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Document 31998R1645

Regulamento (CE) nº 1645/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que aumenta, para 1998, o volume do contingente pautal de importação de bananas previsto no artigo 18º do Regulamento (CE) nº 404/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 210 de 28.7.1998, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/1645/oj

31998R1645

Regulamento (CE) nº 1645/98 da Comissão de 27 de Julho de 1998 que aumenta, para 1998, o volume do contingente pautal de importação de bananas previsto no artigo 18º do Regulamento (CE) nº 404/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0053 - 0054


REGULAMENTO (CE) Nº 1645/98 DA COMISSÃO de 27 de Julho de 1998 que aumenta, para 1998, o volume do contingente pautal de importação de bananas previsto no artigo 18º do Regulamento (CE) nº 404/93 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 18º e o seu artigo 30º,

Considerando que o nº 1 do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93 dispõe que, sempre que aumentar o consumo comunitário, determinado com base na estimativa referida no artigo 16º, o volume do contingente pautal será aumentado em conformidade;

Considerando que, pelo seu Regulamento (CE) nº 1502/98 (3), a Comissão estabeleceu a estimativa da produção e consumo na Comunidade, bem como das importações e exportações; que essa estimativa reflecte, nomeadamente, o aumento da procura comunitária, devido, principalmente, à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia;

Considerando que, para satisfazer a procura no mercado comunitário, é conveniente aumentar o volume do contingente pautal para 1998, em função dos dados da estimativa supracitada;

Considerando que, no seu acórdão de 26 de Novembro de 1996, no processo C 68/95, o Tribunal de Justiça afirma que «o artigo 30º do Regulamento (CEE) nº 404/93 autoriza a Comissão e, conforme as circunstâncias, lhe impõe que regularmente os casos de excessivo rigor devidos ao facto de os importadores de bananas de países terceiros ou de bananas não tradicionais ACP conhecerem dificuldades que põem em risco a sua sobrevivência, na sequência da atribuição, com base nos anos de referência que devem ser tomados em consideração por força do nº 2 do artigo 19º do mesmo regulamento, na hipótese de essas dificuldades serem inerentes à passagem dos regimes nacionais existentes antes da entrada em vigor do regulamento que institui a organização comum de mercado e não à ausência de diligência por parte dos operadores em causa»;

Considerando que, na sequência deste acórdão, um certo número de operadores apresentou à Comissão pedidos de atribuição de quantidades suplementares, invocando casos de excessivo rigor; que, a fim de permitir que seja dado seguimento favorável, em 1998, aos pedidos que se afiguram justificados à luz dos princípios enunciados pelo Tribunal de Justiça, é conveniente criar uma reserva específica no interior do contingente pautal;

Considerando que o Comité de Gestão das Bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para 1998, o contingente pautal de importação de bananas de países terceiros e de bananas não tradicionais ACP, previsto nos artigos 18º e 19º do Regulamento (CEE) nº 404/93, é fixado em 2 553 000 toneladas.

No interior deste contingente pautal, uma quantidade máxima de 16 500 toneladas fica reservada para permitir a adopção de medidas específicas em aplicação do artigo 30º do regulamento supramencionado, com vista a solucionar casos de excessivo rigor enfrentados por determinados operadores na sequência da entrada em vigor da organização comum de mercado no sector das bananas. Esta quantidade não é tomada em consideração para a atribuição de certificados de importação aos operadores das categorias A, B e C em aplicação dos nºs 1 e 2 do artigo 19º do mesmo regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO L 198 de 15. 7. 1998, p. 17.

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