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Document 32000R0169

    Regulamento (CE) n.o 169/2000 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 280/98, que derroga de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, que estabelece regras gerais complementares da organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, no que toca ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia

    JO L 21 de 26.1.2000, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revog. impl. por 32003R2306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/169/oj

    32000R0169

    Regulamento (CE) n.o 169/2000 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 280/98, que derroga de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, que estabelece regras gerais complementares da organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, no que toca ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia

    Jornal Oficial nº L 021 de 26/01/2000 p. 0010 - 0010


    REGULAMENTO (CE) N.o 169/2000 DA COMISSÃO

    de 25 de Janeiro de 2000

    que altera o Regulamento (CE) n.o 280/98, que derroga de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2597/97 do Conselho, que estabelece regras gerais complementares da organização comum dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos, no que toca ao leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 149.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.o 2596/97 do Conselho(1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2703/1999(2), prorroga o prazo durante o qual podem ser tomadas medidas transitórias para facilitar a passagem do regime existente na Áustria, na Finlândia e na Suécia, aquando da adesão, para o regime decorrente da aplicação da organização comum de mercado. No que se refere aos requisitos relativos ao teor em matérias gordas do leite destinado ao consumo humano produzido na Finlândia e na Suécia, esse período é prorrogado, de 31 de Dezembro de 1999 para 31 de Dezembro de 2003.

    (2) É adequado prever uma prorrogação correspondente das disposições de aplicação previstas no Regulamento (CE) n.o 280/98 da Comissão(3).

    (3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 280/98 os termos "31 de Dezembro de 1999" são substituídos pelos termos "31 de Dezembro de 2003".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2000.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 351 de 23.12.1997, p. 12.

    (2) JO L 327 de 21.12.1999, p. 11.

    (3) JO L 28 de 4.2.1998, p. 3.

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