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Document 31999R1253
Council Regulation (EC) No 1253/1999 of 17 May 1999 amending Regulation (EEC) No 1766/92 on the common organisation of the market of cereals and repealing Regulation (EEC) No 2731/75 fixing standard qualities for common wheat, rye, barley, maize and durum wheat
Regulamento (CE) n° 1253/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais e revoga o Regulamento (CEE) n° 2731/75 que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro
Regulamento (CE) n° 1253/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais e revoga o Regulamento (CEE) n° 2731/75 que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro
JO L 160 de 26.6.1999, p. 18–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2004
Regulamento (CE) n° 1253/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n° 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais e revoga o Regulamento (CEE) n° 2731/75 que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro
Jornal Oficial nº L 160 de 26/06/1999 p. 0018 - 0020
REGULAMENTO (CE) N.o 1253/1999 DO CONSELHO de 17 de Maio de 1999 que altera o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais e revoga o Regulamento (CEE) n.o 2731/75 que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4), Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas(5), (1) Considerando que a reforma da política agrícola comum de 1992 foi seguida de uma melhoria considerável dos equilíbrios do mercado; (2) Considerando que a retirada de terras da produção ao abrigo do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, introduzido em 1992, em complemento da redução do preço de intervenção, contribuiu para a contenção da produção, tendo o aumento da competitividade dos preços permitido escoar significativas quantidades suplementares de cereias no mercado interno, principalmente para a alimentação animal; (3) Considerando que, para consolidar os efeitos da reforma de 1992, e sob reserva de aumentos dos pagamentos por superfície efectuados ao abrigo do sistema de apoio às culturas arvenses previsto no Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(6), se deve reforçar a competitividade do preços através de uma redução suplementar do preço de intervenção, em duas etapas, para um nível de segurança; que, se necessário, o preço de intervenção será ainda sujeito a uma redução definitiva, nomeadamente para garantir um melhor equilíbrio do mercado; (4) Considerando que as disposições relativas à qualidade-tipo deixaram de ter qualquer efeito prático e devem, portanto, ser revogadas; (5) Considerando que o regime de preços e compensação aplicável aos amidos e féculas de origem não cerealífera foi sempre regulado pela organização comum de mercado dos cereais, pelo que a adaptação desse regime deve seguir as medidas adoptadas para os cereais; que o preço mínimo das batatas destinadas ao fabrico de fécula e os pagamentos para os produtores dessas batatas devem, pois, ser adaptados proporcionalmente à redução dos preços dos cereais; que o pagamento para os produtores se encontra fixado a um nível superior ao do equivalente para os cereais, tendo em conta o actual decréscimo das quotas de produção estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1868/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(7); (6) Considerando que os contingentes pautais resultantes de acordos celebrados segundo o artigo 300.o do Tratado ou qualquer outro acto do Conselho devem ser abertos e geridos pela Comissão com base em regras de execução; (7) Considerando que, atendendo à influência do preço de mercado mundial no preço interno, devem ser esclarecidas as condições de aplicação, pela Comissão, das medidas necessárias para estabilizar o mercado interno, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o O Regulamento (CEE) n.o 1766/92(8) é alterado do seguinte modo: 1. No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção: "2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses(9)." 2. O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 3.o 1. O preço de intervenção para os cereais sujeitos a intervenção é fixado em: - 110,25 euros/tonelada para a campanha de comercialização de 2000/2001, - 101,31 euros/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2001/2002. O preço de intervenção aplicável ao milho e ao sorgo no mês de Maio permanecerá válido em Julho, Agosto e Setembro do mesmo ano. 2. O preço de intervenção será sujeito a aumentos mensais durante a totalidade ou parte da campanha de comercialização. Os montantes e o número dos aumentos mensais serão determinados nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado. 3. O preço de intervenção é fixado no estádio de comércio por grosso, mercadoria entregue no armazém, não descarregada. Esse preço é válido para todos os centros de intervenção comunitários designados para cada cereal. 4. Os preços fixados no presente regulamento podem ser alterados em função da evolução da produção e dos mercados, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado. Será nomeadamente tomada uma decisão sobre a redução definitiva do preço de intervenção a aplicar a partir de 2002/2003, em função da evolução do mercado.". 3. O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o 1. O preço mínimo para as batatas destinadas ao fabrico de fécula é fixado em: - 194,05 euros/tonelada para a campanha de comercialização de 2000/2001, - 178,31 euros/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2001/2002. Estes preços aplicam-se à quantidade de batata, entregue na fábrica, necessária para produzir uma tonelada de fécula. Será tomada uma decisão sobre uma redução suplementar do preço mínimo a aplicar a partir da campanha de comercialização de 2002/2003, em função da redução definitiva do preço de intervenção para os cereais. 2. É estabelecido um sistema de pagamentos para os produtores de batatas destinadas ao fabrico de fécula. O montante do pagamento aplica-se à quantidade de batata necessária para produzir uma tonelada de fécula. Este montante é fixado em: - 98,74 euros/tonelada para a campanha de comercialização de 2000/2001, - 110,54 euros/tonelada a partir da campanha de comercialização de 2001/2002. O montante de 110,54 euros/tonelada pode ser aumentado a partir da campanha de comercialização de 2002/2003, em função da redução definitiva do preço de intervenção para os cereais. O pagamento só será efectuado relativamente à quantidade de batatas abrangida por um contrato de cultura celebrado entre o produtor de batata e o fabricante de fécula, dentro do limite do contingente atribuído à empresa em causa, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1868/94, do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que institui um regime de contingentes para a produção de fécula de batata(10). 3. O preço mínimo e o pagamento serão ajustados em função do teor de amido das batatas. 4. Se a situação do mercado da fécula de batata o exigir, o Conselho adoptará as medidas adequadas, nos termos do n.o 2 do artigo 37.o do Tratado. 5. A Comissão adoptará as regras de execução do presente artigo nos termos do artigo 23.o". 4. No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: "1. Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.o, que decorram de acordos celebrados segundo o artigo 300.o do Tratado ou qualquer outro acto do Conselho adoptado nos termos do Tratado, serão abertos e geridos segundo regras de execução adoptadas nos termos do artigo 23.o". 5. O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o 1. Podem ser tomadas medidas adequadas, sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou vários produtos referidos no artigo 1.o atinjam um nível que perturbe ou ameace perturbar o abastecimento do mercado comunitário e esta situação possa persistir e agravar-se. Essas medidas serão tomadas com medidas de salvaguarda em casos de grande emergência. 2. As regras de execução do presente artigo serão adoptadas nos termos do artigo 23.o". Artigo 2.o É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2731/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as qualidades-tipo do trigo mole, do centeio, da cevada, do milho e do trigo duro(11). Artigo 3.o 1. O presente regulamento entra em vigor sete dias após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 2. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2000/2001. 3. O Regulamento (CEE) n.o 2731/75 continua a ser aplicável em relação às campanhas de comercialização de 1998/1999 e 1999/2000. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1999. Pelo Conselho O Presidente K.-H. FUNKE (1) JO C 170 de 4.6.1998, p. 4. (2) Parecer emitido em 6 de Maio de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 284 de 14.9.1998, p. 55. (4) JO C 93 de 6.4.1999, p. 1. (5) JO C 401 de 22.12.1998, p. 3. (6) Ver a página 1 do presente Jornal Oficial. (7) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1284/98 (JO L 178 de 23.6.1998, p. 3). (8) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 923/96 da Comissão (JO L 126 de 24.5.1996, p. 37). (9) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. (10) JO L 197 de 30.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1284/98 (JO L 178 de 23.6.1998, p. 3). (11) JO L 281 de 1.11.1975, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2594/97 (JO L 351 de 23.12.1997, p. 10).