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Document 31994R1756

Regulamento (CE) nº 1756/94 da Comissão, de 18 de Julho de 1994, relativo à abertura de contingentes quantitativos na importação de produtos têxteis das categorias 122, 123, 124, 125 B, 140 e 146 C originários da República Popular da China e que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros

JO L 183 de 19.7.1994, p. 9–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/07/2015: This act has been changed. Current consolidated version: 15/07/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1756/oj

31994R1756

Regulamento (CE) nº 1756/94 da Comissão, de 18 de Julho de 1994, relativo à abertura de contingentes quantitativos na importação de produtos têxteis das categorias 122, 123, 124, 125 B, 140 e 146 C originários da República Popular da China e que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 183 de 19/07/1994 p. 0009 - 0010
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0099
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0099


REGULAMENTO (CE) Nº 1756/94 DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1994 relativo à abertura de contingentes quantitativos na importação de produtos têxteis das categorias 122, 123, 124, 125 B, 140 e 146 C originários da República Popular da China e que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 517/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, relativo ao regime comum aplicável às importações de produtos têxteis de determinados países terceiros, não abrangidos por acordos, protocolos ou outros convénios bilaterais ou por outras regras comunitárias específicas de importação (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 3º e o seu artigo 5º conjuntamente com o nº 4 do seu artigo 25º,

Considerando que o nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 517/94 prevê que os produtos têxteis enumerados no anexo V e originários dos países nele enunciados só possam ser importados na Comunidade na condição de ter sido estabelecido um limite quantitativo anual nos termos do procedimento adequado previsto no artigo 25º;

Considerando que foram apresentados à Comissão pedidos de seis Estados-membros para que fossem instituídos contingentes de importação para os produtos correspondentes às categorias 122, 123, 124, 125 B, 140 e 146 C originários da República Popular da China, a fim de satisfazer certas necessidades do mercado; que, na sequência das deliberações no comité previsto no artigo 25º, se considerou adequado, tendo em conta nomeadamente a situação da indústria comunitária, fixar em 130, 5, 600, 8, 100 e 270 toneladas os limites quantitativos anuais a que as importações na Comunidade dos produtos correspondentes às categorias 122, 123, 124, 125 B, 140 e 146 C, respectivamente, e originários da República Popular da China passarão a estar sujeitos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento; que, consequentemente, se afigura adequado adaptar os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94, e recordar, numa preocupação de segurança jurídica, que a gestão desses contingentes se efectuará segundo o procedimento previsto no artigo 17º de referido regulamento do Conselho;

Considerando que estas medidas estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo Regulamento (CE) nº 517/94,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

A importação na Comunidade dos produtos têxteis correspondentes às categorias 122, 123, 124, 125 B, 140 e 146 C e originários da República Popular da China estão sujeitas a um limite quantitativo anual de 130, 5, 600, 8, 100 e 270 toneladas, respectivamente, cuja gestão se efectua segundo o procedimento previsto no artigo 17º do Regulamento (CE) nº 517/94.

Artigo 2º

Os anexos IV e V do Regulamento (CE) nº 517/94 são adaptados como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1994.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 67 de 10. 3. 1994, p. 1.

ANEXO

« ANEXO IV

Limites quantitativos comunitários a que se refere o nº 1 do artigo 3º

(As designações dos produtos das categorias do presente anexo encontram-se no anexo I A do presente regulamento)

CHINA

"" ID="1">ex 13 (1) > ID="2">1 000 unidades> ID="3">150"> ID="1">ex 18 (1) > ID="2">toneladas> ID="3">98"> ID="1">ex 20 (1) > ID="2">toneladas> ID="3">10"> ID="1">ex 24 (1) > ID="2">1 000 unidades> ID="3">120"> ID="1">ex 39 (1) > ID="2">toneladas> ID="3">10"> ID="1">ex 78 (1) > ID="2">toneladas> ID="3">3"> ID="1">115> ID="2">toneladas> ID="3">450"> ID="1">117> ID="2">toneladas> ID="3">450"> ID="1">118> ID="2">toneladas> ID="3">950"> ID="1">120> ID="2">toneladas> ID="3">63"> ID="1">122> ID="2">toneladas> ID="3">130"> ID="1">123> ID="2">toneladas> ID="3">5"> ID="1">124> ID="2">toneladas> ID="3">600"> ID="1">125 B> ID="2">toneladas> ID="3">8"> ID="1">ex 136 (1) (2)> ID="2">toneladas> ID="3">285"> ID="1">140> ID="2">toneladas> ID="3">100"> ID="1">146 C> ID="2">toneladas> ID="3">270"> ID="1">156> ID="2">toneladas> ID="3">760"> ID="1">157> ID="2">toneladas> ID="3">5 400"> ID="1">159> ID="2">toneladas> ID="3">3 020"> ID="1">160> ID="2">toneladas> ID="3">30"> ID="1">161> ID="2">toneladas> ID="3">10 777""

>

ANEXO V

Objecto do nº 3 do artigo 3º

(As designações dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo encontram-se no anexo I A do presente regulamento)

CHINA

Categorias: 121, 125 A, 126, 127 A, 127 B, 133, 137, 141, 145, 146 A, 146 B, 151 B ».

(1) As categori as precedidas de um "ex" abrangem os produtos que não sejam de la ou de pêlos finos, algodão ou fibras sintéticas ou artificiais.

(2) Esta categoria abrange unicamente os tecidos e outros produtos de seda excepto os crus, decruados ou branqueados dos códigos NC 5007 20 19, 5007 20 31, 5007 20 39, 5007 20 41, 5007 20 59, 5007 20 61, 5007 20 69, 5007 20 71, 5007 90 30, 5007 90 50 e 5007 90 90.

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