Elija las funciones experimentales que desea probar

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Documento 31998E0606

    98/606/PESC: Posição comum de 26 de Outubro de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o contributo da União para a promoção da não proliferação de armas nucleares e mísseis nucleares e da instauração de um clima de confiança na região do sul da Ásia

    JO L 290 de 29.10.1998, p. 1/2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Estatuto jurídico del documento Vigente

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/1998/606/oj

    31998E0606

    98/606/PESC: Posição comum de 26 de Outubro de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o contributo da União para a promoção da não proliferação de armas nucleares e mísseis nucleares e da instauração de um clima de confiança na região do sul da Ásia

    Jornal Oficial nº L 290 de 29/10/1998 p. 0001 - 0002


    POSIÇÃO COMUM de 26 de Outubro de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o contributo da União para a promoção da não proliferação de armas nucleares e mísseis nucleares e da instauração de um clima de confiança na região do sul da Ásia (98/606/PESC)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2,

    Considerando que o Conselho Europeu de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998, adoptou conclusões sobre os ensaios nucleares efectuados pela Índia e pelo Paquistão;

    Considerando que o Conselho adoptou declarações sobre os ensaios nucleares efectuados pela Índia e pelo Paquistão em 25 de Maio e em 8 e 9 de Junho de 1998;

    Considerando que essas conclusões e declarações convidavam, em especial, a Índia e o Paquistão a assinar o CTBT, na actual versão, e a proceder à sua ratificação; a confirmar publicamente a sua intenção de exercer controlos estritos sobre a exportação de materiais, equipamentos e tecnologias constantes da lista de desencadeamento e da lista de bens de dupla utilização do grupo de fornecedores nucleares, bem como do anexo ao regime de controlo da tecnologia de mísseis; a assumir o compromisso de não montar dispositivos nucleares, nem instalar dispositivos deste tipo em veículos de lançamento, e de pôr termo à produção e instalação de mísseis balísticos com capacidade para transportar ogivas nucleares;

    Considerando que nessas declarações a União Europeia reafirmou igualmente o seu pleno empenho no tratado de não proliferação das armas nucleares (TNP), que constitui a pedra angular do regime global de não proliferação e o alicerce fundamental da prossecução do desarmamento nuclear, e declarou que continua a ter por objectivo a adesão de todos os países, incluindo a Índia e o Paquistão, ao TNP na sua versão actual, sem alterações;

    Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou os ensaios nucleares da Índia e do Paquistão na sua Resolução 1172, de 6 de Junho de 1998;

    Considerando que a Conferência do Desarmamento acordou, em 11 de Agosto de 1998, na criação de um comité ad hoc para negociar um tratado multilateral não discriminatório, efectivamente verificável a nível internacional, que proíba a produção de material cindível para armas nucleares ou outros dispositivos explosivos nucleares,

    DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1º

    O objectivo da presente posição comum é contribuir para a não proliferação de armas nucleares e mísseis balísticos na região do sul da Ásia e a instauração de uma clima de confiança e de prevenção de conflitos, na sequência dos testes efectuados pela Índia e pelo Paquistão com armas nucleares, em Maio de 1998.

    Artigo 2º

    1. A União Europeia promoverá e apoiará em especial os esforços da Comunidade internacional no sentido de aprofundar os objectivos da não proliferação relativamente às exportações de materiais, equipamentos e tecnologias constantes da lista de desencadeamento e da lista de bens de dupla utilização do grupo de fornecedores nucleares, bem como do anexo ao regime de controlo de tecnologia de mísseis.

    2. Com esse objectivo, a União Europeia apoiará ainda os esforços da comunidade internacional para instaurar um clima de confiança entra a Índia e o Paquistão e na região em geral.

    Artigo 3º

    O apoio da União Europeia incluirá:

    - o contributo activo da União para esta questão, no âmbito de encontros bilaterais entre a Índia e o Paqistão, bem como noutras instâncias internacionais pertinentes,

    - a promoção de seminários e outras iniciativas centradas na instauração de um clima de confiança e na realização dos objectivos de não proliferação de tecnologias de armas nucleares e mísseis balísticos na região do sul da Ásia e num contexto asiático mais vasto, assim como contribuições financeiras e técnicas,

    - uma assistência aos dois países para a aplicação e a gestão das regulamentações em matéria de controlos das exportações,

    - uma ligação activa com grupos de reflexão europeus, a fim de promover o melhor conhecimento mútuo das ideias sobre a não proliferação e uma abordagem política da resolução de conflitos.

    Artigo 4º

    O Conselho decidirá caso a caso as prioridades, as modalidades e as contribuições financeiras para as iniciativas referidas no artigo 3º

    Artigo 5º

    O Conselho regista que a Comissão pretende orientar, se necessário, as suas acções para a realização de objectivos e prioridades da presente posição comum por meio de medidas comunitárias pertinentes.

    Artigo 6º

    O Conselho reexaminará a aplicação da presente posição comum na perspectiva de analisar a possibilidade de a União Europeia empreender outras medidas.

    Artigo 7º

    A presente posição comum entra em vigor na data da sua adopção.

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial.

    Feito no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 1998.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    W. SCHÜSSEL

    Arriba