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Document 31996R2255

    Regulamento (CE) nº 2255/96 do Conselho de 19 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1107/70 relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

    JO L 304 de 27.11.1996, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 02/12/2009; revog. impl. por 32007R1370

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2255/oj

    31996R2255

    Regulamento (CE) nº 2255/96 do Conselho de 19 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1107/70 relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

    Jornal Oficial nº L 304 de 27/11/1996 p. 0003 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 2255/96 DO CONSELHO de 19 de Novembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1107/70 relativo aos auxílios concedidos no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 75º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189º C do Tratado (3),

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1107/70 (4), nomeadamente o ponto 1 do artigo 3º, prevê que os Estados-membros possam conceder auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de formas e técnicas de transporte mais económicas para a colectividade e o desenvolvimento do transporte combinado;

    Considerando que os custos de transbordo constituem uma parte importante dos custos totais do transporte por via navegável; que, para o desenvolvimento do transporte por via navegável, é fundamental a realização de importantes investimentos a fim de tornar as instalações de transbordo e os equipamentos para os terminais fluviais mais eficazes e mais bem adaptados às exigências logísticas actuais; que, para o efeito, importa que os auxílios concedidos pelos Estados-membros ou provenientes de recursos estatais possam ser colocados à disposição das empresas em causa;

    Considerando que é conveniente criar condições harmonizadas para a concessão desses auxílios ao desenvolvimento do transporte por via navegável e avaliar periodicamente o seu impacto;

    Considerando que esses auxílios devem ser concedidos durante um período suficientemente longo para permitir aos referidos investimentos em equipamento fidelizarem a clientela e desenvolverem o tráfego em vias navegáveis; que é conveniente que o Conselho delibere sobre o regime a aplicar posteriormente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo único

    Ao ponto 1 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 1107/70 é aditada a seguinte alínea:

    «f) Até 31 de Dezembro de 1999, quando os auxílios sejam concedidos a título temporário e tenham por objectivo facilitar o desenvolvimento do transporte por via navegável, esses auxílios devem referir-se:

    - ou a investimentos em infra-estruturas dos terminais fluviais,

    - ou a investimentos em equipamentos fixos e móveis necessários ao transbordo da e para a via navegável.

    Os auxílios concedidos não podem ser superiores a 50 % do montante total do investimento.

    Os auxílios têm por fim desenvolver tonelagens novas ou suplementares de transporte por via navegável. Os beneficiários devem respeitar as regras estabelecidas pelo Estado-membro em causa e são responsáveis pela realização efectiva do investimento.

    A Comissão apresentará, de dois em dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o balanço da aplicação das medidas referidas precisando, nomeadamente, a afectação dos auxílios, o seu montante e o seu impacto no transporte por via navegável. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

    O mais tardar em 31 de Julho de 1999, o Conselho deliberará, sob proposta da Comissão e nas condições previstas no Tratado, sobre o regime a aplicar posteriormente ou, se for caso disso, sobre as regras a definir para pôr fim a esse regime.».

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1996.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. COVENEY

    (1) JO nº C 318 de 29. 11. 1995, p. 12.

    (2) JO nº C 39 de 12. 2. 1996, p. 96.

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 13 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 33), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Setembro de 1996 (JO nº C 320 de 28. 10. 1996).

    (4) JO nº L 130 de 15. 6. 1970, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3578/92 (JO nº L 364 de 12. 12. 1992, p. 11).

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