Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999R1293

    Regulamento (CE) n° 1293/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o terceiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos

    JO L 153 de 19.6.1999, p. 60–62 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1293/oj

    31999R1293

    Regulamento (CE) n° 1293/1999 da Comissão de 18 de Junho de 1999 relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o terceiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos

    Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1999 p. 0060 - 0062


    REGULAMENTO (CE) N.o 1293/1999 DA COMISSÃO

    de 18 de Junho de 1999

    relativo à emissão de certificados de importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, para o terceiro trimestre de 1999 e à apresentação de novos pedidos

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1637/98(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

    (1) Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2362/98 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 756/1999(4), estabeleceu normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade;

    (2) Considerando que o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98 dispõe que se, em relação a um trimestre e a uma ou várias das origens referidas no anexo I, as quantidades objecto de pedidos de certificado forem sensivelmente superiores à quantidade indicativa eventualmente fixada em aplicação do artigo 14.o ou superiores às quantidades disponíveis, será fixada uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos;

    (3) Considerando que, em aplicação do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1031/1999 da Comissão(5) quantidades indicativas para a importação para o terceiro trimestre de 1999;

    (4) Considerando que, em relação às quantidades objecto de pedidos de certificado que, consoante o caso, são inferiores ou ligeiramente supeirores às quantidades indicativas fixadas para o trimestre em causa, os certificados são emitidos para as quantidades requeridas; que, todavia, em relação a determinadas origens, o volume das quantidades pedidas é sensivelmente superior às quantidades indicativas; que, por conseguinte, é necessário determinar uma percentagem de redução a aplicar aos pedidos de certificado para a origem ou origens em causa;

    (5) Considerando que é conveniente determinar a quantidade máxima em relação à qual podem ainda ser apresentados pedidos de certificados, em aplicação do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2362/98, tendo em conta os pedidos aceites até ao final do primeiro período de apresentação dos pedidos e as quantidades disponíveis;

    (6) Considerando que o presente regulamento deve produzir efeitos sem demora, de modo a permitir que os certificados sejam emitidos o mais rapidamente possível;

    (7) Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comite de Gestão das Bananas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente à importação de bananas, no âmbito dos contingentes pautais e das bananas tradicionais ACP, previstos no artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, serão emitidos certificados de importação relativas ao terceiro trimestre de 1999;

    a) Para a quantidade constante do pedido de certificado afectada dos coeficientes de redução de 0,5277, de 0,6123 de 0,7088 e de 0,8217 para os pedidos que indiquem, respectivamente, as origens "Colômbia", "Costa Rica", "Equador" e "outros";

    b) Para a quantidade constante do pedido de certificado, em relação a uma origem diferente das mencionadas na alínea a).

    Artigo 2.o

    As quantidades para as quais podem ainda ser apresentados pedidos de certificados a título de terceiro trimestre de 1999 são fixadas no anexo.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 47 de 25.2.1993, p. 1.

    (2) JO L 210 de 28.7.1998, p. 28.

    (3) JO L 293 de 31.10.1998, p. 32.

    (4) JO L 98 de 13.4.1999, p. 10.

    (5) JO L 126 de 20.5.1999, p. 11.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Top