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Document 31995R2427
Commission Regulation (EC) No 2427/95 of 16 October 1995 amending Regulation (EC) No 1921/95 laying down detailed rules for the application of the system of import licences for products processed from fruit and vegetables
Regulamento (CE) nº 2427/95 da Comissão, de 16 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1921/95 que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Regulamento (CE) nº 2427/95 da Comissão, de 16 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1921/95 que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
JO L 249 de 17.10.1995, p. 12–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 14/01/1999; revog. impl. por 399R0012
Regulamento (CE) nº 2427/95 da Comissão, de 16 de Outubro de 1995, que altera o Regulamento (CE) nº 1921/95 que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas
Jornal Oficial nº L 249 de 17/10/1995 p. 0012 - 0018
REGULAMENTO (CE) Nº 2427/95 DA COMISSÃO de 16 de Outubro de 1995 que altera o Regulamento (CE) nº 1921/95 que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2314/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 9º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1921/95 da Comissão, de 3 de Agosto de 1995, que estabelece regras de execução do regime de certificados de importação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e revoga os Regulamentos (CEE) nº 2405/89 e (CEE) nº 3518/86 (3) fixou, no seu anexo, a lista dos produtos sujeitos a certificados de importação e os respectivos montantes de garantia; que a apresentação desse anexo pode dar origem a ambiguidades; que se impõe, por isso, a sua alteração, para que apareçam claramente a designação, o código NC e o montante da garantia de cada produto sujeito a certificado de importação; que é conveniente rectificar igualmente certos códigos NC do artigo 6º do mesmo regulamento; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1921/95 é alterado do seguinte modo: 1. O nº 1 do artigo 6º passa a ter a seguinte redacção: « 1. Se se tratar: - de pêssegos, de damascos e de peras do código NC ex 2008 e - de sumo de cereja do código NC ex 2009 80, o requerente pode indicar os códigos NC na casa 16 do seu pedido de certificado de importação, e, nomeadamente, os seguintes códigos NC: 2008 40 51 e 2008 40 59 ou 2008 40 71 e 2008 40 79 ou 2008 50 61 e 2008 50 69 ou 2008 50 71 e 2008 50 79 ou 2008 70 61 e 2008 70 69 ou 2008 70 71 e 2008 70 79 ou ex 2009 80 35 e ex 2009 80 38 ou 2009 80 71, ex 2009 80 86, 2009 80 89 e ex 2009 80 96. Os códigos indicados no pedido constarão do certificado de importação. ». 2. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO « ANEXO Lista dos produtos referidos no nº 1 do artigo 3º e no nº 1 do artigo 5º >POSIÇÃO NUMA TABELA>