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Document 31996R1313

    Regulamento (CE) n 1313/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    JO L 170 de 9.7.1996, p. 11–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1313/oj

    31996R1313

    Regulamento (CE) n 1313/96 da Comissão de 8 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    Jornal Oficial nº L 170 de 09/07/1996 p. 0011 - 0017


    REGULAMENTO (CE) Nº 1313/96 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2245/90, que estabelece normas de execução do regime de importação dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) ou dos países e territórios ultramarinos (PTU)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 1193/96 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 3º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2245/90 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 871/96 (4) estabelece medidas transitórias, até 30 de Junho de 1996, para facilitar a passagem ao regime aplicável à importação dos produtos de substituição de cereais e produtos transformados à base de cereais e de arroz, previsto no referido Regulamento (CEE) nº 2245/90, com vista à aplicação do acordo relativo à agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»;

    Considerando que o prazo para a adopção de medidas transitórias foi prorrogado até 30 de Junho de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 1193/96, que prorroga o prazo para a adopção de medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»; que é conveniente, na pendência da adopção pelo Conselho de uma medida definitiva, prorrogar as supracitadas medidas até 30 de Junho de 1997;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 2245/90 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1º é substituído pelos seguintes artigos:

    «Artigo 1º

    1. Para efeitos de aplicação do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CE) nº 715/90 do Conselho (*), os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos referidos no anexo A do Regulamento (CEE) nº 1766/92 e dos produtos referidos no nº 1, alínea c), do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 1418/76 originários dos Estados ACP são os referidos no anexo do presente regulamento.

    2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, os direitos aduaneiros reduzidos constantes do anexo do presente regulamento aplicáveis à importação dos produtos seguidamente referidos, originários dos Estados ACP, são reduzidos do seguinte modo:

    - menos 2,19 ecus por 1 000 quilogramas relativamente aos produtos dos códigos NC 0714 10 99 e ex 0714 90 19, com exclusão das raízes de arrow-root,

    - menos 4,38 ecus por 1 000 quilogramas relativamente aos produtos dos códigos NC 0714 10 10 e ex 1106 20, com exclusão das farinhas e sêmolas de arrow-root,

    - menos 50 % relativamente aos produtos dos códigos NC 1108 14 00 e ex 1108 19 90, com exclusão das féculas de arrow-root.

    3. Em derrogação do disposto no nº 1, os direitos aduaneiros aplicáveis à importação dos produtos seguidamente referidos, originários dos estados ACP, não são cobrados relativamente a cada um desses produtos:

    - batata doce do código NC 0714 20 10,

    - produtos do código NC 0714 10 91,

    - raízes de arrow-root do código NC 0714 90 11 e ex 0714 90 19,

    - farinhas e sêmolas de arrow-root do código NC ex 1106 20,

    - féculas de arrow-root do código NC ex 1108 19 20.

    Artigo 1ºA

    Os artigos 2º e 8º, inclusive, estabelecem as normas relativas ao regime de importação:

    - dos produtos dos códigos NC 0714 10 91 e 0714 90 11 originários dos Estados ACP importados na Comunidade (título I),

    - dos produtos do código NC 0714 90 11, originários dos Estados ACP e dos PTU, importados nos departamentos ultramarinos franceses (título II).

    (*) JO nº L 84 de 30. 3. 1990, p. 85.».

    2. No nº 2 do artigo 2º e no nº 3 do artigo 4º, os termos «direito de importação» são substituídos, sempre que surgirem, pelo termos «direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum».

    3. O texto constante no anexo do presente regulamento será aditado em anexo.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1996 até 30 de Junho de 1997.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 1996.

    Pela Comissão

    Franz FISCHLER

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

    (2) JO nº L 161 de 29. 6. 1996, p. 1.

    (3) JO nº L 203 de 1. 8. 1990, p. 47.

    (4) JO nº L 118 de 15. 5. 1996, p. 3.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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