Valitse kokeelliset ominaisuudet, joita haluat kokeilla

Tämä asiakirja on ote EUR-Lex-verkkosivustolta

Asiakirja 31993R2789

    Regulamento (CEE) nº 2789/93 da Comissão de 11 de Outubro de 1993 que altera os regulamentos (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93 que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e em cavalos reprodutores

    JO L 254 de 12.10.1993, s. 1—2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
    Edição especial finlandesa: Capítulo 03 Fascículo 053 p. 6 - 7

    Outras edições especiais (SV)

    Asiakirjan oikeudellinen asema Ei enää voimassa, Voimassaolon päättymispäivämäärä: 31/12/1997

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1993/2789/oj

    31993R2789

    Regulamento (CEE) nº 2789/93 da Comissão de 11 de Outubro de 1993 que altera os regulamentos (CEE) nº 2312/92 e (CEE) nº 1148/93 que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e em cavalos reprodutores

    Jornal Oficial nº L 254 de 12/10/1993 p. 0001 - 0002
    Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0006
    Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0006


    REGULAMENTO (CEE) No 2789/93 DA COMISSÃO de 11 de Outubro de 1993 que altera os regulamentos (CEE) no 2312/92 e (CEE) no 1148/93 que estabelecem as normas de execução do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos em bovinos vivos e em cavalos reprodutores

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3763/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos departamentos franceses ultramarinos (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3714/92 da Comissão (2), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 4o e o seu artigo 9o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 131/92 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 2596/93 (4), fixou, designadamente, as normas de execução do regime de abastecimento específico dos departamentos franceses ultramarinos (DU) em determinados produtos agrícolas;

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 2312/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1734/93 (6), e o Regulamento (CEE) no 1148/93 da Comissão (7), alterado pelo Regulamento (CEE) no 1734/93, estatuíram as condições específicas do regime de abastecimento dos departamentos franceses ultramarinos (DU), por um lado, em bovinos vivos e, por outro, em cavalos reprodutores;

    Considerando que, à luz da experiência adquirida, é conveniente alterar os prazos relativos à apresentação e emissão dos certificados, o respectivo período de eficácia, bem como o montante da garantia constituída pelo interessado;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    O Regulamento (CEE) no 2312/92 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 9o é alterado como segue:

    a) No no 1, primeiro parágrafo, a expressão « nos primeiros cinco dias úteis » é substituída pela expressão « nos primeiros dez dias úteis »;

    b) No no 1, alínea b), a expressão « 30 ecus » é substituída pela expressão « 3 ecus »;

    c) No no 2, a expressão « décimo dia útil » é substituída pela expressão « décimo quinto dia útil ».

    2. O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 10o

    O período de eficácia dos certificados termina no nonagésimo dia seguinte ao da sua emissão. ».

    Artigo 2o

    O Regulamento (CEE) no 1148/93 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 4o é alterado como segue:

    a) No no 1, primeiro parágrafo, a expressão « nos primeiros cinco dias úteis » é substituída pela expressão « nos primeiros dez dias úteis »;

    b) No no 1, alínea b), a expressão « 30 ecus » é substituída pela expressão « 3 ecus »;

    c) No no 2, a expressão « décimo dia útil » é substituída pela expressão « décimo quinto dia útil ».

    2. O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

    « Artigo 5o

    O período de eficácia dos certificados termina no nonagésimo dia seguinte ao da sua emissão. ».

    Artigo 3o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 1993.

    Pela Comissão

    René STEICHEN

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 356 de 24. 12. 1991, p. 1.

    (2) JO no L 378 de 23. 12. 1992, p. 23.

    (3) JO no L 15 de 22. 1. 1992, p. 13.

    (4) JO no L 238 de 23. 9. 1993, p. 24.

    (5) JO no L 222 de 7. 8. 1992, p. 32.

    (6) JO no L 160 de 1. 7. 1993, p. 32.

    (7) JO no L 116 de 12. 5. 1993, p. 15.

    Alkuun