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Document 31994R3270

    Regulamento (CE) nº 3270/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 610/77 relativo ao apuramento dos preços de bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento de preços de certos outros bovinos na Comunidade

    JO L 339 de 29.12.1994, p. 48–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1998

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/3270/oj

    31994R3270

    Regulamento (CE) nº 3270/94 da Comissão de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 610/77 relativo ao apuramento dos preços de bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento de preços de certos outros bovinos na Comunidade

    Jornal Oficial nº L 339 de 29/12/1994 p. 0048 - 0055
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0140
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 65 p. 0140


    REGULAMENTO (CE) Nº 3270/94 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 610/77 relativo ao apuramento dos preços de bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade e ao levantamento de preços de certos outros bovinos na Comunidade

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 169º,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1884/94 (2), e, nomeadamente, o nº 7 do seu artigo 12º e o seu artigo 25º,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 610/77 da Comissão, (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1155/94 (4), estabeleceu normas para o apuramento dos preços de bovinos adultos verificados nos mercados representativos da Comunidade; que, atendendo à adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, é conveniente adaptar os anexos I e II do referido regulamento, respeitantes aos coeficientes a utilizar para o cálculo do preço de bovinos adultos e aos elementos a considerar no apuramento dos mesmos preços;

    Considerando que, para melhor acompanhar a evolução do mercado no que respeita a determinadas outras categorias de bovinos na Comunidade, é necessário prever o levantamento dos preços para essas categorias; que, para tal, convém estabelecer, para os Estados-membros representativos desses diferentes tipos de produções, os anexos III a V, especificando os elementos a considerar no levantamento dos preços de cada uma dessas categorias de bovinos;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 610/77 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 8º é substituído pelos seguintes artigos:

    « Artigo 8º

    1. O preço médio comunitário, expresso por cabeça, dos vitelos machos de idade compreendida entre oito dias e três semanas será igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo III, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos Estados-membros representativos desse tipo de produção.

    2. Os preços dos bovinos referidos no nº 1, verificados no ou nos mercados representativos de cada um dos Estados-membros em questão, serão iguais à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada raça ou qualidade, dos preços nele verificados - sem o imposto sobre o valor acrescentado - para esses bovinos, durante um período de sete dias, num mesmo estádio do comércio grossista.

    3. São fixados no anexo III:

    a) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 1, a utilizar para o cálculo do preço médio comunitário dos bovinos referidos no mesmo número; os coeficientes são estabelecidos com base nos efectivos de vacas leiteiras recenseados na Comunidade;

    b) As raças e qualidades dos referidos bovinos;

    c) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 2.

    4. Os Estados-membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações dos bovinos referidos no nº 1 registadas nos respectivos mercados durante o período de sete dias anterior à data de comunicação.

    Artigo 9º

    1. O preço médio comunitário, expresso em quilogramas de peso vivo, dos bovinos magros de 6 a 12 meses de idade, em média, do sexo masculino e com peso médio inferior ou igual a 300 quilogramas, será igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo IV, dos preços dos bovinos acima mencionados, verificados nos principais mercados dos estados-membros representativos desse tipo de produção.

    2. Os preços dos bovinos referidos no nº 1, verificados no ou nos mercados representativos de cada um dos Estados-membros em questão, serão iguais à média, ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada raça ou qualidade, dos preços nele verificados - sem o imposto sobre o valor acrescentado - para esses bovinos, durante um período de sete dias, num mesmo estádio do comércio grossista.

    3. São fixados no anexo IV:

    a) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 1, a utilizar para o cálculo do preço médio comunitário dos bovinos referidos no mesmo número; os coeficientes são estabelecidos com base nos efectivos de vacas em aleitamento recenseados na Comunidade;

    b) As raças e qualidades dos referidos bovinos;

    c) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 2.

    4. Os Estados-membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações dos bovinos referidos no nº 1 registadas nos respectivos mercados durante o período de sete dias anterior à data de comunicação.

    Artigo 10º

    1. O preço médio comunitário, expresso por 100 quilogramas de peso-carcaça, dos vitelos de carne alimentados exclusivamente com leite ou produtos à base de leite, abatidos com cerca de seis meses de idade, será igual à média, ponderada mediante os coeficientes fixados na parte A do anexo V, dos preços dos bovinos acima mencionados verificados nos principais mercados dos Estados-membros representativos desse tipo de produção.

    2. Os preços dos bovinos referidos no nº 1, verificados no ou nos centros de cotação de cada um dos Estados-membros em questão, serão iguais à média, eventualmente ponderada mediante coeficientes que exprimam a importância relativa de cada qualidade, dos preços nele verificados - sem o imposto sobre o valor acrescentado - para esses bovinos, no estádio entrada no matadouro, durante um período de sete dias.

    3. São fixados no anexo V:

    a) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 1, a utilizar para o cálculo do preço médio comunitário dos bovinos referidos no mesmo número; os coeficientes são estabelecidos com base nos dados relativos à produção líquida (abates) de vitelos na Comunidade;

    b) As qualidades dos referidos bovinos;

    c) Os coeficientes de ponderação referidos no nº 2.

    4. Os Estados-membros em questão comunicarão semanalmente à Comissão, até quinta-feira ao meio-dia, as cotações das carcaças dos bovinos referidos no nº 1 registadas nos respectivos centros de cotação durante o período de sete dias anterior à data de comunicação. ».

    2. Os artigos 9º e 10º passam a constituir os artigos 11º e 12º

    3. Os anexos I e III são substituídos pelos anexos I, III, IV e V do presente regulamento.

    4. O anexo II é completado pelos elementos constantes do anexo II do presente regulamento, a inserir no texto existente por ordem alfabética nos termos do Acto de Adesão.

    Artigo 2º

    As disposições do presente regulamento respeitantes ao apuramento dos preços dos bovinos adultos entram em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Noruega, da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

    As disposições do presente regulamento respeitantes ao levantamento dos preços de determinados outros bovinos na Comunidade entram em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, sendo aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1995.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1994.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) JO nº L 197 de 30. 7. 1994, p. 27.

    (3) JO nº L 77 de 25. 3. 1977, p. 1.

    (4) JO nº L 129 de 21. 5. 1994, p. 5.

    ANEXO I

    Coeficientes a utilizar para o cálculo do preço dos bovinos adultos nos mercados representativos da Comunidade

    "" ID="1">Bélgica> ID="2">3,7"> ID="1">Dinamarca> ID="2">2,5"> ID="1">Alemanha> ID="2">18,9"> ID="1">Grécia> ID="2">0,7"> ID="1">Espanha> ID="2">6,0"> ID="1">França> ID="2">23,9"> ID="1">Irlanda> ID="2">7,5"> ID="1">Itália> ID="2">9,0"> ID="1">Luxemburgo> ID="2">0,2"> ID="1">Países Baixos> ID="2">5,5"> ID="1">Áustria> ID="2">2,8"> ID="1">Portugal> ID="2">1,6"> ID="1">Finlândia> ID="2">1,5"> ID="1">Suécia> ID="2">2,2"> ID="1">Reino Unido> ID="2">14,0">

    ANEXO II

    ELEMENTOS A UTILIZAR NO APURAMENTO DOS PREÇOS DOS BOVINOS ADULTOS VERIFICADOS NOS MERCADOS REPRESENTATIVOS DA COMUNIDADE ÁUSTRIA

    1. Mercados representativos:

    Matadouros e/ou centros de cotação representativos das principais categorias consideradas.

    2. Categorias e coeficientes:

    "" ID="1">Taureaux toutes qualités> ID="2">60,5"> ID="1">Boeufs toutes qualités> ID="2">2,2"> ID="1">Vaches toutes qualités> ID="2">24,0"> ID="1">Génisses toutes qualités> ID="2">13,3">

    FINLÂNDIA

    1. Mercados representativos:

    Matadouros e/ou centros de cotação representativos das principais categorias e qualidades consideradas.

    2. Categorias, qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">Jeunes bovins U> ID="2">58> ID="3">3"> ID="1">Jeunes bovins R> ID="2">56> ID="3">13"> ID="1">Jeunes bovins O> ID="2">52> ID="3">39"> ID="1">Jeunes bovins P> ID="2">48> ID="3">3"> ID="1">Vaches R> ID="2">54> ID="3">4"> ID="1">Vaches O> ID="2">50> ID="3">22"> ID="1">Vaches P> ID="2">46> ID="3">3"> ID="1">Génisses O> ID="2">52> ID="3">7"> ID="1">Génisses P> ID="2">48> ID="3">6">

    SUÉCIA

    1. Mercados representativos:

    Matadouros e/ou centros de cotação representativos das principais categorias e qualidades consideradas

    2. Categorias, qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">Jeunes bovins R> ID="2">56> ID="3">20"> ID="1">Jeunes bovins O> ID="2">52> ID="3">32"> ID="1">Vaches R> ID="2">54> ID="3">3"> ID="1">Vaches O> ID="2">50> ID="3">27"> ID="1">Vaches P> ID="2">46> ID="3">8"> ID="1">Génisses R> ID="2">56> ID="3">3"> ID="1">Génisses O> ID="2">52> ID="3">7">

    ANEXO III

    LEVANTAMENTO DE PREÇOS DE VITELOS MACHOS DE OITO DIAS A TRÊS SEMANAS A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO

    "" ID="1">Alemanha> ID="2">20,3"> ID="1">Espanha> ID="2">9,7"> ID="1">França> ID="2">29,7"> ID="1">Irlanda> ID="2">7,7"> ID="1">Itália> ID="2">10,4"> ID="1">Países Baixos> ID="2">6,5"> ID="1">Reino Unido 15,7">

    B. ALEMANHA

    1. Mercados representativos:

    Na ausência de mercados públicos, o levantamento dos preços é feito pelas instâncias oficiais junto das Câmaras da Agricultura, das cooperativas e dos sindicatos agrícolas.

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">- Schwartzbunte Bullenkaelber> ID="2">33"> ID="1">- Rotbunte Bullenkaelber> ID="2">10"> ID="1">- Kreuzungskaelber zur Mast (Bullenkaelber)> ID="2">5"> ID="1">- Feckvieh> ID="2">40"> ID="1">- Brauvieh> ID="2">12">

    C. ESPANHA

    1. Mercados representativos:

    Torrelavega (Cantabria), Santiago de Compostela (Galicia), Avilés (Asturias), León (Castilla y León).

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">Descalostrados:"> ID="1">- Tipo frison, calidad buena> ID="2">50"> ID="1">- Tipo cruzado, calidad buena> ID="2">50">

    D. FRANÇA

    1. Mercados representativos:

    Rethel, Dijon, Rabastens, Lezay, Lyon, Agen, Le Cateau, Sancoins, Château-Gonthier, Fougères.

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">- Veaux mâles croisés de bonne conformation, destinés à l'élevage, type léger> ID="2">30"> ID="1">- Veaux mâles de races laitières d'assez bonne conformation destinés à l'engraissement> ID="2">70">

    E. IRLANDA

    1. Mercados representativos:

    Bandon, Maynooth.

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">- Dairy male rearing calves> ID="2">50"> ID="1">- Beef male rearing calves> ID="2">50">

    F. ITÁLIA

    1. Mercados representativos:

    a) Modena, Parma, Vicenza;

    b) Preços observados nos mercados de importação.

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">a) veaux mâles, type laitier:"> ID="1">- d'origine Communautaire> ID="2">40"> ID="1">- importés des pays tiers> ID="2">15"> ID="1">b) veaux mâles, races à viande, de toute provenance> ID="2">45">

    G. PAÍSES BAIXOS

    1. Mercados representativos:

    Leeuwarden, Zwolle, Den Bosch, Leiden, Doetinchem.

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">Nuchtere Stierkalveren voor de mesterij, le kwaliteit:"> ID="1">- zwartbont> ID="2">50"> ID="1">- roodbont> ID="2">25"> ID="1">- vleesras> ID="2">25">

    H. REINO UNIDO

    1. Mercados representativos:

    Cerca de 35 mercados (Inglaterra e País de Gales)

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">Rearing Calves, 1st and 2nd quality:"> ID="1">- from dairy bulls> ID="2">58"> ID="1">- from beef bulls> ID="2">42">

    ANEXO IV

    LEVANTAMENTO DOS PREÇOS DE BOVINOS MAGROS COM IDADES COMPREENDIDAS ENTRE 6 E 12 MESES E PESO VIVO INFERIOR OU IGUAL A 300 QUILOGRAMAS A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO

    "" ID="1">Espanha> ID="2">15,8"> ID="1">França> ID="2">45,3"> ID="1">Irlanda> ID="2">10,6"> ID="1">Itália> ID="2">8,3"> ID="1">Reino Unido 20,0">

    B. ESPANHA

    1. Mercados representativos:

    Salamanca (Castilla-Leon),

    Talavera (Castilla-La Mancha)

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">Pasteros:"> ID="1">- Tipo cruzado> ID="2">65"> ID="1">- Tipo país> ID="2">35">

    C. FRANÇA

    1. Mercados representativos (centros de cotação):

    Limoges, Clermont-Ferrand, Dijon

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">- Race charolaise de conformation U> ID="2">35"> ID="1">- Race charolaise de conformation R> ID="2">35"> ID="1">- Race limousine de conformation U> ID="2">30">

    D. IRLANDA

    1. Mercados representativos:

    Bandon, Maynooth, Kilkenny, Roscommon

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">Weanling Steers and yearling Steers:"> ID="1">- from the dairy type> ID="2">50"> ID="1">- from the beef type> ID="2">50">

    E. ITÁLIA

    1. Mercados representativos:

    a) Modena, Parma, Montechiari;

    b) Preços observados nos mercados de importação.

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">- Veaux mâles (vitelli), type laitier> ID="2">50"> ID="1">- Veaux mâles (vitelli), races à viande> ID="2">50">

    F. REINO UNIDO

    1. Mercados representativos:

    Cerca de 35 mercados (Inglaterra e País de Gales)

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">Yearling steers, 1st and 2nd quality:"> ID="1">- from dairy steers> ID="2">50"> ID="1">- from beef steers> ID="2">50">

    ANEXO V

    LEVANTAMENTO DOS PREÇOS DE VITELOS DE CARNE ABATIDOS COM CERCA DE 6 MESES A. COEFICIENTES DE PONDERAÇÃO

    "" ID="1">Bélgica> ID="2">8,5 "> ID="1">França> ID="2">38,1 "> ID="1">Itália> ID="2">27,2 "> ID="1">Países Baixos> ID="2">26,2">

    B. BÉLGICA

    1. Centros de cotação (matadouros):

    Provinces d'Anvers et de Limbourg.

    2. Qualidades

    Vitelas brancas, classes de conformação E, U e R.

    C. FRANÇA

    1. Centros de cotação:

    Commissions paritaires des régions Sud-Ouest, Centre, Centre-Est/Est, Nord/Nord-Ouest, Ouest.

    2. Qualidades:

    Vitelas brancas, todas as classes de conformação EURO.

    D. ITÁLIA

    1. Centros de cotação (matadouros):

    Bergamo, Modena, Venezia, Vercelli.

    2. Qualidades:

    Vitelas brancas (carne bianca), classes de conformação U, R, O.

    E. PAÍSES BAIXOS

    1. Centros de cotação (matadouros):

    Apeldoorn, Nieuwerkerk a/d Ijssel, Den Bosch, Aalten, Leeuwarden.

    2. Qualidades e coeficientes:

    "" ID="1">- Vitelas brancas (vleeskalveren):"> ID="1">- type zwartbont> ID="2">65"> ID="1">- type roodbont> ID="2">35"> ID="1">Todas as classes de conformação">

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