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Dokument 32000D0489

2000/489/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/217/CE que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2000) 1722] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 197 de 3.8.2000, s. 53–56 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Dokumentets rättsliga status Inte längre i kraft, Sista giltighetsdag: 21/04/2013; revogado por 32012R0872

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/489/oj

32000D0489

2000/489/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Julho de 2000, que altera a Decisão 1999/217/CE que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios [notificada com o número C(2000) 1722] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/2000 p. 0053 - 0056


Decisão da Comissão

de 18 de Julho de 2000

que altera a Decisão 1999/217/CE que adopta um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios

[notificada com o número C(2000) 1722]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/489/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, a Comissão adoptou, no âmbito da sua Decisão 1999/217/CE(2), um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios.

(2) É necessário incluir no referido repertório diversas substâncias que ainda não constam do mesmo, de modo a proceder à avaliação das referidas substâncias, bem como alterar diversas entradas de acordo com os novos dados científicos disponíveis.

(3) No que respeita a diversas substâncias, em aplicação da Recomendação 98/282/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1998, relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada pelos Estados-Membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), o Estado-Membro notificador indicou que as mesmas não requerem protecção, podendo ser transferidas para as partes não confidenciais do repertório.

(4) Por consequência, a Decisão 1999/217/CE deve ser alterada concomitantemente.

(5) As medidas previstas na presente decisão encontram-se em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 1999/217/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.

(2) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1.

(3) JO L 127 de 29.4.1998, p. 32.

ANEXO

1. A parte 1 é alterada do seguinte modo:

a) São aditadas as seguintes entradas :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) No que respeita às substâncias em causa, as entradas da coluna "Comentários" são alteradas do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

c) Na coluna "Comentários" , é suprimida a entrada correspondente ao número CAS 36413-60-2.

d) São suprimidas as duas entradas infra :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

e) A entrada correspondente ao número CAS 13184-86-6 é substituída pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

f) A entrada correspondente ao número CAS 132344-97-9 é substituída pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Na parte 2, a entrada respeitante a CoE 10038 é substituída pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A parte 4 é alterada do seguinte modo: a) É aditada a seguinte entrada :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) São suprimidas as seguintes entradas :

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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