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Documento 31998E0606
98/606/CFSP: Common Position of 26 October 1998 defined by the Council on the basis of Article J.2 of the Treaty on European Union on the European Union's contribution to the promotion of non-proliferation and confidence-building in the South Asian region
98/606/PESC: Posição comum de 26 de Outubro de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o contributo da União para a promoção da não proliferação de armas nucleares e mísseis nucleares e da instauração de um clima de confiança na região do sul da Ásia
98/606/PESC: Posição comum de 26 de Outubro de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o contributo da União para a promoção da não proliferação de armas nucleares e mísseis nucleares e da instauração de um clima de confiança na região do sul da Ásia
JO L 290 de 29.10.1998, p. 1/2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)
Vigente
98/606/PESC: Posição comum de 26 de Outubro de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o contributo da União para a promoção da não proliferação de armas nucleares e mísseis nucleares e da instauração de um clima de confiança na região do sul da Ásia
Jornal Oficial nº L 290 de 29/10/1998 p. 0001 - 0002
POSIÇÃO COMUM de 26 de Outubro de 1998 definida pelo Conselho com base no artigo J.2 do Tratado da União Europeia, sobre o contributo da União para a promoção da não proliferação de armas nucleares e mísseis nucleares e da instauração de um clima de confiança na região do sul da Ásia (98/606/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo J.2, Considerando que o Conselho Europeu de Cardiff, de 15 e 16 de Junho de 1998, adoptou conclusões sobre os ensaios nucleares efectuados pela Índia e pelo Paquistão; Considerando que o Conselho adoptou declarações sobre os ensaios nucleares efectuados pela Índia e pelo Paquistão em 25 de Maio e em 8 e 9 de Junho de 1998; Considerando que essas conclusões e declarações convidavam, em especial, a Índia e o Paquistão a assinar o CTBT, na actual versão, e a proceder à sua ratificação; a confirmar publicamente a sua intenção de exercer controlos estritos sobre a exportação de materiais, equipamentos e tecnologias constantes da lista de desencadeamento e da lista de bens de dupla utilização do grupo de fornecedores nucleares, bem como do anexo ao regime de controlo da tecnologia de mísseis; a assumir o compromisso de não montar dispositivos nucleares, nem instalar dispositivos deste tipo em veículos de lançamento, e de pôr termo à produção e instalação de mísseis balísticos com capacidade para transportar ogivas nucleares; Considerando que nessas declarações a União Europeia reafirmou igualmente o seu pleno empenho no tratado de não proliferação das armas nucleares (TNP), que constitui a pedra angular do regime global de não proliferação e o alicerce fundamental da prossecução do desarmamento nuclear, e declarou que continua a ter por objectivo a adesão de todos os países, incluindo a Índia e o Paquistão, ao TNP na sua versão actual, sem alterações; Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas condenou os ensaios nucleares da Índia e do Paquistão na sua Resolução 1172, de 6 de Junho de 1998; Considerando que a Conferência do Desarmamento acordou, em 11 de Agosto de 1998, na criação de um comité ad hoc para negociar um tratado multilateral não discriminatório, efectivamente verificável a nível internacional, que proíba a produção de material cindível para armas nucleares ou outros dispositivos explosivos nucleares, DEFINIU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM: Artigo 1º O objectivo da presente posição comum é contribuir para a não proliferação de armas nucleares e mísseis balísticos na região do sul da Ásia e a instauração de uma clima de confiança e de prevenção de conflitos, na sequência dos testes efectuados pela Índia e pelo Paquistão com armas nucleares, em Maio de 1998. Artigo 2º 1. A União Europeia promoverá e apoiará em especial os esforços da Comunidade internacional no sentido de aprofundar os objectivos da não proliferação relativamente às exportações de materiais, equipamentos e tecnologias constantes da lista de desencadeamento e da lista de bens de dupla utilização do grupo de fornecedores nucleares, bem como do anexo ao regime de controlo de tecnologia de mísseis. 2. Com esse objectivo, a União Europeia apoiará ainda os esforços da comunidade internacional para instaurar um clima de confiança entra a Índia e o Paquistão e na região em geral. Artigo 3º O apoio da União Europeia incluirá: - o contributo activo da União para esta questão, no âmbito de encontros bilaterais entre a Índia e o Paqistão, bem como noutras instâncias internacionais pertinentes, - a promoção de seminários e outras iniciativas centradas na instauração de um clima de confiança e na realização dos objectivos de não proliferação de tecnologias de armas nucleares e mísseis balísticos na região do sul da Ásia e num contexto asiático mais vasto, assim como contribuições financeiras e técnicas, - uma assistência aos dois países para a aplicação e a gestão das regulamentações em matéria de controlos das exportações, - uma ligação activa com grupos de reflexão europeus, a fim de promover o melhor conhecimento mútuo das ideias sobre a não proliferação e uma abordagem política da resolução de conflitos. Artigo 4º O Conselho decidirá caso a caso as prioridades, as modalidades e as contribuições financeiras para as iniciativas referidas no artigo 3º Artigo 5º O Conselho regista que a Comissão pretende orientar, se necessário, as suas acções para a realização de objectivos e prioridades da presente posição comum por meio de medidas comunitárias pertinentes. Artigo 6º O Conselho reexaminará a aplicação da presente posição comum na perspectiva de analisar a possibilidade de a União Europeia empreender outras medidas. Artigo 7º A presente posição comum entra em vigor na data da sua adopção. A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 26 de Outubro de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. SCHÜSSEL