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Document 31993R2828

Regulamento (CEE) nº 2828/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos importados dos códigos NC 1515 90 59 e 1515 90 99

JO L 258 de 16.10.1993, p. 15–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/12/2004: This act has been changed. Current consolidated version: 21/03/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2828/oj

31993R2828

Regulamento (CEE) nº 2828/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos importados dos códigos NC 1515 90 59 e 1515 90 99

Jornal Oficial nº L 258 de 16/10/1993 p. 0015 - 0016
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0032
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0032


REGULAMENTO (CEE) No 2828/93 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 1993 que estabelece as normas comuns de controlo da utilização e/ou do destino de produtos importados dos códigos NC 1515 90 59 e 1515 90 99

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento no 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2046/92 (2), e, nomeadamente, o no 6 do seu artigo 16o,

Considerando que o anexo do Regulamento no 136/66/CEE prevê as denominações e definições do azeite e do óleo de bagaço de azeitona objecto quer de comercialização em cada Estado-membro quer de comércio intracomunitário e com países terceiros;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2568/91 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 620/93 (4), fixou as características do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, bem como os métodos para a sua análise;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 2658/87 do Conselho (5), cujos anexos I e II foram alterados, pela última vez, pelo Regulamento (CEE) no 2505/92 da Comissão (6), prevê que sobre os óleos dos códigos NC 1515 90 59 e 1515 90 99 recaia a taxa de direitos de importação de 15 % do valor aduaneiro;

Considerando que as características físico-químicas dos óleos dos referidos códigos são de natureza a excluir a sua comercialização como produtos admitidos à comercialização enquanto azeite; que, contudo, essas características podem ser alteradas através de simples operações de mistura com outros óleos; que, por conseguinte, a fim de garantir a correcta aplicação do regime dos direitos niveladores aquando da importação de azeite, são necessárias medidas para assegurar que os óleos classificados nos códigos NC 1515 90 59 e 1515 90 99 não sejam desviados das utilizações a que devem destinar-se;

Considerando que o Regulamento (CEE) no 3566/92 da Comissão (7), relativo aos documentos a utilizar com vista à aplicação das medidas comunitárias que determinam o controlo da utilização e/ou do destino das mercadorias, oferece os instrumentos aduaneiros necessários para vigiar a circulação dos óleos importados na Comunidade e para evitar o seu desvio para fins não previstos pela regulamentação agrícola aplicável no sector em causa; que a sua aplicação, em caso de importação de óleos dos códigos NC 1515 90 59 e 1515 90 99, pode, na pendência da alteração das regras específicas de aplicação da Pauta Aduaneira Comum, aliviar a actual situação de risco;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

A introdução em livre prática dos óleos dos códigos NC 1515 90 59 e 1515 90 99 fica subordinada à emissão de um exemplar de controlo T 5, em conformidade com as normas previstas pelo Regulamento (CEE) no 3566/92.

A estância aduaneira junto da qual forem cumpridas as formalidades aduaneiras de introdução em livre prática emitirá o exemplar de controlo T 5 após a constituição de uma garantia correspondente à diferença entre o montante dos direitos aduaneiros pago e o montante do direito nivelador mínimo aplicável no dia da aceitação da declaração de importação ao azeite do código NC 1509 10 10, acrescido do montante da garantia prevista no artigo 17o do Regulamento (CEE) no 2677/85 da Comissão (8) aplicável na mesma data a esse produto.

Artigo 2o

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que:

- o controlo sobre o destino e/ou a utilização dos óleos seja efectuado,

- as matérias gordas introduzidas em livre prática não sejam armazenadas com outros produtos.

Artigo 3o

Os produtos introduzidos em livre prática serão considerados como tendo satisfeito as exigências relativas à utilização e/ou ao destino quando, excepto em caso de força maior, no prazo de 12 meses:

- no seu estado inalterado ou após transformação, tiverem sido colocados em embalagens de conteúdo inferior ou igual a cinco litros enquanto óleos diferentes do azeite,

ou

- tiverem sido utilizados ou transformados em produtos diferentes do azeite.

O organismo de intervenção fica encarregado de verificar a utilização e/ou o destino dos produtos em causa, excepto no caso de as autoridades competentes dos Estados-membros designarem um outro organismo de controlo.

A garantia referida no artigo 1o será liberada mediante a apresentação do exemplar de controlo T 5 devidamente autenticado pelos organismos que tiverem controlado as operações para as quais foi emitido o exemplar T 5.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O disposto no presente regulamento é também aplicável aos produtos que, na data da sua entrada em vigor, tiverem sido introduzidos em livre prática, mas que se encontrem ainda armazenados em entrepostos aduaneiros.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no 172 de 30. 9. 1966, p. 3025/66.

(2) JO no L 215 de 30. 7. 1992, p. 1.

(3) JO no L 248 de 5. 9. 1991, p. 1.

(4) JO no L 66 de 18. 3. 1993, p. 29.

(5) JO no L 256 de 7. 9. 1987, p. 1.

(6) JO no L 267 de 14. 9. 1992, p. 1.

(7) JO no L 362 de 11. 12. 1992, p. 11.

(8) JO no L 254 de 25. 9. 1985, p. 5.

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