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Document 31999R1931
Commission Regulation (EC) No 1931/1999 of 9 September 1999 amending Annexes I, II and III of Council Regulation (EEC) No 2377/90 laying down a Community procedure for the establishment of maximum residue limits of veterinary medicinal products in foodstuffs of animal origin (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n° 1931/1999 da Comissão, de 9 de Setembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n° 1931/1999 da Comissão, de 9 de Setembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 240 de 10.9.1999, p. 3–10
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470
Regulamento (CE) n° 1931/1999 da Comissão, de 9 de Setembro de 1999, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n° 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 240 de 10/09/1999 p. 0003 - 0010
REGULAMENTO (CE) N.o 1931/1999 DA COMISSÃO de 9 de Setembro de 1999 que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1308/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o e 8.o, (1) Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano; (2) Considerando que os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos de substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos; (3) Considerando que, no estabelecimento dos limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido-alvo), assim como a natureza do resíduos relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador); (4) Considerando que, para o controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim; que, todavia, muitas vezes estes orgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e que, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo; (5) Considerando que, no caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel; (6) Considerando que carprofeno, emamectina, cefquinoma, teflubenzuron e apramicina devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90; (7) Considerando que histidina, adenosina, seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos, 5'-trifosfatos, glicina, glutamina, ácido glutâmico, alanina, doxapramo, citidina, seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos, 5'-trifosfatos, cisteína, colina, quimotripsina, arginina, ácido hialurónico, carnitina, apramicina, brometo, sal de potássio, azametifos, ácido aspártico, asparagina, citrulina, pepsina, valina, uridina, seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos, 5'-trifosfatos, tirosina, triptofano, tripsina, timidina, treonina, ácido tióctico, sulfogaiacol, serina, prolina, guanosina, seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos, 5'-trifosfatos, fenilalanina, cloridrato de vetrabutina e ácido orótico e ornitina e metionina e lisina e leucina e isoleucina e inositol e inosina e seus 5'-monofosfatos, 5'-bifosfatos e 5'-trifosfatos e butóxido de piperonilo devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90; (8) Considerando que, de modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, cumafos, cymiazol e canamicina devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90; (9) Considerando que é conveniente admitir um prazo de 60 dias, antes da entrada em vigor do presente regulamento, para os Estados-Membros possam proceder às necessárias alterações às autorizações às autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/40/CEE(4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento; (10) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento. Artigo 2.o O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 9 de Setembro de 1999. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. (2) JO L 156 de 23.6.1999, p. 1. (3) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1. (4) JO L 214 de 24.8.1993, p. 31. ANEXO O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado da seguinte forma: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.02. Cefalosporinas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 1.2.10. Aminoglucósidos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Agentes antiparasitários 2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas 2.2.4. Derivados de acil ureia ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2.3. Agentes activos contra os endo- e ectoparasites 2.3.1. Avermectinas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 4. Agentes anti-inflamatórios 4.1. Agentes anti-inflamatórios não esteróides 4.1.1. Derivados de ácidos arilpropiónicos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" O anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado da seguinte forma: 1. Quimicos inorgânicos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Compostos orgânicos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 3. Substâncias geralmente consideradas inócuas ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado da seguinte forma: 1. Agentes anti-infecciosos 1.2. Antibióticos 1.2.05. Aminoglicosidos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2. Agentes antiparasitários 2.2. Agentes activos contra os ectoparasitas 2.2.2. Derivados iminofenílicos da tiazolidina ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" 2.2.4. Organofosfatos ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"