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Document 31998D0277

    98/277/CE: Decisão da Comissão de 16 de Abril de 1998 em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho, relativa à não revogação pelos Estados Unidos da América da sua lei anti-dumping de 1916

    JO L 126 de 28.4.1998, p. 36–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1998/277/oj

    31998D0277

    98/277/CE: Decisão da Comissão de 16 de Abril de 1998 em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho, relativa à não revogação pelos Estados Unidos da América da sua lei anti-dumping de 1916

    Jornal Oficial nº L 126 de 28/04/1998 p. 0036 - 0039


    DECISÃO DA COMISSÃO de 16 de Abril de 1998 em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho, relativa à não revogação pelos Estados Unidos da América da sua lei anti-dumping de 1916 (98/277/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 356/95 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 13º e 14º,

    Após consulta do Comité Consultivo,

    Considerando o seguinte:

    A. PROCESSO

    (1) Em 10 de Janeiro de 1997, a Comissão recebeu uma denúncia ao abrigo do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3286/94 do Conselho (a seguir denominado «o regulamento». A denúncia foi apresentada pela Eurofer (Associação Europeia da Siderurgia), em nome dos seus membros.

    (2) A autora da denúncia alegou que a denominada lei anti-dumping de 1916 dos Estados Unidos da América (3) (a seguir denominada «lei de 1916») não está conforme a várias disposições do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio ( a seguir denominado «acordo da OMC») e respectivos anexos e que a não revogação pelos Estados Unidos da sua legislação está a causar efeitos prejudiciais no comércio das empresas membros da Eurofer e ameaça causar novos efeitos prejudiciais no comércio. Nessa base, a autora da denúncia solicitou que a Comissão tomasse as medidas necessárias para convencer os Estados Unidos a revogar a lei de 1916.

    (3) A denúncia continha elementos de prova prima facie suficientes para justificar o início de um processo de exame comunitário nos termos do artigo 8º do regulamento. Consequentemente, em 25 de Fevereiro de 1997 (4) a Comissão deu início a um processo de exame.

    (4) Na sequência do início do processo de exame comunitário, a Comissão realizou um inquérito aprofundado sobre os aspectos jurídicos e factuais. Com base nos elementos apurados no âmbito deste inquérito, a Comissão estabeleceu as conclusões seguidamente apresentadas.

    B. CONCLUSÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA DE UM OBSTÁCULO AO COMÉRCIO

    (5) A lei anti-dumping de 1916 dos EUA ainda está em vigor, sendo aplicável à importação e à venda no seu mercado interno de qualquer produto estrangeiro, independentemente da sua origem, incluindo os produtos originários de países que são membros da OMC. A lei de 1916 está publicada no Jornal Oficial dos EUA paralelamente com a lei pautal de 1930, que contém a legislação de aplicação americana das disposições multilaterais em matéria anti-dumping.

    (6) A lei de 1916 proíbe tanto a importação de mercadorias como a sua venda no mercado dos EUA quando o preço é inferior ao do país de origem ou de outros países estrangeiros para os quais as mercadorias são exportadas. Nos termos da referida lei «É ilegal para qualquer pessoa, que importe ou ajude a importar nos Estados Unidos quaisquer artigos de qualquer país estrangeiro, importar ou vender ou mandar importar ou vender, de uma forma habitual e sistemática, tais artigos nos Estados Unidos a um preço substancialmente inferior ao valor de mercado real ou ao preço de grossista de tais artigos, no momento da sua exportação para os Estados Unidos, nos principais mercados do respectivo país de produção ou de outro país estrangeiro para o qual sejam habitualmente exportados, após esse preço de mercado ou preço de grossista ter sido majorado do valor correspondente ao frete, ao direito e a outros encargos ou despesas que necessariamente afectam a sua importação e venda dos Estados Unidos» desde «que tal acto ou actos sejam realizados com a intenção de destruir ou prejudicar uma indústria dos Estados Unidos ou de limitar ou monopolizar qualquer parte do comércio de tais artigos nos Estados Unidos». Qualquer violação da lei conduz, mediante pedido de um queixoso, à aplicação de uma indemnização tripla, bem como à aplicação de sanções penais (multas e/ou prisão) aos responsáveis.

    (7) A prática regulada pela lei de 1916 corresponde à descrita no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (a seguir denominado «GATT de 1994») e ao Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir denominado «acordo anti-dumping da OMC»).

    (8) Há vários aspectos da lei anti-dumping de 1916 dos EUA que não é possível harmonizar com as regras comerciais multilaterais.

    (9) Relativamente ao artigo VI do GATT de 1994 e ao acordo anti-dumping da OMC, a Comissão considera que há violações, em especial mas não exclusivamente, no que respeita às seguintes disposições:

    - artigo VI [alíneas a) e b) do nº 1] do GATT de 1994 e artigo 2º (nºs 1 e 2) do acordo anti-dumping da OMC, na medida em que estabelecem como primeiro critério privilegiado para o cálculo do valor normal o preço real no país de exportação, enquanto que critérios mencionados na lei de 1916 são totalmente permutáveis,

    - artigo VI (nº 1) do GATT de 1994 e artigo 2º (nº 1) do acordo anti-dumping da OMC, na medida em que exigem como requisito prévio para a existência de dumping a introdução dos produtos no comércio de um outro país, enquanto na lei de 1916 não é necessária a realização de vendas efectivas no mercado dos Estados Unidos, considerando-se suficiente a existência de uma simples oferta de preço de uma empresa estrangeira,

    - artigo VI (nº 2) do GATT de 1994, que precisa que os direitos anti-dumping constituem o único meio possível de sanar o dumping, enquanto a lei de 1916 recorre a indemnizações triplas e a multas e/ou prisão,

    - artigo I do acordo anti-dumping da OMC que exige a realização de um inquérito (que tem de respeitar um conjunto de regras processuais) antes da instituição de qualquer direito, enquanto a lei de 1916 prevê a aplicação imediata de medidas sem a realização de qualquer inquérito,

    - artigo VI do GATT de 1994 e artigo 3º do acordo anti-dumping da OMC, na medida em que definem especificamente e precisam o conceito de «prejuízo importante», enquanto a lei de 1916 faz simplesmente referência a um critério de prejuízo indefinido,

    - artigo VI do GATT de 1994 e artigo 4º do acordo anti-dumping da OMC, na medida em que prevêem requisitos constantes no que respeita à indústria nacional autora da denúncia, enquanto a lei de 1916 prevê que uma acção possa ser intentada por qualquer parte privada.

    (10) A manutenção da lei de 1916, mesmo após a aplicação dos resultados do «Uruguay Round» no direito nacional dos Estados Unidos, através da lei sobre o acordo do «Uruguay Round», e após a entrada em vigor do acordo da OMC e dos seus anexos, viola o nº 4 do artigo XVI do acordo da OMC, que prevê: «cada membro assegurará a conformidade das suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas com as suas obrigações, tal como enunciada nos acordos que figuram em anexo».

    (11) As violações acima referidas lidas conjuntamente com o nº 4 do artigo XVI do acordo da OMC, bem como o potencial interesse da Comunidade em matéria de exportação no que respeita ao produto em causa conferem locus standi (direito de intentar uma acção) à Comunidade Europeia.

    (12) Além disso, a lei de 1916, na medida em que conduz à aplicação de disciplinas mais estritas no que respeita à venda de produtos importados a baixos preços do que no que respeita à venda de produtos nacionais, também poderia ser contestada com base noutras disposições da OMC, tais como o nº 4 do artigo III do GATT de 1994.

    (13) A manutenção simultânea da vigência da lei de 1916 e da lei pautal de 1930, que contém a legislação ordinária dos EUA em matéria anti-dumping, confere uma defesa suplementar à indústria americana que ultrapassa o grau de defesa autorizado pelas regras da OMC.

    (14) Nestas circunstâncias, a Comissão considera que as alegações da autora da denúncia são fundadas e que a não revogação pelos Estados Unidos da sua lei anti-dumping de 1916 constitui um obstáculo ao comércio na acepção do nº 1 do artigo 2º do regulamento, isto é «uma prática adoptada ou mantida por um país terceiro contra a qual as regras do comércio internacional conferem um direito de acção».

    (15) No entanto, a Comissão considera que a referência às bases jurídicas acima referidas não exclui o recurso a qualquer outra disposição pertinente do acordo da OMC e dos acordos que a acompanham, que poderim ser utilizados em processos perante a OMC.

    C. CONCLUSÕES RELATIVAS AOS EFEITOS PREJUDICIAIS NO COMÉRCIO

    (16) Na sua denúncia, a Eurofer referiu o facto de se encontrar em curso nos Estados Unidos um processo judicial iniciado, ao abrigo da lei de 1916, por uma empresa siderúrgica local contra a filial americana de uma das suas associadas, que alegadamente importou produtos objecto de dumping de países que não os Estados-membros da Comunidade Europeia.

    (17) A acção judicial actualmente em curso nos Estados Unidos, que ainda se encontra numa fase muito incial do processo, já implicou custas judiciais importantes para a empresa acusada, estando a prejudicar as actividades de distribuição desta empresa nos Estados Unidos. As referidas custas irão inevitavelmente aumentar ao longo do processo.

    (18) Caso a sociedade acusada seja declarada responsável em conformidade com a lei de 1916, terá de pagar indemnizações que comprometeriam toda a sua viabilidade. Presentemente, as indemnizações reclamadas ascendem a 90 milhões de dólares dos Estados Unidos, dispondo ainda a empresa americana que intentou a acção da possibilidade de aumentar o seu pedido acrescentando o montante das importações realizadas após o registo do processo. Para além das custas judiciais, a acção judicial em curso está, por conseguinte, a provocar um outro efeito prejudicial efectivo e directo no comércio, impedindo a actual actividade comercial da empresa acusada.

    (19) Há indicações fundadas de que poderiam ser intentadas outras acções judiciais ao abrigo da lei de 1916 contra vários importadores de produtos siderúrgicos, incluindo no que respeita à importação de produtos da Comunidade Europeia. Esta situação dificultaria enormemente a distribuição de produtos comunitários nos Estados Unidos.

    (20) Além disso, a lei de 1916 não se limita aos produtos siderúrgicos. Os produtores americanos de qualquer produto podem, por conseguinte, decidir recorrer a esta lei, o que teria um impacto potencialmente ilimitado na economia da Comunidade.

    (21) Nestas circunstâncias, a Comissão considera que as alegações da autora da denúncia são fundadas e que a não revogação pelos Estados Unidos da sua lei anti-dumping de 1916 está a causar efeitos prejudiciais no comércio, na acepção do nº 4 do artigo 2º do regulamento.

    D. INTERESSE DA COMUNIDADE

    (22) Para a Comunidade é da máxima importância assegurar que os parceiros da OMC cumpram plenamente as suas obrigações, já que ela própria assumiu o compromisso de respeitar as mesmas obrigações.

    (23) Em especial, a manutenção da vigência da Lei de 1916 levanta a questão de uma das disciplinas horizontais mais importantes introduzidas pela OMC, a saber, a obrigação por parte dos membros de harmonizarem a sua legislação com os respectivos compromissos multilaterais.

    (24) O âmbito de aplicação muito lato da lei de 1916 e a sua natureza claramente proteccionista, de que resulta a concessão de um grau de protecção à indústria nacional dos Estados Unidos que ultrapassa a protecção autorizada pelas regras da OMC, justificam que a Comunidade inicie uma acção destinada a evitar que outros sectores industriais dos Estados Unidos decidam tirar partido da existência da lei de 1916, o que poderia comprometer os interesses de exportação da indústria comunitária em geral.

    E. CONCLUSÕES E MEDIDAS A ADOPTAR

    (25) O inquérito revelou que a única solução possível a fim de eliminar os reais e potenciais efeitos prejudiciais no comércio causados pela manutenção da vigência da lei de 1916 é a sua revogação.

    (26) O acordo da OMC e os seus anexos foram aplicados nos Estados Unidos através da adopção da lei sobre o acordo do «Uruguay Round» (URAA) de 1994. Esta lei, que constitui o único instrumento através do qual o acordo da OMC produz efeitos nos Estados Unidos, não se refere à lei de 1916. Além disso, o URAA prevê especificamente o primado da legislação dos Estados Unidos sobre as disposições da OMC. Não existe, por conseguinte, qualquer meio, incluindo uma acção privada, pelo qual os Estados Unidos possam assegurar o respeito dos compromissos em matéria de dumping por eles assumidos no âmbito da OMC, sempre que a lei de 1916 esteja em conflito com esses compromissos.

    (27) Nestas circunstâncias, afigura-se que o interesse da Comunidade exige que seja iniciado um processo de resolução de litígio perante a OMC,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    1. A manutenção da vigência da lei anti-dumping de 1916 dos Estados Undidos da América (5) afigura-se imcompatível com as obrigações daquele país decorrentes do Acorddo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio e constitui um «obstáculo ao comércio» na acepção do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 3286/94.

    2. A Comunidade iniciará uma acção contra os Estados Unidos da América em conformidade com o Memorando de entendimento sobre as regras e processos que regem a resolução de litígios e outras disposições pertinentes da OMC, a fim de conseguir a eliminação daquele obstáculo ao comércio.

    Artigo 2º

    A presente decisão é aplicável a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Feito em Bruxelas, em 16 de Abril de 1998.

    Pela Comissão

    Leon BRITTAN

    Vice-Presidente

    (1) JO L 349 de 31. 12. 1994, p. 71.

    (2) JO L 41 de 23. 2. 1995, p. 3.

    (3) «Act of September 8, 1916. 39 Stat. 756». O título VIII daquela lei está codificado no United States Code, artigos 71 a 74.

    (4) JO C 58 de 25. 2. 1997, p. 14.

    (5) «Act of September 8, 1916, 39 Stat. 756». O título VIII daquela lei está codificado no United States. Code, artigos 71 a 74.

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