para países não comunitários eram objecto de dumping. Curiosamente, a análise efectuada não revelou dumping por parte das empresas em causa nesses mercados.

    4. Conclusão relativa à probabilidade de reincidência do dumping

    a) LGE

    (39) No que respeita aos motivos que estiveram na base do seu pedido de reexame, a LGE não escondeu o facto de que exportaria uma quantidade maior de FMO para a Comunidade se os direitos anti-dumping actualmente em vigor fossem reduzidos. A questão consistiu, por conseguinte, em saber se essas novas exportações seriam igualmente isentas de dumping.

    (40) Para tal foi necessário determinar se a empresa mobilizaria as suas últimas capacidades de produção inutilizadas na Coreia para alimentar essas vendas e/ou reorientaria a sua produção e vendas de FMO actualmente exportados para países não comunitários.

    (41) A este respeito, o inquérito demonstrou que a fábrica coreana da LGE está actualmente orientada para a produção dos chamados "modelos de topo de gama" mais sofisticados e com mais características técnicas do que os fornos microondas mais baratos e menos sofisticados (igualmente produzidos na Coreia durante o período de inquérito inicial). O exame dos cálculos de dumping durante o inquérito inicial no âmbito do actual inquérito revelou que os modelos de fornos microondas topo de gama da LGE vendidos a preços de exportação elevados tendiam a não ser objecto de dumping aquando da sua exportação para a Comunidade, ou eram objecto de dumping a níveis muito inferiores ao dos modelos mais baratos.

    (42) Esta tendência continuou a verificar-se durante o período de inquérito de reexame em que as conclusões demonstraram que os modelos topo de gama produzidos pela LGE não eram vendidos no mercado comunitário a preços de dumping.

    (43) Para além disso, se a empresa desejava aumentar a sua produção na Coreia, considera-se que poderiam ser obtidas novas economias de escala, que permitiriam uma diminuição dos custos de produção unitária e das probabilidades de se de se verificar uma reincidência do dumping.

    (44) Quanto à existência de factores susceptíveis de incitarem a LGE a reorientar as suas exportações em caso de revogação ou alteração do direito anti-dumping a fim de vender na Comunidade os fornos microondas fabricados na Coreia e anteriormente destinados a países terceiros, convém recordar que as exportações para esses países eram rentáveis e não eram objecto de dumping. Muito embora subsista a possibilidade de a empresa reorientar as exportações de FMO para a Comunidade, para que esses produtos fossem vendidos a preços de dumping a LGE teria de reduzir significativamente os seus preços e, por conseguinte, a sua margem de lucro, uma estratégia que não se justifica de um ponto de vista económico.

    (45) Por outro lado, o facto de a LGE ser um grande produtor de FMO na Comunidade deve igualmente ser tomada em consideração aquando da avaliação da probabilidade de esta empresa voltar a praticar dumping na Comunidade. Dado que a sua produção na Comunidade representa actualmente cerca de 10 % a 20 % da totalidade de FMO de origem comunitária vendidos na Comunidade, considera-se que a LGE estará, de futuro, menos disposta a destabilizar os preços ou a causar prejuízos ao mercado comunitário, no qual ocupa actualmente um lugar importante, exportando FMO da Coreia a preços baixos.

    (46) Tendo em conta o que precede, considera-se por conseguinte pouco provável que as futuras exportações da empresa para a Comunidade sejam objecto de dumping.

    b) DWE

    (47) Tal como no caso da LGE, a questão que a Comissão teve de analisar consistiu em determinar se, em caso de revogação ou alteração do direito anti-dumping em vigor, a DWE continuaria a vender, sem praticar dumping, o mesmo volume, ou mesmo um volume superior, de fornos microondas.

    (48) O inquérito demonstrou que a empresa havia desenvolvido as suas vendas de exportação para a Comunidade a preços rentáveis, sem dumping, quando lhe estava a ser aplicado um direito anti-dumping. Para além disso, manteve uma taxa elevada de utilização das suas capacidades na Coreia, tendo igualmente efectuado vendas de exportação rentáveis e sem dumping em mercados não comunitários.

    (49) No que respeita à questão de saber se existe uma probabilidade de reincidência do dumping por parte da DWE caso os direitos anti-dumping actualmente em vigor sejam revogados ou alterados, esta empresa é igualmente um dos maiores produtores de FMO na Comunidade, com níveis de produção e de vendas de FMO de origem comunitária idênticos à da LGE.

    (50) Tendo em conta a aparente falta de incentivos económicos para voltar a praticar dumping, considera-se que a DWE, tal como a LGE, será menos tentada a praticar dumping sobre os seus produtos originários da Coreia, e a destabilizar ou causar prejuízo ao mercado comunitário, em que detém uma presença económica considerável

    E. PREJUÍZO E INTERESSE COMUNITÁRIO

    (51) Dado que o pedido inicial de reexame apresentado pela LGE (e posterior pedido para participar no reexame apresentado pela DWE) no âmbito do actual inquérito se limitou a uma análise e possível revisão da margem de dumping aplicável a cada empresa, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, não foi necessário efectuar uma análise do prejuízo nem do interesse comunitário.

    F. CONCLUSÃO

    (52) Com base nos factos e considerações acima referidos, e tendo em conta as informações actualmente disponíveis, considera-se razoável concluir que é pouco provável que se voltem a verificar práticas de dumping por parte da LGE ou da DWE, caso os direitos anti-dumping actualmente em vigor contra estas duas empresas sejam reduzidos para o nível das margens de dumping estabelecidas para cada uma das empresas no presente reexame, nomeadamente 0,0 %. Em qualquer caso, os dois produtores-exportadores poderão, de futuro, ser objecto de um novo reexame, caso tal seja considerado necessário.

    (53) Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se justifica a alteração dos actuais direitos aplicáveis aos dois produtores-exportadores. Não foram apresentadas observações por qualquer uma das partes.

    (54) O presente reexame não afecta o termo da vigência do Regulamento (CE) n.o 5/96, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, nem a faculdade dos importadores de solicitarem um reembolso dos direitos anti-dumping cobrados em conformidade com o n.o 8 do mesmo artigo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    A parte do quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 5/96 relativa à República da Coreia, é substituída pelo seguinte texto:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Setembro de 2000.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    C. Tasca

    (1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 905/98 (JO L 128 de 30.4.1998, p. 18).

    (2) JO L 209 de 2.8.1988, p. 1.

    (3) JO L 2 de 4.1.1996, p. 1.

    (4) JO C 19 de 18.1.1997, p. 3.

    (5) JO L 85 de 20.3.1998, p. 29.

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