This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31999R1293
Commission Regulation (EC) No 1293/1999 of 18 June 1999 on the issuing of import licences for bananas under the tariff quotas and for traditional ACP bananas for the third quarter of 1999 and on the submission of new applications
Regulamento (CE) n° 1293/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o terceiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos
Regulamento (CE) n° 1293/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o terceiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos
JO L 153 de 19.6.1999, p. 60–62
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1999
Regulamento (CE) n° 1293/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o terceiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos
Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1999 p. 0060 - 0062
REGULAMENTO (CE) N.o 1293/1999 DA COMISSÃO de 18 de Junho de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o terceiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o, (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 756/1999(4), estabeleceu normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade; (2) Considerando que o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 dispõe que se, em relação a um trimestre e a uma ou várias das origens referidas no anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado forem sensivelmente superiores à quantidade indicativa eventualmente fixada em aplicação do artigo 14.o ou superiores às quantidades disponíveis, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos; (3) Considerando que, em aplicação do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1031/1999 da Comissão(5) quantidades indicativas para a importação para o terceiro trimestre de 1999; (4) Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificado que, consoante o caso, são inferiores ou ligeiramente supeirores às quantidades indicativas fixadas para o trimestre em causa, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é sensivelmente superior às quantidades indicativas; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos de certificado para a origem ou origens em causa; (5) Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados pedidos de certificados, em aplicação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, tendo em conta os pedidos aceites até ao final do primeiro período de apresentação dos pedidos e as quantidades disponíveis; (6) Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível; (7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comite de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Relativamente à importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, serão emitidos certificados de importação relativas ao terceiro trimestre de 1999; a) Para a quantidade constante do pedido de certificado afectada dos coeficientes de redução de 0,5277, de 0,6123 de 0,7088 e de 0,8217 para os pedidos que indiquem, respectivamente, as origens "Colômbia", "Costa Rica", "Equador" e "outros"; b) Para a quantidade constante do pedido de certificado, em relação a uma origem diferente das mencionadas na alínea a). Artigo 2.o As quantidades para as quais podem ainda ser apresentados pedidos de certificados a título de terceiro trimestre de 1999 são fixadas no anexo. Artigo 3.o O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 28. (3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32. (4) JO L 98 de 13.4.1999, p. 10. (5) JO L 126 de 20.5.1999, p. 11. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>