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Document 31996R0345

    Regulamento (CE) nº 345/96 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1996, que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 1808/95 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes

    JO L 49 de 28.2.1996, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/345/oj

    31996R0345

    Regulamento (CE) nº 345/96 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 1996, que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 1808/95 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes

    Jornal Oficial nº L 049 de 28/02/1996 p. 0003 - 0004


    REGULAMENTO (CE) Nº 345/96 DA COMISSÃO de 27 de Fevereiro de 1996 que altera o anexo I do Regulamento (CE) nº 1808/95 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 1808/95 do Conselho, de 24 de Julho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT, para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, e à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 10º,

    Considerando que, pelo Regulamento (CE) nº 1808/95, foram abertos contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas, industriais e da pesca, no âmbito do GATT;

    Considerando que, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Comunidade iniciou negociações em conformidade com o nº 6 do artigo XXIV do GATT; que, pelo Regulamento (CE) nº 3093/95 do Conselho (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º, a Comunidade se comprometeu a abrir contingentes pautais comunitários de direitos reduzidos ou nulos para certos produtos da pesca ou a alterar, a partir de 1 de Janeiro de 1996, o volume do contingente para a madeira contraplacada; que, por conseguinte, é conveniente alterar o anexo I do Regulamento (CE) nº 1808/95 de forma a aditar os produtos que figuram em anexo e substituir o volume do contingente pautal sob o número de ordem 09.0013 pelo volume que figura no anexo do presente regulamento;

    Considerando que convém garantir, nomeadamente, o acesso igual e contínuo de todos os importadores da Comunidade aos referidos contingentes e a aplicação, sem interrupção, das taxas previstas para esses contingentes a todas as importações do produto em questão em todos os Estados-membros, até ao respectivo esgotamento;

    Considerando que, em execução das suas obrigações internacionais, incumbe à Comunidade decidir da abertura de contingentes pautais; que nada se opõe contudo a que, a fim de assegurar a eficácia da gestão comum dos contingentes, os Estados-membros sejam autorizados a sacar dos volumes dos contingentes as quantidades necessárias correspondentes às importações efectivas; que, contudo, este modo de gestão requer uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, a qual deve, nomeadamente, poder acompanhar a situação de esgotamento dos volumes dos contingentes e desse facto informar os Estados-membros;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité do código aduaneiro,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    1. No anexo I do Regulamento (CE) nº 1808/95 são aditados os contingentes pautais que figuram no anexo do presente regulamento sob os números de ordem 09.0045, 09.0046, 09.0047 e 09.0048.

    2. No anexo I do Regulamento (CE) nº 1808/95, o contingente pautal sob o número de ordem 09.0013 é substituído pelo contingente pautal que figura no presente regulamento.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Fevereiro de 1996.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 176 de 27. 7. 1995, p. 1.

    (2) JO nº L 334 de 30. 12. 1995, p. 1.

    ANEXO

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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