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Document 31992R3901

    Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca

    JO L 392 de 31.12.1992, p. 29–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2001

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3901/oj

    31992R3901

    Regulamento (CEE) nº 3901/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca

    Jornal Oficial nº L 392 de 31/12/1992 p. 0029 - 0034
    Edição especial finlandesa: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0173
    Edição especial sueca: Capítulo 4 Fascículo 4 p. 0173


    REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3901/92 DA COMISSÃO

    de 23 de Dezembro de 1992

    que estabelece as regras de execução relativas à concessão de uma ajuda ao reporte para determinados produtos da pesca

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 3759/92 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da acquícultura (1), e, nomeadamente, o n° 4 do seu artigo 14o,

    Considerando que o artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 3759/92 prevê a concessão, em determinadas condições, de uma ajuda ao reporte para a estabilização ou a transformação e armazenagem, com vista ao consumo humano, dos produtos referidos no anexo I, letras A, D e E, do referido regulamento, retirados do mercado;

    Considerando que apenas as categorias dos referidos produtos que estejam aptas a serem escoadas após a armazenagem ou a conservação devem beneficiar da referida ajuda; que é, por conseguinte, conveniente determinar estas categorias;

    Considerando que o mecanismo da ajuda ao reporte e o da compensação financeira das retiradas são paralelos e complementares quanto ao seu funcionamento e que partilham o mesmo objectivo de estabilização do mercado dos produtos em causa; que convém, por conseguinte, que as condições de elegibilidade das quantidades para estes mecanismos sejam idênticas e que a utilização da margem de tolerância seja submetida às mesmas condições no âmbito dos dois regimes;

    Considerando que, a fim de contribuir para assegurar a qualidade dos produtos e o seu escoamento no mercado, é necessário definir as condições mínimas a satisfazer pelas operações que beneficiam da ajuda, bem como as condições de armazenagem e de reintrodução no mercado;

    Considerando que, a fim de evitar operações fraudulentas, nomeadamente no caso de conservação em viveiro ou em jaula, é conveniente instituir um sistema de armazenagem e de marcação adequado;

    Considerando que é necessário precisar os custos técnicos e financeiros tomados em conta para o cálculo do montante de ajuda;

    Considerando que as organizações de produtores devem participar nos encargos económicos ligados à aplicação do regime da ajuda ao reporte; que o montante da ajuda deve ser fixado com base, nomeadamente, no custo das operações de estabilização e de armazenagem e nos custos financeiros; que é, pois, conveniente escalonar o montante da ajuda em função do período de armazenagem; que, pelas mesmas razões, o período de armazenagem em relação ao qual é prevista uma ajuda não deve ser superior a seis meses;

    Considerando que, a fim de reforçar a eficácia dos controlos, os beneficiários da ajuda devem manter uma contabilidade de existências; que esta última deve incluir as indicações necessárias para efeitos dos referidos controlos, cujo regime é instituído pelo Estado-membro;

    Considerando que é necessário definir as regras de apresentação dos pedidos de pagamento de ajuda pelos interessados;

    Considerando que convém, igualmente, definir as regras de concessão de um adiantamento e fixar o montante da respectiva garantia, bem como a taxa de conversão aplicável à ajuda e aos adiantamentos;

    Considerando que, em caso de pequena infracção ao regime da ajuda ao reporte, é conveniente que a sanção aplicável ao pequeno benefício financeiro susceptível de decorrer dessa infracção não consista na supressão total do direito à ajuda mas apenas numa redução forfetária da mesma;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos produtos da pesca,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1°

    O presente regulamento estabelece as regras de execução relativas à concessão da ajuda ao reporte referida no artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 3759/92, a seguir denominado « regulamento de base ».

    Artigo 2°

    1. Apenas são elegíveis para a ajuda ao reporte os produtos que satisfaçam as condições de frescura, apresentação e tamanho constantes do anexo I do presente regulamento.

    2. A ajuda só é concedida à organização de produtores interessada em relação às quantidades de produtos referidos no n° 1 que satisfaçam as condições mencionadas no n° 1, do artigo 4° do Regulamento (CEE) n° 3759/92.

    3. As disposições dos nos 1, 2 e 3 do artigo 2° do Regulamento (CEE) n° 3902/92, da Comissão (1), relativas à aplicação do preço de retirada comunitário e à utilização da margem de tolerância prevista pelo n° 1, alínea a), do artigo 12° do regulamento de base, no âmbito do regime dos preços de retirada, são aplicáveis, mutatis mutandis, ao regime dos preços de retirada e de venda previsto no n° 1 do artigo 14° do regulamento de base.

    4. A concessão da ajuda ao reporte para as quantidades elegíveis nos termos do n° 1 fica subordinada à condição de, para o produto ou grupo de produtos considerado, todas as quantidades colocadas à venda pela organização de produtores ou pelos seus membros durante a campanha de pesca terem sido previamente objecto da classificação em conformidade com as normas de comercialização referidas no artigo 2° do regulamento de base.

    Artigo 3°

    1. Para efeitos da obtenção da ajuda ao reporte, os produtos devem ser submetidos, nas quarenta e oito horas seguintes à sua retirada do mercado, a uma ou várias das transformações previstas no n° 4 do artigo 14° do regulamento de base; estas operações podem ser efectuadas pela organização de produtores em causa ou, no mesmo prazo, por uma empresa transformadora a que a organização de produtores confie os produtos.

    Durante o prazo que precede as operações de transformação, os produtos devem ser armazenados em condições que garantam a manutenção da sua categoria de frescura inicial.

    2. Sem prejuízo das disposições nacionais ou das regras comerciais mais restritivas aplicadas nos Estados-membros, os diversos tipos de transformação devem satisfazer as condições mínimas seguintes:

    a) A congelação deve ser efectuada em instalações adequadas que permitam, nomeadamente, atingir uma temperatura de P 18 °C no centro do produto no prazo máximo de cinco horas;

    b) A salga deve ser efectuada por um tratamento que garanta que o teor de sal do produto transformado seja, pelo menos, igual a 8 %;

    c) A secagem deve ser efectuada de modo a que o teor de água do produto transformado não exceda 40 %.

    3. Para a conservação das sapateiras é admitida, para efeitos de obtenção de ajuda ao reporte, a armazenagem dos produtos vivos em viveiros ou jaulas fixas adequados, alimentados com água do mar ou com água salgada e aprovados para o efeito.

    Artigo 4°

    Só podem beneficiar da ajuda ao reporte os produtos que, após a transformação definitiva, satisfaçam as condições mínimas seguintes:

    1. De armazenagem

    a) No que respeita aos produtos congelados:

    - o período de armazenagem não pode ser inferior a quinze dias a contar da data em que a transformação foi completada,

    - a temperatura de armazenagem não pode ser superior a P 21 °C;

    b) No que respeita aos produtos salgados ou secos, o período de armazenagem não pode ser inferior a cinco dias a contar da data em que a transformação foi completada;

    c) No que respeita a todos os produtos armazenados, a identificação para efeitos do controlo das quantidades transformadas a partir das quantidades frescas correspondentes será garantida mediante uma armazenagem e uma marcação consideradas adequadas pelas autoridades competentes dos Estados-membros.

    2. De reintrodução no mercado

    a) No que respeita a todos os produtos, a reintrodução no mercado será efectuada em lotes homogéneos quanto à espécie, apresentação, embalagem e, se for caso disso, congelação.

    A reintrodução no mercado será, além disso, efectuada em conformidade com as disposições em vigor em cada Estado-membro em matéria de comercialização dos produtos destinados ao consumo humano.

    b) Os produtos armazenados em viveiro ou em jaulas serão reintroduzidos no mercado em condições que não os levem a constituir um entrave ao escoamento normal da produção em causa. Os produtos reintroduzidos no mercado não podem ser objecto de uma nova operação de armazenagem com vista a beneficiar da ajuda.

    As organizações de produtores em causa tomarão as medidas necessárias para o efeito, as quais podem incluir um período mínimo de armazenagem.

    Artigo 5°

    1. O montante da ajuda ao reporte será fixado antes do início de cada campanha de pesca de acordo com o processo previsto no artigo 32° do regulamento de base, com base nos custos técnicos e financeiros decorrentes das operações indispensáveis à estabilização e armazenagem dos produtos em causa, verificados na Comunidade durante a campanha de pesca anterior, sem ter em conta os custos mais elevados. Este montante será fixado por unidade de peso e referir-se-á ao peso líquido de cada produto constante do anexo I.

    2. A ajuda só será concedida por um período máximo de seis meses. O seu montante para o primeiro mês será calculado com base nos custos de estabilização e armazenagem e nos custos financeiros. No que respeita aos meses seguintes, será calculado com base nos custos de armazenagem e nos custos financeiros mensais.

    3. No que respeita ao primeiro mês, o direito à ajuda ao reporte será considerado adquirido em relação às quantidades que satisfizerem as condições mínimas de armazenagem fixadas no n° 1 do artigo 4° No que respeita aos meses seguintes, o direito à ajuda será calculado proporcionalmente à duração efectiva de armazenagem, com base num trigésimo do montante da ajuda por dia de armazenagem.

    O segundo mês de armazenagem terá início trinta dias após a data de início da armazenagem.

    Artigo 6°

    1. Os Estados-membros em causa instituirão um regime de controlo que permita assegurar que os produtos em relação aos quais tiver sido solicitada a ajuda têm o direito de beneficiar da mesma.

    2. Para efeitos do controlo, os beneficiários da ajuda manterão diariamente uma contabilidade de existências e comunicarão mensalmente às autoridades competentes do Estado-membro as informações necessárias para o controlo.

    3. Os elementos que devem constar da contabilidade de existências e as informações a comunicar às autoridades competentes serão decididos pelo Estado-membro.

    Artigo 7°

    1. A ajuda ao reporte só será paga à organização de produtores interessada após a verificação, pela autoridade competente do Estado-membro em causa, de que as quantidades em relação às quais é solicitada a ajuda:

    - não excedem o limite referido no n° 3 do artigo 14° do regulamento de base,

    - foram quer transformadas e armazenadas quer conservadas e seguidamente reintroduzidas no mercado, nas condições definidas pelo presente regulamento.

    2. O pedido de pagamento da ajuda ao reporte será apresentado às autoridades competentes do Estado-membro pela organização de produtores interessada, o mais tardar, no prazo de oito meses após o termo da campanha em causa.

    Os elementos que devem constar do referido pedido serão decididos pelo Estado-membro.

    3. A taxa de conversão a aplicar à ajuda será a taxa de conversão agrícola em vigor no dia 31 de Dezembro da campanha em causa, mesmo no caso de a campanha de pesca ser prorrogada para além dessa data.

    4. As autoridades nacionais pagarão a ajuda ao reporte, o mais tardar, no dia 31 de Outubro seguinte ao termo da campanha de pesca.

    Artigo 8°

    1. O Estado-membro concederá mensalmente à organização de produtores interessada que o solicite um adiantamento sobre a ajuda ao reporte em relação a todas as quantidades destinadas à ajuda no decurso desse mês, desde que o requerente tenha constituído uma garantia igual a 105 % do montante do adiantamento.

    Os adiantamentos serão calculados em conformidade com o método definido no anexo II.

    2. A taxa de conversão a aplicar ao adiantamento será a taxa de conversão agrícola em vigor no último dia do mês em relação ao qual é pedido o adiantamento. No caso de a campanha de pesca ser prorrogada para além do dia 31 de Dezembro do ano em causa, a taxa de conversão agrícola a aplicar ao adiantamento para o ou os meses abrangidos pela referida prorrogação será a taxa em vigor em 31 de Dezembro.

    A taxa de conversão a aplicar ao saldo da ajuda será a taxa de conversão agrícola em vigor no dia 31 de Dezembro da campanha em causa, mesmo no caso de a campanha de pesca ser prorrogada para além dessa data.

    Artigo 9°

    1. No caso de ter sido cometida uma pequena infracção ao regime da ajuda ao reporte por uma organização de produtores, ou por um dos seus membros, e de ter sido demonstrado pela mesma, a contento do Estado-membro em causa, que essa infracção foi perpetrada sem intenção fraudulenta ou negligência grave, o Estado-membro reterá um montante igual a 10 % do preço de retirada ou de venda comunitário aplicável às quantidades em causa que tiverem sido destinadas à ajuda.

    O montante retido será creditado ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícolas (FEOGA).

    2. No caso de ter sido cometida, por uma organização de produtores ou por um dos seus membros, uma infracção ao regime de ajuda ao reporte por negligência grave ou com intenção fraudulenta, não será concedida qualquer ajuda ao reporte à organização de produtores em causa em relação à campanha de pesca em curso e à campanha seguinte. Os adiantamentos eventualmente pagos em relação à campanha em curso devem ser restituídos.

    3. Os Estados-membros comunicarão mensalmente à Comissão os casos em que tiverem aplicado o disposto no n° 1.

    Artigo 10°

    O montante da ajuda ao reporte fixada para a campanha de pesca em causa aplicar-se-á aos produtos cuja armazenagem tiver tido início durante essa campanha, sem ter em consideração o final do período de armazenagem.

    Artigo 11°

    1. Cada Estado-membro comunicará aos outros Estados-membros e à Comissão o nome e o endereço do organismo encarregado da concessão da ajuda ao reporte.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas tomadas nos termos dos nos 1 e 3 do artigo 6° e do n° 2 do artigo 7° do presente regulamento imediatamente após a sua adopção e, em qualquer caso, antes de 31 de Janeiro de 1993.

    Artigo 12°

    São revogados o Regulamento (CEE) n° 3321/82 da Comissão, de 9 de Dezembro de 1982, que adopta as regras de aplicação relativas à concessão de um prémio de reporte para certos produtos da pesca (1), e o Regulamento (CEE) n° 314/86 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1986, que estabelece regras de aplicação relativas à atribuição de um prémio de armazenagem para determinados produtos da pesca (2).

    Artigo 13°

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1992. Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    ANEXO I

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) As categorias de frescura e de apresentação, bem como os tamanhos, são os definidos nos termos do artigo 2° do regulamento de base.

    (2) Até aos limites fixados no artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 3863/91 da Comissão (JO n° L 363 de 31. 12. 1991, p. 1.) para determinadas zonas costeiras do Reino Unido, desde que a reintrodução no mercado do tamanho compreendido entre 11,5 e 13 centímetros deste produto se efectue nos mercados locais ou regionais situados nessas zonas ou na sua proximidade.

    (1) Cálculo efectuado, se for caso disso, com base em dados provisórios (a tornar definitivos nos dois meses seguintes ao mês em causa).

    ANEXO II

    Cálculo do adiantamento sobre a ajuda ao reporte (1)

    1. Cálculo das quantidades elegíveis na margem de 6 %:

    a) Quantidades colocadas à venda entre 1 de Janeiro e o último dia do mês em causa: ................ kg;

    b) Total acumulado das quantidades retiradas e destinadas à ajuda ao reporte durante o mesmo período: ................ kg;

    c) Percentagem média: ................ (b/a × 100);

    d) Quantidades não elegíveis até ao limite de 6 % reportadas para o mês seguinte: ................ kg.

    2. Cálculo do adiantamento para o mês: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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