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Document 31998R1650

    Regulamento (CE) nº 1650/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que altera pela décima quarta vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

    JO L 210 de 28.7.1998, p. 73–74 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/10/1998; revog. impl. por 398R2141 e 398R1809

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1650/oj

    31998R1650

    Regulamento (CE) nº 1650/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que altera pela décima quarta vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

    Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0073 - 0074


    REGULAMENTO (CE) Nº 1650/98 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1998 que altera pela décima quarta vez o Regulamento (CE) nº 913/97 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

    Considerando que, devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção em Espanha, foram instauradas medidas excepcionais de apoio ao mercado da carne de suíno para o referido Estado-membro pelo Regulamento (CE) nº 913/97 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1489/98 (4);

    Considerando que, perante a continuação das restrições veterinárias e comerciais, é oportuno aumentar o número de animais que podem ser entregues às autoridades competentes, tornando desse modo possível a continuação das medidas excepcionais a partir de 15 de Julho de 1998, bem como adaptar a lista das zonas elegíveis prevista no anexo II do Regulamento (CE) nº 913/97 à actual situação veterinária e sanitária;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CE) nº 913/97 é alterado do seguinte modo:

    1. O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

    2. O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 15 de Julho de 1998.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1998.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO L 282 de 1. 11. 1975, p. 1.

    (2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (3) JO L 131 de 23. 5. 1997, p. 14.

    (4) JO L 196 de 14. 7. 1998, p. 5.

    ANEXO I

    «ANEXO I

    Número total máximo de animais a partir de 6 de Maio de 1997:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    «ANEXO II

    Parte 1

    - Na província de Zaragoza, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Diputación General de Aragón de 25 de Março de 1998, publicada no Diario Oficial de la Comunidad de 27 de Março de 1998, página 1411.

    - Na província de Zaragoza, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Diputación General de Aragón de 28 de Abril de 1998, publicada no Diario Oficial de la Comunidad de 4 de Maio de 1998, página 1999.

    - Na província de Zaragoza, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Diputación General de Aragón de 22 de Maio de 1998, publicada no Diario Oficial de la Comunidad de 29 de Maio de 1998, página 2421.

    - Na província de Zaragoza, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Diputación General de Aragón de 9 de Junho de 1998, publicada no Diario Oficial de la Comunidad de 12 de Junho de 1998, página 2641.

    - Na província de Zaragoza, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Diputación General de Aragón de 10 de Junho de 1998, publicada no Diario Oficial de la Comunidad de 17 de Junho de 1998, página 2737.

    - Na província de Sevilla, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da ordem da Junta de Andalucía de 23 de Abril de 1998, publicada no Diario Oficial de la Junta de 28 de Abril de 1998, página 4951.

    Parte 2

    As comarcas veterinárias das províncias de Zaragoza e Sevilla referidas no anexo I da Decisão 98/339/CE.»

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