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Document 31999R0265
Commission Regulation (EC) No 265/1999 of 4 February 1999 fixing the advance on the aid for oranges for the 1998/99 marketing year
Regulamento (CE) n° 265/1999 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1999 que fixa, para a campanha de 1998/1999, o montante do adiantamento da ajuda para as laranjas
Regulamento (CE) n° 265/1999 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1999 que fixa, para a campanha de 1998/1999, o montante do adiantamento da ajuda para as laranjas
JO L 32 de 5.2.1999, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 15/07/1999
Regulamento (CE) n° 265/1999 da Comissão de 4 de Fevereiro de 1999 que fixa, para a campanha de 1998/1999, o montante do adiantamento da ajuda para as laranjas
Jornal Oficial nº L 032 de 05/02/1999 p. 0005 - 0005
REGULAMENTO (CE) N.° 265/1999 DA COMISSÃO de 4 de Fevereiro de 1999 que fixa, para a campanha de 1998/1999, o montante do adiantamento da ajuda para as laranjas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (1), Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.° 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1145/98 (3), e, nomeadamente, o n.° 5 do seu artigo 14.°, Considerando que o Regulamento (CE) n.° 1169/97 prevê, no n.° 1 do seu artigo 14.°, que, relativamente às laranjas, mandarinas, clementinas, satsumas e limões entregues para transformação no âmbito de contratos, a organização de produtores pode apresentar um pedido de adiantamento da ajuda, por produto e por período de entrega; que o n.° 2 desse artigo estabelece que o montante do adiantamento será igual a 70 % dos montantes das ajudas previstos no anexo do Regulamento (CE) n.° 2202/96; que o n.° 5 do mesmo artigo prevê que, sempre que se verifique que existe um risco de superação do nível dos limiares de transformação fixados no artigo 5.° do Regulamento (CE) n.° 2202/96, a percentagem de 70 % pode ser reduzida; Considerando que, no âmbito do n.° 1 do artigo 22.° do Regulamento (CE) n.° 1169/97, os Estados-membros comunicaram, para as laranjas, as quantidades objecto de contrato, discriminadas por períodos de entrega, relativamente à campanha de 1998/1999; que, com base nesses dados e nas quantidades transformadas com ajuda aquando das campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, existe um risco de superação do limiar de transformação para esses produtos; que, por consequência, é necessário diminuir o montante do adiantamento da ajuda para a campanha de 1998/1999; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° Para a campanha de 1998/1999, o montante do adiantamento da ajuda previsto no n.° 2 do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 1169/97 é fixado em 48 % dos montantes da ajuda fixados no anexo do Regulamento (CE) n.° 2202/96 para as laranjas. Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir da campanha de 1998/1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 297 de 21. 11. 1996, p. 49. (2) JO L 169 de 27. 6. 1997, p. 15. (3) JO L 159 de 3. 6. 1998, p. 29.