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Document 31993D0426

    93/426/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativa à concessão da segunda ajuda comunitária a favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (saldo) e de 1992 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    JO L 196 de 5.8.1993, p. 63–63 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/426/oj

    31993D0426

    93/426/CEE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1993, relativa à concessão da segunda ajuda comunitária a favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (saldo) e de 1992 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    Jornal Oficial nº L 196 de 05/08/1993 p. 0063 - 0063


    DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1993 relativa à concessão da segunda ajuda comunitária a favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE do Conselho, destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero destes arquipélagos, a título de 1991 (saldo) e de 1992 (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    (93/426/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 91/315/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, que institui um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima) (1),

    Considerando que a Decisão 91/315/CEE prevê no ponto 10.1 do anexo a instituição de uma ajuda comunitária específica destinada a compensar o sobrecusto do abastecimento petrolífero dos Açores e da Madeira;

    Considerando que as autoridades portuguesas comunicaram à Comissão os dados relativos aos sobrecustos de transporte de produtos petrolíferos para os arquipélagos dos Açores e da Madeira para o ano de referência de 1989;

    Considerando que uma primeira contribuição comunitária, relativa ao ano de 1991, a título da ajuda específica ao sector energia prevista na Decisão 91/315/CEE foi atribuída pela Decisão 92/435/CEE da Comissão (2);

    Considerando que, nos termos do artigo 2o da Decisão 91/315/CEE, as disposições do orçamento das Comunidades de 1993 permitem conceder uma segunda ajuda comunitária a título de ajuda específica em matéria de energia prevista pela referida decisão, para os anos de 1991 (saldo) e de 1992, a favor destas regiões;

    Considerando ser necessário estabelecer um prazo para que as autoridades portuguesas comuniquem à Comissão o relatório previsto no ponto 10.5 do anexo da referida decisão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1o

    O montante da segunda ajuda comunitária a favor das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, prevista pela Decisão 91/315/CEE, com vista a cobrir os sobrecustos de transporte de produtos petrolíferos para estes arquipélagos, a título dos anos de 1991 (saldo) e de 1992, é estabelecido do seguinte modo:

    1. A favor da região autónoma dos Açores: 5 066 774 ecus.

    2. A favor da região autónoma da Madeira: 3 233 226 ecus.

    Artigo 2o

    Esta ajuda comunitária é concedida de acordo com as condições estabelecidas no ponto 10.5 do anexo da Decisão 91/315/CEE.

    O prazo para apresentação, pelas autoridades portuguesas, do relatório previsto no ponto 10.5 do anexo supramencionado é de um ano a partir da data de publicação da presente decisão.

    Artigo 3o

    A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1993.

    Pela Comissão

    Abel MATUTES

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.

    (2) JO no L 239 de 22. 8. 1992, p. 13.

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