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Document 31993L0118
Council Directive 93/118/EEC of 22 December 1993 amending Directive 85/73/EEC on the financing of health inspections and controls of fresh meat and poultrymeat
DIRECTIVA 93/118/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira
DIRECTIVA 93/118/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira
JO L 340 de 31.12.1993, p. 15–20
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 01/07/1996; revog. impl. por 396L0043
DIRECTIVA 93/118/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira
Jornal Oficial nº L 340 de 31/12/1993 p. 0015 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0188
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 55 p. 0188
DIRECTIVA 93/118/CE DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 1993 que altera a Directiva 85/73/CEE relativa ao financiamento das inspecções e controlos sanitários da carne fresca e da carne de aves de capoeira O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que os produtos de origem animal estão incluídos na lista dos produtos que constam do anexo II do Tratado; que a colocação no mercado dos referidos produtos constitui uma fonte de rendimento para uma parte importante da população agrícola; Considerando que a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário na perspectiva da realização do mercado interno (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, fixou nomeadamente os requisitos a observar nos controlos veterinários a efectuar nos Estados-membros de expedição relativamente a um grande número de produtos animais; Considerando que a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (5), definiu, nomeadamente, os requisitos a observar nos controlos físicos a efectuar quanto aos produtos de origem animal provenientes de países terceiros; Considerando que a Directiva 85/73/CEE (6) estabeleceu regras harmonizadas de financiamento das inspecções e controlos sanitários à carne fresca de determinadas espécies animais; que a citada directiva estabeleceu, nomeadamente, a cobrança de uma taxa relativa a essas inspecções e controlos; Considerando que é necessário alterar a Directiva 85/73/CEE, a fim de tomar em consideração novas disposições em matéria de controlos; Considerando que é conveniente tornar extensivos os princípios estabelecidos pela Directiva 85/73/CEE e, nomeadamente, o relativo à cobrança de taxas; que essa extensão se justifica pela preocupação em assegurar o eficaz financiamento do regime de controlo e evitar distorções de concorrência; Considerando que é desde já conveniente prever as regras necessárias para assegurar o financiamento dos controlos das carnes que são objecto das directivas 64/433/CEE (7), 71/118/CEE (8) e 72/462/CEE (9); Considerando que, quanto aos demais produtos de origem animal, as regras serão estabelecidas ulteriormente, tendo em conta a especificidade dos produtos a controlar, a natureza dos controlos a efectuar e o interesse, relativamente às normas de concorrência, de fixar uma taxa comunitária; Considerando que é conveniente prever uma apresentação homogénea na matéria, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 85/73/CEE é alterada do seguinte modo: 1. O título passa a ter a seguinte redacção: «Directiva 85/73/CEE do Conselho relativa ao financiamento das inspecções e controlos veterinários de produtos de origem animal a que refere o anexo A da Directiva 89/662/CEE e a Directiva 90/675/CEE». 2. O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1º 1. Os Estados-membros assegurarão: - a cobrança de uma taxa comunitária destinada a cobrir os encargos ocasionados pelas inspecções e controlos sanitários das carnes dos animais a que se referem as directivas 64/433/CEE, 72/462/CEE e 71/118/CEE, incluindo as despesas inerentes aos controlos previstos na Directiva 86/469/CEE, assim como os encargos ocasionados pelo controlo do cumprimento das normas constantes da Directiva 93/118/CE (*), - a garantia do financiamento: - das outras inspecções e controlos veterinários previstos para os produtos referidos nas directivas enumeradas no anexo A da Directiva 89/662/CEE, - dos controlos previstos na Directiva 90/675/CEE para os produtos de origem animal que não sejam a carne dos animais referidos no nº 1, primeiro travessão, incluindo os controlos destinados a detectar a presença de resíduos. 2. As taxas referidas no nº 1 serão fixadas de forma a cobrir as despesas reais suportadas pela autoridade competente decorrentes: - dos encargos salariais, incluindo os encargos sociais, - das despesas administrativas a que podem ser imputadas as despesas necessárias para a formação permanente de inspectores para a execução dos controlos e inspecções previstos no nº 1. 3. É proibida qualquer restituição directa ou indirecta das taxas previstas na presente directiva. 3. Os artigos 2º, 2ºA e 3º são substituídos pelos artigos seguintes: «Artigo 2º 1. Os Estados-membros assegurarão, para efeitos de financiamento dos controlos efectuados pelas autoridades competentes, nos termos das directivas referidas no artigo 1º, e exclusivamente para esse fim, a cobrança: - a partir de 1 de Janeiro de 1994, das taxas comunitárias previstas para as carnes a que se referem as directivas 64/433/CEE, 71/118/CEE e 72/462/CEE, de acordo com as modalidades constantes do anexo, - a partir de uma data a fixar quando forem adoptadas as decisões previstas no artigo 6º, de uma taxa comunitária para os controlos efectuados nos produtos de origem animal a que se refere o nº 1, segundo travessão, do artigo 1º 2. Enquanto se aguardam as decisões referidas no segundo travessão do nº 1, os Estados-membros podem cobrar taxas nacionais no respeito pelos princípios pertinentes que regem a fixação das taxas comunitárias. 3. Os Estados-membros ficam autorizados a cobrar um montante superior aos níveis das taxas comunitárias, desde que a importância total cobrada por cada Estado-membro não seja superior ao custo real dos encargos de inspecção. 4. As taxas comunitárias substituem qualquer outra taxa sanitária cobrada pelas autoridades nacionais, regionais ou municipais dos Estados-membros para cobrir as despesas de inspecção e controlo a que se refere o artigo 1º e respectiva certificação. Todavia, os Estados-membros ficam autorizados, até 31 de Dezembro de 1995, a cobrar as despesas de registo dos estabelecimentos autorizados, nos termos da regulamentação retomada no anexo A da Directiva 89/662/CEE. A presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-membros cobrarem uma taxa destinada à luta contra as epizootias. 5. Os Estados-membros transmitirão à Comissão, pela primeira vez dois anos após a aplicação do novo regime e posteriormente a pedido desta, os dados relativos à repartição e utilização destas taxas e devem poder justificar o respectivo modo de cálculo. Artigo 3º 1. No âmbito dos controlos previstos no artigo 12º da Directiva 64/433/CEE, no artigo 10º da Directiva 71/118/CEE e no artigo 20º da Directiva 90/675/CEE, a Comissão pode verificar inopinadamente a aplicação efectiva das disposições da presente directiva. 2. Sempre que um Estado-membro considerar que, noutro Estado-membro, os controlos são efectuados de forma que as taxas previstas na presente directiva não correspondem às despesas efectivas ocasionadas pelos referidos controlos, aplicará as disposições pertinentes da Directiva 89/608/CEE e, nomeadamente, dos seus artigos 10º e 11º Artigo 4º As taxas ficam a cargo do empresário ou do proprietário do estabelecimento que realize as operações a que se referem as directivas citadas no anexo A da Directiva 89/662/CEE, tendo estes a possibilidade de repercutir a taxa cobrada pela operação em questão sobre a pessoa singular ou colectiva por conta da qual forem efectuadas as referidas operações. Quanto às importações, as taxas ficarão a cargo do importador ou do despachante que actue por conta do importador. Artigo 5º A taxa a aplicar para a conversão em moeda nacional dos montantes em ecus previstos na presente decisão será a publicada anualmente no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série C, no primeiro dia útil do mês de Setembro. Esta taxa é aplicável a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte. No entanto, os Estados-membros aplicarão durante o ano de 1994 a taxa de conversão válida em 1 de Setembro de 1992 e durante o ano de 1995 a média das taxas de conversão dos últimos três anos publicadas, nos termos do primeiro parágrafo. Artigo 6º 1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode completar a presente directiva com anexos específicos, de forma a estabelecer, na medida em que seja necessário à execução dos controlos previstos nas directivas a que se refere o anexo A da Directiva 89/662/CEE e na Directiva 90/675/CEE, os níveis fixos das taxas comunitárias e determinar as modalidades e princípios de aplicação da presente directiva e os casos excepcionais. 2. O anexo da presente directiva pode ser alterado ou completado de acordo com o processo previsto no nº 1. 3. O Conselho procederá, até 1 de Janeiro de 1996, a uma reanálise da presente directiva com base em relatório da Comissão, acompanhado de eventuais propostas. Artigo 7º Os Estados-membros comunicarão à Comissão: - as taxas de conversão fixadas anualmente nos termos do artigo 5º, - o ou os locais de cobrança das taxas, nos termos do capítulo I, ponto 6 do anexo, juntando as provas necessárias. Artigo 8º 1. A Grécia fica autorizada a derrogar aos princípios previstos na presente directiva quando, em virtude de características geográficas, os encargos de cobrança das taxas em regiões prejudicadas pelo afastamento geográfico forem superiores ao produto destas. As autoridades gregas comunicarão à Comissão a extensão territorial das derrogações concedidas. Esta informação será acompanhada pelos documentos comprovativos necessários. 2. No caso de outras regiões ultraperiféricas, outros Estados-membros poderão ser autorizados a beneficiar das mesmas derrogações, de acordo com o processo previsto na Directiva 89/662/CEE.». 4. Os actuais artigos 4º e 5º passam a ser respectivamente os artigos 9º e 10º 5. É aditado o anexo retomado no anexo da presente directiva. Artigo 2º A Decisão 88/408/CEE é revogada a partir de 1 de Janeiro de 1994. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1993 no que se refere às exigências do anexo e do artigo 5º e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1994 no que se refere às restantes disposições. Portugal dispõe de um prazo suplementar de um ano para dar cumprimento às novas disposições do capítulo I do anexo. Os Estados-membros comunicarão imediatamente à Comissão as disposições adoptadas. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1993. Pelo Conselho O Presidente J.-M. DEHOUSSE (1) JO nº C 325 de 14. 12. 1991, p. 21. (2) JO nº C 94 de 13. 4. 1992, p. 326. (3) JO nº C 106 de 27. 4. 1992, p. 17. (4) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49). (5) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49). (6) JO nº L 32 de 5. 2. 1985, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 88/409/CEE (JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 28). (7) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 2012/64. (8) JO nº L 55 de 8. 3. 1971, p. 23. (9) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (*) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 15». ANEXO «ANEXO TAXAS APLICÁVEIS ÀS CARNES ABRANGIDAS PELAS DIRECTIVAS 64/433/CEE, 71/118/CEE E 72/462/CEE CAPÍTULO I Carnes abrangidas pelas Directivas 64/433/CEE e 71/118/CEE A taxa referida no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º é fixada, nos termos do nº 2 do artigo 1º, do seguinte modo: 1. Sem prejuízo dos nºs 4 e 5, os Estados-membros cobrarão, para as despesas de inspecção ligadas às operações de abate: - os seguintes montantes fixos: a) Carne de bovino - bovinos adultos: 4,75 ecus por animal, - novilhos: 2,5 ecus por animal; b) Solípedes/equídeos: 4,4 ecus por animal; c) Suínos: 1,30 ecu por animal; d) Carne de bovino e de caprino: animais com peso, por carcaça: i) Inferior a 12 kg: 0,175 ecu por animal; ii) De 12 a 18 kg: 0,35 ecu por animal; iii) Superior a 18 kg: 0,5 ecu por animal. Enquanto se aguarda a reanálise das regras de inspecção para os borregos, os caprinos e os leitões com peso inferior a 12 kg e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1995, os Estados-membros poderão cobrar, a título de inspecção dos respectivos animais abatidos, o montante correspondente ao custo real da inspecção; e) Até 31 de Dezembro de 1995, o montante mínimo a cobrar pela inspecção ante mortem e post mortem prevista pela Directiva 71/118/CEE é fixado: i) Quer de maneira fixa, nos seguintes níveis: - galinhas e frangos de carne, outras aves de capoeira jovens de engorda com um peso inferior a dois kg, bem como galinhas de reforma: 0,01 ecu por animal, - outras aves de capoeira jovens de engorda com peso por carcaça superior a dois kg: 0,02 ecu por animal. - outras aves de capoeira adultas com um peso superior a cinco kg: 0,04 ecu por animal; ii) Quer em 0,03 ecu por ave de capoeira, caso o Estado-membro decida não estabelecer as distinções de acordo com as categorias de aves de capoeira previstas no ponto i). - A fracção do montante da taxa relativa: a) Aos encargos administrativos não poderá ser inferior a 0,725 ecu por tonelada; b) À pesquisa de resíduos não poderá ser inferior a 1,35 ecu por tonelada. 2. Os controlos e inspecções associados às operações de desmancha referidas no nº 1, ponto B, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE e no nº 1, ponto B, do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE são cobertos: a) Quer de maneira fixa, adicionando um montante fixo de [três ecus] por tonelada aplicado às carnes que entram num estabelecimento de desmancha, Este montante será adicionado aos montantes referidos no ponto 1; b) Quer por cobrança dos custos reais de inspecção por hora prestada, no pressuposto de que todas as horas iniciadas devem ser consideradas como prestadas. Quando as operações de desmancha forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, será efectuada uma redução dos montantes previstos no nº 1 que pode ir até 55 %. 3. Os Estados-membros cobram um montante correspondente ao custo real necessário ao controlo ou à inspecção das carnes que sejam objecto de armazenagem, em conformidade com o nº 1, ponto D, do artigo 3º da Directiva 64/433/CEE e com o nº 1, ponto C, do artigo 3º da Directiva 71/118/CEE. As regras de execução do presente ponto poderão ser fixadas de acordo com o processo previsto no artigo 16º da Directiva 64/433/CEE ou no artigo 21º da Directiva 71/118/CEE, com vista a regulamentar, nomeadamente, o caso da carne de intervenção e da carne que é objecto de armazenagem de curta duração em entrepostos sucessivos. 4. A fim de cobrir um aumento de custos, os Estados-membros podem: a) Aumentar, quanto a um estabelecimento dado, os montantes fixos previstos no ponto 1 e na alínea a) do ponto 2. Para além da condição prevista na alínea a) do ponto 5, as condições a preencher para o efeito podem ser as seguintes: - maiores custos de inspecção devido a uma especial falta de uniformidade dos animais destinados a abate quanto à sua idade, tamanho, peso e saúde, - maiores períodos de espera e outros tempos mortos para o pessoal de inspecção, na sequência de uma planificação insuficiente pelo estabelecimento das entregas de animais, ou por deficiências e avarias técnicas, por exemplo, em estabelecimentos antigos, - atrasos frequentes na execução dos abates, por exemplo, quando o pessoal afecto ao abate não é em número suficiente, o que leva à subutilização de pessoal de inspecção. - aumento dos custos resultantes de determinados tempos de deslocação. - perdas de tempo devidas a frequentes mudanças nos horários dos abates, alheias ao pessoal de inspecção. - frequentes interrupções do processo de abate, devidas a medidas indispensáveis de limpeza e de desinfecção, - inspecção dos animais que, a pedido do proprietário, sejam abatidos fora das horas normais de abate. O montante dos aumentos do nível fixo de referência da taxa depende do montante das despesas a cobrir; b) Ou cobrar uma taxa específica que cubra as despesas efectivamente realizadas. 5. Nos Estados-membros em que se verifique - a nível de encargos salariais, estrutura dos estabelecimentos e relação entre veterinários e inspectores - um desfasamento relativamente à média comunitária em que se baseia o cálculo dos montantes fixos estabelecidos no ponto 1 e na alínea a) do ponto 2, estes poderão ser reduzidos até ao nível dos custos reais de inspecção: a) De uma forma geral, sempre que o custo de vida e os encargos salariais apresentem diferenças particularmente significativas; b) Para um dado estabelecimento, sempre que estejam preenchidas as seguintes condições: - o número mínimo de abates diários deve permitir planear o recurso ao pessoal de inspecção apropriado, - o número de animais abatidos deve ser constante, por forma a permitir, mediante uma planificação das entregas de animais, dispor racionalmente do pessoal de inspecção, - o estabelecimento deve beneficiar de uma organização e planificação rigorosas e os abates devem ser executados rapidamente, de modo a permitir uma utilização óptima do pessoal de inspecção, - não deve haver, para o pessoal de inspecção, períodos de espera ou outros tempos mortos, - deve ser garantida uma uniformidade óptima dos animais destinados ao abate no que se refere à sua idade, tamanho, peso e saúde. A aplicação destas derrogações não poderá provocar, em nenhum caso, reduções superiores a 55 % dos níveis constantes do ponto 1. 6. As taxas referidas nos pontos 1, 3 e 4 serão cobradas, consoante o caso, no matadouro, no estabelecimento de desmancha ou no entreposto frigorífico. Em derrogação do primeiro parágrafo, no caso de estabelecimentos que procedam a diversas operações e das cadeias de produção que integrem várias operações, os Estados-membros podem cobrar uma taxa total que inclua os diferentes montantes de uma só vez e num único local. No entanto, se a taxa cobrada no matadouro cobrir a totalidade das despesas de inspecção referidas no primeiro parágrafo, o Estado-membro não cobrará qualquer taxa no estabelecimento de desmancha nem no entreposto frigorífico. CAPÍTULO II Carnes abrangidas pela directiva 72/462/CEE 1. A taxa referida no nº 1, primeiro travessão, do artigo 1º é fixada nos termos do nº 2 do artigo 1º, ao nível fixo mínimo de cinco ecus por tonelada, com um montante mínimo de 30 ecus por lote, sendo este mínimo apenas cobrado no caso de pequenos lotes importados no quadro do comércio transfronteiriço. No entanto, os Estados-membros podem derrogar ao aumento deste montante, até ao limite dos custos reais. 2. Todavia, até 1 de Julho de 1994, os Estados-membros podem manter a cobrança de um montante reduzido em relação às carnes de países terceiros a que aplicassem, à data de 1 de Julho de 1993, frequências reduzidas de controlos. Esta redução pode ser, no máximo, de 55 % em relação aos níveis fixos mencionados no ponto 1. 3. Na adopção das decisões previstas no nº 3 do artigo 8º da Directiva 90/675/CEE e de acordo com o mesmo processo, os montantes definidos no ponto 1 podem ser modulados tendo em conta a redução das frequências de controlo decidida. Na tomada dessas decisões a Comissão terá nomeadamente em conta as garantias dadas pelos países terceiros quanto à aceitação do princípio da regionalização e dos demais princípios comunitários. 4. A partir de 1 de Julho de 1994, e na ausência de decisões nos termos do ponto 3, os Estados-membros aplicarão um montante reduzido proporcional à redução das frequências de controlo decidida no âmbito de qualquer acordo celebrado na matéria pela Comunidade com países terceiros ou, na falta desse acordo, os montantes definidos no ponto 1. 5. A taxa referida no ponto 1 fica a cargo do importador e será cobrada no posto aduaneiro de que dependa o posto de inspecção fronteiriço. 6. Os Estados-membros podem afectar uma parte do produto das taxas previstas no presente capítulo a um fundo de solidariedade sanitária destinado a reforçar os serviços veterinários a fim de lhes permitir reagir mais eficazmente no caso de surgir uma doença exótica.»