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Document 31996R1318
Commission Regulation (EC) No 1318/96 of 8 July 1996 derogating from Regulation (EEC) No 2456/93 laying down detailed rules for the application of Council Regulation (EEC) No 805/68 as regards public intervention
Regulamento (CE) nº 1318/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública
Regulamento (CE) nº 1318/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública
JO L 170 de 9.7.1996, p. 26–27
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/04/2000
Regulamento (CE) nº 1318/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública
Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0026 - 0027
REGULAMENTO (CE) Nº 1318/96 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1996 que derroga ao Regulamento (CEE) nº 2456/93, relativo às normas de execução do Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho no que respeita à intervenção pública A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 894/96 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 6º e o nº 3 do seu artigo 22ºA, Considerando que, devido ao fraco consumo de carne de bovino actualmente verificado nos mercados comunitários, persistem preços significativamente baixos nos mercados comunitários do sector; que esta situação exige medidas de apoio; Considerando que é conveniente, com este intuito, derrogar certas disposições do Regulamento (CEE) nº 2456/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 307/96 (4), relativamente aos concursos abertos em Julho, Agosto e Setembro de 1996; Considerando que, a título excepcional, para os meses de Abril, Maio e Junho não foi aplicado o peso máximo previsto no nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93; que é conveniente restabelecer, progressivamente, o limite de peso inicialmente previsto; que, no entanto, para atenuar as consequências deste restabelecimento para os produtos, é necessário admitir, a título transitório, a compra de animais mais pesados, limitando, simultaneamente, o seu preço de compra ao peso máximo autorizado para os meses de Julho e Agosto; Considerando que o Comité de gestão da carne de bovino não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º 1. Em derrogação do nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) Os produtos da categoria A classificados em O2 e O3 e os produtos da categoria C classificados em O3 e O4 de acordo com a grelha comunitária de classificação são aceites em intervenção. A diferença entre os preços de intervenção da qualidade R3 e da qualidade O4 é fixada em 30 ecus por 100 quilogramas. O coeficiente a utilizar para converter as propostas apresentadas para a qualidade R3 em propostas para a qualidade O4 é fixado em 0,914 (classe média); b) Os produtos adicionais que podem ser comprados em intervenção, apesar de não constarem do anexo III do referido regulamento, são os seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) Todavia, para a categoria A no Reino Unido e em relação aos concursos de Julho de 1996, a classe de engorda 2 é substituída pela classe de engorda 4. 2. Em derrogação do nº 2 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93: a) As carcaças e meias-carcaças de animais castrados, criados no Reino-Unido e com mais de trinta meses, não podem ser compradas em intervenção; b) Os quartos dianteiros provenientes das carcaças ou meias-carcaças referidas no número em causa podem ser comprados em intervenção. 3. Em derrogação do nº 2, alínea h), do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2456/93, o peso máximo das carcaças referidas no número anterior não deve exceder os níveis seguintes: - 410 quilogramas para os concursos de Julho de 1996, - 400 quilogramas para os concursos de Agosto de 1996, - 390 quilogramas para os concursos de Setembro de 1996. Todavia, em relação aos concursos de Julho e Agosto de 1996, podem ser compradas em intervenção carcaças com um peso superior aos níveis acima referidos; nesse caso, o preço de compra só será pago até ao limite do peso máximo acima referido, ou, no caso dos quartos dianteiros, até ao limite de 40 % de peso máximo referido. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável aos concursos abertos em Julho, Agosto e Setembro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 125 de 23. 5. 1996, p. 1. (3) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 4. (4) JO nº L 43 de 21. 2. 1996, p. 3.