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Document 32000R0822

    Regulamento (CE) n.o 822/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que prevê a aplicação de um coeficiente de redução à emissão de certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, previsto no artigo 6.o B do Regulamento (CE) n.o 1222/94

    JO L 100 de 20.4.2000, p. 23–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/01/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/822/oj

    32000R0822

    Regulamento (CE) n.o 822/2000 da Comissão, de 19 de Abril de 2000, que prevê a aplicação de um coeficiente de redução à emissão de certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, previsto no artigo 6.o B do Regulamento (CE) n.o 1222/94

    Jornal Oficial nº L 100 de 20/04/2000 p. 0023 - 0023


    Regulamento (CE) n.o 822/2000 da Comissão

    de 19 de Abril de 2000

    que prevê a aplicação de um coeficiente de redução à emissão de certificados de restituição relativos a mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, previsto no artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 1222/94

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/98 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1222/94 da Comissão, de 30 de Maio de 1994, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 701/2000(4), e, nomeadamente, os n.os 6 e 8 do seu artigo 6.oB,

    Considerando o seguinte:

    (1) Os montantes acumulados das restituições pedidas correspondentes aos certificados já emitidos são de 305159263 euros. Essa soma, adicionada aos montantes correspondentes aos pedidos introduzidos entre 10 e 14 de Abril de 2000, reduzida a uma base anual, são susceptíveis de não permitir à Comissão assegurar o respeito dos seus compromissos previstos no n.o 8 do artigo 6.oB do Regulamento (CE) n.o 1222/94.

    (2) É conveniente aplicar um coeficiente aos montantes pedidos, calculado tendo em conta os n.os 3 e 4 do artigo 6.oB, sob a forma de certificado durante a semana acima referida,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os montantes dos certificados pedidos durante o período compreendido entre 10 e 14 de Abril de 2000 são afectados de um coeficiente de redução de 0,68.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 21 de Abril de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2000.

    Pela Comissão

    Erkki Liikanen

    Membro da Comissão

    (1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

    (2) JO L 309 de 19.11.1998, p. 28.

    (3) JO L 136 de 31.5.1994, p. 5.

    (4) JO L 83 de 4.4.2000, p. 6.

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