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Document 31994R1786
Commission Regulation (EC) No 1786/94 of 20 July 1994 fixing for the 1994/95 marketing year the minimum price to be paid to producers for dried plums and the amount of production aid for prunes
REGULAMENTO (CE) Nº 1786/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas secas
REGULAMENTO (CE) Nº 1786/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas secas
JO L 186 de 21.7.1994, p. 22–23
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1995
REGULAMENTO (CE) Nº 1786/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas secas
Jornal Oficial nº L 186 de 21/07/1994 p. 0022 - 0023
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0111
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0111
REGULAMENTO (CE) Nº 1786/94 DA COMISSÃO de 20 de Julho de 1994 que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, o preço mínimo a pagar aos produtores para as ameixas secas e o montante da ajuda à produção para as ameixas secas A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 549/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 4º e o nº 5 do seu artigo 5º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1206/90 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2202/90 (4), fixa as regras gerais do regime de ajuda à produção no sector das frutas e produtos hortícolas transformados; Considerando que, em conformidade com o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, o preço mínimo a pagar aos produtores é determinado com base no preço mínimo em vigor durante a campanha de comercialização precedente, na evolução dos preços de base no sector das frutas e produtos hortícolas, na necessidade de assegurar o escoamento normal dos produtos frescos para as diferentes utilizações, incluindo o abastecimento da indústria de transformação; Considerando que o artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 426/86 define os critérios para a fixação do montante da ajuda à produção; que é conveniente ter em conta, em especial, a ajuda fixada para a campanha de comercialização precedente, ajustada de modo a tomar em consideração a evolução do preço mínimo a pagar aos produtores, e a diferença entre o custo da matéria-prima registado na Comunidade e o dos principais países terceiros concorrentes; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização do 1994/1995: a) O preço mínimo referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 426/86, a pagar aos produtores para as ameixas secas provenientes de ameixas de Ente; e b) A ajuda à produção referida no artigo 5º do mesmo regulamento, para as ameixas secas destinadas ao consumo humano, são os fixados no anexo. Artigo 2º Quando a transformação se realizar fora do Estado-membro em que o produto foi cultivado, esse Estado-membro apresentará prova, ao Estado-membro que paga a ajuda à produção, de que foi pago o preço mínimo a pagar ao produtor. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1. (2) JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 5. (3) JO nº L 119 de 11. 5. 1990, p. 74. (4) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 4. ANEXO Preço mínimo a pagar aos produtores "" ID="1">Ameixas de Ente com a categoria de dimensão correspondente a 66 frutos por 500 gramas> ID="2">160,266"> Ajuda à produção "" ID="1">Ameixas secas obtidas a partir de ameixas de Ente com a categoria de dimensão correspondente a 66 frutos por 500 gramas> ID="2">61,094">