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Document 31998R1651
Commission Regulation (EC) No 1651/98 of 27 July 1998 fixing the reduction coefficients for the determination of the quantity of bananas to be allocated to each operator in category C from the tariff quota for 1998 (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) nº 1651/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) nº 1651/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 210 de 28.7.1998, p. 75–75
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004
Regulamento (CE) nº 1651/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0075 - 0075
REGULAMENTO (CE) Nº 1651/98 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1998 que fixa o coeficiente de redução para a determinação da quantidade de bananas a atribuir a cada operador da categoria C no âmbito do contingente pautal para 1998 (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão, de 10 de Junho de 1993, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º, Considerando que, em aplicação do nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, o Regulamento (CE) nº 2154/97 da Comissão (5) fixou, a título provisório, e na pendência da adaptação do volume do contingente pautal na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o coeficiente de redução a aplicar aos pedidos de atribuição de quantidades anuais apresentados pelos operadores da categoria C, tendo como base um contingente pautal de 2 200 000 toneladas para 1998; Considerando que o volume de contingente pautal para 1998 foi ulteriormente fixado, pelo Regulamento (CE) nº 1645/98 da Comissão (6), em 2 553 000 toneladas; que, todavia, a quantidade específica de 16 500 toneladas reservada para a resolução de casos de extremo rigor não deve ser tida em conta para a fixação do coeficiente de redução em causa; Considerando que é conveniente determinar o coeficiente para 1998 nesta base e, por razões de clareza, revogar o Regulamento (CE) nº 2154/97; Considerando que, atendendo aos prazos previstos no Regulamento (CEE) nº 1442/93, o disposto no presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º No âmbito do contingente pautal previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, a quantidade a atribuir a cada operador da categoria C a título de 1998 obtém-se afectando o volume do pedido de atribuição de cada operador, em conformidade com o nº 4 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, do coeficiente uniforme de redução de 0,000368. Artigo 2º É revogado o Regulamento (CE) nº 2154/97. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1998. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1. (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105. (3) JO L 142 de 12. 6. 1993, p. 6. (4) JO L 181 de 20. 7. 1996, p. 13. (5) JO L 297 de 31. 10. 1997, p. 120. (6) Ver página 53 do presente Jornal Oficial.