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Document 31999R1294

Regulamento (CE) n° 1294/1999 do Conselho de 15 de Junho de 1999 relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1295/98 e (CE) n° 1607/98

JO L 153 de 19.6.1999, p. 63–82 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/11/2000; revogado por 32000R2488

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1294/oj

31999R1294

Regulamento (CE) n° 1294/1999 do Conselho de 15 de Junho de 1999 relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga os Regulamentos (CE) n° 1295/98 e (CE) n° 1607/98

Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1999 p. 0063 - 0082


REGULAMENTO (CE) N.o 1294/1999 DO CONSELHO

de 15 de Junho de 1999

relativo ao congelamento de fundos e à proibição de investimentos na República Federativa da Jugoslávia (RFJ) e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1295/98 e (CE) n.o 1607/98

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 98/326/PESC, de 7 de Maio de 1998, definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o congelamento de fundos detidos no estrangeiro pelos Governos da República Federativa da Jugoslávia e da República da Sérvia(1) e a Posição Comum 98/374/PESC, de 8 de Junho de 1998, definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre a proibição de novos investimentos na Sérvia(2), bem como a Posição Comum 1999/318/PESC, de 10 Maio de 1999, adoptada pelo Conselho com base no artigo 15.o do Tratado da União Europeia, sobre medidas restritivas adicionais contra a República Federativa da Jugoslávia (RFJ)(3),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A violação constante, por parte dos Governos da República Federativa da Jugoslávia e da República da Sérvia, das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas e o prosseguimento de políticas extremistas criminosamente irresponsáveis, incluindo a repressão dos cidadãos, constituem sérias violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário;

(2) Um alargamento do âmbito de aplicação do actual enquadramento jurídico no que respeita ao congelamento dos fundos detidos no estrangeiro pelos Governos da República Federativa da Jugoslávia e da República da Sérvia e à proibição de novos investimentos na República da Sérvia contribuirá para aumentar consideravelmente a pressão sobre esses governos;

(3) Por conseguinte, o âmbito de aplicação das disposições do presente enquadramento jurídico deve ser alargado por forma a abranger certos activos, para além dos capitais e dos recursos financeiros, susceptíveis de gerarem fundos ou outros recursos financeiros para os governos em causa, bem como as sociedades, empresas, instituições e entidades detidas ou controladas por esses governos, em como as pessoas que ajam em nome ou por conta desses mesmos governos, e ainda a aquisição ou o aumento de qualquer participação, propriedade ou controlo dos bens imobiliários ou das sociedades, empresas, instituições ou entidades detidas ou controladas pelo Governo da República Federativa da Jugoslávia ou pelo Governo da República da Sérvia;

(4) As medidas previstas no presente regulamento devem ser proporcionais aos objectivos prosseguidos pelo Conselho no que respeita à crise no Kosovo, não devendo prejudicar gravemente os interesses da Comunidade;

(5) É necessário prever determinadas derrogações específicas;

(6) Deve ser previsto um procedimento que permita alterar os anexos do presente regulamento e conceder autorizações específicas que evitem prejuízos graves para a indústria, as empresas ou os interesses da Comunidade;

(7) A fim de evitar a ilisão do presente regulamento, é necessário estabelecer um sistema adequado de informação e, se for caso disso, adoptar medidas correctivas, incluindo legislação comunitária adicional;

(8) As autoridades competentes dos Estados-Membros devem, sempre que necessário, dispor dos poderes necessários para garantir o respeito do presente regulamento;

(9) É conveniente que possam ser impostas sanções em caso de violação das disposições do presente regulamento a partir da data da sua entrada em vigor;

(10) É necessário que a Comissão e os Estados-Membros se informem mutuamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e que comuniquem igualmente entre si outras informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento;

(11) Por razões de transparência e de simplicidade, as principais disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1295/98(4) e (CE) n.o 1607/98(5) Conselho foram integradas no presente regulamento, pelo que os referidos regulamentos podem ser revogados,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. Governo da República Federativa da Jugoslávia: o Governo da República Federativa da Jugoslávia, a qualquer nível, as suas agências, organismos ou órgãos e as sociedades, empresas, instituições e entidades detidas ou controladas por esse governo, incluindo todas as instituições financeiras e entidades estatais ou sociais estabelecidas na República Federativa da Jugoslávia em 26 de Abril de 1999, quaisquer entidades que lhes sucedam e as respectivas sucursais e filiais, independentemente do local da sua sede, bem como quaisquer pessoas que ajam ou pretendam agir em seu nome ou por sua conta.

2. Governo da República da Sérvia: o Governo da República da Sérvia, a qualquer nível, as suas agências, organismos ou órgãos e as sociedades, empresas, instituições e entidades detidas ou controladas por esse governo, incluindo todas as instituições financeiras e entidades estatais ou sociais estabelecidas na República da Sérvia em 26 de Abril de 1999, quaisquer entidades que lhes sucedam e respectivas sucursais e filiais, independentemente do local da sua sede, bem como quaisquer pessoas que ajam ou pretendam agir em seu nome ou por sua conta.

3. Fundos: os activos financeiros e os benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente mas não exclusivamente, numerário, cheques, créditos sobre numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; os depósitos junto de instituições financeiras ou outras entidades, os saldos de contas, as dívidas e as obrigações de dívida; os valores mobiliários de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo os títulos de capital, as acções, os certificados representativos de valores mobiliários, as obrigações, as promissórias, os contratos sobre instrumentos derivados; os juros, os dividendos ou outras receitas ou rendimentos gerados por activos ou acréscimos de valor deles decorrentes; os créditos, os direitos de compensação, as garantias, as obrigações de boa execução ou outros compromissos financeiros; as cartas de crédito, os conhecimentos de embarque, as notas de venda; os documentos que provem um interesse em fundos ou recursos financeiros e quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações.

4. Congelamento de fundos: qualquer acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, utilização ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

5. Deter uma sociedade, empresa, instituição ou entidade: possuir 50 % ou mais dos direitos de propriedade de uma sociedade, empresa, instituição ou entidade ou possuir uma participação maioritária na mesma.

6. Controlar uma sociedade, empresa, instituição ou entidade:

a) Ter o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização de uma sociedade, empresa, instituição ou entidade; ou

b) Ter nomeado, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, uma maioria dos membros dos órgãos de administração, de gestão ou de fiscalização de uma sociedade, empresa, instituição ou entidade, em funções durante o exercício em curso, bem como durante o exercício anterior;ou

c) Controlar só por si, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma sociedade, empresa, instituição ou entidade, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros desta sociedade, empresa, instituição ou entidade; ou

d) Ter o direito de exercer uma influência dominante sobre uma sociedade, empresa, instituição ou entidade com base num contrato com essa sociedade, empresa, instituição ou entidade ou numa cláusula prevista nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa sociedade, empresa, instituição ou entidade, assim o permita; ou

e) Ter o direito de exercer uma influência dominante, tal como referido na alínea d), sem ser detentor desse direito; ou

f) Ter o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma sociedade, empresa, instituição ou entidade; ou

g) Gerir uma sociedade, empresa, instituição ou entidade numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas; ou

h) Partilhar conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma sociedade, empresa, instituição ou entidade ou garantir tais responsabilidades.

Artigo 2.o

1. Considera-se que qualquer pessoa enumerada no anexo I age ou pretende agir em nome ou por conta do Governo da República Federativa da Jugoslávia ou do Governo da República da Sérvia.

2. Considera-se que as sociedades, empresas, instituições ou entidades estabelecidas, registadas ou constituídas fora do território da República Federativa da Jugoslávia enumeradas no anexo II são detidas ou controladas pelo Governo da República Federativa da Jugoslávia ou pelo Governo da República da Sérvia.

3. Sempre que uma pessoa singular ou colectiva possua ou obtenha provas fundamentadas de que uma pessoa, sociedade, empresa, instituição ou entidade é abrangida pelas definições de Governo da República Federativa da Jugoslávia ou de Governo da República da Sérvia, mas não consta das listas dos anexos I e II, deverá - antes de iniciar qualquer actividade ou transacção comercial abrangida pelos artigos 3.o, 4.o, 5.o ou 7.o com essa pessoa, sociedade, empresa, instituição ou entidade - apresentar as referidas provas às autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo III. Essas autoridades examinarão todas as provas que lhes forem apresentadas. Se considerarem insuficientes as provas apresentadas e não puderem confirmar por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da referida apresentação, que a actividade ou transação pretendida é proibida ao abrigo do presente regulamento, essa actividade ou transacção não constituirá uma violação do presente regulamento.

Artigo 3.o

Salvo disposição em contrário prevista nos artigos 7.o e 8.o:

1. São congelados todos os fundos detidos fora do território da República Federativa da Jugoslávia, pertencentes ao Governo da República Federativa da Jugoslávia e/ou ao Governo da República da Sérvia.

2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, à disposição de um destes governos ou de ambos, quaisquer fundos que os mesmos possam utilizar ou dos quais possam beneficiar.

Artigo 4.o

1. É proibido adquirir ou aumentar qualquer participação, propriedade ou controlo no que respeita a bens imóveis, sociedades, empresas, instituições ou entidades:

- situados, registados ou constituídos na República da Sérvia, ou

- situados, registados ou constituídos fora da mesma, e detidos ou controlados pelo Governo República Federativa da Jugoslávia ou pelo Governo da República da Sérvia,

independentemente de ser em troca do fornecimento de bens corpóreos ou incorpóreos, de serviços ou de tecnologias (incluindo patentes), de capitais, de remissão de dívidas ou de outros recursos financeiros.

2. É igualmente proibido iniciar ou prosseguir actividades que facilitem, promovam ou de outro modo permitam a aquisição ou o aumento da participação, da propriedade ou do controlo em tais bens imóveis, sociedades, empresas, instituições ou entidades.

Artigo 5.o

1. É proibido participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objectivo ou por efeito, ilidir, directa ou indirectamente, as disposições dos artigos 3.o e 4.o

2. Qualquer informação que indicie que as disposições do presente regulamento foram ou estão a ser ilididas deve ser comunicada às autoridades competentes dos Estados-Membros e/ou da Comissão enumeradas no anexo III.

Artigo 6.o

Sem prejuízo das regras comunitárias em matéria de confidencialidade e das disposições do artigo 284.o do Tratado, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm poderes para exigir dos bancos, de outras instituições financeiras, das companhias de seguros e de outros organismos ou particulares o fornecimento de todas as informações necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 7.o

1. O disposto no artigo 3.o não se aplica aos fundos exclusivamente utilizados para os seguintes efeitos e nas seguintes condições:

a) Pagamento de despesas correntes, incluindo vencimentos do pessoal local, das embaixadas, dos postos consulares ou das missões diplomáticas do Governo da República Federativa da Jugoslávia ou do Governo da República da Sérvia na Comunidade;

b) Transferências de prestações da segurança social ou de pensões de reforma da Comunidade para pessoas singulares residentes na República Federativa da Jugoslávia, bem como de outros pagamentos com vista a salvaguardar direitos no domínio da segurança social, sempre que essas transferências sejam efectuadas para contas bancárias separadas abertas exclusivamente para este efeito e que o beneficiário tenha acesso imediato aos fundos transferidos em moeda convertível;

c) Pagamentos de impostos, prémios de seguros obrigatórios e taxas de serviços de utilidade pública tais como gás, água, electricidade e telecomunicações a pagar na Comunidade por pessoas, sociedades, empresas, instituições ou entidades enumeradas nos anexos I e II e residentes, situadas, registadas ou constituídas na Comunidade;

d) Pagamentos de vencimentos normais, incluindo indemnizações obrigatórias por despedimento, com excepção de bónus ou de outros pagamentos excepcionais feitos por sociedades, empresas, instituições ou entidades enumeradas no anexo II e situadas, registadas ou constituídas na Comunidade, a assalariados em funções à data da entrada em vigor do presente regulamento nessas sociedades, empresas, instituições ou entidades, desde que:

i) esses vencimentos sejam pagos em contas existentes em bancos ou instituições financeiras dentro da Comunidade,

ii) o vencimento de cada assalariado, seja pago à taxa aplicável durante os seis meses anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento sem prejuízo dos aumentos salariais obtidos através de convenções colectivas de trabalho e

iii) em caso de substituição de qualquer assalariado à referida taxa de vencimento do assalariado substituído;

e) Pagamentos relacionados com projectos de apoio a actividades de democratização, humanitárias e educativas e meios de comunicação independentes efectuados pela Comunidade e/ou os Estados-Membros.

2. O ponto 2 do artigo 3.o não se aplica a:

a) Pagamentos em numerário efectuados em dinares jugoslavos ou numa das moedas dos Estados-Membros, até ao valor de 150 euros, no território da República Federativa da Jugoslávia;

b) Pagamentos de dívidas ao Governo da República Federativa da Jugoslávia ou ao Governo da República da Sérvia contraídas antes da entrada em vigor do presente regulamento (com excepção de garantias bancárias, garantias de boa execução, cauções provisórias e instrumentos semelhantes) e execução de ordens de pagamento recebidas do exterior da Comunidade, na condição de esses pagamentos serem feitos para contas congeladas pertencentes àqueles Governos em bancos ou instituições financeiras dentro da Comunidade;

c) Pagamentos de serviços de trânsito essenciais prestados pela República Federativa da Jugoslávia e a Sérvia, desde que a prestação desses serviços seja efectuada à taxa média aplicável durante os seis meses anteriores à entrada em vigor do presente regulamento e seja aplicada numa base não discriminatória.

3. Sem prejuízo do ponto 2 do artigo 3.o e do artigo 4.o, a aquisição de nova participação ou o aumento da participação existente, ou da propriedade ou do controlo de bens imóveis situados na Comunidade só será autorizada se a transacção preencher as seguintes condições:

a) O pagamento para aquisição ou aumento da participação, da propriedade ou do controlo for feito para uma conta congelada separada pertencente ao anterior proprietário do bem imóvel num banco ou instituição financeira dentro da Comunidade;

b) O preço de aquisição ou de aumento da participação, da propriedade ou do controlo do bem imóvel em questão estiver em conformidade com o valor atribuído por um avaliador oficial independente devidamente autorizado;

c) O vendedor da propriedade, controlo ou participação no bem imóvel for uma pessoa colectiva enumerada no anexo II;

d) O referido vendedor não dispuser de ou não tiver acesso a outros fundos;

e) O fim da venda for apenas adquirir fundos para cobrir despesas referidas no n.o 1.

4. Para os pagamentos feitos ao abrigo dos pontos 1, 2 e 3, é necessário manter durante um ano à disposição das autoridades competentes enumeradas no anexo III provas concludentes do preenchimento das condições e dos objectivos.

Artigo 8.o

1. Em conformidade com o disposto no artigo 9.o, a Comissão tem competência para:

a) Alterar os anexos I e II;

b) Conceder autorizações, caso não o fazer cause graves prejuízos à indústria, às sociedades ou aos interesses da Comunidade:

i) descongelar ou mobilizar fundos para o Governo da República Federativa da Jugoslávia ou o Governo da República da Sérvia,

ii) adquirir ou aumentar a participação, a propriedade ou o controlo relativamente a bens imóveis, sociedades, empresas, instituições ou entidades referidas no artigo 4.o

2. Qualquer pedido de autorização a que se refere a alínea b) do n.o 1 ou de alteração dos anexos I ou II, formulado por uma pessoa singular ou colectiva, deve ser apresentado à Comissão através das autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no anexo III.

3. Para efeitos da execução do presente regulamento, a Comissão é competente para, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, alterar o anexo III.

Artigo 9.o

1. Para efeitos da aplicação do artigo 8.o, a Comissão é assistida pelo comité constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, instituído por força do Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho(6), em conformidade com as disposições que se seguem.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

3. a) A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis.

b) Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

Artigo 10.o

O comité referido no artigo 9.o pode examinar as questões técnicas relativas à aplicação do presente regulamento, suscitadas quer pelo presidente quer pelo representante de um Estado-Membro.

Artigo 11.o

A Comissão e os Estados-Membros informar-se-ão mutuamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicarão entre si todas as informações pertinentes de que disponham relativamente ao presente regulamento, nomeadamente as informações obtidas em conformidade com os artigos 2.o, 5.o, 6.o e 8.o bem como relativamente a violações do mesmo e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 12.o

Cada Estado-Membro determina as sanções a impor em caso de violação das disposições do presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

Enquanto se aguarda a eventual adopção de legislação para o efeito, as sanções a impor em caso de violação de disposições do presente regulamento serão determinadas pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1295/98 ou no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1607/98.

Artigo 13.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1295/98 e (CE) n.o 1607/98 são revogados.

Artigo 14.o

O presente regulamento é aplicável:

- no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

- a bordo de qualquer aeronave ou de qualquer navio sob a jurisdição de um Estado-Membro,

- a qualquer nacional de um Estado-Membro em qualquer outro local,

- a qualquer organismo registado ou constituído de acordo com a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 15.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. FUNKE

(1) JO L 143 de 14.5.1998, p. 1.

(2) JO L 165 de 10.6.1998, p. 1.

(3) JO L 123 de 13.5.1999, p. 1.

(4) JO L 178 de 23.6.1998, p. 33.

(5) JO L 209 de 25.7.1998, p. 16.

(6) JO L 309 de 29.11.1996, p. 1.

ANEXO I

Pessoas que agem ou pretendem agir em nome ou por conta dos governos da República Federativa da Jugoslávia ou da República da Sérvia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Sociedades, empresas, instituições ou entidades (não situadas na República Federativa da Jugoslávia) detidas ou controladas pelos Governos da República Federativa da Jugoslávia ou da República da Sérvia

Áustria

ASSOCIATED BELGRADE BANK (a.k.a. BEOBANKA d.d.; a.k.a. BEOGRADSKA BANKA d.d.; a.k.a. UDRUZENA BEOGRADSKA BANKA), Landestrasse Hauptstrasse 1/III, 1030 Vienna, Austria

BANK FOR FOREIGN TRADE AD (a.k.a. JUGOBANKA; a.k.a. JUGOBANKA d.d.; a.k.a. YUGOBANKA), Argentinenstrasse 22/II/4-11, 1040 Vienna, Austria

BEOBANKA d.d. (a.k.a. ASSOCIATED BELGRADE BANK; a.k.a. BEOGRADSKA BANKA d.d.; a.k.a. UDRUZENA BEOGRADSKA BANKA), Landestrasse Hauptstrasse 1/III, 1030 Vienna, Austria

BEOGRADSKA BANKA d.d. (a.k.a. ASSOCIATED BELGRADE BANK; a.k.a. BEOBANKA d.d.; a.k.a. UDRUZENA BEOGRADSKA BANKA), Landestrasse Hauptstrasse 1/III, 1030 Vienna, Austria

CINEX, Singerstrasse 2/8, 1010 Vienna, Austria

COMBICK GMBH, Neuer Markt 1, 1010 Vienna, Austria

COOPEX, Vienna, Austria

IMPEXPRODUKT, Wipplingerstrasse 36, 1010 Vienna, Austria

INEX AG, Schottengasse 4/17, 1010 Vienna, Austria

INEX-INTEREXPORT, Vienna, Austria

INEX PETROL AG, Karntner Ring 17/15, A-1010 Vienna, Austria

JUGOBANKA (a.k.a. BANK FOR FOREIGN TRADE AD; a.k.a. JUGOBANKA d.d.; a.k.a. YUGOBANKA), Argentinenstrasse 22/II/4-11, 1040 Vienna, Austria

METALL UND STAHL HANDELS GMBH, Seilergasse 14, 1010 Vienna, Austria

RUDIMEX GMBH, Landstrasse Hauptstrasse 1/3-25, 1030 Vienna, Austria

UDRUZENA BEOGRADSKA BANKA (a.k.a. ASSOCIATED BELGRADE BANK; a.k.a. BEOBANKA d.d.; a.k.a. BEOGRADSKA BANKA d.d.) Landestrasse Hauptstrasse 1/III, 1030 Vienna, Austria

YUGOBANKA (a.k.a. BANK FOR FOREIGN TRADE AD; a.k.a. JUGOBANKA; a.k.a. JUGOBANKA d.d.), Argentinenstrasse 22/II/4-11, 1040 Vienna, Austria

YUGOTOURS-REISEN GMBH, Kaerntnerstrasse 26, Vienna, Austria

YUNIVERSAL, Singer Strasse 2/15, 1010 Vienna, Austria

Bélgica

-

Dinamarca

JUGOSKANDIA A.B., Noerrebrogade 26, 2200 Copenhagen N, Denmark

YUGOTOURS, Noerrebrogade 26, 2200 Copenhagen N, Denmark

Finlândia

-

França

BANQUE FRANCO YOUGOSLAVE, Paris, France

Alemanha

NAP-COMBICK ÖL GMBH, Berliner Strasse 44, 60311 Frankfurt am Main 1, Germany

Grécia

-

Itália

CENTROCOOP ITALIANA, c/o Intex Srl., Via Della Greppa 4, 34100 Trieste, Italy (Branch office)

CENTROCOOP ITALIANA, Via Vitruvio 43, 20124 Milan, Italy

CENTROPRODUCT, ROME (a.k.a. YUGOTOURS), Via Bissolati 76, 00187, Rome, Italy

CENTROPRODUCT S.R.L. (a.k.a. YUGOTOURS), Via Agnello 2, 20121 Milan, Italy

CENTROPRODUCT, BARI (a.k.a. YUGOTOURS), Via Principe Amedeo 25, 70121 Bari, Italy

CENTROPRODUCT, TRIESTE, Via Fabio Filzi 10, Trieste, Italy

INEX TOURS INTERNATIONAL SRL, Via Vittore Pisani, 20124 Milan, Italy

INLIT SRL, V. le Vittorio Veneto 24, 20124 Milan, Italy

ITALKOPRODUCT, Piazza Cavour 3, 20121 Milan, Italy

JOINT REPRESENTATIVE OFFICE OF YUGOSLAV BANKS, Piazza Santa Maria Beltrade 2, 20121 Milan, Italy

METALIA S.R.L., Via Vittore Pisani 14, 20124 Milan, Italy

PROITAL S.R.L., Filiale di Trieste, 34122 Trieste, Italy

PROITAL S.R.L., Via napo Torriani 3L/I, Milan, Italy

SIMPO SRL, Bassano Del Vialle Dele Fosse 30, Grappa, Italy

YUGOTOURS (a.k.a. CENTROPRODUCT, ROME), Via Bissolati 76, 00187, Rome, Italy

YUGOTOURS (a.k.a. CENTROPRODUCT S.R.L.), Via Agnello 2, 20121 Milan, Italy

YUGOTOURS (a.k.a. CENTROPRODUCT, BARI), Via Principe Amedeo 25, 70121 Bari, Italy

Países Baixos

-

Espanha

-

Suécia

ASSOCIATED BELGRADE BANK (a.k.a. BEOBANKA d.d.; a.k.a. BEOGRADSKA BANKA d.d.; a.k.a. UDRUZENA BEOGRADSKA BANKA), Kungsgaten 32/VI, P.O. Box 7592, 10393 Stockholm, Sweden

BANK FOR FOREIGN TRADE AD (a.k.a. JUGOBANKA; a.k.a. JUGOBANKA d.d.; a.k.a. YUGOBANKA), Kungsgatan 55/3, 11122 Stockholm, Sweden

BEOBANKA d.d. (a.k.a. ASSOCIATED BELGRADE BANK; a.k.a. BEOGRADSKA BANKA d.d.; a.k.a. UDRUZENA BEOGRADSKA BANKA), Kungsgaten 32/VI, P.O. Box 7592, 10393 Stockholm, Sweden

BEOGRADSKA BANKA d.d. (a.k.a. ASSOCIATED BELGRADE BANK; a.k.a. BEOBANKA d.d.; a.k.a. UDRUZENA BEOGRADSKA BANKA), Kungsgaten 32/VI, P.O. Box 7592, 10393 Stockholm, Sweden

JUGOBANKA (a.k.a. BANK FOR FOREIGN TRADE AD; a.k.a. JUGOBANKA d.d.; a.k.a. YUGOBANKA), Kungsgatan 55/3, 11122 Stockholm, Sweden

UDRUZENA BEOGRADSKA BANKA (a.k.a. ASSOCIATED BELGRADE BANK; a.k.a. BEOBANKA d.d.; a.k.a. BEOGRADSKA BANKA d.d.) Kungsgaten 32/VI, P.O. Box 7592, 10393 Stockholm, Sweden

YUGOBANKA (a.k.a. BANK FOR FOREIGN TRADE AD; a.k.a. JUGOBANKA; a.k.a. JUGOBANKA d.d.), Kungsgatan 55/3, 11122 Stockholm, Sweden

Reino Unido

AVALA SHIPPING COMPANY LTD (02423604)

AVIATION TRADE INTERNATIONAL LTD (previously Yugomart) (02020698)

AY BANK LIMITED

B.S.E. TRADING LIMITED (00459589)

BYE LTD (00503090)

CENTROCOOP LTD (00963335)

COMMERCE TRADE AGENCY LTD (02597627)

FINCO (London) LTD (02701097)

INEC ENGINEERING CO. LTD (00912641)

KJL (London) LTD (02686224)

METALCHEM INTERNATIONAL LTD (00915116)

PETRO COMMERCE LTD (02592138)

PILGRIM TOURS LTD (00519807)

RUDEX INTERNATIONAL LTD (02426740)

THRIFTFINE LTD (02608512)

UNION ENGINEERING (UK) LTD (02509159)

YUGOTOURS LTD (02778361)

YUNIVERSAL LTD (02107573)

ANEXO III

Lista das autoridades competentes a que se referem o n.o 3 do artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 5.o, o n.o 4 do artigo 7.o e o n.o 2 do artigo 8.o

BÉLGICA

Ministère des finances

Trésorerie

avenue des Arts 30 B - 1040 Bruxelles Fax (32 2) 233 75 18

DINAMARCA

Danish Agency for Trade and Industry Tagensvej 137 DK - 2200 Copenhagen N Tel. (45) 35 86 86 86 Fax (45) 35 86 86 87

ALEMANHA

Landeszentralbank in Baden-Württemberg Postfach 10 60 21 D - 70049 Stuttgart Tel. 07 11/9 44 - 11 20/21/23 Fax. 07 11/9 44 - 19 06

Landeszentralbank im Freistaat Bayern D - 80291 München Tel. 0 89/280 89 - 32 64 Fax. 0 89/28 89 - 38 78

Landeszentralbank in Berlin und Brandenburg Postfach 11 01 60 D - 10831 Berlin Tel. 0 30/34 75/11 10/15/20 Fax. 0 30/34 75/11 90

Landeszentralbank in der Freien Hansestadt Hamburg, in Mecklenburg-Vorpommern und Schleswig-Holstein Postfach 57 03 48 D - 22772 Hamburg Tel. 0 40/37 07/66 00 Fax. 0 40/37 07 - 66 15

Landeszentralbank in Hessen Postfach 11 12 32 D - 60047 Frankfurt am Main Tel. 0 69/23 88 - 19 20 Fax. 0 69/23 88 - 19 19

Landeszentralbank in der Freien Hansestadt Bremen in Niedersachsen und Sachsen-Anhalt Postfach 2 45 D - 30002 Hannover Tel. 05 11/30 33 - 27 23 Fax. 05 11/30 33 - 27 30

Landeszentralbank in Rheinland-Pfalz und im Saarland Postfach 10 11 48 Tel. 02 11/8 74 - 23 73/31 59 Fax. 02 11/8 74 - 23 78

Landeszentralbank in den Freistaaten Sachsen und Thüringen Postfach 90 11 21 D - 04103 Leipzig Tel. 03 41/8 60 - 22 00 Fax. 03 41/8 60 - 23 89

Bundesausfuhramt

Referat 214

Postfach 51 60 D - 65726 Eschborn Tel. 0 61 96/9 08 - 0 Fax. 0 61/96/9 08 - 4 12

GRÉCIA

Ministry of National Economy

Secretariat-General for International Economic

Relations Directorate-General for External Economic and Trade Relations

Director Th. Vlassopoulos Ermou and Kornarou 1 GR - 105 63 Athens Tel. (31) 32 86 401-3 Fax (31) 32 86 404

ESPANHA

Dirección General de Política Comercial e Inversiones Exteriores

Subdirección General de Gestión de las Transacciones con el Exterior

(Ministerio de Economía y Hacienda)

Po de la Castellana, 162 - Planta 9 E - 28046 - Madrid Tel.: 00 34 91 583 74 00 Fax: 00 34 91 583 55 09

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y Control de Movimientos de Capitales

(Ministerio de Economía y Hacienda)

Pl. de Jacinto Benavente, 3 E - 28071 - Madrid Tel: 00 34 91 360 45 88 Fax: 00 34 91 583 52 14

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction du Trésor

Bureau E1

139, rue du Bercy F - 75572 Paris - cedex 12 S.P.

IRLANDA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ITÁLIA

Ministero del Commercio estero - Roma

Gabinetto

Tel. (39 6) 59 93 23 10 Fax (39 6) 59 64 74 94

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères

Direction des relations économiques internationales et de la coopération

BP 1602 L - 1016 Luxembourg

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Financiën

Directie Wetgeving, Juridische en Bestuurlijke Zaken

Postbus 20201 NL - 2500 EE Den Haag Tel. (31 70) 342 82 27 Fax (31 70) 342 79 05

ÁUSTRIA

Bundesministerium für wirtschaftliche Angelegenheiten

Abteilung II/A/2

Landstrasser Haupstraße 55-57 A - 1030 Wien

Österreichische Nationalbank Otto Wagnerplatz 3 A - 1090 Wien Tel. (43 1) 40 420

PORTUGAL

Ministério das Finanças

Direcção Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o P - 1100 - Lisboa Tel.: (351-1) 882 32 40/47 Fax: (351-1) 882 32 49 E-mail. dgaeri@mfinancas,mailpac.pt

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö PL 176 SF - 00161 Helsinki

Utrikesministeriet PB 176 SF - 00161 Helsingfors

SUÉCIA

Riksåklageren Box 16370 S - 103 27 Stockholm Tel. (46 8) 453 66 00 Fax (46 8) 453 66 99

Regeringskansliet

Utrikesdepartementet

Rättssekretariatet för EU-frågo

Fredsgatan 6 S - 103 39 Stockholm Tel. (46 8) 405 10 00 Fax (46 8) 723 11 76

REINO UNIDO

Bank of England

Sanctions Emergency Unit

London EC2R 8AH Tel. (44 171) 601 4607 Fax (44 171) 601 4309

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