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Document 31997R0071

Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho de 10 de Janeiro de 1997 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96

JO L 16 de 18.1.1997, p. 55–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/71/oj

31997R0071

Regulamento (CE) nº 71/97 do Conselho de 10 de Janeiro de 1997 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96

Jornal Oficial nº L 016 de 18/01/1997 p. 0055 - 0063


REGULAMENTO (CE) Nº 71/97 DO CONSELHO de 10 de Janeiro de 1997 que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objecto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) nº 703/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente os artigos 13º e 14º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Através do Regulamento (CE) nº 703/96 (2), a Comissão deu início a um inquérito sobre a evasão dos direitos anti-dumping criados pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 do Conselho (3) sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, causada pelas importações de partes de bicicletas originárias deste país que são utilizadas na montagem de bicicletas na Comunidade, e instruiu as autoridades aduaneiras no sentido de, em conformidade com o disposto no nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, a seguir designado «regulamento de base», registarem as importações de quadros, garfos, aros e cubos de bicicletas, que constituem, os principais componentes de uma bicicleta.

(2) Os produtos objecto de inquérito são as partes e acessórios de bicicletas originários da República Popular da China que são utilizados na montagem de bicicletas na Comunidade. Estes produtos estão actualmente classificados nos códigos NC compreendidos entre o código 8714 91 10 e o código 8714 99 90.

(3) A Comissão avisou oficialmente os representantes da República Popular da China sobre o início do inquérito, tendo enviado questionários às empresas da Comunidade interessadas que foram mencionadas na denúncia, bem como a outras empresas comunitárias que se deram a conhecer à Comissão ou que foram, numa fase subsequente, referidas pelo autor da denúncia.

(4) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 1995 e 31 de Março de 1996.

(5) Entre as empresas mencionadas na denúncia, ou subsequentemente referidas pelo autor da denúncia, e as que se deram a conhecer no prazo de quarenta dias fixado no Regulamento (CE) nº 703/96, a Comissão recebeu respostas completas das seguintes:

- Helmig, Overath, Alemanha

- Moore Large & Co, Derby, Reino Unido

- One + One, Oostvoorne, Países Baixos

- Promiles, Villeneuve d'Ascq, França

- Reece, Birmingham, Reino Unido

- Splendor, Nanine, Bélgica

- Starway, Lunes, França

- Tandem, Brigg, Reino Unido

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias e procedeu a verificações nas instalações das empresas acima referidas. Entre as referidas empresas, concluiu-se que a Tandem e a Promiles eram efectivamente produtores comunitários e que a Helmig era um importador.

(6) Foi concedida uma audição às empresas que o solicitaram no prazo estabelecido no Regulamento (CE) nº 703/96.

(7) Os seguintes produtores comunitários solicitaram um certificado de não evasão nos termos do disposto no nº 4 do artigo 13º do regulamento de base:

- Batavus, Países Baixos

- BH, Espanha

- Cycleurope, França

- Dawes, Reino Unido

- Hercules, Alemanha

- Mercier, França

- MICMO, França

- Promiles, França

- Raleigh, Reino Unido

- Tandem, Reino Unido

(8) As seguintes empresas deram-se a conhecer após o prazo de quarenta dias estabelecido no Regulamento (CE) nº 703/96, tendo solicitado igualmente um certificado de não evasão:

- Buche, Alemanha

- Horlacher, Alemanha

- Monark Crescent, Suécia

- Pantherwerke, Alemanha

- Quantum, França

- PRO-FIT Sportartikel GmbH, Alemanha

- Tekno Cycles, França

- TNT, Espanha

B. ÂMBITO DO INQUÉRITO

(9) No que respeita às partes utilizadas nas operações de evasão, os nºs 1 e 2 do artigo 13º do regulamento de base prevêem que a aplicação dos direitos anti-dumping em vigor seja tornada extensiva às importações de partes do país sujeito às medidas, ou seja, originárias ou provenientes desse país. Por conseguinte, foi concedida às partes em questão da China a possibilidade de, relativamente às partes provenientes da China, apresentarem elementos de prova de que as mesmas não eram originárias da China.

O âmbito do inquérito abrangeu as partes de bicicletas importadas da China na Comunidade, que são utilizadas na montagem de bicicletas acabadas para venda na Comunidade, em condições que, de acordo com as alegações do autor da denúncia, preenchem os critérios estabelecidos nos nºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), do artigo 13º do regulamento de base.

C. RESULTADOS DO INQUÉRITO

1. Natureza da prática de evasão

(10) Foi estabelecido no âmbito do inquérito que quatro das oito empresas de montagem de bicicletas identificadas no considerando 5 encomendaram bicicletas quase completas não montadas aos produtores chineses durante o período de inquérito. Para as expedições correspondentes para a Europa, os fornecedores procederam de um modo segundo o qual, as partes destinadas à mesma empresa de montagem eram repartidas por diversos contentores, enviadas em datas diferentes e, por vezes, descarregadas em portos diferentes. Através desta prática, bastante onerosa e que implica dificuldades adicionais significativas de natureza logística, as empresas de montagem evitavam que as partes importadas fossem classificadas, em conformidade com a alínea a) da regra 2 das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum (a seguir designada «pac»), com bicicletas acabadas que teriam sido sujeitas ao direito anti-dumping.

Uma das empresas mencionadas no considerando 5 utilizou o modus operandi acima descrito para cerca de 75 % das suas operações de montagem de bicicletas durante o período de inquérito. Todavia, durante esse período, a referida empresa alterou as suas modalidades de aprovisionamento, tendo no final desse período passado a utilizar na montagem destas bicicletas mais de 40 % de partes de países que não a China, que adquiriu directamente a fabricantes estabelecidos nos países de origem ou a filiais dos referidos fabricantes estabelecidas na Comunidade (ver considerando 17).

A fim de assegurar que determinadas partes semi montadas de bicicletas importadas não seriam classificadas de acordo com a alínea b) da regra 3 das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da PAC como bicicletas acabadas, algumas empresas de montagem solicitaram às autoridades aduaneiras nacionais informações pautais vinculativas que classificavam essas montagens como partes, o que lhes foi concedido, obtendo assim uma garantia oficial de que o direito anti-dumping não seria aplicado às referidas bicicletas semi montadas.

2. Condições do artigo 13º

i) Alteração nos fluxos comerciais

(11) Entre 1992 e o período de inquérito, as importações de bicicletas (em unidades) da China na Comunidade diminuíram mais de 98 %,o que representa uma redução de 1,5 milhões de unidades, enquanto, por exemplo, as importações de quadros acabados de bicicletas, a principal parte de bicicleta importada para as operações de montagem, aumentaram mais de 146 % (em unidades) durante o mesmo período, o que representa um aumento de aproximadamente 450 000 unidades. Este efeito de substituição é corroborado pelos dados recolhidos durante o inquérito efectuado no local: a produção de bicicletas montadas a partir do conjunto da República Popular da China pelas cinco empresas objecto de inquérito, como base na prática descrita no considerando 10, aumentou 80 %, o que representa, só para estas empresas de montagem, um aumento de aproximadamente 110 000 unidades entre 1992 e o período de inquérito.

ii) Motivo ou justificação económica insuficientes

(12) Duas das empresas objecto do inquérito alegaram ter iniciado as operações de montagem de bicicletas na Comunidade devido à suspensão das taxas preferenciais dos direitos de importação aplicáveis às bicicletas originárias da China, ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas para os países em vias de desenvolvimento em 1991 e 1992, e não à criação de direitos anti-dumping. Este argumento não é convincente uma vez que o SPG em relação às bicicletas chinesas apenas foi suspenso temporariamente e as modalidades de expedição referidas no considerando 10 eram onerosas e implicavam dificuldades logísticas adicionais significativas. Contudo, é razoável concluir que as práticas destas duas empresas, tal como as das outras três empresas, tendo em conta as elevadas margens de dumping determinadas durante o inquérito inicial, o momento em que ocorreram, o volume de produção, as modalidades de compra e o nível pouco elevado do valor acrescentado, não estavam, na acepção do artigo 13º do regulamento de base, suficientemente motivadas ou não tinham justificação económica que não a criação do direito anti-dumping.

iii) Início ou intensificação substancial das operações

(13) No que diz respeito às cinco empresas em questão, as respectivas operações de montagem ou importação de partes de bicicletas da China destinadas à montagem de bicicletas começaram ou aumentaram substancialmente desde 1992/1993, altura em que foi efectuado o inquérito inicial.

iv) Partes que representam 60 % do valor total do produto acabado

(14) No que respeita às cinco empresas de montagem que encomendaram na República Popular da China conjuntos de bicicletas quase completos, concluiu-se que todas as partes destes conjuntos eram expedidos da China. Três das referidas empresas reconheceram, em conformidade com o que havia sido declarado à alfândega, que todas as partes importadas da China eram de origem chinesa.

As duas outras empresas de montagem alegaram que mais de 40 % das partes utilizadas na montagem de bicicletas a partir desses conjuntos eram originárias de outros países. Todavia, foi determinado que os conjuntos de partes encomendados por estas duas empresas eram expedidos da China e que as partes originárias da Comunidade eram unicamente utilizadas em muito pequena escala na montagem de bicicletas a partir destes conjuntos de partes.

(15) No que respeita a algumas partes provenientes da China, estas empresas de montagem apresentaram certificados de origem chinesa (formulário A) à alfândega, a fim de beneficiarem do tratamento preferencial concedido às mercadorias chinesas abrangidas pelo SPG, enquanto as restantes mercadorias provenientes da China foram declaradas como não sendo de origem chinesa e, consequentemente, sujeitas ao pagamento do direito normal aplicável aos países terceiros. No tocante às partes que, alegadamente, não eram originárias da China - mas que foram expedidas da China - é de assinalar que as empresas de montagem não conseguiram provar à Comissão a origem não chinesa dessas partes. Embora essas duas empresas tenham beneficiado de uma prorrogação dos prazos para recuperarem a documentação necessária, tais como certificados de origem, facturas de produtores e documentos relativos ao transporte, não conseguiram apresentar elementos de prova suficiente durante as verificações no local susceptíveis de provar a origem das partes alegadamente não originárias da China, tal como indicado pelos fornecedores nas facturas e declarado à alfândega no momento da importação das partes em questão. A operação de verificação nas instalações destas duas empresas revelou que as mesmas haviam importado rodas completas que foram montadas na República Popular da China. No entanto, as rodas foram registadas nas facturas dos fornecedores como sendo bandas de rodagem, tubos, aros, cubos, pinhões de rodas livres, etc., de origens distintas e, por conseguinte, foram declaradas à alfândega no momento da importação como partes individuais, com uma origem específica para cada parte.

Por conseguinte, os serviços da Comissão concluíram que, não existindo elementos de prova em contrário, todas as partes expedidas da China eram originárias deste país e que, nestas circunstâncias, 60 % ou mais do valor total das partes utilizadas na montagem das bicicletas a partir destas partes eram de origem chinesa.

(16) Além disso, concluiu-se durante a verificação no local que o valor das partes dos conjuntos idênticos expedidas da China para estas duas empresas variava de remessa para remessa sem motivo aparente. Esta «fixação errática dos preços» impediu a determinação exacta do valor das partes em questão.

(17) Uma das empresas de montagem, que utilizou conjuntos encomendados na China durante o período do inquérito em cerca de 75 % da sua produção de bicicletas, conseguiu provar que utilizou na montagem dos restantes 25 % mais de 40 % de partes originárias de países que não a China. No final do período de inquérito (Março de 1996), esta empresa passou a realizar a montagem de bicicletas, que haviam sido previamente encomendadas à China em conjuntos, utilizando partes de origem não chinesa que foram directamente adquiridas aos fabricantes ou às suas filiais na Comunidade (ver considerando 10). No que respeita a estas bicicletas, a empresa de montagem conseguiu finalmente provar, durante a verificação no local, que os modelos montados assim entre Março e Outubro de 1996 continham mais de 40 % de partes originárias de países que não a República Popular da China. Por conseguinte, os serviços da Comissão estabeleceram que embora 75 % da produção desta empresa de montagem durante o período de inquérito contivesse mais de 60 % de partes originárias da República Popular da China, a empresa havia reduzido, desde Março de 1996, a sua proporção de partes de origem chinesa para uma percentagem inferior a 60 % do valor total das partes do produto montado.

v) Regra dos 25 % no que respeita ao valor acrescentado das partes incorporadas

(18) Concluiu-se que, em relação às cinco empresas em causa, o valor acrescentado das partes incorporadas na Comunidade, numa base modelo a modelo, variava apenas entre 10 % e 16 % do custo de fabrico de uma bicicleta completa, percentagem claramente inferior ao limiar de 25 % estabelecido no nº 2, alínea b), do artigo 13º do regulamento de base.

3. Neutralização dos efeitos correctivos do direito e elementos de prova de dumping

i) Neutralização

(19) A fim de verificar se os efeitos correctivos do direito anti-dumping tinham sido neutralizados em termos de preços de venda, foi efectuada uma comparação entre os preços de venda das bicicletas montadas na Comunidade a partir de partes chinesas e vendidas na Comunidade durante o período de inquérito pelas empresas de montagem que colaboraram no inquérito («bicicletas montadas») e os preços de exportação «não objecto de dumping» das bicicletas chinesas durante o período de inquérito inicial (ou seja, os preços de exportação efectivos, do produto desalfandegado, majorados do direito anti-dumping).

(20) Segundo o mesmo método já aplicado aquando do inquérito inicial, foi efectuada uma comparação entre grupos de bicicletas idênticos ou comparáveis. Foram determinados para cada grupo os preços médios ponderados, tendo sido efectuados ajustamentos a estes preços, a fim de assegurar uma comparação no mesmo estádio comercial, na mesma base de preços líquidos e em condições de entrega comparáveis. Subsequentemente, em relação a cada grupo, verificou-se que os preços de venda das bicicletas montadas haviam provocado uma subcotação dos preços de exportação que não foram objecto de dumping das bicicletas chinesas durante o período de inquérito inicial. A fim de determinar uma margem média, a soma das margens de neutralização para os grupos relativamente aos quais foi estabelecida a existência de neutralização foi expressa em termos de uma percentagem do valor total de importação das bicicletas chinesas que não foram objecto de dumping (CIF fronteira comunitária), tal como estabelecido no inquérito inicial, para todos os grupos incluídos na comparação.

No que respeita aos grupos de bicicletas utilizados na comparação, concluiu-se que 77 % do volume total de vendas das empresas de montagem em questão eram modelos equivalentes aos modelos utilizados durante o período de inquérito inicial, tendo, por conseguinte, sido utilizados na comparação. Verificou-se também que mais de 90 % das vendas utilizadas para efeitos de comparação provocaram uma subcotação dos preços de exportação que não foram objecto de dumping, durante o período de inquérito inicial.

(21) Em termos gerais, a comparação revelou que os preços de venda das bicicletas montadas provocaram uma subcotação média de 14,5 % dos preços de exportação, que não foram objecto de dumping, das bicicletas chinesas durante o período de inquérito inicial.

(22) A existência de uma neutralização dos efeitos correctivos em termos de quantidades vendidas resulta directamente do facto de o volume das importações de bicicletas chinesas durante o período de inquérito inicial ter sido substituído, em grande medida, em termos de quantidades, pelas importações de quadros de bicicletas acabados de origem chinesa, tal como estabelecido no considerando 11.

Neste contexto, é de assinalar que, devido à não colaboração de muitas das empresas de montagem (ver considerando 25), a Comissão não teve acesso a informações directas relativas à quantidade total de vendas de bicicletas montadas na Comunidade. Todavia, a Comissão veirificou que o volume de bicicletas vendidas apenas pelo reduzido número de empresas que colaboraram durante o período de inquérito se elevou efectivamente a 24 % das vendas de bicicletas chinesas comparáveis durante o período de inquérito inicial, enquanto essas empresas de montagem que colaboraram apenas representavam 25 % da totalidade das importações de quadros de bicicletas acabados originários da China durante o período de inquérito relativo à evasão dos direitos. Por conseguinte, os dados fornecidos pelas empresas de montagem que colaboraram no inquérito corroboram plenamente a conclusão de que as vendas de bicicletas montadas na Comunidade a partir de partes chinesas substituíram em grande medida as importações de bicicletas chinesas acabadas.

(23) À luz do acima referido, conclui-se que as vendas de bicicletas montadas na Comunidade a partir de partes originárias ou provenientes da China neutralizaram os efeitos correctivos das medidas anti-dumping em questão, tanto em termos de preços de venda, como de quantidades.

ii) Elementos de prova de dumping.

(24) O dumping foi calculado com base nos modelos mais populares de bicicletas montadas para cada empresa que representaram entre 50 % e 100 % do seu volume de vendas (4). Estes modelos foram comparados com os valores normais previamente estabelecidos (Taiwan foi o país de referência no inquérito inicial), utilizando os mesmos oito critérios (ou seja, categoria da bicicleta, material do quadro, número de velocidades, dispositivo de mudança de velocidades, pedaleiros, alavanca de velocidades, travões e cubos de travões) de uma forma o mais razoável possível.

Tendo em conta que os valores normais foram estabelecidos no nível FOB de Taiwan para os exportadores em causa, foi necessário adaptar os preços de revenda na Comunidade para o mesmo nível a fim de os tornar comparáveis. A comparação efectiva foi, pois, efectuada numa base FOB China/FOB Taiwan.

Concluiu-se que os valores do dumping variaram entre 16 % e 53 % para as empresas em causa.

4. Operações de montagem por empresas que não colaboraram

(25) Tendo em conta a alteração significativa dos fluxos comerciais referida no considerando 11 e a não colaboração de muitas empresas, não existem motivos para crer que as empresas que não colaboraram evadiram os direitos anti-dumping em vigor em menor escala do que as empresas que colaboraram.

Por conseguinte, o direito anti-dumping deverá ser tornado extensivo não só às empresas que colaboraram no inquérito mas também às que não colaboraram. Qualquer outro tratamento equivaleria efectivamente a recompensar a não colaboração, o que constituiria um paradoxo ainda mais inaceitável no âmbito de um processo de evasão de direitos do que num processo de dumping convencional. No entanto, as medidas adoptadas deverão ser concebidas de modo a afectar unicamente as importações de partes utilizadas nas operações de montagem pelas empresas que evadiram os direitos.

D. MEDIDAS PROPOSTAS

1. Natureza das medidas: extensão do âmbito de aplicação do direito

(26) Tendo em conta as conclusões estabelecidas, o direito anti-dumping em vigor aplicável às bicicletas completas (30,6 %) deverá ser tornado extensivo a determinadas partes de bicicletas originárias ou provenientes da China, com excepção das partes cuja origem não chinesa tenha sido provada.

O inquérito revelou que as importações de partes pré-montadas, pré-tratadas ou pré-pintadas eram típicas das operações de montagem. Em geral, os produtores comunitários tratam e pintam as partes que importam, não importando conjuntos pré-montados de bicicletas. Um caso típico é o das rodas completas em oposição às importações de aros e de cubos: os produtores comunitários importam as primeiras em vez dos segundos.

(27) Por conseguinte, a fim de minimizar o risco de afectar importações que não constituem uma evasão dos direitos, em especial as importações de partes não essenciais, a extensão do direito deverá limitar-se às partes essenciais (ver coluna 1 do quadro que figura abaixo), ou seja:

- quadros pintados ou anodizados ou polidos e/ou envernizados (incluindo com travões e mudanças montados),

- garfos pintados ou anodizados ou polidos e/ou envernizados (incluindo com travões montados),

- rodas completas (com ou sem câmaras de ar, pneus e roda spocket),

- mudanças (ou seja, dérailleurs, pedaleiros e pinhões de roda livre spocket),

- travões (ou seja, outros travões e alavancas de travão).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Cobrança do direito sobre as importações objecto de registo

(28) O direito sobre as importações objecto de registo em conformidade com o Regulamento (CE) nº 703/96 só deverá ser cobrado relativamente às partes descritas no considerando 27.

(29) As empresas isentas do direito anti-dumping objecto de extensão, tal como referido no considerando 32, deverão igualmente ser isentas de cobrança do direito sobre as importações objecto de registo.

E. ISENÇÃO DA EXTENSÃO DO DIREITO

(30) O nº 4 do artigo 13º do regulamento de base prevê que os produtores acompanhados de um certificado de não evasão sejam isentos da medida. Nos casos em que tenha sido concedida uma autorização durante o inquérito sobre evasão, não será cobrado o direito aplicável às importações registadas em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 703/96.

(31) A emissão de certificados requer uma autorização prévia da Comissão, ou do Conselho se for concedida no momento da extensão da medida. Uma autorização só pode ser concedida após um exame completo dos factos.

(32) A Comissão recebeu pedidos de certificados desse tipo por parte das empresas referidas no considerando 7 que contactaram a Comissão após o início do inquérito. Estes pedidos foram recebidos antes de terminado o prazo fixado no Regulamento (CE) nº 703/96 para as partes se darem a conhecer. A maioria destes pedidos foi apresentada por produtores comunitários que integravam a indústria comunitária nos inquéritos anteriores, tendo os outros pedidos sido apresentados por produtores que não participaram no processo inicial mas que foram identificados como produtores comunitários com base nas suas respostas ao questionário, que foram verificadas no local. Por conseguinte, o direito anti-dumping aplicável às bicicletas originárias da China não deve ser tornado extensivo às importações de partes essenciais de bicicletas utilizadas nas operações dessas empresas.

Além disso, considerou-se igualmente adequado não tornar extensivo o direito anti-dumping sobre as bicicletas originárias da China às partes utilizadas nas operações de montagem da empresa que, desde Março de 1996, reduziu a percentagem das suas partes de origem chinesa para menos de 60 % (ver considerandos 10 a 17) uma vez que não se podia considerar que, a partir desse momento, estivesse a evadir o direito anti-dumping em vigor.

(33) Foram ainda apresentados outros pedidos pelas empresas referidas no considerando 8, que contactaram a Comissão depois de terminado o prazo fixado no Regulamento (CE) nº 703/96 para as partes se darem a conhecer. É conveniente referir que o nº 4 do artigo 13º do regulamento de base não fixa qualquer prazo para a apresentação de pedidos de certificados de não evasão de direitos.

A Comissão enviou questionários a essas empresas imediatamente após a recepção dos seus pedidos. No entanto, ainda não pôde verificar se essas partes são empresas de montagem ou importadores, nem se as operações em que as mercadorias importadas são utilizadas são abrangidas pelo disposto no nº 2 do artigo 13º do regulamento de base. Além disso, não é de excluir que, no presente caso, mais empresas venham a apresentar pedidos de certificados de não evasão após a extensão da medida.

(34) Por conseguinte, a fim de assegurar que, mesmo em caso de apresentação tardia dos pedidos, as empresas que não evadiram o direito fiquem devidamente isentas da extensão do direito às importações de partes, a adopção do presente regulamento não deverá impedir a Comissão de prosseguir o seu exame dos pedidos pendentes ou futuros tendo em vista a autorização de uma isenção. No caso de uma empresa ter apresentado um pedido de certificado de não evasão durante o inquérito, uma eventual isenção deverá produzir efeitos a partir da data do início do presente inquérito de evasão. No caso de uma empresa ter apresentado um pedido de certificado após a extensão do direito, uma eventual isenção só deverá produzir efeitos a partir da data de apresentação do pedido. Por outro lado, é necessário assegurar que, caso o exame de uma operação revele a existência de evasão, os direitos objecto da extensão possam ser efectivamente cobrados (ver considerando 43).

(35) O funcionamento do regime de concessão de autorizações e da subsequente emissão de certificados não é pormenorizadamente explicado no nº 4 do artigo 13º do regulamento de base. A este respeito, é conveniente referir o seguinte.

(36) Nos termos do nº 2 do artigo 13º do regulamento de base, só pode ser concedida uma autorização relativamente a mercadorias que não tinham sido utilizadas numa operação de montagem que constitua uma evasão às medidas em vigor. Por conseguinte, nos casos em que as empresas de montagem não importem directamente, é necessário prever um procedimento que permita determinar se as importações de partes essenciais para bicicletas são ou não utilizadas para efeitos de evasão.

(37) Para o efeito, é adequado recorrer ao mecanismo existente de controlo da utilização final previsto na legislação aduaneira, isto é, no artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (5), (Código Aduaneiro Comunitário) e no artigo 291º e seguintes do Regulamento (CEE) nº 2454/93 (6) (disposições de aplicação), e aplicá-lo mutatis mutandis no âmbito da legislação anti evasão para a emissão de autorizações de certificados de não evasão, em conformidade com o nº 4 do artigo 13º do regulamento de base.

(38) A utilização final que justifica o benefício de uma isenção do direito anti-dumping será definida por referência i) às operações de montagem que se verificou não constituírem uma evasão e ii) à utilização das partes essenciais de bicicletas em pequenas quantidades por empresas de pequena dimensão, nomeadamente para efeitos de substituição, que presumivelmente não constituam uma evasão. Neste último caso, as importações de partes essenciais de bicicletas terão um significado económico bastante limitado, não anulando provavelmente o efeito do direito em vigor em termos das quantidades de bicicletas susceptíveis de serem produzidas com as partes importadas, na acepção do nº 2, alínea c), do artigo 13º do regulamento de base.

A fim de permitir aos intermediários, que não importam directamente partes essenciais de bicicletas, adquirirem essas partes a importadores e revendê-las para operações de montagem que não constituam uma evasão, tais transacções deverão igualmente ser submetidas ao mecanismo de controlo de utilização final.

(39) Por último, o regime deverá igualmente permitir isentar da extensão do direito as importações directas para operações de montagem que não constituam uma evasão.

(40) Para que o regime de isenção seja suficientemente flexível e possa ser adaptado sempre que necessário, as respectivas normas de execução deverão ser adoptadas por um regulamento da Comissão após consulta do comité consultivo.

(41) A este respeito e tendo em vista os pedidos pendentes ou futuros, a Comissão deverá ser encarregada de elaborar no âmbito de tal regime listas de empresas autorizadas a beneficiar da isenção de extensão do direito.

(42) Para dissuadir as empresas de recorrerem a práticas de evasão, a gestão do regime de isenção deverá ser concebida de modo a prever a possibilidade de reexame da situação das empresas que, embora se tenha provado terem praticado evasão aos direitos, modificaram posteriormente o seu comportamento, tendo posto termo à prática de evasão. De igual modo, deverá ser possível revogar isenções que deixem de se justificar. Por último, qualquer nova operação deverá poder solicitar um inquérito da Comissão com o objectivo de beneficiar da isenção do direito. Por estas razões, todas as autorizações de isenções, incluindo para as sociedades identificadas no considerando 32, deverão ser concedidas por via do regulamento da Comissão.

(43) Seria igualmente conveniente prever, se for caso disso, a possibilidade de concessão de uma isenção condicional do direito objecto da extensão a determinadas importações, durante o período de exame das operações a que se destinam. No entanto, a fim de garantir que, nos casos em que seja estabelecido que uma operação constitui uma evasão, o direito objecto da extensão possa ser efectivamente cobrado, as autoridades aduaneiras deverão poder exigir a constituição de uma garantia, se necessário.

(44) Dado que se trata do primeiro caso em que as medidas anti-dumping são tornadas extensivas e em que estão a ser concedidas isenções ao abrigo do nº 4 do artigo 13º do regulamento de base, a Comissão manterá o regime de isenção permanentemente em análise para que se possa proceder às adaptações necessárias, de modo a ter em conta a experiência adquirida através do seu funcionamento.

F. PROCESSO

(45) As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nas quais a Comissão tencionava propor a extensão do direito anti-dumping definitivo em vigor às partes em questão, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações.

As partes interessadas foram igualmente informadas sobre as principais características do futuro regime de isenção (ver considerando 37),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Na acepção do presente regulamento, por «partes essenciais de bicicletas» entende-se:

- quadros para bicicletas pintados ou anodizados ou polidos e/ou envernizados, actualmente classificados no código NC ex 8714 91 10,

- garfos para bicicletas pintados ou anodizados ou polidos e/ou envernizados, actualmente classificados no código NC ex 8714 91 30,

- dérailleurs (código NC 8714 99 50),

- pedaleiros (código NC 8714 96 30) e

- pinhões de roda livre spocket (código NC 8714 93 90)

independentemente de se apresentarem conjuntamente ou não,

- outros travões (código NC 8714 94 30) e

- alavancas de travão (código ex NC 8714 94 90)

independentemente de se apresentarem conjuntamente ou não,

- rodas completas, com ou sem câmara de ar, pneus e rodas spocket, actualmente classificadas no código ex NC 8714 99 90, e

- guiadores, actualmente classificados no código NC 8714 99 10, independentemente de se apresentarem ou não com uma haste, travão e/ou alavanca das mudanças montados.

Artigo 2º

1. O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93 sobre as importações de bicicletas classificadas no código NC 8712 00, originárias da República Popular da China, é tornado extensivo às importações de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China.

2. As partes essenciais de bicicletas expedidas da República Popular da China são consideradas originárias desse país, a menos que possa ser provado, mediante a apresentação de um certificado de origem emitido em conformidade com as disposições em matéria de origem em vigor na Comunidade, que as partes em questão são originárias de outro país.

Sempre que as partes essenciais de bicicletas sejam expedidas de um país que não a República Popular da China, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de um certificado de origem emitido em conformidade com as disposições em matéria de origem em vigor na Comunidade que comprove que as partes em questão são originárias de um país que não a República Popular da China.

3. O direito objecto da extensão por força do nº 1 cobrado em relação à importação de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China registadas em conformidade com o artigo 2º do Regulamento (CE) nº 703/96 e com o nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96.

4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3º

1. A Comissão deve adoptar, após consulta do comité consultivo e por via de regulamento, as medidas necessárias para autorizar que as partes essenciais de bicicletas, que não evadam o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) nº 2474/93, sejam isentas do direito objecto de extensão previsto no artigo 2º

2. O regulamento da Comissão deve dispor nomeadamente o seguinte:

- a autorização da isenção e o controlo das importações de partes essenciais de bicicletas utilizadas por empresas cujas operações de montagem não evadam o direito,

- a autorização de isenção e controlo de importações de partes essenciais de bicicletas, nomeadamente efectuadas por intermediários ou tendo em conta a sua utilização em pequenas quantidades por empresas de pequena dimensão,

- regras de funcionamento dessas isenções em conformidade com as disposições aduaneiras pertinentes, e

- o intercâmbio de informações entre as autoridades aduaneiras e a Comissão no que respeita ao funcionamento dessas isenções.

3. O regulamento da Comissão deve igualmente dispor o seguinte:

a) A realização de um exame para determinar se as condições de não evasão se encontram preenchidas, nomeadamente no que respeita aos pedidos apresentados por:

- partes que efectuem operações de montagem, que se deram a conhecer durante o inquérito mas após o prazo previsto no artigo 3º do Regulamento (CE) nº 703/96,

- partes em cujas operações de montagem se começaram a utilizar partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas unicamente após o período de inquérito que terminou em 31 de Março de 1996,

- partes cujas operações de montagem se verificou evadirem o direito durante o inquérito,

- outras partes em cujas operações de montagem são utilizadas partes essenciais de bicicletas para a produção ou montagem de bicicletas e que não se deram a conhecer durante o inquérito; e

b) As disposições processuais necessárias para a realização de tal exame, nomeadamente as condições de aceitação dos futuros pedidos de exame. Para o efeito, nos casos em que partes essenciais de bicicletas sejam declaradas para a introdução em livre prática tendo em vista uma operação de montagem cujo exame por parte da Comissão esteja em curso, o regulamento da Comissão deve igualmente dispor o seguinte:

- a suspensão do pagamento da dívida aduaneira decorrente do direito anti-dumping objecto da extensão ou a ser cobrado por força do artigo 2º, na pendência do resultado do exame efectuado pela Comissão,

- a extinção da dívida aduaneira devida por força do artigo 2º, caso o exame revele que a operação não constitui uma evasão ao direito,

- o cancelamento da suspensão da dívida aduaneira nos outros casos.

O regulamento da Comissão pode igualmente dispor que as autoridades aduaneiras possam exigir a constituição de uma garantia sempre que necessário para assegurar o pagamento da dívida aduaneira, no caso de a suspensão ser cancelada.

4. Na sequência de um exame nos termos do nº 3, a Comissão pode decidir, sempre que necessário e após consulta do comité consultivo, isentar a operação em questão da extensão das medidas previstas no artigo 2º

5. As autorizações de isenção concedidas em conformidade com o regulamento da Comissão produzem efeitos retroactivos desde a data de início do presente inquérito de evasão, na condição de a parte em questão se ter dado a conhecer durante o inquérito. Em todos os outros casos, a autorização produz efeitos retroactivos desde a data do pedido de autorização.

6. O regulamento da Comissão deve dispor igualmente a revogação das autorizações de isenção, sempre que necessário e após consulta do comité consultivo.

Artigo 4º

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de interromperem o registo, efectuado por força do nº 2 do Regulamento (CE) nº 703/96 e do nº 5 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 384/96, de quadros, garfos, aros e cubos para bicicletas classificados nos códigos NC 8714 91 10, 8714 91 30, 8714 92 10 e 8714 93 10, respectivamente.

Artigo 5º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

J. VAN AARTSEN

(1) JO nº L 56 de 6. 3. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 98 de 19. 4. 1996, p. 3.

(3) JO nº L 228 de 9. 9. 1993, p. 1.

(4) Em relação a uma das empresas, a comparação baseou-se no volume de vendas de modelos montados vendidos unicamente a empresas não ligadas, dado que estas empresas não conseguiram fornecer à Comissão informações suficientemente precisas e fiáveis que permitissem estabelecer uma ligação entre as transacções entre as partes ligadas e as vendas finais.

(5) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

(6) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

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