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Document 31999R2597

    Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1999, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da Índia e que determina a cobrança definitiva dos direitos provisórios

    JO L 316 de 10.12.1999, p. 1–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2597/oj

    31999R2597

    Regulamento (CE) n.o 2597/1999 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1999, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da Índia e que determina a cobrança definitiva dos direitos provisórios

    Jornal Oficial nº L 316 de 10/12/1999 p. 0001 - 0014


    REGULAMENTO (CE) N.o 2597/1999 DO CONSELHO

    de 6 de Dezembro de 1999

    que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno originárias da Índia e que determina a cobrança definitiva dos direitos provisórios

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia(1) (a seguir denominado "regulamento de base"), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    1. PROCESSO

    (1) Pelo Regulamento (CE) n.o 1810/1999(2) (a seguir denominado "regulamento do direito provisório"), a Comissão instituiu um direito de compensação provisório sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno ("PET") na Comunidade originárias da Índia, dos códigos NC 3920 62 19 e 3920 62 90.

    (2) Na sequência da instituição do direito de compensação provisório, os produtores exportadores indianos Ester Industries Ltd, Flex Industries Ltd, Garware Polyester Ltd, India Polyfilms Ltd/Jindal Polyester Ltd (empresas ligadas), MTZ Polyesters Ltd, Polyplex Corp. Ltd (a seguir denominados os "produtores-exportadores que colaboraram"), o Governo da Índia, os produtores comunitários autores da denúncia (a seguir denominados "indústria comunitária"), assim como dois utilizadores de películas PET apresentaram observações por escrito.

    (3) Em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, todas as partes acima referidas, com excepção de um utilizador, solicitaram audições, que lhes foram concedidas.

    (4) Um utilizador, que se dera a conhecer numa fase anterior, reagiu igualmente à adopção de medidas provisórias.

    (5) A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

    (6) As observações apresentadas oralmente e por escrito após a instituição das medidas provisórias e as informações acima referidas foram devidamente examinadas e, sempre que adequado, foram tidas em conta para as conclusões definitivas.

    2. PRODUTO EM CAUSA

    (7) O regulamento do direito provisório descreve no sétimo considerando o produto em causa como sendo as películas de tereftalato de polietileno (PET).

    (8) O oitavo considerando do regulamento do direito provisório revelava ainda que o produto pode ser subdividido numa série de segmentos normalmente identificados no sector como aplicações magnéticas, eléctricas, de embalagem, imagiologia e outras utilizações industriais e, para efeitos do inquérito, os produtos foram agrupados em diferentes tipos em função do segmento de mercado, da espessura, das propriedades de revestimento, do tratamento de superfície, das propriedades mecânicas e da clareza/opacidade.

    (9) Após a adopção das medidas provisórias, a Comissão recebeu um pedido da indústria comunitária no sentido de considerar não só os tipos classificados nos códigos NC 3920 62 19 e 3920 62 90, tal como estabelecido no regulamento do direito provisório, mas também os classificados nos códigos NC 3920 62 11 e 3920 62 13 como películas PET. Os produtores exportadores indianos manifestaram a sua oposição quanto à inclusão desses dois códigos adicionais, alegando que as películas PET neles classificadas não eram permutáveis com as películas PET classificadas nos outros dois códigos, ou seja, 3920 62 19 e 3920 62 90. Salientaram que apenas os últimos estavam abrangidos pela denúncia da indústria comunitária.

    (10) Com base nas informações obtidas no decurso do inquérito, a Comissão decidiu não incluir os códigos NC 3920 62 11 e 3920 62 13 no âmbito do inquérito dado que não foram apresentadas quaisquer informações susceptíveis de comprovar que a alegação da indústria comunitária na sua denúncia quanto à ausência de permutabilidade não está correcta.

    3. SUBVENÇÕES

    3.1. OBSERVAÇÕES GERAIS

    3.1.1. Adição dos juros para efeitos de cálculo das vantagens obtidas

    (11) Os produtores-exportadores solicitaram que fosse retirado o elemento relativo aos juros acrescentado para calcular o montante total das vantagens resultantes dos diferentes regimes de subvenção. Alegaram que a adição dos juros não se justificava, em conformidade com o disposto no Acordo sobre as subvenções e as medidas de compensação (ASMC) e que era formalmente proibido pelo disposto no n.o 3 do artigo VI do Acordo do GATT de 1994. As directrizes de cálculo da Comissão seriam nulas e não aplicáveis a este respeito.

    (12) A base jurídica para a adição dos juros ao valor nominal da subvenção é o artigo 5.o conjugado com o artigo 6.o do regulamento de base. O artigo 5.o estipula que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação deve ser calculado em termos de vantagem concedida ao beneficiário, verificado e determinado durante o período do inquérito sobre as práticas de subvenção. O artigo 6.o que corresponde ao artigo 14.o do ASMC estabelece as regras de cálculo das vantagens conferidas ao beneficiário para determinados tipos de subvenção. Relativamente a todas as categorias de subvenções referidas no artigo 6.o, nomeadamente, participação dos poderes públicos no capital social de uma empresa, empréstimo, garantia de empréstimo, fornecimento de bens ou prestação de serviços ou aquisição de bens, o elemento para determinar a vantagem é equivalente aos custos dos fundos no mercado comercial. Por conseguinte, ao aplicar a fundamentação prevista no artigo 6.o como a regra geral para todas as categorias de subvenção, por forma a abranger todas as vantagens, devem ser incluídos os custos de empréstimos às taxas comerciais.

    (13) Quando expressas em termos de valor nominal durante o período de inquérito, todas as subvenções são efectivamente equivalentes a um empréstimo. Na medida em que os empréstimos não reembolsáveis não estão disponíveis em termos comerciais, o beneficiário, na ausência desse empréstimo, deveria obter o montante equivalente a partir de fontes comerciais, reembolsando-o com juros por um certo período de tempo. Este é o elemento da vantagem que está abrangido pela adição dos juros ao montante nominal da subvenção.

    (14) Esta abordagem está especificada na frase "O valor nominal do montante da subvenção deverá ser convertido no valor prevalecente durante o período de inquérito através da aplicação da taxa de juro comercial normal", constante das directrizes da Comissão para o cálculo do montante da subvenção no âmbito dos inquéritos em matéria de direitos de compensação (directrizes para o cálculo)(3), sendo a prática corrente da Comunidade seguida em diversos processos anteriores.

    (15) O n.o 3 do artigo VI do GATT de 1994, reproduzido no n.o 4 do artigo 19.o do ASMC, estipula somente que não devem ser cobrados direitos superiores ao montante da subvenção. O montante da subvenção é calculado em termos de vantagem cuja existência é determinada durante o período de inquérito (artigo 14.o do ASMC). Dado que a empresa retirou igualmente vantagens pelo facto de não ter obtido os seus fundos no mercado comercial, o montante dessa vantagem deve ser igualmente incluído como um elemento de juro. Por conseguinte, dado que o montante da vantagem (incluindo os juros) corresponde ao montante da subvenção e que o direito de compensação é calculado em termos da margem de subvenção estabelecida, a adição dos juros está em total conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo VI do GATT de 1994.

    (16) Pelas razões apresentadas, é rejeitada a alegação no sentido de excluir o elemento dos juros para o cálculo das vantagens obtidas ao abrigo de diversos regimes.

    3.1.2 Especificidade de diversos regimes

    (17) Os produtores-exportadores alegaram que a presunção do disposto no n.o 3 do artigo 2.o do ASMC que considera que as subvenções dependem dos resultados específicos das exportações não é ipso facto aplicável, dado que o n.o 2 do artigo 27.o do ASMC especifica que a proibição de subvenções dependentes dos resultados das exportações não é aplicável aos países em desenvolvimento. A Índia figura na lista de países do anexo VII do ASMC, pelo que as subvenções às exportações concedidas pelo Governo da Índia não seriam proibidas. Nesse sentido, a Comissão seria obrigada a demonstrar, com base em elementos de prova positivos, que os regimes em questão são específicos.

    (18) O n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base estipula claramente que têm carácter específico as subvenções subordinadas, juridicamente ou de facto, exclusivamente ou entre outras condições, aos resultados das exportações, incluindo as previstas no anexo I. Esta condição foi examinada individualmente para cada regime de subvenção objecto do presente processo.

    3.2. REGIMES INDIVIDUAIS

    3.2.1. Regime de caderneta (Passbook Scheme - PBS)

    (19) O Governo da Índia e os produtores-exportadores apresentaram os seus argumentos respeitantes a este regime que são reproduzidos nos considerandos 12 a 19 do regulamento do direito provisório. Os referidos argumentos não devem ser considerados, dado que as vantagens obtidas neste caso não estavam incluídas nos montantes do direito estabelecidos provisoriamente, pelas razões expostas no considerando 24 do regulamento do direito provisório. Consequentemente, não serão instituídas quaisquer medidas com base nas vantagens decorrentes deste regime, pelo que também não se afigura necessário estabelecer qualquer conclusão definitiva a este respeito.

    3.2.2. Regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos antes de exportação

    (20) O Governo da Índia e os produtores-exportadores apresentaram os seus argumentos respeitantes a este regime que são reproduzidos nos considerandos 26 a 30 do regulamento do direito provisório.

    (21) Alega-se, nomeadamente, que o regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos antes da exportação é um regime de dispensa do pagamento/devolução autorizado pelas disposições do regulamento de base e que, por conseguinte, não é passível de medidas de compensação. É igualmente alegado que, se se determinasse que este regime é passível de medidas de compensação, apenas as dispensas de pagamento efectivamente em excesso deveriam servir para a base de cálculo da vantagem e que a Comissão deveria examinar a questão de saber se, de facto, se tratava de devolução do montante em excesso dos direitos de importação dos factores de produção (inputs) efectivamente consumidos durante o processo de fabrico.

    (22) O regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos antes da exportação não é um regime de dispensa do pagamento/devolução autorizado, nem um regime de devolução em caso de substituição nos termos das disposições do regulamento de base, não obstante a existência da "condição de utilizador efectivo". Trata-se fundamentalmente de um regime baseado no valor e não na quantidade. A taxa do regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos antes da exportação que suscita a isenção do direito de importação não é calculada relativamente a quantidades físicas específicas de inputs efectivamente consumidos ou susceptíveis de o serem no processo de produção. Mais concretamente, os inputs são determinados com base nas normas "Standard Input/Output Norms (SION)" que determinam os custos implícitos com base no que se considera serem os valores dos factores de produção que devem ser importados para produzir determinado produto. Logo que tenha sido determinada a taxa do regime para determinado produto acabado, os inputs podem ser importados com isenção de direitos ao abrigo de uma licença de pré-exportação prevista neste regime. Não existe qualquer mecanismo susceptível de impedir que o produtor exportador altere os rácios dos seus inputs efectivamente importados, na medida em que deve apenas obedecer ao limite previsto no âmbito do crédito global concedido.

    (23) Além disso, não existe qualquer obrigação de importar efectivamente todos os inputs relativamente aos quais o crédito é concedido. O único limite aplicável à quantidade de determinado input específico que pode ser importado ao abrigo do regime consiste no valor da licença concedida e no compromisso correspondente de exportar o produto acabado. Por conseguinte, não há qualquer exigência de que os inputs importados objecto de subvenção sejam iguais em termos quantitativos, e tenham qualidades ou características idênticas aos inputs do mercado interno.

    (24) Qualquer empresa que pode obter os seus inputs a um valor inferior ou que obtém alguns inputs no mercado interno, pode importar com isenção de direitos os inputs que poderão ser utilizados para a produção interna ou vendas destinadas ao mercado interno, dado que as quantidades efectivamente importadas não terão qualquer relação com as fixadas nas SION. Não foram estabelecidos elementos que comprovem a existência de um sistema ou procedimento susceptível de confirmar quais os inputs importados com isenção de direitos efectivamente consumidos durante o processo de fabrico do produto acabado exportado e em que quantidades. Por outro lado, verificou-se que a compensação susceptível de resultar das exportações das mercadorias não é determinada com base nas quantidades reais de inputs importados com isenção de direitos utilizados na transformação dos produtos exportados, mas com base no valor normal hipotético dos inputs ao produto exportado.

    (25) Mesmo se o regime em causa fosse considerado como um regime de devolução de direitos, tal como alegado, o ponto ii), n.o 5, do anexo II e o ponto ii), n.o 3, do anexo III do regulamento de base estabelecem que, quando se determinar que as autoridades do país de exportação não dispõem deste tipo de sistema, o país de exportação procederá normalmente a um novo exame com base respectivamente nos inputs efectivamente utilizados ou nas transacções reais, com vista a determinar se o montante de pagamento foi excessivo. Por conseguinte, tal como anteriormente explicado, não existe qualquer tipo de sistema de verificação das quantidades de inputs efectivamente importados, pelo que se solicitou ao Governo da Índia que procedesse a uma verificação. O Governo da Índia não realizou esse exame. Por conseguinte, a Comissão não apurou se se tratava de facto de uma devolução do montante pago em excesso dos direitos de importação relativamente aos inputs consumidos durante o processo de fabrico do produto exportado.

    (26) Em qualquer caso, a dispensa de pagamento dos montantes excessivos dos direitos de importação constitui a base para o cálculo das vantagens somente nos casos dos regimes de devolução ou de devolução de substituição bona fide. Dado que foi estabelecido que o regime de crédito antes da exportação não constitui um regime de devolução nem de devolução de substituição, na acepção do disposto no ponto i) do anexo I e nos anexos II e III do regulamento de base, a vantagem dele resultante consiste na remissão total dos direitos de importação e não na eventual remissão de montantes pagos em excesso.

    (27) O regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos antes da exportação constitui uma subvenção, na medida em que a contribuição financeira do Governo da Índia sob a forma de renúncia aos direitos constitui uma subvenção na acepção do disposto no n.o 1, subalínea ii), da alínea a) do artigo 2.o do regulamento de base. Dado que as vantagens concedidas pelo regime não podem ser obtidas sem um compromisso de exportação, este regime depende dos resultados da exportação em conformidade com o disposto no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, sendo por conseguinte considerada uma subvenção específica.

    Cálculo do montante da subvenção

    (28) A vantagem para os produtores exportadores foi determinada tal como explicado no considerando 23 do regulamento do direito provisório, tendo em conta as taxas para o requerimento das licenças alegadas pelos produtores exportadores. Todavia, estes montantes adicionais não influenciaram o cálculo provisório das margens de subvenção.

    (29) Durante o período de inquérito beneficiaram deste regime duas empresas, que obtiveram subvenções compreendidas entre 1,31 % e 6,84 %.

    3.2.3. Regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após exportação

    (30) O Governo da Índia e os produtores-exportadores apresentaram os seus argumentos respeitantes a este regime que são reproduzidos nos considerandos 37 a 39 do regulamento do direito provisório.

    (31) Alega-se, nomeadamente, que este regime constitui um regime de devolução de substituição autorizado dado que os créditos do regime após a exportação são concedidos somente em conformidade com as normas SION notificadas. Em conformidade com o disposto no ponto i) do anexo I do regulamento de base, o regime de devolução pode permitir a utilização de determinada quantidade de inputs produzidos no mercado interno iguais ou com as mesmas qualidades e características que os inputs importados. Alega-se ainda que as autoridades competentes em matéria de impostos sobre consumos específicos teriam capacidade para verificar quais os inputs que são efectivamente incorporados no produto exportado. Nesse sentido, o regime de créditos concedidos após exportação seria considerado um regime de devolução de substituição autorizado ao abrigo do disposto no anexo II do regulamento de base.

    (32) Recorde-se que, contrariamente ao regime de crédito sobre os direitos concedidos antes da exportação, não é aplicável a "condição de utilizador efectivo". Os créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação são calculados como uma percentagem do valor dos produtos acabados exportados. Os créditos assim obtidos podem ser utilizados para compensar os direitos aduaneiros normalmente devidos sobre as importações de qualquer produto (excluindo os enumerados na lista negativa de importações). Não é aplicável qualquer restrição no que respeita às mercadorias utilizadas para o fabrico do produto exportado. Os produtos importados podem ser vendidos no mercado interno ou utilizados para outros fins. Além disso, as licenças e, deste modo, os créditos, podem ser livremente transferidos.

    (33) Por conseguinte, pode concluir-se que o regime de créditos sobre os direitos de importação concedidos após a exportação não constitui um regime de devolução nem um regime de devolução de substituição na acepção do disposto no ponto i) do anexo I e nos anexos II e III do regulamento de base.

    (34) O Governo da Índia alegou igualmente que o regime constitui uma subvenção às exportações apenas na medida em que concede uma devolução dos direitos de importação pagos em excesso em relação aos efectivamente aplicáveis aos inputs importados que são utilizados na produção para exportação e que a Comissão foi incapaz de assumir a sua obrigação de determinar o montante em excesso.

    (35) Esta alegação é rejeitada pelas razões já apresentadas anteriormente no considerando 26.

    Cálculo do montante da subvenção

    (36) O Governo da Índia alegou que, se as licenças fossem vendidas, a Comissão deveria determinar o valor real das vantagens auferidas pelos produtores exportadores ao realizarem essas transacções e não com base no montante dos créditos concedidos pela licença.

    (37) Tal como anteriormente explicado no considerando 43 do regulamento do direito provisório, esta alegação não pode ser aceite dado que a vantagem concedida pelo Governo da Índia aos produtores-exportadores em termos de renuncia aos direitos está devidamente reflectida no valor da licença. O facto de vender uma licença a um preço diferente (inferior ou superior) do seu valor representa uma transacção meramente comercial que não altera de forma alguma o montante da vantagem inicialmente resultante deste regime.

    (38) A vantagem concedida aos produtores-exportadores foi calculada segundo o método apresentado nos considerandos 41 a 44 do regulamento do direito provisório. A este respeito, note-se que algumas alegações apresentadas por quatro produtores exportadores foram aceites pela Comissão. Por conseguinte, foram tidos em consideração os custos adicionais necessariamente assumidos para obter a licença. Além disso, foram introduzidas correcções nos montantes dos créditos concedidos. Estas correcções produziram alterações de menor importância a nível das margens de subvenção.

    (39) Durante o período de inquérito, beneficiaram deste regime quatro empresas, que obtiveram subvenções que variam entre 2,34 % e 17,68 %.

    3.2.4. Regime aplicável aos bens de equipamento para a promoção da exportação (RBEPE)

    (40) O Governo da Índia alegou que o objectivo deste regime, descrito nos considerandos 46 a 50 do regulamento do direito provisório, consistiria em permitir a modernização tecnológica das instalações e equipamento das empresas, preservando simultaneamente os escassos recursos em divisas do país. Alega que a vantagem deste regime não depende dos resultados das exportações dado que as licenças a ele respeitantes estão disponíveis independentemente de anteriores resultados das exportações. Além disso, um titular da licença para este regime pode sempre optar por adquirir no mercado interno e não importar os bens de equipamento.

    (41) No que se refere a esta alegação, o inquérito demonstrou que, para recorrer ao RBEPE, uma empresa deve assumir o compromisso de exportar produtos para um determinado valor durante um certo período. Este regime é, por conseguinte, dependente da legislação sobre os resultados das exportações, na medida em que não podem ser auferidas quaisquer vantagens sem um compromisso de exportação dos produtos. Neste caso, considera-se uma subvenção específica na acepção do disposto no n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, sendo por conseguinte passível de compensação.

    (42) Os produtores-exportadores alegaram que, ao abrigo deste regime, não renunciam aos direitos, mas apenas concede um adiamento para a sua cobrança. Se o importador de bens de equipamento não respeitar a sua obrigação de exportação até ao termo do período concedido pelo regime, será efectuada a cobrança do direito diferencial acrescido dos juros. Deste modo, o importador não beneficia de qualquer dispensa de pagamento e a possibilidade de o Governo renunciar aos direitos e, por conseguinte conferir uma vantagem, ocorre apenas no termo de determinado período previsto para o cumprimento da obrigação de exportação ao abrigo deste regime. Seria, por conseguinte, prematuro ter em consideração a importação de bens de equipamento ao abrigo do regime durante o período de inquérito.

    (43) No que se refere a esta alegação, se determinada empresa solicita a concessão deste regime, comprometendo-se assim a exportar os seus produtos, considera-se que, em princípio a obrigação de exportar será respeitada e a isenção do pagamento dos direitos de importação será concedida. Efectivamente, são criadas expectativas a nível das empresas de que finalmente não deverão pagar direitos. Qualquer outra hipótese equivaleria a esvaziar o regime do seu conteúdo.

    (44) Além disso, o inquérito permitiu estabelecer positivamente que, de facto, o Governo da Índia concedia prorrogações dos períodos de obrigação de exportação a empresas que não conseguiam cumprir essa obrigação dentro do período inicialmente estabelecido.

    (45) Pelas razões apresentadas, considera-se que o Governo renuncia à cobrança dos direitos aquando da importação dos bens de equipamento e que a empresa importadora aufere vantagens sob a forma do montante total dos direitos não pagos.

    Cálculo do montante da subvenção

    (46) A vantagem concedida aos produtores exportadores foi calculada segundo o método apresentado no considerando 53 do regulamento do direito provisório. A este respeito, note-se que algumas alegações apresentadas por todos os produtores-exportadores foram parcialmente aceites pela Comissão. Mais exactamente, foram tidos em consideração os custos adicionais necessariamente assumidos para cumprir os requisitos necessários, ou para obter a subvenção, relativamente aos quais foram apresentados elementos de prova. Tais custos referem-se principalmente a custos de requerimento, assim como a garantias bancárias. A taxa de requerimento é uma operação momentânea enquanto que a garantia bancária pode ser uma operação única que abrange um período de vários anos ou pode ser constituída por diversas prestações anuais a pagar ao longo do período de validade da garantia bancária.

    (47) Note-se que uma das empresas em causa, MTZ Polyesters Ltd, alegou que o método aplicado no âmbito do regulamento do direito provisório não está adaptado ao seu caso específico dado que, durante o período de inquérito, se encontrava numa situação totalmente diferente da aplicável às restantes empresas abrangidas pelo inquérito. Alega mais concretamente que, devido a imprevistos, e nomeadamente a uma catástrofe natural, a sua produção comercial arrancou apenas em Outubro de 1998. Daqui resultou um volume muito reduzido de vendas internas e para exportação durante o período de inquérito, e, por conseguinte, uma margem de subvenção muito elevada. A empresa propôs, por conseguinte, um método de cálculo diferente e solicitou que lhe fosse aplicado.

    (48) Note-se que esta alegação não fora apresentada à Comissão aquando do inquérito e até à divulgação das conclusões provisórias. Todavia, juntamente ao seu pedido, a empresa apresentou elementos de prova detalhados e devidamente fundamentados respeitantes ao arranque da sua produção comercial, assim como às consequências desse arranque tardio sobre as suas operações.

    (49) Após um exame aprofundado das informações apresentadas, a Comissão concluiu que o pedido no sentido de aplicação de um método de cálculo diferenciado em relação à empresa em causa não se justificava. No entanto, a Comissão considerou que, dadas as circunstâncias específicas e excepcionais que afectaram a referida empresa, a aplicação a esta empresa do mesmo denominador (ou seja, as exportações reais) que o aplicado às empresas que registavam uma situação de produção comercial normal teria resultados de tal forma distorcidos que não poderiam reflectir adequadamente as vantagens auferidas pela referida empresa no âmbito deste regime de subvenção passível de compensação. Neste sentido, a Comissão, apesar de aplicar o mesmo método de cálculo, procedeu a uma adaptação dos dados referentes à produção e às vendas para exportação da referida empresa, com base nos dados comprovados das empresas que se encontravam numa situação de produção comercial normal, tendo em vista determinar as vantagens decorrentes da subvenção durante o período de inquérito.

    (50) Em suma, durante o período de inquérito, seis empresas beneficiaram deste regime, tendo obtido subvenções compreendidas entre 1,42 % e 8,75 %.

    3.3. ZONAS FRANCAS INDUSTRIAIS PARA A EXPORTAÇÃO/UNIDADES ORIENTADAS PARA A EXPORTAÇÃO

    (51) O Governo da Índia alegou que não renuncia à cobrança de quaisquer direitos ao abrigo deste regime, que está descrito nos considerandos 55 a 58 do regulamento do direito provisório, dado que os direitos aduaneiros aplicáveis aos bens de equipamento são apenas suspensos durante o período em que permanecem sob controlo aduaneiro. Tal significa que o importador não deve pagar direitos aduaneiros relativamente às importações de bens de equipamento destinados a unidades ZFIE/UOE. Todavia, quando esses bens de equipamento são vendidos ou colocados de novo sob controlo aduaneiro, os direitos aduaneiros são uma vez mais aplicáveis a uma taxa proporcional ao valor diminuído dos bens de equipamento aquando da venda ou da sua colocação sob controlo aduaneiro.

    (52) Esta alegação assemelha-se à apresentada pelos produtores exportadores no que respeita ao regime EPCG, ou seja, que o Governo não renunciaria à cobrança dos direitos, mas aceitava meramente adiar o seu pagamento. Todavia, a presunção de que os bens de equipamento poderiam ser importados com isenção de direitos e posteriormente vendidos no mercado interno, com a aplicação desse direito, esvaziaria de conteúdo o regime em causa. De qualquer forma, mesmo se os bens de equipamento se destinam a revenda em qualquer momento no futuro, o Governo renunciaria aos direitos num montante proporcional à desvalorização registada. A questão de saber se e quando serão vendidos os bens de equipamento é uma decisão meramente comercial a assumir pela empresa.

    (53) Pelas razões apresentadas, considera-se que o Governo renuncia à cobrança dos direitos aquando da importação dos bens de equipamento e que a empresa importadora aufere vantagens sob a forma do montante total dos direitos não pagos.

    (54) O produtor-exportador submeteu uma alegação semelhante e apresentou igualmente argumentos relacionados com a importação de inputs para os produtos exportados. Dado que o regime em causa foi utilizado exclusivamente para a importação de bens de equipamento, estes argumentos apresentados não podem ser tidos em consideração.

    (55) Esta subvenção está subordinada por lei aos resultados de exportação, na acepção do n.o 4, alínea a), do artigo 3.o do regulamento de base, uma vez que não pode ser obtida sem que a empresa aceite uma obrigação de exportação, sendo, por conseguinte, considerada como dotada de carácter específico.

    Cálculo do montante da subvenção

    (56) A vantagem concedida aos produtores-exportadores foi calculada segundo o método apresentado nos considerandos 63 a 65 do regulamento do direito provisório. Uma empresa auferiu vantagens ao abrigo do presente regime que correspondem ao nível de 0,7 %.

    3.3.1. Regime de isenção do imposto sobre os rendimentos

    (57) Tal como anteriormente estabelecido no âmbito do regulamento do direito provisório, nenhum produtor exportador recorreu a este regime. Por conseguinte, não foram tomadas medidas, nem apresentadas conclusões definitivas no contexto do presente inquérito.

    3.4. REGIMES REGIONAIS

    3.4.1. Imposto sobre as vendas

    (58) Os produtores-exportadores alegaram que as vantagens decorrentes do regime de isenção de impostos sobre as vendas no Estado de Gujarat e de Maharashtra, assim como do regime de incentivo fiscal no Estado do Uttar Pradesh, são atribuídas ao comprador das mercadorias e não ao vendedor.

    (59) Os impostos sobre as vendas ou o comércio nos referidos Estados são aplicáveis às vendas de mercadorias e acrescentados aos preços de venda na factura. Neste caso, o vendedor desempenha a função de cobrador de impostos. O regime de impostos de vendas/comércio difere do regime do IVA em que os impostos pagos não podem ser deduzidos dos impostos cobrados sobre as vendas/comércio cobrados.

    (60) Alega-se que as isenções de impostos sobre a venda ou o comércio foram utilizadas pelas empresas exclusivamente para as transacções de vendas e não para qualquer aquisição significativa de produtos.

    (61) Aquando da visita de verificação, a Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova em contrário. Foi igualmente estabelecido que todos os principais fornecedores de inputs para os produtores-exportadores estão estabelecidos fora do território dos Estados em causa. Por conseguinte, os impostos sobre as vendas eram cobrados aquando da aquisição de produtos pelos produtores-exportadores.

    (62) Conclui-se, por conseguinte, que as isenções fiscais concedidas pelos Estados de Gujarat e de Maharashtra e o regime de incentivos fiscais concedido pelo Estado de Uttar Pradesh não concediam qualquer vantagem ao produtor-exportador.

    (63) Por conseguinte, não serão adoptadas medidas sobre esta matéria, não sendo necessário apresentar conclusões definitivas sobre este regime. Por último, note-se que as referidas conclusões não prejudicam as conclusões respeitantes à utilização desses regimes para as transacções de compra.

    3.4.2. Regimes regionais - Isenção do imposto sobre a electricidade

    (64) O Governo da Índia e um produtor-exportador, MTZ Polyesters Ltd, alegaram que este regime, descrito nos considerandos 80 e 81 do regulamento do direito provisório, não seria específico, na medida em que era concedido a todas as novas empresas de Gujarat, independentemente do seu local de estabelecimento.

    (65) A Comissão examinou os elementos de prova apresentados para consubstanciar esta alegação. Após uma análise aprofundada, pode concluir que, não obstante uma redacção pouco clara da legislação aplicável, nomeadamente no que se refere à definição de "empresas de serviços" e à determinação das taxas diferenciadas dos direitos, este regime está efectivamente à disposição de todas as novas empresas industriais do Estado em condições de igualdade e durante um período de cinco anos.

    (66) O n.o 2, alínea b) do artigo 3.o do regulamento de base estipula que caso a entidade que concede a subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela actue, sujeite a condições ou critérios objectivos o direito de beneficiar da subvenção e o seu montante, considera-se que a subvenção não tem carácter específico, desde que o direito a dela beneficiar seja automático e os referidos critérios ou condições sejam estritamente respeitados. Este critério objectivo e condições deveriam ser designadamente aplicáveis a nível horizontal e não favorecer determinadas empresas em detrimento de outras.

    (67) À luz das observações recebidas e dos elementos de prova verificados no presente inquérito, considera-se que o regime em questão respeita os critérios definidos no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do regulamento de base e, nomeadamente, o princípio da aplicação horizontal, pelo facto de ser concedido a todas as empresas do Estado e que se baseia em critérios objectivos, nomeadamente a criação de novas empresas industriais.

    (68) Pode, por conseguinte, concluir-se que este regime não é específico, não sendo pois passível de medidas de compensação.

    3.4.3. Regime regionais - Reembolso do imposto territorial ("octroi")

    (69) Relativamente a este regime, descrito nos considerandos 88 e 89 do regulamento do direito provisório, o Governo da Índia sublinhou que se trata de um imposto indirecto aplicado pelas autoridades locais indianas a mercadorias que entram nas unidades territoriais de uma cidade ou distrito. Alegou que as directrizes relativas ao consumo de inputs durante o processo de produção do anexo II do ASMC autorizam regimes de redução de impostos indirectos em cascata cobrados em estádios anteriores para a importação de inputs que serão consumidos para o fabrico dos produtos exportados. Por conseguinte, este regime não seria passível de medidas de compensação.

    (70) Este argumento deve ser rejeitado dado que o regime não tem qualquer relação directa com a produção para exportação.

    (71) Não foram apresentadas observações quanto ao eventual carácter específico do regime em questão. Confirma-se por conseguinte que este regime é específico em conformidade com o disposto no n.o 2, alíneas a) e c), do artigo 3.o do regulamento de base, pelo facto de estar explicitamente limitado a determinadas empresas, estabelecidas nas zonas designadas sob jurisdição das autoridades que o concedem.

    (72) Um produtor-exportador, Garware Polyester Ltd, alegou que não auferira qualquer vantagem ao abrigo deste regime durante o período de inquérito pelo facto de as autoridades do Estado de Maharashtra não terem assumido a obrigação de restituição dos direitos.

    (73) Este argumento deve ser rejeitado, na medida em que o benefício obtido corresponde ao direito adquirido pela empresa perante o Estado de Maharashtra.

    (74) O Governo da Índia, apoiado pelos produtores exportadores, reiterou o seu pedido de derrogação geral da categoria verde e alegou que a Comissão, em especial no que respeita aos países em desenvolvimento, deveria reconhecer que as regiões economicamente desfavorecidas não seriam elegíveis por força das disposições do n.o 3 do artigo 4.o do regulamento de base, em vez de apresentar as suas conclusões com base nos factos disponíveis.

    (75) A este respeito, note-se que, relativamente a este regime, que apenas foi utilizado por uma empresa estabelecida na região de Aurangabat no Estado de Maharashtra, não foram apresentados quaisquer elementos de prova dentro do prazo fixado no âmbito do presente processo por parte do Governo da Índia ou por qualquer outra parte interessada, respeitantes ao cumprimento dos critérios previstos no n.o 3 do artigo 4.o do regulamento de base. Foram apresentados alguns elementos de prova respeitantes a 1981/1982 numa data muito posterior ao prazo-limite. Nestas circunstâncias, a Comissão não tem a obrigação nem reúne condições que lhe permitam estabelecer que os critérios aplicáveis para uma determinação ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 4.o do regulamento de base, e, nomeadamente, os relacionados com a determinação do nível de desenvolvimento económico com base em dados estatísticos, estão cumpridos no âmbito do regime em questão.

    (76) Nestas circunstâncias, a Comissão é obrigada a confirmar as suas conclusões apresentadas no considerando 93 do regulamento do direito provisório. Por conseguinte, conclui-se definitivamente que este regime é passível de medidas de compensação.

    Cálculo do montante da subvenção

    (77) A vantagem concedida aos produtores exportadores foi calculada segundo o método apresentado no considerando 94 do regulamento do direito provisório. Todavia, a empresa forneceu elementos de prova de que não preenchia as condições para beneficiar de uma restituição do montante total dos direitos, de que resulta necessariamente uma margem de subvenção inferior.

    (78) Uma empresa beneficiou deste regime durante o período de inquérito, tendo obtido subvenções de 1,08 %.

    3.4.4. Regime especial de incentivos

    (79) O Governo da Índia e os produtores exportadores apresentaram os seus argumentos respeitantes a este regime que são reproduzidos nos considerandos 96 e 97 do regulamento do direito provisório. Os referidos argumentos não devem ser tidos em conta, dado que as vantagens obtidas neste caso não estavam incluídas nos montantes do direito estabelecidos provisoriamente pelas razões expostas no considerando 24 do regulamento do direito provisório. Consequentemente, não serão instituídas quaisquer medidas sobre as vantagens decorrentes deste regime, pelo que também não se afigura necessário estabelecer qualquer conclusão definitiva a este respeito.

    Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação

    (80) O montante ad valorem subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com o disposto no regulamento de base para cada exportador submetido a inquérito é o seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. PREJUÍZO

    4.1. DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (81) O considerando 106 do regulamento do direito provisório revela que os quatro produtores autores da denúncia preenchem os critérios do n.o 8 do artigo 10.o do regulamento de base, na medida em que representam mais de 80 % da produção comunitária total do produto em questão, constituindo pois a indústria comunitária, na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do referido regulamento.

    (82) Os produtores-exportadores indianos alegaram que o processo nunca deveria ter sido aberto dado que a denúncia não continha elementos de prova suficientes de que estavam preenchidos os requisitos previstos no n.o 8 do artigo 10.o Alegaram que o facto de a produção cativa de películas PET não estar incluída na denúncia significava que a Comissão não poderia determinar a produção total de PET na Comunidade com base na denúncia. Esta alegação foi considerada infundada na medida em que a produção cativa de películas PET nunca entrara no mercado comunitário livre sob essa forma, mas somente incorporada em produtos transformados a jusante. De qualquer forma, o nível de produção não cativa dos produtores partes na denúncia era suficiente para estabelecer a sua representatividade.

    (83) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 105 e 106 do regulamento do direito provisório.

    4.2. CONSUMO COMUNITÁRIO, VOLUMES DE IMPORTAÇÃO E PARTE DE MERCADO

    (84) São confirmadas as conclusões apresentadas pela Comissão na fase provisória, nomeadamente quanto à existência de aumentos significativos de exportações totais indianas do produto em causa, assim como um aumento significativo da parte respectiva do mercado comunitário.

    (85) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 107 a 110 do regulamento do direito provisório.

    4.3. PREÇOS DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE SUBVENÇÃO

    (86) Os produtores-exportadores indianos alegaram que a comparação de preços efectuada no regulamento do direito provisório não é equitativa dado que não tem em consideração a diferença de preços entre o produto de base e tipos especiais de películas PET. Alegaram que as exportações indianas consistem principalmente em películas PET de base, enquanto que uma parte importante da produção de películas na Comunidade é constituída por tipos especiais do produto. Este argumento deve ser rejeitado dado que as diferenças entre o produto de base e os tipos especiais foram tidas em conta na classificação dos produtos efectuada para a comparação dos preços.

    (87) Os produtores-exportadores indianos alegaram igualmente que a exclusão de alguns critérios de diferenciação na classificação do produto tal como definida no questionário provocou igualmente margens de subcotação superiores. Apresentaram objecções quanto à simplificação do método de classificação por tipo de produto após a divulgação das conclusões provisórias, alegando que a simplificação induzia uma comparação incorrecta de tipos de película PET de qualidades diversas. Alegaram também que o produto indiano apresenta propriedades térmicas diferentes (na medida que se pode contrair a quente), é mais estreito e mais opaco quando comparado ao produto comunitário e, por conseguinte, de qualidade inferior e mais barato.

    (88) Com base nas informações recebidas no decurso do inquérito, a Comissão decidiu na fase provisória simplificar o método de classificação por tipos das diferentes películas PET em relação às previstas nos questionários enviados às partes interessadas. Por conseguinte, a largura, propriedades térmicas e a distinção entre película opaca ou clara não foram tidos em consideração. A este respeito há que notar que, em todos os inquéritos, e em especial na fase de recolha de informações, a classificação do produto apresentada no questionário é meramente indicativa e susceptível de alteração. O presente inquérito revelou que a diferenciação da classificação do produto em função da largura da película PET teria multiplicado o número de tipos do produto a comparar de forma significativa, sem qualquer impacto evidente a nível da comparação de preços. Além disso, não foi possível ter em conta determinados elementos, tais como as propriedades térmicas e a distinção entre películas opacas e claras, pelo facto de não existir uma definição clara de opacidade, assim como das características e propriedades térmicas, dado que as partes interessadas nem sempre respeitaram a definição do questionário. Deste modo, os produtores comunitários e os produtores exportadores indianos utilizaram definições diferentes e incomparáveis.

    (89) A alegação dos produtores-exportatadores indianas não foi tida em consideração não só pelo facto de a simplificação da classificação do produto ser inevitável para assegurar um exercício de determinação da subcotação exequível que inclua comparações representativas das classificações do produto declaradas por ambas as partes interessadas (efectivamente, foi efectuada a comparação entre cerca de 400 códigos de classificação do produto da indústria comunitária e cerca de 160 códigos PCN dos produtores exportadores indianos), mas também pelo facto de a determinação do nível de subcotação sob uma forma já simplificada reflectir suficientemente as diferenças em termos de características físicas entre os tipos produzidos pelos produtores exportadores indianos e os produzidos pela indústria comunitária.

    (90) Todos os produtores exportadores indianos solicitaram também um ajustamento do estádio comercial. Alegaram que vendem uma maior proporção da sua produção de películas PET a importadores comunitários, enquanto que a indústria comunitária vende directamente a transformadores de películas PET. Por conseguinte, alegam que a comparação para efeitos de subcotação deveria ser efectuada entre os preços de revenda dos importadores aos transformadores e os preços oferecidos pela indústria comunitária. Alegaram que a margem obtida pelo importador com as suas vendas a transformadores corresponde a cerca de 25 %, o que representa o ajustamento solicitado para o estádio comercial.

    (91) A este respeito, deve notar-se que no questionário, a Comissão definiu os estádios comerciais como sendo: i) a distribuidores, ii) a transformadores, iii) Original Equipment Manufacturers (OEM), iv) a utilizadores finais, e v) a outros. Os produtores-exportadores indianos declararam nas respostas ao questionário que a maior parte das suas vendas de películas PET se destinava ao grupo v), ou seja, a outros, sem mais explicações. Após a divulgação das conclusões provisórias, os produtores exportadores indianos confirmaram que as respectivas vendas a importadores considerados "outros" deveriam ser consideradas vendas a distribuidores. No entanto, o inquérito revelou que alguns dos distribuidores eram igualmente transformadores do produto, o que demonstra que a clarificação apresentada pelos produtores-exportadores indianos respeitante ao estádio comercial era inexacta. Além disso, o inquérito não confirmou a diferença de 25 % do preço entre os dois estádios comerciais. De facto, no que concerne as vendas da indústria comunitária, os preços médios de venda aos distribuidores são superiores aos preços cobrados aos transformadores. No caso dos produtores exportadores indianos, tal significaria que o eventual ajustamento era susceptível de representar um aumento dos níveis de subcotação dos preços determinados. O facto de os preços aos distribuidores serem superiores aos praticados em relação aos transformadores no caso da indústria comunitária explica-se pelo facto de estes últimos comprarem enormes quantidades, beneficiando neste caso de descontos quantitativos. No caso dos produtores exportadores indianos, cinco das seis empresas venderam a preços mais elevados aos transformadores do que aos distribuidores, tal como afirmaram. Todavia, uma empresa vendeu a preços nitidamente superiores aos distribuidores e a diferença de preços entre os dois estádios comerciais para as restantes empresas era nitidamente inferior a 25 %.

    (92) O inquérito revelou igualmente que os dois principais estádios de comércio não eram claramente delineados pelo facto de algumas das maiores empresas assumirem simultaneamente funções de distribuidores e de transformadores. Note-se além disso que não se verifica uma nítida diferenciação de preços entre os dois estádios comerciais dado que as quantidades encomendadas parecem constituir um factor de preço muito mais importante do que o seu estádio comercial. Por último, e contrariamente à alegação dos produtores exportadores indianos, o inquérito revelou que a indústria comunitária vendia igualmente o produto em causa simultaneamente a distribuidores e a transformadores. Por conseguinte, conclui-se que não se justifica conceder aos produtores exportadores indianos qualquer ajustamento para o estádio comercial.

    (93) Um produtor exportador indiano, MTZ, solicitou igualmente um ajustamento para as diferenças em termos de qualidade. Alega que nas listas de transacções utilizadas para determinar o nível de subcotação incluíra películas não conformes e que esse tipo de produto deveria beneficiar de um ajustamento correspondente a um aumento de 100 % do seu preço de venda. A este respeito, note-se que em resposta ao questionário a MTZ declarou que a empresa produz três qualidades de películas, isto é, de qualidade A, de qualidade B e não conformes. Todavia, na sua lista de transacções não faz qualquer referência aos níveis de qualidade diferentes do produto. Após a divulgação das conclusões provisórias, a MTZ apresentou informações adicionais para identificar os produtos não conformes incluídos nas listas de transacções. Tendo recebido estas informações, a Comissão comparou os preços entre os tipos de produto alegadamente não conformes e os restantes produtos e concluiu que não existia qualquer diferença de preços entre os dois grupos do produto. Por conseguinte, o pedido da MTZ tendente a um ajustamento em termos da qualidade do produto não foi aceite.

    (94) Por último, os produtores-exportadores indianos alegaram que, aquando do cálculo do nível de subcotação, a Comissão deveria ter compensado as margens negativas de subcotação de preços com as positivas. Dado que não o fez, alegam que foi determinada uma margem de eliminação do prejuízo muito superior à estabelecida com base nos custos acrescidos da margem mínima de lucro aplicável. Note-se que, no método para o cálculo da margem de subcotação dos preços descrito nos considerandos 112 a 114 do regulamento do direito provisório, a média ponderada dos preços líquidos de venda do produto importado objecto de subvenção foi comparada, numa base modelo a modelo, com a média ponderada dos preços líquidos de venda por modelo da indústria comunitária no mercado comunitário. Por conseguinte, este método permite que seja tomada em consideração por cada tipo a diferença entre o preço praticado pelos produtores exportadores nas suas transacções para exportação e o preço médio ponderado praticado pela indústria comunitária. Por conseguinte, este argumento é rejeitado.

    (95) Do que precede se conclui que se confirmam as conclusões provisórias apresentadas no considerando 114 do regulamento do direito provisório quanto à existência de uma margem de subcotação que varia entre 28,2 % e 50,5 %.

    4.4. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

    (96) Com base em respostas não confidenciais dos autores da denúncia, o Governo da Índia alegou, em termos gerais, que a indústria comunitária não sofreu qualquer prejuízo. A este respeito, tal como afirmado nos considerandos 115 a 125 do regulamento do direito provisório, o inquérito revelou que a tendência geral registada a nível da indústria comunitária, nomeadamente no que respeita à parte de mercado e aos preços, assim como à rendibilidade, era negativa, indicando claramente a existência de um importante prejuízo. Esta tendência foi suficientemente confirmada pelas respostas não confidenciais da indústria comunitária.

    (97) Os produtores-exportadores indianos alegaram que a escolha de 1995 para o início da recolha de dados para o inquérito falseara a análise, influenciando-a no sentido da determinação de existência de prejuízo a nível da indústria comunitária. Alegaram que, na medida em que 1995 fora um ano excepcionalmente positivo devido a uma forte procura, seria natural que após esse período os indicadores de prejuízo passassem a revelar uma tendência negativa. Os produtores-exportadores indianos alegaram que se a Comissão tivesse dado inicio à recolha em 1993 teria sido possível obter uma perspectiva mais equitativa da evolução dos factores de prejuízo. Todavia, o inquérito tem por objectivo avaliar o impacto das importações objecto de subvenções sobre a situação da indústria comunitária durante o período de inquérito. Tendo em vista efectuar tal análise, são determinadas as tendências de uma série de indicadores com base em informações relacionadas com o número de anos (normalmente três) anteriores ao período de inquérito. Esta análise não tem por objectivo uma comparação do ano inicial com o período de inquérito, mas uma avaliação da evolução anual de todo o período considerado. Em qualquer caso, note-se que, aquando da decisão sobre o período considerado, não se encontravam disponíveis informações sobre a possibilidade de os indicadores de prejuízo revelarem uma evolução diferente se se tivesse optado por um ano de início anterior. Por último, note-se que, optar por um ano de início anterior não teria sido favorável para os produtores exportadores indianos dado que no período imediatamente anterior ao período de inquérito se verificou um forte aumento da respectiva parte de mercado.

    (98) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 115 a 125 do regulamento do direito provisório.

    4.5. CONCLUSÃO SOBRE O PREJUÍZO

    (99) Com base no que precede, confirma-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

    5. NEXO DE CAUSALIDADE

    5.1. EFEITOS DAS IMPORTAÇÕES OBJECTO DE SUBVENÇÕES

    (100) Os produtores-exportadores indianos e o Governo da Índia alegaram que não existia qualquer correlação óbvia entre as exportações indianas objecto de subvenções e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Alegaram que se verificara uma tendência negativa de preços geral no mercado de películas PET devido a excedentes da oferta a nível mundial, associada a uma diminuição dos preços das principais matérias-primas. Além disso, os produtores-exportadores alegaram que os preços das películas PET na Comunidade correspondem à tendência negativa global dos preços e que o facto de o preço médio praticado pelos produtores comunitários ter diminuído em 1996, coincidindo com a diminuição da parte de mercado dos produtores-exportadores indianos, comprova esta alegação. Todavia, recorde-se que a Índia é um dos principais fornecedores do excedente mundial do mercado de películas PET e que, segundo os dados do Eurostat, a Índia diminuiu os preços no mercado comunitário desde 1996, enquanto que outros importantes países exportadores, nomeadamente os Estados Unidos, o Japão e a Coreia do Sul, aumentaram os seus preços. O facto de terem perdido parte do mercado em 1996 não significa que não provocaram o prejuízo sofrido pela indústria comunitária devido à maior pressão de preços que provocou uma diminuição de 3 % do preço médio da indústria comunitária. Por último, é de recordar que a análise do prejuízo é efectuada com base no período de inquérito e os anos anteriores permitem principalmente confirmar a tendência registada.

    Por conseguinte, são rejeitados os argumentos apresentados pelos produtores exportadores indianos e pelo Governo da Índia.

    5.2. EFEITO DE OUTROS FACTORES

    (101) Por conseguinte, são confirmadas as conclusões enunciadas nos considerandos 134 a 144 do regulamento do direito provisório, com as seguintes observações:

    5.2.1. Importações provenientes de outros países terceiros

    (102) Os produtores-exportadores indianos e o Governo da Índia reiteraram o argumento de um aspecto discriminatório do exame exclusivo das importações originárias da Índia dado que se verificara igualmente um aumento dos volumes de importação provenientes da Coreia do Sul e que os preços das referidas importações diminuíram durante o período considerado. Os produtores exportadores indianos alegaram que o aumento do volume das importações provenientes da Coreia do Sul seria provavelmente superior ao oficialmente registado pelo Eurostat, dado que provavelmente os importadores de películas PET sul coreanas efectuam o desalfandegamento ao abrigo do código NC 3920 69 00 (outros poliésteres) tal como já o fizeram relativamente às películas PET originárias da Índia.

    (103) A Comissão reitera o seu argumento apresentado no regulamento do direito provisório de que o aumento, em termos absolutos e relativos, da parte de mercado da Coreia do Sul foi inferior ao da Índia e de que os preços das películas PET sul-coreanas se manteve sistematicamente a um nível superior ao preço praticado pelos produtores indianos. Além disso, os produtores-exportadores coreanos reduziram os preços praticados somente um ano após os indianos. Relativamente às importações efectuadas ao abrigo do código NC para outros poliésteres, a Comissão não recebeu qualquer elemento comprovativo de que as películas de PET sul-coreanas teriam sido desalfandegadas ao abrigo do referido código.

    (104) Por último, e não menos importante, note-se que a Comissão não encontrou qualquer razão para dar início a um inquérito em relação à Coreia do Sul dado que não lhe foram apresentados elementos comprovativos de práticas comerciais desleais sob a forma de dumping ou de subvenções por parte dos produtores exportadores sul-coreanos.

    (105) Tal como anteriormente estabelecido, a situação das importações originárias da Índia e da Coreia do Sul é diferente, pelo que não se pode considerar que se trata de uma discriminação.

    5.2.2. Flutuação do preço das matérias-primas

    (106) Com base em respostas não confidenciais ao questionário por parte da indústria comunitária, os produtores exportadores indianos alegaram que se pode concluir que a diminuição média dos preços das matérias primas durante o período considerado seria mais provavelmente um terço do que os 17 % tal como afirmado no regulamento do direito provisório. Tal facto, alegam, é confirmado pelas informações disponíveis sobre a evolução dos preços das matérias-primas. Repetem o argumento já apontado de que um terço da diminuição dos preços das matérias-primas permitiria à indústria comunitária diminuir os seus preços sem uma diminuição correspondente da rendibilidade e que as importações originárias da Índia não provocaram a diminuição dos preços da indústria comunitária.

    (107) Note-se que, tal como afirma no considerando 140 do regulamento do direito provisório, com base em informações confidenciais, a Comissão averiguou a evolução dos preços de todas as matérias-primas para as películas PET e obteve uma diminuição de 17 %. Além disso, é verdade que as respostas não confidenciais aos questionários da indústria comunitária incidem principalmente na evolução de preços de tereftalato dimetílico (DMT) e de ácido tereftálico (PTA). Dado que os preços dessas matérias-primas diminuíram mais acentuadamente que os preços de outras matérias-primas, a diminuição de 17 % dos custos totais das matérias-primas seria mais compatível com uma diminuição acentuada dos custos de DMT e de PTA. Por conseguinte, as conclusões apresentadas no considerando 140 do regulamento do direito provisório estão em conformidade com as respostas ao questionário da indústria comunitária, sendo, por conseguinte, confirmadas.

    5.2.3. Dificuldades gerais no sector dos poliésteres

    (108) Os produtores exportadores indianos alegaram que a diminuição dos preços de polipropileno biaxial (BOPP) teria um impacto directo a nível dos preços das películas de PET no sector da embalagem dado que estes produtos são permutáveis na perspectiva dos utilizadores de películas PET. Por conseguinte, alegam que os preços deveriam diminuir, independentemente do aumento das importações de películas PET indianas para a Comunidade.

    (109) A Comissão refutou este argumento, dado que não foram apresentados elementos comprovativos desta alegação.

    5.3. CONCLUSÃO RELATIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE

    (110) À luz do que precede, são confirmadas as conclusões do considerando 145 do regulamento do direito provisório.

    6. INTERESSE COMUNITÁRIO

    6.1. OBSERVAÇÕES PRELIMINARES

    (111) Não foram apresentados novos factos ou argumentos por nenhuma das partes no que respeita ao interessa da indústria comunitária, aos outros produtores comunitários ou aos importadores de películas PET.

    São, por conseguinte, confirmadas as conclusões do regulamento do direito provisório e, nomeadamente, as conclusões de que impacto da adopção de medidas a nível dos grupos citados seria quer vantajoso (indústria comunitária e outros produtores comunitários no mercado não cativo), neutro (produtores cativos) ou sensivelmente negativo (importadores).

    6.2. INTERESSE DOS UTILIZADORES DO PRODUTO EM QUESTÃO

    (112) Tal como mencionado no considerando 2, a Comissão recebeu observações de dois utilizadores do produto em causa após a divulgação das conclusões que induziram a adopção das medidas provisórias. Nessas observações, os utilizadores alegam que, contrariamente às conclusões provisórias, as películas PET são um importante factor de custos (matéria-prima) e que a produção a jusante com base neste produto constitui uma proporção muito importante da respectiva produção total. Alegaram, além disso, que o aumento dos preços da indústria comunitária dificultar-lhes-ia a concorrência no mercado a jusante com as importações provenientes da Coreia do Sul, da República Popular da China e dos Estados Unidos. Alegam ainda que, em diversas oportunidades, a indústria comunitária recusou entregar determinadas quantidades do produto, o que indica a existência de uma falta de capacidade. Alegam ainda que a indústria comunitária recusou igualmente desenvolver um tipo de película não normalizado para satisfazer as necessidades específicas de um dos utilizadores, enquanto que um produtor indiano concordou fazê-lo. Por conseguinte, alegam que seria do interesse dos utilizadores manter esta fonte alternativa de abastecimento de películas PET originárias da Índia.

    (113) A Comissão reitera o seu argumento e as suas conclusões apresentadas no considerando 153 do regulamento do direito provisório no que respeita à parte das películas PET nos custos totais da produção pelos utilizadores em geral e à proporção geral das películas PET do produto a jusante na produção total dos utilizadores. Dado que a análise em questão reflecte uma análise geral, em determinados casos específicos as películas PET podem ser uma matéria-prima crucial para o utilizador. Todavia, este facto não altera os resultados gerais do inquérito. Além disso, o inquérito revelou que mesmo alguns utilizadores, para os quais as películas PET constituíam um factor de custos importante, as importações desse produto originárias da Índia constituía uma proporção menor nas suas compras totais de películas PET. Além disso, as preocupações dos utilizadores no que concerne o desaparecimento de uma fonte alternativa de abastecimento na eventual escassez ou necessidade de desenvolvimento de um novo tipo de filme, são infundadas dado que a aplicação de medidas de compensação não exclui os produtores exportadores indianos do mercado comunitário. Os direitos aplicados constituem uma mera medida de defesa contra as práticas desleais e prejudiciais de subvenção.

    6.3. CONCLUSÃO SOBRE O INTERESSE DA COMUNIDADE

    (114) Depois de examinar os vários interesses em jogo e todos os aspectos acima referidos, a Comissão confirma que não existem razões de força maior para não tomar medidas contra as importações em questão.

    7. DIREITO DEFINITIVO

    (115) Com base nas conclusões relativas às subvenções, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, a Comissão considera necessário adoptar medidas de compensação definitivas.

    7.1. NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO

    (116) A indústria comunitária sugeriu que seria necessário aplicar uma margem de lucro superior a 6 % (determinada no considerando 156 do regulamento do direito provisório). No entanto, não se afigura importante definir uma percentagem conclusiva neste caso dado que, mesmo em relação à utilização de uma percentagem inferior pela Comissão, a margem susceptível de eliminar o prejuízo é superior à margem de subvenção. Os produtores-exportadores indianos solicitaram ajustamentos em termos das diferenças de estádio comercial e sugeriram uma correcção do método de cálculo das margens de subcotação necessárias para determinar o nível necessário para sanar o prejuízo. Além disso, a empresa MTZ solicitou um ajustamento para diferenças de qualidade. Tal como estabelecido nos considerando 92 e 93 supra estes pedidos foram indeferidos.

    7.2. FORMA E NÍVEL DO DIREITO

    (117) Quando necessário, as conclusões provisórias quanto ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foram alteradas. Consequentemente, a taxa do direito de compensação definitivo é inferior ao nível do direito provisório para todos os produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito.

    (118) Em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o do regulamento de base, a taxa do direito de compensação deve corresponder à margem da subvenção, excepto se a margem de prejuízo for inferior. Consequentemente, são aplicáveis as seguintes taxas do direito aos produtores que colaboraram no inquérito:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (119) Dado o elevado nível de cooperação, que abrangeu mais de 80 % das importações na Comunidade do produto em questão originário da Índia, foi considerado adequado aplicar às empresas que não cooperaram no inquérito a taxa de direito mais elevada estabelecida para as empresas que cooperaram no inquérito, ou seja 19,1 %. Esta taxa permitirá não recompensar a não cooperação e minimizar os riscos de evasão dos direitos.

    (120) Os considerandos 159 e 160 do regulamento do direito provisório são confirmados.

    8. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

    (121) Tendo em conta o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores e a importância do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantidos através do direito de compensação provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1810/1999 sejam cobrados definitivamente até ao montante do direito definitivo instituído.

    9. PROPOSTAS DE COMPROMISSOS

    (122) Por último, é de referir que os serviços da Comissão receberam propostas de compromissos de preços por parte de cinco empresas exportadoras indianas. Os serviços da Comissão examinaram essas propostas e concluíram que devido à complexidade do produto não seriam suficientemente controladas ou administradas. Seria necessário controlar, no mínimo, 160 preços diferentes do produto para abranger todos os produtos indianos e não há garantias de que a organização proposta para fiscalizar esses compromissos, a Export Inspection Agency of India, tenha competências ou disponha dos meios técnicos para assegurar um controlo tão exaustivo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as propostas de compromisso,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1. É criado um direito de compensação definitivo sobre as importações de películas de tereftalato de polietileno classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 (códigos Taric 3920 62 19*10, 3920 62 19*15, 3920 62 19*25, 3920 62 19*30, 3920 62 19*35, 3920 62 19*40, 3920 62 19*45, 3920 62 19*50, 3920 62 19*55, 3920 62 19*60, 3920 62 19*65, 3920 62 19*70, 3920 62 19*75, 3920 62 19*80, 3920 62 19*81, 3920 62 19*85, 3920 62 19*87, 3920 62 19*89, 3920 62 19*91 ) e ex 3920 62 90 (códigos Taric 3920 62 90*30, 3920 62 90*91 ), originárias da Índia.

    2. A taxa do direito aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Salvo especificação em contrário, serão aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    Os montantes garantidos por meio do direito de compensação provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1810/1999 serão cobrados definitivamente à taxa do direito definitivo instituído.

    Os montantes garantidos que excedam a taxa definitiva do direito de compensação serão liberados.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1999.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    T. HALONEN

    (1) JO L 288 de 21.10.1997, p. 1.

    (2) JO L 219 de 19.8.1999, p. 14.

    (3) JO C 394 de 17.12.1998, p. 7.

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