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Document 31998R1634
Council Regulation (EC) No 1634/98 of 20 July 1998 fixing the basic price, and the seasonal adjustments to the basic price, for sheepmeat for the 1999 marketing year
Regulamento (CE) nº 1634/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino
Regulamento (CE) nº 1634/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino
JO L 210 de 28.7.1998, p. 18–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 03/01/2000
Regulamento (CE) nº 1634/98 do Conselho de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino
Jornal Oficial nº L 210 de 28/07/1998 p. 0018 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 1634/98 DO CONSELHO de 20 de Julho de 1998 que fixa, para a campanha de comercialização de 1999, o preço de base e a sazonalização do preço de base no sector da carne de ovino O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o preço de base deve ser fixado segundo os critérios definidos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3013/89; Considerando que, na fixação do preço de base para as carcaças de ovinos, há que ter em conta os objectivos da política agrícola comum; que esta política tem designadamente por objectivos assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, garantir a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; que estes elementos levam a fixar o preço da campanha de 1999 ao nível previsto no presente regulamento; Considerando que é conveniente fixar os montantes semanais sazonalizados aplicáveis ao preço de base de acordo com a experiência adquirida durante as campanhas de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 e 1997 em matéria de armazenagem privada, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1999, o preço de base, no sector da carne de ovino, será fixado em 504,07 ecus por 100 quilogramas de peso carcaça. Artigo 2º O preço de base referido no artigo 1º será ajustado sazonalmente de acordo com o quadro que consta do anexo do presente regulamento. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do início da campanha de comercialização de 1999. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1998. Pelo Conselho O Presidente W. MOLTERER (1) JO L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1589/96 (JO L 206 de 16. 8. 1996, p. 25). (2) JO C 87 de 23. 3. 1998, p. 24. (3) JO C 210 de 6. 7. 1998. (4) JO C 214 de 10. 7. 1998. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>