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Document 21999D1028(05)

Decisão do Comité Misto do EEE n° 110/98, de 1 de Dezembro de 1998, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

JO L 277 de 28.10.1999, p. 46–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/110(2)/oj

21999D1028(05)

Decisão do Comité Misto do EEE n° 110/98, de 1 de Dezembro de 1998, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/1999 p. 0046 - 0047


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 110/98

de 1 de Dezembro de 1998

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o referido acordo, a seguir designado "o acordo", e, nomeadamente, o seu artigo 98.o,

Considerando que o anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão n.o 74/98 do Comité Misto do EEE, de 17 de Julho de 1998(1);

Considerando que a Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, que altera o artigo 12.o da Directiva 77/780/CEE do Conselho, em relação ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício, os artigos 2.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o e os anexos II e III da Directiva 89/647/CEE do Conselho relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito e o artigo 2.o e o anexo II da Directiva 93/6/CEE do Conselho relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito(2), deve ser incorporada no acordo;

Considerando que as adaptações da Directiva 77/780/CEE do Conselho, efectuadas no capítulo XI, B, III, ponto 1, do anexo I do acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia(3), devem ser incorporadas no acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo IX do acordo, é aditado ao ponto 15 (Directiva 77/780/CEE do Conselho), a seguir ao segundo travessão (segunda Directiva 89/646/CEE do Conselho), o seguinte travessão:

"- 1 94 N: Acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1).".

Artigo 2.o

No anexo IX do acordo, é aditado ao ponto 15 (Directiva 77/780/CEE do Conselho), ao ponto 18 (Directiva 89/647/CEE do Conselho) e ao ponto 30a (Directiva 93/6/CEE do Conselho) o seguinte travessão:

"- 398 L 0033: Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998 (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).".

Artigo 3.o

Fazém fé os textos da Directiva 98/33/CE e os textos das adaptações da Directiva 77/780/CEE, efectuadas no capítulo XI, B, III, ponto 1, do anexo I do acto relativo às condições de adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que acompanham as respectivas versões linguísticas da presente decisão.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor em 2 de Dezembro de 1998, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do acordo.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 1998.

Pelo Comité Misto do EEE

N. v. LIECHTENSTEIN

Presidente

(1) JO L 172 de 8.7.1999, p. 53.

(2) JO L 204 de 21.7.1998, p. 29.

(3) JO C 241 de 29.8.1994, p. 21, tal como adaptado pelo JO L 1 de 1.1.1995, p. 1.

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